DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço sob condições especiais, mas negou a concessão imediata da aposentadoria, determinando apenas a averbação dos períodos. O apelante busca o reconhecimento de período remanescente de atividade especial, a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 28/07/2015 a 14/08/2015 como tempo de atividade especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iii) a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 28/07/2015 a 14/08/2015 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, pois o CNIS e o PPP demonstram vínculo ininterrupto com a mesma empresa, exercendo a função de soldador nas mesmas dependências e exposto aos mesmos agentes nocivos já reconhecidos judicialmente como insalubres, sem indício de alteração no ambiente laboral ou na natureza das atividades. A continuidade do mesmo contrato e das mesmas condições de exposição, reforçada pela aposentadoria especial administrativa obtida em 13/08/2018, justifica o reconhecimento.4. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite, e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas. Isso se fundamenta no direito ao benefício mais vantajoso e na tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os juros devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária deve aplicar o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial em continuidade de vínculo empregatício sob as mesmas condições ambientais e a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CONVERSÃO PARA COMUM.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividadeespecial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
6. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, bem como o reexame necessário, desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No que diz respeito ao período posterior a 28.4.1995, as atividades de pedreiro, servente de pedreiro e demais operários em obra de construção civil, que sujeitam os trabalhadores ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, podem ser consideradas no enquadramento do tempo de serviço como especial.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da data da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão dos benefícios, e o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (iii) a definição de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio é garantida pelo art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), independe de identificação específica de custeio.4. A atividade de chapeador, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), é reconhecida como especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107). A partir de 03/12/1998, embora a NR-15 exija limites, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (listados no Anexo 13), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida pelo uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS).6. Assegura-se o direito à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas, pois o autor comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 21 da EC nº 103/2019.7. Aplica-se a repercussão geral do Tema 709 do STF (RE 788092), com a modulação de efeitos, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor em atividade especial.8. Assegura-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC nº 20/1998) e pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17), com pontuação superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).9. A parte autora tem direito a optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida na fase de liquidação de sentença, considerando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em diferentes datas, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.10. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064.11. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecido qualitativamente, independentemente da eficácia de EPIs, e o segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, observadas as regras de transição e o afastamento compulsório da atividade nociva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1151363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 1090); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, com revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferiu o reconhecimento de um período e pronunciou a prescrição de parcelas. A autora busca o reconhecimento do período de 17/11/1997 a 27/03/2015, laborado como pedreiro, e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e oitiva de testemunhas para comprovar a especialidade do período de 17/11/1997 a 27/03/2015; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro no período de 17/11/1997 a 27/03/2015, em razão da exposição a álcalis cáusticos e poeiras; e (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz possui a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico apresentados são considerados suficientes para comprovar as condições de trabalho, especialmente após 01/01/2004, quando o PPP, preenchido conforme o art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, dispensa laudo pericial, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).4. O período de 17/11/1997 a 27/03/2015, laborado como pedreiro, é reconhecido como atividadeespecial. O laudo da Prefeitura de Unistalda (1.5) detalha a exposição a álcalis cáusticos e poeiras, e a jurisprudência do TRF4 (AC 2005.72.01.052195-5/SC, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS) e do STJ (REsp 354737/RS) considera o manuseio rotineiro de cimento, devido à sua composição nociva (cal, sílica e alumina), como caracterizador de atividade especial.5. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/03/2015, pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 32 anos, 3 meses e 19 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, além de cumprir a carência de 180 contribuições.6. Em 27/03/2015 (DER), o segurado possui 49 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, com efeitos financeiros a partir desse marco. Contudo, o desligamento da atividade nociva torna-se exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal, conforme julgado do TRF4 (AC 5000822-16.2019.4.04.7104). Caso a parte autora opte pela aposentadoria especial, deverá afastar-se da atividade especial a partir da efetiva implantação do benefício.8. Diante do provimento integral do apelo e da condenação exclusiva do INSS, os honorários advocatícios sucumbenciais são ajustados, tendo como base de cálculo o valor da condenação até a data do acórdão.9. Não é determinada a implantação imediata do benefício, uma vez que a parte já possui benefício previdenciário concedido, devendo manifestar sua opção na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida e honorários sucumbenciais ajustados.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade de pedreiro como especial, devido à exposição a álcalis cáusticos e poeiras, é possível com base em PPP e laudo técnico, mesmo sem perícia judicial, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a necessidade de afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; CPC, art. 85, §3º, §4º, II, §14, e art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, e art. 57, §8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º e §9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 354737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 27.09.