PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Os períodos de atividade comum de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984, de 01/06/1985 a 13/09/1985, de 02/12/1985 a 19/05/1986, de 01/03/1987 a 20/04/1987, de 01/06/1987 a 16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de 25/05/1988 a 29/01/1991, de 02/01/1992 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de 03/01/1994 a 21/03/1997, de 24/03/1997 a 08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005, de 01/01/2006 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 11/01/2007, de 01/11/2007 a 20/05/2008, de 03/11/2008 a 20/06/2012 e de 21/06/2012 a 03/07/2017, restaram comprovados conforme anotação na CTPS e dados constantes do CNIS.Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.Os períodos de atividade comum de 03/01/1991 a 02/01/1994, de 12/01/2007 a 11/07/2007 e de 04/07/2017 a 16/08/2017, não restaram comprovados pornão haver nos autos prova de seu exercício.Com relação ao vínculo junto à Reeze Basso, conta na CTPS o período de 03/01/1994 a 21/03/1997 e não de 03/01/1991 a 21/03/1997 requerido pela parte autora na inicial. Com relação ao vínculo junto a W. Sita Reformas LTDA ME consta na CTPS o período de 02/05/2006 a 11/01/2007, o período de 12/01/2007 a 11/07/2007 não consta na CTPS nem no CNIS; e com relação ao vínculo junto à Essemaga Transportes e Serviços LTDA, consta anotação na página 44 da CTPS que o vínculo se encerrou em 03/07/2017.(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991, constam nos autos documentos (CTPS) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64).(...)Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício.Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (artigo 29-C da Lei n. 8.213/91) na DER (03/10/2017), somando 37 anos, 08 meses e 16 dias de serviço.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos comuns de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975,de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984, de 01/06/1985 a 13/09/1985,de 02/12/1985 a 19/05/1986, de 01/03/1987 a 20/04/1987, de 01/06/1987a 16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de 25/05/1988 a 29/01/1991,de 02/01/1992 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de 03/01/1994a 21/03/1997, de 24/03/1997 a 08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005,de 01/01/2006 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 11/01/2007, de 01/11/2007a 20/05/2008, de 03/11/2008 a 20/06/2012 e de 21/06/2012 a 03/07/2017; reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 37 anos, 08 meses e 16 dias de serviço até a DER (03/10/2017), concedendo, por conseguinte, à parte autora BENEDITO ANTONIO DA SILVA o benefício de aposentadoria portempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (artigo 29-C daLei n. 8.213/91) com DIB em 03/10/2017 (DER) e DIP em 01/05/2021”. (...). 3.Recurso do INSS: aduz que: “(...)PERÍODOS SEM CORRESPONDÊNCIANOCNIS DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES- de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977.Quanto aos períodos acima descritos, em que alega ter contribuído como contribuinte empregado, importante salientarmos que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social(...)DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL:Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por "categoria profissional" - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995) -, as atividades mencionadas pelo autor devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979).(...)De 12/12/1974 a 20/02/1975 trabalhador rural Não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. → Com efeito, o vínculo empregatício foi estabelecido na vigência da LC nº 16/73. → Outrossim, o empregador não era "agroindústria" ou "agro-comércio", mas, sim "sitiantes/pessoa física" - vide anotação em CTPS (STJ - PUIL452/PE). Não consta anotado na CTPS nem no CNISDe 01/07/1975 a 13/10/1975 serviços gerais - fazenda Anotação em CTPSDe 08/11/1975 a 10/12/1975De 22/12/1975 a 10/01/1976 trabalhador ruralDe 30/12/1976 a 11/01/1977 serviços gerais de lavouraDe 09/06/1978 a 15/12/1984 trabalhador ruralDe 25/05/1988 a 29/01/1991Logo, os períodos acima mencionados somente poderiam ser enquadrados por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos.(...)DO ENQUADRAMENTO POR "AGENTES NOCIVOS":Quanto à análise de enquadramento por "agentes nocivos", seguem os motivos do indeferimento administrativo:(...)De 12/12/1974 a 20/02/1975 De 01/07/1975 a 13/10/1975 De 08/11/1975 a 10/12/1975 De 22/12/1975 a 10/01/1976 De 30/12/1976 a 11/01/1977 De 09/06/1978 a 15/12/1984 De 25/05/1988 a 29/01/1991 – O autor não apresentou fomulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.(...)Diante de todo o exposto, pede e espera o Instituto-réu seja PROVIDO o presente recurso e reformada a sentença, para seja julgado IMPROCEDENTE o reconhecimento dos períodos de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977 (comuns) e especiais (12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/ 11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/ 01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991)” 4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, com relação aos períodos de 22/12/1975 a 10/01/1976 e de 30/12/1976 a 11/01/1977, impugnados pelo recorrente, a CTPS (fls. 10/11 – ID 188996328) anexada aos autos demonstra os vínculos empregatícios como trabalhador rural e serviços gerais de lavoura. O documento encontra-se em ordem cronológica e sem rasura. Logo, mantenho a sentença neste ponto. 5. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso). 9. Períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991: CTPS (fls. 09/14 - ID 188996328) atesta o exercício das funções de trabalhador rural, serviços gerais e serviços gerais de lavoura. No caso em tela, a parte autora anexou apenas suas CTPS e CNIS para comprovar os períodos especiais pretendidos. Ausentes, contudo, documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister, apenas a menção, na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa empregadora. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 10. Posto isto, considerando os períodos supra como comuns, a parte autora não possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo proporcional.11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991 como comuns; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. RECURSO ADESIVO DO INSS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Na presente demanda, a sentença exequenda condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo a DIB nela fixada na data do requerimento administrativo em 22/1/2007.
- Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, conferiu "parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do laudo pericial até a data do óbito da parte autora, bem como para determinar que por ocasião da liquidação sejam descontados os períodos em que foram vertidas contribuições. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.".
- O trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2014.
- Com isso, resta claro que o decisum somente autorizou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial em 1º/1/2012, descontados os períodos em que houve recolhimentos ao RGPS.
- Assim, na fase de execução, não mais é possível discutir o decisum, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O princípio da fidelidade ao título executivo judicial impõe ao credor, na fase de execução, a apresentação de cálculos com lastro no título exequendo, sob pena de o INSS se valer dos embargos à execução - como o fez - para conter o excesso de execução (fase de execução na vigência do CPC de 1973).
- Desse modo, não poderia o embargado ter procedido aos cálculos, como se o v. acórdão não existisse, mantendo o teor da condenação autorizado na sentença exequenda, razão pela qual apurou montante bem superior ao devido, de R$ 71.392,93, na data de junho de 2015: o embargado executou diferenças desde a data de 22/1/2007, embora a DIB fixada pelo v. acórdão seja 1/1/2012, além do que não procedeu ao desconto do período em que verteu contribuições, na forma do v. acórdão.
- Dessa feita, a teor do artigo 570 do CPC de 1973 - vigente à época da execução - a execução invertida configura em cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, antecipando a fase de execução do credor; vê-se que o intuito da execução invertida é tornar mais célere a execução da obrigação, não se confundindo com o poder-dever da autarquia de propor embargos à execução, quando entender que há excesso no cumprimento do decisum - o que ocorreu.
- Quanto aos pedidos de condenação por multa por litigância de má-fé e de indenização da parte contrária dos danos sofridos, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 e arts. 80 e 81 do CPC/2015 - recurso adesivo do INSS -, também devem ser refutados, por não ter sido comprovado prejuízo ao erário - requisito indispensável à sua fixação -, além do que os embargos à execução constituem-se em remédio jurídico para corrigir excesso de execução, afastando o prejuízo.
