PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. As provas obtidas nos autos são suficientes para demonstrar que o requerente exerceu atividade agrícola no período alegado, devendo ser deferida a averbação.
PREVIDENCIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. CÔMPUTO DE ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Não estão submetidas a reexame necessário as sentenças que tão somente determinam a averbação de tempo de serviço/contribuição, sem concessão de benefício previdenciário.
2. O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, de acordo com o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91. A Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que é "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019).
3. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido na esfera administrativa ao período rural reconhecido na demanda a segurada, na DER, não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO RÉU EM ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Aceito pelo réu o acordo judicial entabulado nos autos pelo autor, durante o iter processual, restou incontroverso o reconhecimento da atividade rural nos períodos apontados na exordial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o labor rural em regime de economiafamiliar mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, é devida a averbação do período (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o labor rural em regime de economiafamiliar mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, é devida a averbação do período (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o labor rural em regime de economiafamiliar mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, é devida a averbação do período (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economiafamiliar, inviável a concessão do benefício.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE COM O REGIME ALEGADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo a parte autora apresentou documentos que indicam ser proprietária rural com atividade de pecuarista.
2. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavrador, em regime de economia familiar em razão de propriedades rurais com grandes áreas, conforme escrituras juntadas aos autos.
3. Improvimento do recurso interposto pela autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º, do artigo 475 do CPC/73.
2. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, inviável a concessão do benefício.
3. Preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício, alegando comprovação da atividaderural em regime de economiafamiliar, apesar da atividade urbana do cônjuge.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural; (ii) a descaracterização da qualidade de segurada especial em razão da atividade urbana do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 13/04/2022, restam prescritas as parcelas anteriores a 13/04/2017.4. A autora preencheu os requisitos de idade mínima (55 anos para mulher, completados em 12/10/1986) e o exercício de atividade rural por tempo igual à carência exigida (180 meses), conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, e art. 201, II, § 7º da CF/1988.5. A atividade rural foi comprovada por início de prova material, incluindo notas fiscais em nome da autora e de seus filhos, documentos imobiliários em nome do marido e autodeclaração de segurado especial, corroborados por prova testemunhal idônea que confirmou o trabalho em regime de economia familiar, sem auxílio de terceiros, em pequena propriedade rural.6. O trabalho urbano do cônjuge, que possuía uma pequena marcenaria, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, pois o labor urbano de um membro do grupo familiar não afasta a condição de segurado especial do outro, desde que não fique demonstrado que a renda urbana tornou dispensável o labor rural para a subsistência familiar, conforme o REsp 1.304.479/SP (Tema 642/STJ).7. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme a jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1762211/PR).8. Diante da comprovação do exercício da atividade rurícola por tempo superior ao período de carência e do preenchimento do requisito etário, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (02/09/1994), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial do outro, desde que o labor rural permaneça como principal fonte de subsistência e haja início de prova material corroborado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, inc. II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, e art. 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, e art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, § 8º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 07.12.2018; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. O tempo de serviço rural sem registro e o de segurada especial em regime de economia familiar, reconhecidos administrativamente, devem ser averbados no cadastro da autora.
2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Não cumprida a carência necessária e não tendo a autora implementado o requisito etário, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Comprovado o trabalho rural sem registro mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economiafamiliar.
4. Descaracterizada a condição de segurada especial rural, não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
5. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, sendo necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a sua percepção.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO SIGNIFICATIVO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividaderural em regime de economiafamiliar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Não havendo prova de atividade laboral exercida pela autora em período significativo anterior ao requerimento/implemento etário, não há como se afirmar a condição de segurada especial pelo período de carência exigido. Deve ser comprovado o retorno à atividade rural em período que se mostre significativo, ou seja, no mínimo 1/3 do total da carência, para fazer jus o segurado à aposentadoria rural por idade.
3. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. O autor demonstrou de forma satisfatória o efetivo exercício de motorista autônomo desenvolvendo o transporte rodoviário de carga. Tal atividade possui previsão no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo providos em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com cálculo até 16/12/1998, 28/11/1999 ou na DER, segundo o cálculo mais vantajoso ao segurado.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.