EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. MOMENTO DO IMPLEMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto recorrido no tocante à análise da especialidade no período de 20/01/1975 a 30/09/1975, quando o ruído era de 78,2dB. Com efeito, nos termos do que restou consignado na decisão recorrida, até 05/03/1997, o limite de tolerância para a pressão sonora era de 80dB, motivo pelo qual deve ser afastada a especialidade no período discutido.
3 - Sanada a contradição, passa-se a tratar novamente do tema, em substituição da decisão recorrida, a partir do primeiro parágrafo iniciado à fl. 145, nos parágrafos pertinentes à contagem do tempo para a aposentadoria .
4 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/10/1975 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/05/2005), verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (19/10/2006 - fl. 20), o autor alcançou apenas 22 anos, 11 meses e 5 dias de serviço (tabela 1), o que não lhe assegurava a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
5 - Por outro lado, considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum, adicionado aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, em 12/01/2009, o autor contava com 35 anos de contribuição (tabela 2), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7 - O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício (12/01/2009).
8 - Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À EMPRESA FRIGORÍFICA – EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com vírus e bactérias.
Caracterização de tempo especial.
Atividade de guarda mirim, exercida pela parte autora. Ausência de percepção de salário e de quitação de contribuições previdenciárias. Tempo de atividade não averbado.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário , porquanto não atingida a pontuação exigida no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
Parcial provimento ao recurso da parte ré.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana, cômputo de períodos de benefício por incapacidade para carência, declaração de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista e frentistas, considerando a exposição a agentes químicos e periculosidade; (iii) a impugnação do valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Federais; e (iv) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência foi rejeitada, pois o valor atribuído aos danos morais (R$ 25.000,00) não se mostra exorbitante. Conforme tese fixada no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 (TRF4, 3ª Seção, j. 10/02/2023), o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade (CPC, arts. 64, § 1º e 337, § 5º).4. Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (23/07/2010 a 27/01/2011 e 28/01/2011 a 19/04/2017) devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição. Isso está em consonância com o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999, e a tese firmada pelo STF no Tema 1125 (RE 1298832), que reconhece a constitucionalidade do cômputo de auxílio-doença para carência, desde que intercalado com atividade laborativa. O CNIS demonstra que os intervalos foram intercalados com períodos de contribuição.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho na indústria calçadista para os períodos de 17/03/1982 a 16/03/1990, 19/10/1984 a 23/02/1985, 29/06/1988 a 14/03/1991 e 19/11/1991 a 15/09/1993 foi mantido. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108) reconhece que, nesses ambientes, trabalhadores, mesmo como "serviços gerais", estão expostos a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos de colas e outros produtos químicos. Para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998), a ausência de EPI eficaz e a exposição comprovada por provas documentais e testemunhais são suficientes para o enquadramento.6. A especialidade do trabalho como frentista nos períodos de 10/10/2000 a 07/01/2008 e 23/07/2010 a 12/02/2018 foi mantida. A exposição a hidrocarbonetos alifáticos (benzeno e vapor de gasolina), óleos minerais e líquidos inflamáveis configura atividade especial, sendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos qualitativa e cancerígena (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15). Para periculosidade, o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).7. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não obsta o reconhecimento da atividade especial. A responsabilidade pela correção das informações no PPP e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b"), e eventuais irregularidades não podem prejudicar o segurado.8. As condenações impostas ao INSS devem observar os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelos Temas 810 e 1.170 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021 (art. 3º), incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista e para frentistas é possível pela exposição a agentes químicos e periculosidade, independentemente da prévia fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 292, V, VI, § 1º, § 2º, 337, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a", "b"; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Resolução nº 27/2024 (CRPS), Enunciado nº 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832, Tema 1125; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, j. 10.02.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. SOMA DO TEMPO SUFICENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, excluindo-se os períodos concomitantes, a parte autora soma 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição do art. 17 da EC n.º 103/19, na data do requerimento administrativo.- Correção de erro material no acórdão embargado para manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER.- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da Justiça gratuita; (ii) reconhecimento da atividade especial e comum; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. Razões de decidir:- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- In casu, tem-se que, auferindo a parte autora mensalmente R$ 2.203,65 (referente a auxílio acidente em 04/2023) e cerca de R$ 6.742,96 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – id 306623664), a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Denegado o pedido de Justiça Gratuita.- O pedido na inicial é claro no que tange ao deferimento da aposentadoria, com o reconhecimento do tempo especial, não podendo a parte autora, em sede recursal, inovar quanto ao litígio a ser solucionado na lide. Não é plausível que nas razões do apelo, o requerente altere o pedido, para requerer o reconhecimento de tempo comum.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte, considerando-se a exposição a ruído.- A técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 12% do valor da causa.IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora improvida.- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:- Tempo especial reconhecido uma vez comprovada a exposição a agente agressivo ruído.Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para consignar que a concessão do benefício previdenciário determinado na sentença depende da instrumentalização do pagamento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, considerando que somente é possível o cômputo destes como tempo de contribuição após o efetivo recolhimento.
3. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, resta o INSS condenado a emitir as respectivas guias de recolhimento. O pagamento da indenização deverá ocorrer no molde estabelecido pelo art. 2-A do Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
4. Ocorrida a condição suspensiva declinada nos itens anteriores, haverá a implantação do benefício de aposentadoria concedido na sentença.
5. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. Considerando a dissonância entre a decisão impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum paratempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. Considerando a dissonância entre a decisão impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum paratempo especial pelo fator 0,71.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DO GENITOR QUE PODE SER UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES. TESTEMUNHOS COESOS. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1125/STF. CONTAGEM PARA EFEITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa.
2. No caso concreto, é possível o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para todos os fins previdenciários, inclusive carência, já que foram intercalados com períodos de labor/contributivos.
3. Em que pese a redação da tese do Tema 1125 citar a necessidade de que o período de gozo do benefício por incapacidade seja intercalado com atividade laborativa, adoto o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação sistemática do julgado, considerando que "o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese" (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023)
4. Também não cabe ao intérprete limitar o alcance da lei, se essa não traz qualquer restrição expressa. Nesse sentido, o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", sem efetuar qualquer distinção. Igualmente, o dispositivo legal não fixa número mínimo de contribuições que devem ser realizadas ou mesmo estabelece qualquer limitação temporal para que o recolhimento seja vertido.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Houve erro material no tópico-síntese da decisão, que por um equívoco mencionou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quando, na verdade, o benefício concedido foi de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material neste sentido.
- Agravo legal interposto pelo INSS da decisão monocrática que manteve o reconhecimento da especialidade da atividade do período de 18.06.1993 a 23.02.2006, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18.06.1993 a 23.02.2006 - agente agressivo: ruído de 91 db(A); perfil profissiográfico previdenciário (fls. 21/22).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a prova do trabalho rural e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
- Para comprovação do alegado labor rural a parte autora somente juntou a certidão de casamento do genitor. Em relação à anotação rural do genitor presente na certidão de casamento (1950), esta não lhe aproveita, já que extemporânea aos fatos em contenda. Precedentes.
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos colhidos confirmaram a prestação do serviço no período citado. Porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado.
- Somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
- Joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor rural vindicado.
- Não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
- Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não merece ser provida a pretensão de majoração da verba honorária, devendo ser mantida a sucumbência recíproca, conforme fixada na decisão.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a harmonia entre a sentença atacada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser mantida a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE NA SENTENÇA. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA COMPLEMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatada a existência de apontado erro material quanto aos cálculos de tempo de serviço em decorrência da consignação de tempo rural em duplicidade na sentença, tal irregularidade deve ser, de imediato, sanada, acolhendo-se, assim, a pretensão recursal inerente ao tema. 3. Faltando ao autor, consequentemente, alguns meses de tempo de serviço para o implemento do requisito temporal, a assegurar a manutenção da anterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cabível, na hipótese, a reafirmação da DER, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte, para o momento do complemento do tempo de serviço necessário ao aludido benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE TECELÃO COMO ESPECIAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9032/95. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob agentes químicos e ao ruído.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de tempo especial.
- Reafirmação da DER, em consonância com julgados do STJ - REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995.
- Direito à concessão de aposentadoria especial.
- Preservação da sentença proferida.
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.