- Pertinente ao pedido de condenação do embargado a pagar honorários advocatícios por força da sucumbência, a r. sentença já o fez - 10% sobre o excedente entre o valor pretendido e a condenação fixada, o qual declarou suspensa a cobrança em razão do normativo legal vigente à época de sua prolação (art. 12, Lei 1.060/50), o que se coaduna com o art. 98, §3º, do Novo CPC.
- Recursos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e concedeu o benefício, mas extinguiu o mérito para outros. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade em diversos períodos, incluindo exposição a óleos minerais, ruído e poeira de madeira; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs; (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito para alguns períodos por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de servente (04/02/1987 a 14/08/1987), que auxiliava na mecânica em uma fundição, é reconhecida como especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1.4. As atividades de ajudante de eletricista e eletricista montador (01/10/1987 a 27/02/1991 e 05/03/1991 a 04/12/1992), exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, conforme o Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo exigida a prova de exposição a eletricidade superior a 250 volts ou documentos técnicos específicos.5. A exposição a ruído de 92 dB(A), aferido por dosimetria, é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade no período de 21/02/1994 a 01/07/1996, uma vez que a dosimetria é uma metodologia válida (NR-15 e NHO-01) e o nível de ruído supera os limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003).6. A poeira de madeira (períodos de 11/08/1997 a 08/06/1998 e 07/12/1998 a 05/07/1999) é considerada agente cancerígeno (LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014) e, mesmo sem previsão expressa nos decretos, sua nocividade pode ser reconhecida, caracterizando a especialidade da atividade, especialmente porque não foi comprovada a neutralização por EPIs eficazes, e o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.7. A exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a produtos domissanitários simples, de uso doméstico (período de 17/08/1999 a 10/07/2001), não caracteriza a especialidade da atividade, uma vez que as substâncias químicas são diluídas em quantidades seguras. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, e não extinto sem resolução do mérito.8. A ausência de documentos legalmente exigidos, como formulários e laudos periciais com especificações claras sobre os agentes nocivos (aerodispersóides sem detalhes) para o período de 10/10/2001 a 26/11/2004, impede a comprovação da especialidade do serviço, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.9. Os documentos técnicos (PPPs e laudos) para os períodos de 11/01/2005 a 24/09/2012 e 03/09/2012 a 30/08/2017 não especificam o tipo de óleo (mineral ou sintético) nem sua composição, impedindo a conclusão de que se trata de agente cancerígeno que dispensaria avaliação quantitativa. A insuficiência probatória, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.10. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.11. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento:13. A atividade de auxiliar de mecânico em metalurgia e eletricista, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional.14. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria, e a poeira de madeira caracterizam a especialidade, salvo comprovação de neutralização eficaz por EPI no segundo caso.15. A insuficiência probatória ou a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração do tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.1.1 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Em primeiro lugar, o autor pretende o reconhecimento de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/09/1979 a 17/05/1981, bem como em regime de emprego, sem registro em CTPS, no período de 18/05/1981 a 30/11/1985.Quanto ao período de 09/09/1979 a 17/05/1981, embora efetivamente exista início de prova material que vincule o genitor do autor ao campo nessa época, a prova oral foi praticamente inexistente em relação ao referido interstício. As duas testemunhas ouvidas somente souberam dar informações sobre o labor ocorrido após a chegada ao Sítio Recanto dos Canários. Ademais, a prova material juntada é extremamente incipiente e não se presta, isoladamente, a comprovar o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar (como meeiro), o que torna impossível dispensar a corroboração por prova oral. Logo, por absoluta insuficiência probatória (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não reconheço o período como tempo de atividade rural.No tocante ao interstício de 18/05/1981 a 30/11/1985, por outro lado, reputo plenamente possível o reconhecimento como tempo de contribuição empregado rural.O registro em CTPS (fls. 67 do evento 02), formalmente em ordem, sem indícios de adulteração fraudulenta e não impugnado pelo INSS, serve como início de prova material em relação ao período pleiteado, pois, ainda que se restrinja ao período de 01/12/1985 a 01/12/ 1986, se presta a vincular o autor à atividade como empregado rural de German Villegas Moreno no Sítio Recanto dos Canários para tempo pretérito.A isso acrescento que, embora não sirvam como início de prova material diante, os documentos juntados pelo autor que vinculam os componentes de seu grupo familiar (irmão e pai) ao labor rural na referida propriedade rural e para o mesmo empregador dão sustância à alegação de existência de trabalho como empregado na informalidade antes do referido registro, realidade comum em se tratando de trabalho de menores de idade.Nesse ponto, convém destacar os termos de rescisão do contrato de trabalho do irmão do autor, Joel Mendes, com admissão em 18/05/1981 e desligamento em 30/10/1986, e de rescisão do contrato de trabalho do pai do autor, Joaquim Mendes, com admissão em 18/05/ 1981 e desligamento em 31/12/1986 (fls. 61/62 do evento 02).A prova oral, por sua vez, corroborou o labor rural como empregado sem registro em CTPS, com depoimentos marcados pela espontaneidade e pela coesão.No depoimento pessoal, Benedito afirmou que começou a trabalhar desde pequeno. No começo, o pai trabalhava de meeiro, pegava café para tocar. A família trabalhava junto. Ele, o irmão, o pai e a mãe. Quando começou a trabalhar registrado, saiu de lá. O sítio Ipê foi o último serviço meeiro que o pai teve. Começou a trabalhar como empregado no Rancho Igapó. Como meeiro, de 11 anos em diante. Quando foi para esse outro local como empregado, tinha uns 13 anos. Ficou 1 ano nesse Rancho. Não era registrado no Sítio Recanto dos Canários. O pai era registrado. O sítio era de German Moreno. Plantavam arroz nas margens e milho. Tinha cabecinha de gado. 20, 25. Tinha que tratar, tirava leite. Lá na lavoura. Atuava como empregado desde antes, mas foi registrado quando completou 18 anos de idade. O pai e o irmão foram registrados desde o começo. Começava a trabalhar junto com o pai e o irmão, de manhã até a tarde. Saíram de lá porque o pai pediu aumento, que não foi dado.Compromissada, a testemunha Antonio disse que conheceu o autor porque “moravam vizinhos”. A testemunha morava em frente, e o autor trabalhava no sítio do German, onde morava com a família: mãe, pai e irmão. O nome do pai dele era Joaquim. Eles eram empregados. Faziam serviço braçal, “de tudo de roça”. Cuidavam do Plantio do patrão. Lavoura. Feijão, arroz, milho. Disse que também trabalhou no German e aí, quando saiu, o autor e a família foram para o lugar em que ele morava. Sabiam que eles eram empregados. Morou nesse sítio. Morou uns 4 anos lá no sítio do German. Teve registro quando trabalhou com German. Pegava cafezinho. Ficou uns 8 anos lá. Depois se mudou lá para perto, bem próximo, na Fazenda “Quatro vias”, em frente. Via o autor "todo dia".A testemunha João Batista Benedetti afirmou que conheceu o autor porque foram vizinhos. O autor e a família (pai e irmão) moravam no Recanto do Canário. O autor era jovem, adolescente, “mais ou menos isso”. Trabalhavam lá para outra pessoa, “German Village”. A propriedade era “vizinho de cerca”. Não sabe o trato exato qual era. A maioria era lavoura. Hortinha. O autor trabalhava lá dentro da propriedade. Não se lembra muito de tempo, mas o autor ficou lá uns 5 a 6 anos, por aí. O nome do pai era Joaquim. O irmão, Joel. Todos os três trabalhavam lá. O autor trabalhava todo dia. Via carpindo. Eram só eles de empregados. Não soube dizer se eram registrados. O autor era o mais novo da família. Não lembra de tê-lo visto na escola nessa época.Como se vê, as testemunhas narraram, com detalhes e segurança, que o autor realmente trabalhou como empregado na propriedade rural de German Villegas bem antes do registro em CTPS, juntamente com seu pai e irmão, mais velhos e formalmente registrados, com depoimentos assaz espontâneos e em sintonia com o acervo documental e com a versão do autor, compatíveis com aquilo que se espera de testemunhas.Inclusive, a versão apresentada pela testemunha Antonio de que o autor e sua família o sucederam como empregados no Sítio Recanto dos Canários é confirmada pelo