E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária e à prescrição quinquenal, pois os requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Primeiramente, não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença determinou a concessão do adicional desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 17/4/2014, sendo que a presente ação foi ajuizada em 1º/6/2017 (f. 1).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Passo diretamente ao julgamento.O INSS já reconheceu ao autor, na DER (17/12/2018), o total de 27 anos, 4 meses e 6 dias de serviço/contribuição. A autarquia previdenciária também reconheceu a especialidade das atividades exercidas no período de 15/02/1999 a10/10/2001.Logo, os pontos controvertidos restringem-se às especialidades dos períodos de 01/ 04/1986 a 11/03/1988; de01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019.Períodos de atividade especial....Do caso concretoPara comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos, de 01/04/1986 a 11/03/1988; de01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019, o autor anexou aos autos os formulários PPP de fls. 54/64 do evento 01.Referidos documentos comprovam que o autor exerceu atividades de auxiliar de mecânico nos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988 e de 01/09/1989 a 30/06/1993, exposto a ruído de 88 DB(A); e de mecânico de manutenção de 15/02/1999 a02/04/2018, exposta a ruído superior a 90 dB(A) no período de 11/10/2001 a 17/11/2003 e superior a 85 dB(A) de18/11/2003 a 02/04/2018 (data da emissão do PPP).Assim, devem ser reconhecidos como atividade especiais os períodos de 01/ 04/1986 a 11/03/1988; de 01/09/1989 a30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018.Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.O §7º do art. 201 da Constituição da República, vigente na DER (data da entrada do requerimento), estabelecia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”.Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98).Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).No caso dos autos, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, na data do requerimento administrativo(17/12/2018 – fls. 08 do evento 01) o autor passou a contar com 36 anos, 1 mês e 2 dias de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a seguinte contagem:...DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988; de 01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (17/12/2018), consoante fundamentação supra.(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega: i) quanto aos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988, 01/09/1989 a 30/06/1993 e de 11/10/2001 a 18/11/2003, que a medição de ruído está em desacordo com a NR-15; ii) quanto ao período de 18/11/2003 a 02/04/2018, que não foi informado o NEN. Subsidiariamente, requer sejam os honorários arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).4. O voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em 30/07/2021, que converteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexasse aos autos o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma, relativamente ao período de 19/11/2003 a 31/12/2005. O INSS se manifestou no sentido de que os documentos anexados pela parte autora não comprovam o labor especial. 5. Dentre os documentos apresentados pela parte autora, o único relativo ao período controvertido é o relatório técnico emitido em fevereiro de 2005, que não menciona qual a técnica utilizada para medição do ruído (fls. 14/16 - petição anexada em 24/08/2021). Assim, não reconheço o labor especial no período. 6. Quanto ao período de 01/01/2006 a 02/04/2018, o PPP e os documentos apresentados pela parte autora em 24/08/2021 comprovam que foi observada a técnica de medição de ruído preconizada pela TNU. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o labor especial. 7. Mesmo com o não reconhecimento do labor especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2005, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício concedido pela sentença. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2005. 9. Sem condenação em honorários advocatícios.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. Ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não se encontrava filiado ao Regime Geral de Previdência Social, evidenciando a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de concessão de benefício.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve o averbado para concessão de futuro benefício.
4. A parte autora tem direito à averbação do períodos postulados, podendo os mesmos serem computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
5. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A APELAÇÃO DEVE CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O INCONFORMISMO COM A DECISÃO RECORRIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS QUE APRESENTA RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL E À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (TEMPUS REGIT ACTUM) PARA O ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
3. NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC, O RECURSO ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO SE O RECURSO PRINCIPAL FOR CONSIDERADO INADMISSÍVEL.
4. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO DO INSS, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.- A produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo.- O acordo de seguridade social entre o governo brasileiro e o português foi promulgado pelo Decreto n. 1457, de 17 de abril de 1995, alterado pelo Decreto n.7.999 de 08 de maio de 2013.-Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.- Embora o Decreto nº 1.457 somente tenha sobrevindo em 1995, seus efeitos são aplicáveis a tempos de contribuição pretéritos, permitindo sua averbação. Precedentes deste Tribunal.- Em cenário pátrio, a própria IN - INSS 20, de 10/10/2007, possibilita e regulamenta a averbação de tempo laborado no exterior e, especificamente, em Portugal.- Reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em Portugal, em sendo somado o tempo apurado administrativamente pela autarquia, latente o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto e todos os documentos que sustentam o pleito foram colacionados desde o processo administrativo.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. Mesmo que o agente nocivo frio não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoConforme a exordial, a controvérsia versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no período de 14/02/1986 a 22/11/1993, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Para comprovar a alegada atividade especial no interregno requerido, a demandante acostou aos autos o PPP (item 02 fls. 18 e item 11 fls. 09) do labor junto à empresa Usiminas Sid. M. Gerais SA, no cargo de operador de apoio.Do documento, extrai-se que esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB.No que tange ao agente agressivo ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB.Desse modo, é de rigor o acolhimento do pleito para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993.Do tempo de contribuiçãoAssim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente, possui a parte autora 35 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo - DER 30/04/2020, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOIsso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993 e, consequentemente, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER, ocorrida em 30/04/2020. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 14/02/1986 a 22/11/1993 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição. Com efeito, o PPP apresentado - PPP (14/02/1986 a 22/11/1993) empresa USIMINAS - aponta exposição a ruído intermitente. Sustenta, no mais, a VEDAÇÃO DE MEDIÇÃO PONTUAL/POR PICOS.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).8. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.9. Posto isso, considerando que o período especial impugnado pelo recorrente é anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição de ruído apontada no PPP. Ademais, ainda que assim não fosse, a técnica apontada no PPP consiste em “Anexo 1/NR 15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Por fim, em que pese a informação acerca de exposição a “ruído contínuo ou intermitente”, pelas demais informações veiculadas no PPP anexado aos autos (fls. 09/10 – evento 11), é possível concluir pela exposição ao ruído apontado de modo habitual e permanente. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora o agente "umidade" não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período laborado 20/06/1996 a 07/11/2015.No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:(...)Assim, devido o enquadramento como tempo especial do período de 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá), uma vez que a parte autora laborou como guarda municipal portando arma de fogo, conforme PPP apresentado a fls. 14/18 do anexo 19. Ou seja, restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ).Cabe destacar que os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010) também merecem conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.Quanto ao período de 02/09/2015 a 07/11/2015, deixo de enquadrar como tempo especial, tendo em vista que a parte autora apresentou PPP indicativo do tempo especial do precitado período apenas na presente demanda (anexo 2, fls. 40/42), com o que o cômputo como especial iria acarretar o pagamento de atrasados a partir da citação, sendo certo que somente com a averbação do período especial de 20/06/1996 a 01/09/2015 já se assegura à parte a revisão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário .CONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (20/06/1996 a 01/09/2015) reconhecido nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 42 anos e 08 meses na DIB (07/11/2015). Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário , uma vez que o autor alcançou 96 pontos entre a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991.DispositivoPelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá).Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de ADEMIR BEZERRA DA SILVA, a partir da DIB (07/11/2015), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.262,06 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.125,47 (QUATRO MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), para março/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 77.229,33 (SETENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), para abril/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF, observada a renúncia ao excedente de alçada.Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. (...)”3.Recurso do INSS: pleiteia o sobrestamento do feito. No mérito, aduz que a r. sentença reconheceu como tempo especial o seguinte período: - de 20/06/1996 a 01/09/2015 - Prefeitura do Município de Mauá - função: guarda municipal. Todavia, referido período deve ser considerado comum pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a atividade de policial, deve o segurado comprovar a equivalência entre as atividades, assim deveria comprovar a habilitação legal para o exercício da função bem como apresentar o documento legal de porte de arma de fogo, o que não foi feito. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010). Porém, os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).12. Período de 20/06/1996 a 01/09/2015: PPP (fls. 40/42 – evento 02) atesta a função de “guarda civil municipal”, na Prefeitura do Município de Mauá, com porte de arma de fogo de modo habitual e permanente. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Portanto, também não assiste razão ao recorrente neste ponto, não sendo, ainda, caso de sobrestamento, conforme pleiteado no recurso, ante o julgamento do tema.14. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIRAlega o INSS que a aparte autora, ao apresentar seu pedido administrativo de aposentadoria, não o instruiu com nenhum elemento que pudesse comprovar a alegada especialidade para o período de 23.09.1980 a 19.02.1983, fazendo-o somente na seara judicial.A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios não sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, alega o INSS que carece a parte autora de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir.Nesse sentido:(...)A parte autora apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 31 de outubro de 2017 e, em relação ao período de 23.09.1980 a 19.02.1983 e a despeito dos argumentos da autarquia, cuidou de instrui-lo com documentos atinentes a alegada especialidade – tira-se dos autos que o autor apresentou os PPPs emitidos em 09 de agosto de 2013 (dividido em 3 períodos).O que se verifica é que o autor, em data posterior, apresentou novo PPP com unificação dos períodos, mas sem alteração do agente nocivo apontado.Com isso, verifica-se que, se houve novação formal, não houve inovação material, motivo pelo qual afasto a alegação de falta de interesse de agir.