registro em CTPS (fl. 03 do evento 037), que aponta que ele trabalhara para German até 17/01/1981, pouco antes da chegada do grupo familiar do autor.Além disso, a ausência de anotação na CTPS em relação ao período na informalidade foi justificada racionalmente na menoridade do autor à época da prestação do serviço, fato esse impeditivo do trabalho formal, o que condiz com aquilo que ordinariamente ocorre nessas situações pelas regras de experiência.Por essas razões, reputo que a prova documental muito bem colacionada pela parte autora e a prova oral coletadas, em conjunto, corroboram que o autor residiu na propriedade rural Sítio Recanto Canário em Arandu/SP desde 18/05/1981 (data de início dos vínculos de emprego do pai e irmão) e nela laborou, como empregado, ainda que informalmente, sem registro na CTPS, em virtude da menoridade, até 30/11/1985, quando, completada a maioridade, foi logo registrado posteriormente, conforme anotação na CTPS aceita pelo INSS.Logo, ACOLHO O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço/contribuição como empregado rural, inclusive como carência, o período de 18/05/1981 a 30/11/1985, a ser averbado pelo INSS no cadastro social.Em segundo lugar, o autor pretende o reconhecimento de tempo de atividade especial (18/ 05/1981 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 31/12/1986, 06/04/1987 a 15/12/1988 e de 02/05/1989 a 28/04/1995) com base no enquadramento por categoria profissional, diante da atuação como empregado rural na agropecuária, segundo registros na CPTS.E, nesse ponto, o pedido não pode ser acolhido.A Turma Nacional de Uniformização sedimentara o entendimento que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, abrangia tão-somente os empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (Tema 156), então vinculados à antiga Previdência Social Urbana, e não exigia que a atividade envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária), se contentando com o exercício de atividade apenas na lavoura. Contudo, o C. STJ, em julgado paradigmático (PUIL nº 452-PE), ao decidir sobre o trabalho na indústria de cana-de-açúcar, definiu, com amplo alcance, que a atividade deve ser exercida na AGROPECUÁRIA, justamente para não contemplar os trabalhadores rurais que exercem atividades apenas na lavoura, nem, pela mesma razão, apenas na pecuária.Como visto, muito além do emprego em empresas agrocomerciais e agroindustriais, é imprescindível a comprovação da atividade do trabalhador, com o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, pois é a atividade efetivamente exercida que caracteriza o trabalho agropecuário, e não o estabelecimento do empregador. Por essas razões, alinhado à jurisprudência da TNU e do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária pressupõe a comprovação de a que título o trabalho é desempenhado (se na lavoura e na pecuária, em conjunto, e não apenas em uma dessas frentes), bem como a natureza da pessoa física ou jurídica que contratava o serviço ( empresa agrocomercial).No caso concreto, o autor não era empregado de empresas do ramo agroindustrial ou agrocomercial. A anotação de trabalhador rural em “estabelecimento agropecuário” em CTPS, sem qualquer outra prova das atividades desenvolvidas, não comprova a efetiva atividade “agropecuária”, com a conjugação da lavoura/agricultura com a pecuária, especialmente quando os elementos constantes do registro (pessoa física e trabalho em lavoura de Fazenda/Sítio) evidenciam exercício da atividade apenas na lavoura.Em suma, não houve a juntada de documento ou formulário com a descrição das atividades exercidas pelo autor nos vínculos laborais mencionados para comprovar o efetivo trabalho desenvolvido na agropecuária, conforme exigido pelo C. STJ, e os empregadores não podem ser considerados empresas agroindustriais ou comerciais.Esse o quadro, REJEITO o pedido de reconhecimento de atividade especial formulado.Por fim, passo a apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.A aposentadoria por tempo de contribuiçã, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, era devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, na modalidade proporcional, que pressupõe o preenchimento de requisitos previstos em regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/98. Na modalidade integral, o tempo de contribuição dependia de 35 (trinta) anos, se do sexo masculino, e de 30 (trinta) anos, se do sexo feminino. A carência, prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, era de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social.No caso concreto, o requisito de carência foi preenchido, como reconhecido pelo INSS administrativamente, porque o autor contava com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais na DER.Quanto ao requisito contributivo, o INSS computara 31 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição até a DER (20/03/2019), então faltando 3 anos, 10 meses e 10 dias para cumprir.Contudo, com o acréscimo do tempo de contribuição como empregado rural ora reconhecido, é possível acrescer ao tempo contributivo 4 anos, 6 meses e 13 dias (18/05/1981 a 30/11/ 1985), o que resulta em tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada do requerimento, suficiente para a jubilação.Logo, a aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida desde a DER (20/03/ 2019).Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço/ contribuição como empregado rural, inclusive para carência, o período de 18/05/1981 a 30/11/1985, a ser averbado no cadastro social, bem como para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com data de início do benefício ( DIB) em 20/03/2019 (DER), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Nos termos da r. sentença proferida, restou demonstrado nos autos que o autor laborou como EMPREGADO RURAL, no período de 18.05.1981 a 30.11.1985.Ocorre que não há nos autos nenhum documento, em nome do autor, contemporâneo aos fatos, que comprove o labor rural no período. Outrossim, a Justiça Federal é incompetente para o reconhecimento do vínculo empregatício no período, sendo a Justiça do Trabalho a instância competente para tanto.Importante ressaltar o pai e o irmão do autor trabalharam como EMPREGADOS de German Villegas Moreno e, portanto, os documentos em nome deles não servem para beneficiar o autor.Com efeito, sendo empregados, não há regime de economia familiar que possa favorecer a extensão da qualidade de segurados à parte autora. O que existe é um regime de emprego intuitu personae, que não é capaz de atribuir condição de segurado à toda a família.Assim, não se pode admitir que anotações na CTPS de um dos membros do grupo familiar, ou mesmo documentos com qualificações típicas de empregado rural, sirvam para qualificar os demais membros de sua família.Pelo contrário, o fato de alguém trabalhar como empregado rural indica exatamente que esta pessoa não trabalha em regime de economia familiar de subsistência, mas de subordinação, sendo óbvio que os documentos em nome dessa pessoa sequer poderiam ser aproveitados para o fim de comprovar a qualidade de segurado especial dos restantes membros da família....isto que, comprovado o trabalho do genitor como empregado rural, inexiste regime de economia familiar que autorize o aproveitamento da prova por todo o núcleo familiar, até porque o contrato de trabalho é firmado sempre intuitu personae:...Posto isso, deve ser mantida na íntegra a decisão administrativa, provendo-se o recurso e julgando-se improcedentes os pedidos”. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a Justiça Federal é competente para reconhecer vínculo trabalhista, para efeitos previdenciários, como no caso dos autos.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.2. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.3. No caso concreto, a CTPS do autor está em ordem cronológica, com anotações de recolhimentos de contribuição sindical; anotações salariais, de férias e de opção pelo FGTS, de sorte que o vínculo deve ser considerado. Ademais, referido vínculo foi comprovado também pelo livro de registros dos empregados juntado aos autos.4.Emerge do CNIS atualizado do autor que , entre 01/02/2005 e 30/04/2024, há diversas contribuições vertidas de forma idêntica e que foram devidamente computadas pelo Instituto-réu, não sendo razoável desconsiderar algumas em detrimento de outras sob o fundamento da necessidade de comprovação da atividade que, como visto, se mantém até os dias de hoje, não havendo indicativo de que as contribuições foram extemporâneas. De qualquer forma, a atividade ficou comprovada através dos documentos colacionados, até os dias de hoje (fls. 37/140).5. Diante do provimento do recurso do autor com o reconhecimento das competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015 as quais devem integrar o cômputo do benefício, afasta-se a sucumbência recíproca ficando o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.9. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso do autor. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. INTIMAÇÃO DO INSS POR MEIO DA APSDJ.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroversa a delonga na implantação do benefício previdenciário .
3. A comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma válida e regular, observado o artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
4. Porém, concluo haver excesso no valor total estipulado, R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais na AGRO BOTANICA MEURER LTDA 01/07/1986 a 10/12/1986, CONSTRUTORA ESCALA LTDA 01/07/1988 a 05/10/1988, ANTONIO OSMAR BALDINI SILVEIRA 01/06/1990 A 25/07/1990, PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA 25/05/ 1992 a 07/02/2017 constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: construção civil: Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64) no período de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/ 07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, e laborou em condições especiais ( Agente nocivo: calor) nos períodos de 04/10/1996 a 07/02/2017. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondose as eventuais punições cabíveis à empresa.Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição.Nesse sentido, o seguinte acórdão:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem, pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum, alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)Quanto aos períodos de 25/05/1992 a 03/10/1996, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/ 97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período....Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários apenas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 23.08.2019 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, 04/10/1996 a 07/02/2017; totalizando, então, a contagem de 36 anos, 10 meses e 11 dias de serviço até 23.08.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora JOSE SANTANA DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 23.08.2019 (DER)) e DIP em 01.11.2020.(...)”. 3. Recurso do INSS. Alega: i) quanto aos períodos de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, que a atividade de pedreiro não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria; ii) quanto ao período de 04/10/1996 a 05/03/1997: “1. Conforme profissiografia, o calor não é proveniente de fontes artificiais. 2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período de 25/05/1992 a 03/10/1996, sempre exigível para o calor. 2.1 Ademais, no período a partir de 04/10/96, o PPP não informa o Conselho de Classe ao qual pertence o responsável técnico (vide campo 16.3 do PPP). A Lei nº 8.213/91, em seu art.58, §1º, exige que o referido formulário seja emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido p o r médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que não restou comprovado, visto que inexiste registro CRM ou CREA do responsável técnico no período (campo 16.3 do PPP)”; iii) quanto ao período de 06/03/1997 a 07/02/2017: “1. Considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. 2. Conforme profissiografia, o calor não é proveniente de fontes artificiais. 3 . No período de 04/10/96 a 01/2010, o PPP não informa o Conselho de Classe ao qual pertence o responsável técnico (vide campo 16.3 do PPP). A Lei nº 8.213/91, em seu art.58, §1º, exige que o referido formulário seja emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido p o r médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que não restou comprovado, visto que inexiste registro CRM ou CREA do responsável técnico nesse período (campo 16.3 do PPP)”.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Portanto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas em razão da comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando somente demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial, mormente a anotação do vínculo empregatício na CTPS.6. Períodos de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990. Consta da CTPS (fls. 19 e 20 – evento 2), respectivamente, registro de vínculos laborados nas funções de pedreiro. Tais períodos não devem ser considerados especiais, uma vez que tais atividades não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo certo que, afastada a possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade por mero enquadramento. Ademais, conforme já pacificado pelo entendimento sumular de nº 71 da TNU: “O mero contrato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. Logo, esses períodos não são especiais.7. Quanto ao agente agressivo calor, conforme precedente da TNU, a partir da edição do Decreto 2.172/97, é possível o reconhecimento de labor especial em razão da exposição a calor proveniente de fontes naturais, desde que comprovada a habitualidade e permanência (PU 05010386020164058307, DJE 24/09/2018). Assim, não reconheço o labor especial de 04/10/1996 a 05/03/1997. 8. Consta do PPP que instrui a petição inicial, expedido pela Prefeitura Municipal de Americana:9. Considerando o local em que eram desempenhadas as atividades descritas no PPP, não é crível que a parte autora laborasse exposta, de forma habitual e permanente, ao nível de calor mencionado. Com efeito, além da variação de temperatura ao longo do ano, decorrente da passagem das estações, é evidente que, diante da diversidade de ambientes em que ocorria a prestação do serviço, a intensidade do calor era variável. Assim, não reconheço o labor especial.10. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para não reconhecer o labor especial e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício postulado. Revogo a tutela de urgência. Oficie-se. 11. Sem condenação em honorários advocatícios.12. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de averbação de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Assim sendo, considerando que o registro de vínculo empregatício no CNIS perante a empresa “Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda” (não sendo possível afirmar que se tratava da empresa “A3 Automação Comercial Ltda”) compreende o período de 02/05/2005 a 17/10/2005, tenho por comprovado o tempo de serviço desempenhado pelo autor no período de 06/12/1991 a 01/ 05/2005 perante a empregadora “Regismaq Rio Preto Comércio de Eletrônicos Ltda”, que passou a ser denominada “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”, reconhecendo-se parcialmente o quanto requerido na exordial.O segundo ponto controvertido da presente demanda referese à utilização para fins de carência dos períodos em que o autor permaneceu em gozo de benefício por incapacidade.Quanto à utilização dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de preenchimento da carência, prevê o art. 55, II, da Lei n° 8.213/91:...Conforme fundamentação acima, a legislação previdenciária e a jurisprudência admitem o cômputo do período de recebimento de auxílio -doença/ aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição inclusive para fins de carência, desde que o mesmo seja intercalado com período de atividade/recolhimento de contribuição previdenciária, não se exigindo a intercalação quando o benefício por incapacidade for decorrente de acidente de trabalho.No caso em apreço, conforme narrado na prefacial, o autor promoveu ação judicial sob nº 0007851-42.2007.4.03.6106, perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, sendo reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença com data de início em 06/03/2009, que deveria ser mantido até que o autor estivesse apto para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência. Desse modo, concedido o benefício de auxílio-doença por decisão judicial, que já havia reconhecido de modo indireto a existência de vínculo empregatício pelo período de 06/12/1991 a 18/12/2006, objeto de acordo homologado na Justiça do Trabalho, verifico que o recebimento do benefício ocorreu de modo intercalado por períodos de atividades, mormente ante o reconhecimento ora procedido.Ademais, de acordo com o CNIS (doc. 65), verifico que o autor também trabalhou para as empresas “Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda”, no período de 02/05/2005 a 17/10/2005, e “Dular Rio Preto Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda”, no período de 01/12/2007 a 06/06/2008. Logo, antes da percepção do benefício por incapacidade, o autor comprovou períodos de labor na condição de empregado.Após a cessação do benefício por incapacidade, aos 09/05/2018, o autor verteu recolhimento ao RGPS na condição de segurado facultativo nas competências 06/2018 e 06/2019. Resta evidente, portanto, que a benesse foi recebida de forma intercalada com períodos de atividades e, consequentemente, deve ser considerada como tempo de contribuição e carência.Desse modo, diante da parcial comprovação dos períodos controvertidos, entendo que o capítulo destes pedidos deve ser julgado parcialmente procedente.DispositivoPelo exposto, no mérito, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço/ contribuição comum o período de 06/12/1991 a 01/05/2005, laborado para empresa “Regismaq Rio Preto Comércio de Eletrônicos Ltda”, que passou à denominação de “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”, cujos salários-de-contribuição devem ser considerados conforme fls. 60/63 do anexo nº 22 dos autos, bem assim o período de 06/03/2009 a 09/05/2018, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-doença nº 31/536.153.128-2, os quais deverão ser computados como carência e contagem recíproca para fins de concessão de benefícios previdenciários.(...)”