(...)No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade do serviço prestado nos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda).Para comprovar a especialidade do serviço prestado nesses períodos, traz aos autos os respectivos PPPs, os quais assim indicam:a)23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda): consta nos autos que exerceu a função de ajudante no setor de Produção, ficando exposto ao agente ruído medido em 88 dB;b)23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) : consta nos autos que exerceu suas funções exposto ao agente ruído medido em:b.1 de 23.05.1983 a 31.01.1986 – 90 dB;b.2 de 01.02.1986 a 30.04.1988 – 82 dB;b.3 de 01.05.1988 a 31.10.1988 – 84 dB;b.4 de 01.11.1988 a 28.02.1993 – 90 dBb.6 de 02.03.1995 a 29.08.1995 – 91 dBc)01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda): consta nos autos que exerceu a função de encarregado de logística exposto ao agente ruído medido em 86,8 dB.Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB.Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.No caso dos autos, pois, o autor estaria exercendo suas funções exposto ao agente ruído medido em níveis acima dos limites legais em todo o período reclamado.Tenho, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade do trabalho prestado, a não ser que haja prova da completa neutralização do agente agressor, ou, em caso de mera redução, que o segurado efetivamente fez uso desse protetor, não sendo esse o caso dos autos.Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio.A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no preenchimento do documento informativo fiscal.O enquadramento dos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993; 02.03.1995 a 29.08.1995 e de 01.09.2007 a 24.08.2012 e sua posterior conversão em tempo de serviço comum acresce ao tempo de serviço do autor 07 anos e 24 dias, garantindo-lhe o direito a aposentação requerida (em sede administrativa tinham sido computados 28 anos, 01 mês e 13 dias).Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, par o fim de reconhecer o direito do autor de ter enquadrado como especial os períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda), bem como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 31.10.2017. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que o INSS foi condenando ao pagamento do benefício desde a DER em 2017, a despeito de o autor ter apresentado nos autos PPP NOVO - NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA PRÉVIA - sendo certo que o PPP - DOCUMENTO NOVO - é datado de 12/12/2018 ao passo que o requerimento administrativo é de 31/10/2017-DER. O autor/recorrido admite na petição de fevereiro/2020 que o processo tem um "novo" PPP não apresentado ao INSS. Desse forma, mesmo antes de discutir o mérito, é preciso reconhecer que, na ausência de documento probatórios, o INDEFERIMENTO do benefício foi a única resposta possível ao INSS. Em suma, a parte adversa pretende a concessão de benefício previdenciário , desde a DER, mediante o reconhecimento de período especial, com base em documento não apresentado na esfera administrativa, sobre o qual a Autarquia não teve conhecimento e nem oportunidade de se manifestar antes da propositura da presente ação, o que gera ausência de interesse de agir - e, ainda que assim não fosse, teria enormes repercussões tanto na data inicial do benefício quanto nos consectários, uma vez que foi o próprio autor que deu causa à demanda. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir com relação ao período especial cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 17, 330, inciso III e 485, inciso VI, parágrafo 3º, do CPC. No mérito, aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993; 02.03.1995 a 29.08.1995 e 01.09.2007 a 24.08.2012 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade do período objeto deste recurso, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos. O primeiro período acima indicado teve o ruído aferido por medição pontual por decibelimetro e, por isso, deve ser reformada a sentença vez que para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode admitir a aferição de ruído por meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos registros deixe de lançar os valores pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no Anexo I, item 6, sob pena de lançar informações equivocadas quanto ao nível de ruído existente. Nos demais, o PPP anexado ao processo indica níveis de ruído obtidos por dosimetria (vide campo 15.5 do PPP) e, bem por isso, não atende à exigência da legislação previdenciária diante desta inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição. Detalhando: se consta no PPP informação meramente genérica, com expressões como ‘decibelímetro’ ou ‘dosímetro’ (que é o aparelho que faz a medição, não a técnica utilizada), ‘quantitativo’, ‘pontual’, ‘instantânea’, ou mesmo ‘dosimetria’, etc., não deve ser considerado, pois é possível que tenha havido medição de só uma DOSE única, feita por exemplo por um decibelímetro, que faz medições PONTUAIS de níveis de pressão sonora. Ao contrário, deve-se ter certeza e estar provado a utilização de metodologia da Fundacentro em conformidade com que preconiza a NHO 01 (NEN, Níveis de Exposição Normalizados, e não somente simples exposição a ‘nível de ruído’), ou na NR-15, que utilizam o nível MÉDIO de uma jornada padrão de 8h diárias. Veja-se, a respeito, o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, tese firmada em julgamento de embargos declaratórios (0505614-83.2017.4.05.8300 - 21/03/2019). Assim, o INSS requer a integral reforma da sentença por esse d. Colegiado. Sustenta, no mais, que o benefício previdenciário foi indeferido, de acordo com a documentação apresentada pelo segurado no processo administrativo. A concessão dos benefícios depende da atuação positiva dos segurados. O INSS não pode ser responsabilizado se o segurado não apresenta toda a documentação, como ocorre no caso. Assim, a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à DIB. Os documentos que não foram apresentados no pedido inicial adquiriram a qualidade de elemento novo, a teor da legislação previdenciária de regência, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído. Dessa forma, subsidiariamente se requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), nos termos do artigo 240 do CPC.4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).5. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.6. Posto isso, irrelevante a técnica de medição do ruído apontada nos PPPs com relação aos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983, 23.05.1983 a 28.02.1993 e 02.03.1995 a 29.08.1995, uma vez que anteriores a 19.11.2003. No que tange ao período de 01.09.2007 a 24.08.2012, o PPP de fls. 46/47 do evento 02 indica a exposição a ruído de 86.8 dB, com técnica de medição “NR15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais.7. EFEITOS FINANCEIROS: o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado até a DER. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do artigo 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa, portanto, redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Logo, correta a data fixada na sentença. 8. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações.9. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.12. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGENTES NOCIVOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. ÁREA DE RISCO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Apresentados formulários previdenciários sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
7. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo inerente à própria atividade de abastecimento de veículos a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada.
8. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de exercício de atividade rural e de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.ANÁLISE DOS DOCUMENTOSPara comprovar o alegado, o requerente anexou aos autos – evento n. 02:a) CTPS do autor (fls. 38 a 60);b) Informações sobre atividades exercidas em condições especiais do autor (fls. 62; 66); ec) PPP do autor (fls.63 a 65).DELIBEROOs períodos que deseja reconhecer como atividades especiais são de 24/06/1981 a 17/11/1983, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993.De início, há de ressaltar que no CNIS consta o período 24/06/1981 a 17/11/1981, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1992. Portanto, constata-se divergências entre as datas vindicadas e as constantes no CNIS. Mas os formulários previdenciários contêm as datas vindicadas.No período de 24/06/1981 a 17/11/1983, o autor laborou para a empresa Alvaro Orsi & Cia. Ltda, na condição de motorista de cargas pesadas; de 01/10/1987 a 10/ 08/1988, laborou para a empresa Antônio Roberto Miranda Grosso Comércio de Granja, na condição de motorista de transporte de cargas; de 01/03/1989 a 31/01/1993, na empresa Riagro-Comércio Insumos Agropecuários Ltda, na condição de motorista no transporte de carga pesadas.Ora, os formulários previdenciários demonstram que em todos os períodos vindicados, o autor laborou na condição de motorista de caminhão.É cediço que motorista de caminhão se enquadra na categoria profissional. Desse modo, reconheço os períodos laborais vindicados como atividades especiais, para enquadrá-los no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 ( motorista de caminhão).CONCLUSÃOQuanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, frisese que a autarquia-previdenciária no procedimento administrativo em questão, não reconheceu nenhum período laboral vindicado como atividade especial, porém, deveria ter considerado, em verdade, os períodos de 24/06/1981 a 17/11/1983, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993, bem como os períodos laborados na condição de segurado especial, de 01/01/1972 a 30/10/1975 e 09/12/1976 a 23/06/1981, em regime de economia familiar.Considerando que a parte autora já tinha reconhecido, no requerimento administrativo (42/179.253.419-9 – DER 04/05/2017), 23 anos, 07 meses e 13 dias (fl. 86 do evento n. 02), chega-se a um total de 34 anos, 10 meses e 12 dias, sendo, pois, INSUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Todavia, verifico que a parte autora permaneceu com vínculo empregatício, cf. CNIS anexado aos autos.Assim, reafirmo a DER 22/06/2017, época em que o autor completa 35 anos de serviço/contribuição, tempo SUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.É o suficiente.DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a:a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de labor rural de 01/01/1972 a 30/10/ 1975 e 09/12/1976 a 23/06/1981, na condição de segurado especial, para fins previdenciário , exceto carência;b) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de atividade laboral de 24/06/1981 a 17/11/1983, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993, em condições especiais, com a devida conversão em tempo comum;c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, no E/NB 42/179.253.419-9, com reafirmação da DER em 22/06/2017;d) pagar os valores atrasados, desde a DIB em 22/06/2017, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, acrescido de correção monetária devida a partir de quando cada desembolso deveria ter sido feito e de juros de mora a partir da citação, ambos apurados pelos índices contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação, levou em consideração as informações do laudo técnico pericial realizado em juízo. 4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas, algumas das quais sequer têm relação com as questões controvertidas nos autos.5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.7. É o voto.