.3. Recurso do INSS, em que “requer o INSS (i) a reforma da r. sentença para que data de início dos efeitos financeiros da revisão objeto da condenação seja fixado na data de entrada do pedido de revisão do benefício, bem como que seja afastado o período em que houve recebimento de auxílio doença, de 06/03/2009 a 09/05/2018”.4. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como segurado facultativo.5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio-doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último".6. Não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, na medida em que a sentença não condenou o INSS a revisar nenhum benefício. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:"No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 FIACAO ALPINA LTDA 01/09/1993 31/12/1997 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 94,8 dB. 2 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/1998 19/07/1999 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 87,6 dB. 3 FIACAO ALPINA LTDA 20/07/1999 31/12/2003 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 93,7 dB. 4 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/2004 14/08/2007 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. 5 FIACAO ALPINA LTDA 01/02/2008 18/02/2019 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1993 E 31/12/1997 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 94,8 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1998 E 19/07/1999 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 87,6 dB. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/07/1999 E 31/12/2003 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2004 E 14/08/2007 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 16 a 18). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/2008 E 18/02/2019 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 19 a 21). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Especial Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo Anos Meses Dias 01/09/1993 a 31/12/1997 4 4 0 40% 1 8 24 20/07/1999 a 31/12/2003 4 5 11 40% 1 9 10 01/01/2004 a 14/08/2007 3 7 14 40% 1 5 11 01/02/2008 a 18/02/2019 11 0 18 40% 4 4 31 23 5 13 9 4 16 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 9 4 16 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Contagem Conforme CNIS) 25 7 22 Tempo comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na DER) 35 0 8 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER 08/10/2019, um total de 23 anos, 5 meses e 13 dias de atividade especial, tendo em vista que o INSS não reconheceu nenhum período especial. Logo, inviável a concessão da aposentadoria especial diante do tempo inferior aos 25 anos exigidos pela legislação. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria comum, a parte autora somou 35 anos e 8 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, cumpre esclarecer que o INSS não juntou a contagem de tempo elaborada administrativamente, de modo que foram considerados incontroversos todos os períodos comuns constantes do CNIS (Evento 08). Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1997, 20/07/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 14/08/2007 e 01/02/2008 a 18/02/2019, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Comum, a partir de 08/10/2019 (DER) ; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. "3. Em seu recurso, o INSS discorda do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 14/08/2007 e de 01/02/2008 a 18/02/2019, alegando que ‘a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis")’.4. A parte autora, por sua vez, requer a utilização de prova emprestada ou a produção de prova pericial. Requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/01/1998 a 19/07/1999, por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.5. Indefiro o pedido de realização de perícia, na medida em que, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, julgo que o laudo apresentado não é documento hábil para comprovar os fatos controvertidos nestes autos, na medida em que elaborado em 2013, cerca de 15 anos após o término do período que a recorrente postula o reconhecimento do labor especial (Tema 208, da TNU).7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. Período de 01/01/1998 a 19/07/1999. Não reconheço o labor especial por exposição a ruído, pois o nível informado no PPP é inferior ao limite legal. Não constato nenhuma contradição entre as informações que constam do PPP, sendo possível que o nível de ruído apurado no período controvertido seja inferior ao apurado no período seguinte (trabalhado no mesmo setor e na mesma atividade), em decorrência da mudança de maquinário e/ou layout da empresa. Também não reconheço o labor especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por não estar mencionada no campo II da Seção de Registros Ambientais, mas apenas no campo Observações do PPP. Assim, não é possível concluir que a informação tem respaldo em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. 11. Não acolho o recurso do INSS, já que em ambos os períodos consta do PPP que o ruído foi medido pela técnica da dosimetria, em conformidade com a NHO-01. Assim, atendida a exigência da TNU.12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, conforme formulários PPP nas fls. 39/43 do anexo à petição inicial, a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em condições de insalubridade, nos períodos 19/11/2003 a 18/07/2008 (sob ruído mínimo de 87,6 dB) e de 20/03/2009 a 31/05/2013 (mínimo de 90,07 dB).Todavia, não reconheço a especialidade dos demais períodos pleiteados, eis que não há comprovação de exposição a fatores de risco em nível acima do tolerado.Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 19/11/2003 a 18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013.Direito à conversão.De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria .No caso dos autos, segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta com 33 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição em 10/09/2019 (DER), sendo que até nesta data não restam preenchidos todos os requisitos necessários o direito à concessão do benefício.Entretanto, o artigo 493 do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."Ademais, deve-se atentar à alteração do sistema de previdência social trazida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada aos 13/11/2019 (EC 103/2019).Ainda assim, considerando que a parte autora continuou a exercer atividade remunerada depois do requerimento administrativo (evento 22), determinei o cálculo do tempo de serviço até a data do ajuizamento desta ação (09/07/2020). Todavia, a parte autora conta então com 34 anos e 21 dias, insuficiente ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício, mesmo diante das regras de transição.Aponto, por fim, a impossibilidade cronológico-matemática de preenchimento dos requisitos até data recente.DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos de 19/11/2003 a 18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até o ajuizamento desta ação, em 09/07/2020, (3)reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. (...)”. 3.Recurso do INSS: aduz a EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL/INDIVIDUAL PARA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. Sustenta, ainda, que, para o período de 20/03/2009 a 31/05/2013 o PPP informa que a exposição ao agente físico 'ruído' era CONTÍNUO / INTERMITENTE. Tal informação não é suficiente para caracterizar o período como insalubre, posto que a lei previdenciária exige a permanência da exposição ao agente agressivo. Consigna, ainda, a AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. Para o intervalo de 19/11/2003 a 18/07/2008 o PPP informa como técnica de medição o nome do aparelho que realizou a medição. Como referido logo acima, isso não é técnica de medição. Para ruídos contínuos ou intermitentes, o NEN é a unidade de medida do limite de exposição ocupacional diária. Ele é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias. O NEN nada mais é do que o NE ou o Leq (ou Lavg), convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Posto isso, a despeito das alegações recursais, os PPPs trazidos aos autos são aptos a comprovar os períodos especiais pretendidos. Desnecessidade, pois, de apresentação de laudo pericial.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Períodos:- 19/11/2003 a 18/07/2008: PPP (fls. 39/41 – ID 213443402) atesta exposição a ruído de 87,6 dB (A) até 28/02/2005 e de 88,0 dB (A) de 01/03/2005 a 18/07/2008, utilizando a técnica de medição “DECIBELÍMETRO digital – SOUND LEVEL METER modelo Dec-405 (Nº 0149500)”. PPRAs de 2001, 2005 e 2008, anexados aos autos (ID 213443423), comprovam a referida medição. Desta forma, considerando que a técnica de medição apontada no PPP não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/03/2009 a 31/05/2013: PPP (fls. 42/43 – ID 213443402) informa a exposição a ruído contínuo/ intermitente de 91,38 dB (A) até 31/12/2010, de 94,45 dB (A) de 01/01/2011 a 31/12/2012, de 90,07 dB (A) de 01/01/2013 a 31/05/2013. O documento informa, ainda, exposição a calor de 30,04º C IBUTG no período de 01/01/2011 a 31/12/2012. Consta “DOSIMETRIA (NHO-01)” como técnica de medição de ruído, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Considerando, ainda, que o PPP atesta que a atividade de ajudante geral da parte autora era exercida de forma habitual e permanente, no setor Máquina de Papel I, entendo demonstrada que a exposição ao agente ruído ocorria, da mesma forma, de modo habitual e permanente. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 19/11/2003 a 18/07/2008 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: 21.11.1994 a 02.06.1995.Empresa: Fischer S.A. –AgropecuáriaSetor: não informado.Cargo/função: vigiaAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 33).Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período de 21.11.1994 a 28.04.1995é especial em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade, independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 09.12.2020). No caso, em se tratando de atividade anterior à Lei 9.032/1995, a anotação em CTPS no cargo de vigilante é suficiente para comprovar a natureza especial da atividade.Período: 01.08.1996 a 12.04.1997Empresa: Louis Dreyfus Company Sucos S/ASetor: recepção de frutasCargo/função: ajudante de serviços geraisAgente nocivo: ruído 84,9,0 dB(A)Atividades: “Auxiliava na operação de painéis de controle da rampa de descarga de frutas, verificando o nível de saída das frutas e funcionamento dos elevadores de caneca e esteiras; Auxiliava na limpeza e organização do setor; Recepcionava caminhões, verificava a variedade da fruta e desenvolvia outras atividades correlatas”Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 34) e PPP (seq. 9, fls. 10/11)Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64.Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.08.1996 a 05.03.1995é especial por ser o nível de ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. O PPP, ainda que tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Período: 02.09.1997 a 05.02.1998Empresa: Confiança Segurança Empresarial S/C LTDASetor: não informado.Cargo/função: vigilanteAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 34).Enquadramento legal: prejudicadoConclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo.Período: 16.02.2000 a 31.05.2002.Empresa: São Martinho S/ASetor: escritório centralCargo/função: vigiaAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal, salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 35 e 55) e PPP (seq 09, fls. 12/14).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 01.02.2005 a 16.12.2006Empresa: Extrema Segurança e Vigilância LtdaSetor: não informado.Cargo/função: vigilanteAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 35).Enquadramento legal: prejudicadoConclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo.Período: 17.10.2008 a 01.02.2011.Empresa: Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada LTDASetor: proteção patrimonialCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “EMBRAER-GPX:-Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco, realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 36) e PPP (seq 09, fls. 18/19).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 03.02.2011 a 07.04.2014.Empresa: Algar Segurança e Vigilância LtdaSetor: vigilânciaCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações de verdadeiro risco para o patrimônio do cliente; Ter agilidade para tomar decisões com menor margem de erro possível. Obs. Trabalhava portando arma de fogo tipo revolver Calibre 38 em serviço”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 23.09.2015 a 06.04.2018.Empresa: Essencial sistema de Segurança EireliSetor: portariaCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “Controlava o acesso de visitante, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc... Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revolver Cal. 38 durante o labor”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.Ante o exposto:a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 3. Em sede de embargos de declaração restou decidido: “(...)O embargante aduz que, de acordo com as informações constantes no CNIS atualizado, não há anotação de indicação de atividade especial no período de 12.02.1990 a 07.03.1994. Porém, como restou fundamentado na sentença, tal período foi computado como especial na via administrativa e consta da contagem de tempo de serviço do processo administrativo (seq. 11, fls. 59/63), sendo o que basta para tê-lo como especial e fundamentar a falta de interesse de agir, não cabendo acolhimento dos embargos quanto a esse ponto.O embargante alega ainda que a sentença não analisou o pedido de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à aposentação.Com razão o embargante quanto a este ponto, pois de fato não houve pronunciamento judicial quanto ao pedido para reafirmação da DER.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão da omissão apontada, devendo a sentença proferida em 17.02.2021 ser retificada a partir do tópico “ Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:“ Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.Logo, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde àquela data.Tampouco há se falar em reafirmação da DER. Conforme consta da pesquisa CNIS atualizada (seq. 36), o autor recolheu contribuições previdenciárias regulares nas competências de novembro oe dezembro de 2019e de janeiro de 2020. Após isso, houve recolhimentos nas competências de maio e julho de 2020, ambos em valor abaixo do mínimo legal.Assim, mesmo que a DER fosse reafirmada para 11.02.2020, data da comunicação administrativa (seq. 11, fl. 67), considerando os recolhimentos regulares de novembro e dezembro/2019 e de janeiro/2020, o autor contaria com 34 anos, 11 meses e 2 dias e também não seria suficiente para a aposentação.Ante o exposto:a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 4.Recurso do INSS: aduz que: “IV– DO CASO CONCRETOAlega o autor ter laborado em atividades especiais nos períodos compreendidos entre 21/11/1994 e 02/06/1995, 01/08/1996 e 12/04/1997, 02/09/1997 e 05/02/1998, 16/02/2000 e 31/05/2002, 01/02/2005 e 16/12/2006, 17/10/2008 e 01/02/2011, 03/02/2011 e 07/04/2014 e 23/09/2015 a 06/04/2018.V- DO SPPPs PROPRIAMENTE DITOS:Inicialmente, necessário se faz ressaltar que somente poderão ser considerados os períodos postulados pela parte autora, e se os mesmos constarem em registros de CTPS e inseridos no CNIS, desprezando-se, dessa forma, períodos mais abrangentes porventura analisados pelolaudo/PPP. Pois bem, no tocante aos períodos postulados entre 21/11/1994 e 02/06/1995,01/02/2005 e 16/12/2006 a parte autora não juntou nenhum documento (LAUDO/PPP) que pudesse comprovar suposta exposição aos agentes nocivos, motivo pelo qual não faz jus ao enquadramento ora postulado.Não há que se falar ainda em enquadramento por categoria profissional nos períodos postulados visto que este só é possível até a véspera da vigência da Lei 9.032/95, ou seja, 28/04/1995, bem como exige que seu grupo profissional se enquadre nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO.Ultrapassada tal questão, passa-se a demonstrar a improcedência do pedido de conversão, senão veja-se:PERÍODO:01/08/1996 a 05/03/1997:Profissão: Ajudante Serviços GeraisConsta código GFIP em branco, fator de risco ruído, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:06/03/1997 a 12/04/1997Profissão: Ajudante Serviços GeraisConsta código GFIP em branco, fator de risco ruído de 84,9 db (ABAIXO DO LIMITE LEGAL), com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:16/02/2000 a 31/05/2002Profissão: Vigia (SEM USO DE ARMA DE FOGO)Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 08/09/2017, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:03/02/2011 a 07/04/2014Profissão: VigilanteConsta código GFIP 01, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, com data de emissão de 27/05/2014, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:17/10/2008 a 01/02/2011Profissão: Vigilante (SEM USODEARMA)Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, sem data de emissão.PERÍODO:23/09/2015 a 06/04/2018:Profissão: VigilanteConsta códigoGFIP150, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 24/04/2018, ou seja, extemporâneo.Por outro lado, os laudos não são contemporâneos, não podendo atestar que a atividade era insalubre, de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI.Ora, é impossível presumir que desde a data do vínculo do autor até a data do laudo as fabricas continuam usando exatamente o mesmo tipo de maquinário, que produz exatamente o mesmo nível de agentes agressivos! Destarte, tais laudos não podem ser aceitos.E mais, o uso de equipamento de proteção individual neutraliza o agente nocivo(ruído).Finalmente, quanto aos PPP juntados aos autos, em eventual informação de GFIP para todo o período, confirmando a inexistência da alegada especialidade e ainda demonstrando a inexistência de previa fonte de custeio, como constitucionalmente exigido.Ora se a própria empresa informa o código GFIP é porque não havia o risco, ouse havia, foi eliminado.Por fim, necessário se faz ressaltar que, analisando a descrição das atividades constantes dos PPPs, verifica-se que não havia habitualidade e permanência na suposta exposição aos agentes noviços, motivos pelos quais a parte autora não faz jus às conversões ora postuladas.(...)No caso dos autos, verifica-se que o PPP não é contemporâneo aos períodos postulados, visto que emitido somente em 2014, 2017 e 2019, motivo pelo não são hábeis à comprovação dos fatos alegados, mormente desde 1990.(...)Em havendo reconhecimento de tempo de atividade especial, requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, objetivando regular apuração e cobrança do crédito tributário (SAT-SEGUROACIDENTEDOTRABALHO), encaminhando-se cópia da sentença proferida nos autos.” 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Outrossim, expedido o PPP com base em laudo técnico, é irrelevante sua data de emissão, conforme sustentado pelo recorrente.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, a mera anotação equivocada do GFIP, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.14. Com relação à necessidade de preenchimento do campo da monitoração biológica do PPP, o artigo 268, inciso V, da IN 77/2015, assim estabelece: “Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: (...) V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Logo, há expressa dispensa do preenchimento do campo referido, em atenção ao quanto disposto na Resolução nº 1.715/2004, do Conselho Federal de Medicina que assim determina: “Art. 1° Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional, inclusive com a sua identificação profissional. Art. 2º É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003.Parágrafo único. Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS. Art. 3º A declaração constante na seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo médico - profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo. Art. 4º Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do INSS e o médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do INSS. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Anote-se, neste ponto, que a dispensa em tela é justificada, posto que a referida monitoração biológica refere-se, essencialmente, à saúde do segurado e não às suas condições de trabalho.15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). AGENTE DE PERICULOSIDADE X EPI: anote-se, neste ponto, que o que caracteriza o trabalho em condições de periculosidade é o risco à integridade física a que o trabalhador está sujeito, inclusive no que tange à possibilidade repentina de óbito. Neste sentido, o agente de periculosidade não se neutraliza, já que, para não oferecer risco, deve ser eliminado, o que, porém, não é possível por meio da utilização de EPI. Portanto, para o agente de periculosidade, como ocorre no caso do vigia, não há que se falar em EPI eficaz, apto a descaracterizar o tempo especial, nos termos do entendimento do STF, supra transcrito.16. Períodos:- 21/11/1994 a 28/04/1995: CTPS (fl. 33 – ID 181813223) demonstra o exercício da função de vigia na empresa Fischer S.A – Agropecuária. Ausentes documentos que demonstrem as atividades exercidas, bem como a efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/08/1996 a 05/03/1997: PPP (fls. 10/11 – ID 181813230) atesta exposição a ruído de 84,9 dB (A) e a umidade. Irrelevante o uso de EPI eficaz, por se tratar de ruído. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período laborado, sendo, portanto, irrelevante que o PPP tenha sido emitido em data posterior, como alega o recorrente. Possível o reconhecimento do período como especial.- 06/03/1997 a 12/04/1997 e de 01/02/2005 a 16/12/2006: não há interesse recursal nos referidos períodos, posto que não foram reconhecidos como especiais na sentença. - 16/02/2000 a 31/05/2002: PPP (fls. 12/14 – ID 181813230) informa a função de vigia, na São Martinho S/A, sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “Responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, não é possível reconhecer o período como especial.- 17/10/2008 a 01/02/2011: PPP (fls. 18 e 53/54 – ID 181813230) informa a função de vigilante, na Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda., sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “EMBRAER-GPX: Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco: realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”. Outrossim, considerando o local de trabalho e as atividades exercidas, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.- 03/02/2011 a 07/04/2014: PPP (fls. 16/17 – ID 181813230) atesta a função de vigilante, com probabilidade de disparo de arma não letal e exposição a fatores ergonômicos (postural + fator biomecânico). O documento descreve as seguintes atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações com a menor margem de erro possível. Obs: Trabalhava portando arma de fogo tipo revólver Calibre 38 em serviço”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.- 23/09/2015 a 06/04/2018: PPP (fls. 19/20 – ID 181813230) informa a função de vigilante, exercendo as atividades: “Controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc.. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revólver cal. 38 durante o labor”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.17. Prejudicada a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não houve concessão de benefício. No que tange ao pedido subsidiário, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a apuração e cobrança de crédito tributário não são objetos da presente demanda, tratando-se, ademais, de providência que compete ao próprio recorrente.18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 21/11/1994 a 28/04/1995 e 16/02/2000 a 31/05/2002 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo serviço especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial nos períodos:1. de 19/05/1993 a 29/09/1996, trabalhado na empresa Instituto de Psiquiatria LtdaME, o demandante apresentou cópia de Formulário PPP de fls. 57/58 do evento n.º 02, demonstrando que durante a atividade de atendente de enfermagem, não estava exposto a agente nocivo. Assim, é possível o enquadramento apenas do período de 19/05/1993 a 28/04/1995, em razão do enquadramento da categoria, prevista no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).2. de 05/01/2000 a 22/08/2002 e de 15/07/2005 a 14/11/2016 (data da emissão do PPP), trabalhados na empresa CVV- Centro de Valorização da Vida, o demandante apresentou cópia de Formulário PPP de fls. 40/42 do evento n.º 02, demonstrando que durante a atividade de auxiliar de enfermagem, estava exposta a microorganismos, de maneira habitual e permanente. No entanto, uma vez que só há indicação de responsável pelos registros ambientais a partir de 23/08/ 2002, somente o período de 15/07/2015 a 14/11/2016 pode ser considerado tempo especial.Da concessão do benefícioPasso a apreciar o direito à concessão do benefício.Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER é de 29 anos, 11 meses e 11 dias, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/12/2019, momento em que completou 30 anos e 10 dias, observada a regra de transição do artigo 17 da EC 103/19Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1. averbar como tempo especial os intervalos de 19/05/1993 a 28/04/1995 e de 15/07/2015 a 14/11/2016;2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da reafirmação da DER (12/12/2019).3. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 25.091,78 (vinte e cinco mil, noventa um reais e setenta e oito centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. 4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos.5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.7. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGA PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Já quanto aos períodos em que a autora laborou como empregada doméstica, de 01/02/1991 a 30/03/1991 (Eleonora Simões), de 30/04/1998 a 03/03/2000 (Ronald Santos de Jesus) e de 18/10/2002 a 30/11/2002 e 01/02/2003 a 28/03/2003 (Carlos Mauritônio de Araújo), também merecem ser acolhidos.Isso porque constam da CTPS da requerente (it. 24, fls. 17/18) em ordem cronológica e sem rasuras.Ainda, a autora, em audiência de instrução, narrou detalhes concretos e específicos do trabalho desempenhado nesses períodos para os empregadores Eleonora, Ronald e Carlos, o que reforça a credibilidade das anotações efetuadas na sua CTPS.Em audiência de instrução neste Juízo Federal, foi ouvido o Sr. Ronald, marido da Sra. Eleonora, ambos empregadores da demandante de 01/02/1991 a 30/03/1991 e de 30/04/1998 a 03/03/2000. A testemunha narrou o trabalho desenvolvido pela autora na casa da família, como as funções desempenhadas, jornada e rotina diária.Assim, de acordo com a fundamentação já expendida, estão suficientemente comprovados os períodos em discussão.Desse modo, é de rigor o reconhecimento como tempo de contribuição e carência dos períodos postulados acima. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 98/2000 e 2002/2003, não podem ser computados para efeito de carência, tendo em vista a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias.4. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Além disso, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.7. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o registro na CTPS n.º 56135, série 00027-SP confirma o vínculo com a empresa Alvalux Comércio e Serviços Ltda, no período de 12/01/1998 A 15/12/2006, conforme anotações às fls. 13, 20,24/25 do evento n.º 31, assim como o extrato do FGTS de fls. 01/06 do mesmo documento. Assim sendo, deve ser reconhecido integralmente o período como tempo comum.Do tempo especial...No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento, como tempo especial, do período de 04/05/1987 a 04/03/1992, trabalhado como servente na empresa Prolim Produtos e Limpeza Ltda. Para tanto, apresentou Formulário PPP de fl.02 do evento n.º 31 comprovando exposição a ruído de 82 dB(A), de modo habitual e permanente. Dessa forma, o período deve ser reconhecido como tempo especial.Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.Acrescendo-se os períodos comum e especial ora reconhecido àqueles já considerados na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (17/ 05/2019) é de 35 anos e 06 meses, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:1. averbar como tempo comum o intervalo de 12/01/1998 a 15/12/ 2006;2. averbar como tempo especial o período de 04/05/1987 a 04/03/ 1992, convertendo-os para comum;3. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (17/05/2019).(...)”.3. Recurso do INSS, em que “requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”. No mérito, alega que “não é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído baseando-se nas seguintes metodologias: "pico do ruído"; média aritmética simples; arredondamento”. “Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,alterado pela lei 11.960/09; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; 4. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC),com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”.4. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, pois o INSS não comprovou que, na data do ajuizamento da ação, a soma das prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassava 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Poderia ter comprovado, já que dispõe de todos os dados para o cálculo do valor da RMI e dos atrasados. Ademais, ressalto que nada impede que as sentenças condenatórias proferidas no JEF superem o valor de 60 salários-mínimos, que apenas é o critério para aferição da competência dos Juizados, na data do ajuizamento da ação. Assim, é possível que, ao final, o valor da condenação supere 60 salários-mínimos, em decorrência das prestações vencidas no curso da ação. 5. No mais analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso concreto, foi pleiteado na inicial o reconhecimento de trabalho especial da parte autora no período entre 06/03/1997 e 17/07/2000, durante o qual a parte autora laborou na empresa AES TIETÊ ENERGIA S/A, exercendo atividade de Técnico Eletrônica I. Permaneceu exposta ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a exposição aos agentes era indissociável do labor prestado (evento 2, p. 14-15). Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade do período.O período de labor especial ora declarado deverá ser acrescidos de adicional de 40% decorrente da proporção 25/35 (25 anos de trabalho especial correspondentes a 35 anos de trabalho comum).O tempo total de trabalho da parte autora em labor urbano, considerado como trabalho comum, já se encontra averbado pelo INSS, correspondendo a um total de 392 (trezentos e noventa e dois) salários de contribuição, válidos inclusive para fins de carência e que suplantam o mínimo exigido legalmente de 180 (cento e oitenta) salários de contribuição.Portanto, o que se está a inovar aqui é a concessão de período adicional decorrente da conversão do trabalho especial em trabalho comum, pela incidência de índice de 40% (quarenta por cento) / 20% (vinte por cento).Do período reconhecido como especial, o adicional equivale a 17 (dezessete) salários de contribuição.Em relação ao período laborado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o mínimo de 30 (trinta) anos de serviço para a Aposentadoria por Tempo de Serviço.A soma de todos os períodos de trabalho urbano já reconhecidos, 392 ( trezentos e noventa e dois) meses; mais o adicional ora concedido, 17 (dezessete) meses; resulta em um total de 409 (quatrocentos e nove) salários de contribuição - vale dizer, tempo inferior a 420 (quatrocentos e vinte) salários de contribuição pelo texto constitucional anterior à EC 103/2019, NÃO TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER – 13/11/2018.Assim, na DER, o pedido de aposentadoria (quer integral quer proporcional) não pode ser acolhido.Todavia, após a DER, a parte autora continuou laborando e efetivando contribuições previdenciárias, conforme CNIS juntado no evento 13, p. 35. Em 13/10/2019, contabilizando todo o histórico de contribuições já mencionado, mais o período especial ora reconhecido, teria alcançado os 420 (quatrocentos e vinte) salários de contribuição.Assim, reputo que a parte autora passa a fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir de 01/11/2019 (primeiro dia após a completude do salário de contribuição de 10/2019).Tudo isso porque o INSS está regido pela norma do Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, a saber, “... a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido” – Princípio do Melhor Benefício.Por outro lado, porque é possível, com base em todas as normas já citadas e especificamente o Princípio do Melhor Benefício, a prática conhecida como “reafirmação da DER”, que consiste em conceder o benefício com DIB – Data de Início do Benefício posterior à específica da DER, considerando a época exata do adimplemento de todos os requisitos para o benefício.Em relação à “reafirmação da DER”, assim lecionam CASTRO & LAZZARI:“A reafirmação da DER é admitida se por ocasião do despacho, for verificado que o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, sendo dispensada nova habilitação. Essa regra aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. A reafirmação da DER também é admitida na via judicial com base no princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social...” [e cita como precedente o julgado da TRU-4, IUJEF 0018763-52.2007.404.7050, relator José Antônio SAVARIS]. (CASTRO, Carlos A.P.C. & LAZZARI, João B., “Manual de Direito Previdenciário ”, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 521).Vindo a parte autora a juízo incontinenti, pouco tempo depois do indeferimento administrativo do benefício, não é razoável fazê-la esperar pelo julgamento de seu pedido, que ora está a ocorrer, para então negar-lhe o benefício, sendo que durante tal período a parte autora completou todos os requisitos para a concessão do benefício.Nesse talante há se que se fazer menção ao princípio constitucional esculpido à CF, 5, LXXVIII, incluído pela EC 45/2004, pelo qual “... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – Princípio da Razoável Duração do Processo.Não é nem será razoável declarar o tempo de labor especial, mandar averbálo, reconhecer que a parte autora dispõe de todos os requisitos para receber sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, fazê-la esperar anos para receber tal declaração, mas negar-lhe a prestação concretamente dita (inclusive suas parcelas vencidas), apenas porque na DER especificamente considerada lhe faltariam alguns salários de contribuição!A parte autora faz jus ao benefício pleiteado de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 01/11/2019, com base no Princípio do Melhor Benefício.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn 4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do ordenamento jurídico.Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No presente caso, em que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da vítima. Por tais razões, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com o que será excluída de qualquer etapa de liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:i) DECLARAR o período de labor especial entre 06/03/1997 e 17/07/ 2000;ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 01/11/2019; DIP: 01/04/2021);iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença (período de 06/03/1997 a 17/07/2000), pois, conforme PPP, a função de "técnico Eletrônica I" envolveu atividades de orientação, monitoramento, dentre outras. Há informação de exposição ao agente eletricidade. Porém pela descrição profissiográfica não ficou caracterizada exposição permanente ao agente. Só se configura o enquadramento quando os trabalhos são realizados de modo habitual e permanente com tensões elétricas superiores a 250 Volts, pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas ou manutenção de equipamentos diversos, limitados os enquadramentos. Alega ainda: i) a extemporaneidade do laudo; ii) o uso de EPI eficaz; iii) a ausência de fonte prévia de custeio; iv) GFIP 0.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a eletricidade superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o labor com agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo com o Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o referido decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.6. No que se refere à utilização de EPI, é fato notório que, quanto à periculosidade, os equipamentos de proteção não a eliminam por completo, uma vez que os riscos continuariam a existir, podendo, numa mera falha humana ou material, haver a morte instantânea do trabalhador que entrasse em contato com a corrente elétrica nos níveis envolvidos (superior a 250v). Como registrado pelo C. STF na ocasião do julgamento do ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, “o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e, neste caso, não há o que se falar em EPI eficaz quanto ao perigo em questão e, portanto, em descaracterização do tempo especial.7. Não prospera a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88). Isso porque desde a edição da Lei nº 8.212/91 existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).8. GFIP ZERO. O fato de não constar a informação de recolhimento ao SAT no campo 13.7 do PPP não é óbice ao reconhecimento de períodos insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91) e cabe ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando eventual cobrança. Ademais, o fato de constar GFIP "0", por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, já que esta é verificada, nos termos da lei, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.11. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO IMPROVIDO.