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de tempo de serviço comum (empregado e contribuinte individual) e especial (mecânico, exposto a hidrocarbonetos), determinando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade do reconhecimento de vínculos extemporâneos como contribuinte individual; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência; (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos) para o reconhecimento da atividadeespecial; e (iv) a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade de agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do vínculo empregatício de 19.09.1977 a 30.09.1977 foi mantido, pois as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, e o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo a ausência de informação no CNIS prejudicar o segurado.4. O cômputo do tempo de serviço militar obrigatório (04.02.1980 a 31.01.1981) para fins de carência e tempo de contribuição foi mantido, conforme o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4, AC 5005244-37.2024.4.04.7111; TRF4, AC 5000987-40.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5007724-30.2019.4.04.9999).5. Os períodos de recolhimento como contribuinte individual (entre 10.1983 e 09.1995) foram mantidos, pois a sentença se baseou em registros do CNIS e Guias de Recolhimento, que são provas válidas de filiação e tempo de contribuição, e o INSS não conseguiu desconstituir a regularidade desses vínculos.6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas) na função de mecânico justifica o reconhecimento da atividade especial, pois a avaliação é qualitativa e desnecessária a quantificação, conforme o Tema 534 do STJ e o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15.7. Para agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende de análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e rotineira, conforme a jurisprudência (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999).8. A eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a insalubridade quando se trata de agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos presentes em óleos minerais não tratados, pois o critério de avaliação é qualitativo, e a neutralização da nocividade não é demonstrada de forma inequívoca.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em observância à legislação superveniente e aos critérios definidos em precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 810, 1.170 e 1.361) e do STJ (Tema Repetitivo nº 905), conforme os arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.10. Desprovida a apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. As anotações em CTPS e os recolhimentos em CNIS são provas válidas para o reconhecimento de tempo de serviço comum. 13. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição. 14. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos caracteriza a atividade especial, sendo desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante a eficácia do EPI, por se tratar de agente cancerígeno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.703/2012; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Embargos de Declaração no RE 870.947 (Tema 810); STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5005244-37.2024.4.04.7111, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5000987-40.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.04.2022; TRF4, AC 5007724-30.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição a ruído em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que não foi observada a metodologia de avaliação de ruído (NEN da FUNDACENTRO) e que a exposição era intermitente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de avaliação e a alegada intermitência; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida para a aferição do ruído, pois as Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possuem caráter *recomendatório*, não obrigatório, e não podem afastar os critérios legais das normas trabalhistas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A responsabilidade pela observância da metodologia da NHO-01 é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar, conforme o art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 125-A da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, deve ser adotado como critério o *nível máximo de ruído* (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. Este critério também se aplica a períodos anteriores a 19/11/2003 na ausência de NEN.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja *ínsita* ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não de ocorrência eventual ou ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da permanência é irrelevante.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os efeitos deletérios do agente ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A sentença reconheceu corretamente a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 05/06/2000, 01/03/2004 a 29/08/2006 e 16/11/2007 a 23/07/2013, com base nos níveis de ruído aferidos (superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época) e em conformidade com a jurisprudência aplicável à metodologia de aferição e à habitualidade da exposição.8. Mantido o reconhecimento do tempo especial, é igualmente mantido o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 26/11/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, mesmo com níveis variados, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003; na ausência de NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, sendo as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO meramente recomendatórias e o uso de EPI ineficaz para este agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIALPARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER PERÍODO ESPECIAL E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial em ação previdenciária. A apelante busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de 03/03/1997 a 12/06/1998, 18/11/2003 a 25/10/2005, 04/07/2006 a 05/02/2010 e 28/06/2011 a 18/05/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial pleiteados pela autora; e (ii) a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, com diferentes requisitos de comprovação conforme o período (até 28/04/1995, entre 29/04/1995 e 05/03/1997, e a partir de 06/03/1997), sendo aceitas perícias por similaridade e laudos extemporâneos.4. A atividade de soldador é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes enseja o reconhecimento da especialidade.5. Os fumos metálicos são agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e desde 2017 estão na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), o que dispensa análise quantitativa, fornecimento de EPIs ou permanência da exposição.6. As radiações não ionizantes, como as decorrentes da solda elétrica, permitem o reconhecimento da especialidade quando provenientes de fontes artificiais, conforme o Anexo VII da NR-15 do MTE, mesmo que os Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999 não as arrolassem expressamente.7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando devidamente preenchido, assinado por representante legal da empresa e elaborado com base em laudo técnico, constitui documento hábil e suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos.8. No período de 03/03/1997 a 12/06/1998, a autora laborou como soldador mestre, exposta a fumos metálicos e poeira respirável, conforme PPP, o que justifica o reconhecimento da especialidade, reformando a sentença que negou o pedido por não ter sido o ruído incluído na causa de pedir e pela falta de especificação da unidade de medida do ruído.9. Nos períodos de 18/11/2003 a 25/10/2005 (soldador montador), 04/07/2006 a 05/02/2010 (supervisor de solda) e 28/06/2011 a 18/05/2017 (supervisor de produção), a autora esteve exposta a fumos metálicos, poeiras e gases tóxicos, conforme PPP, o que configura a especialidade do labor, reformando a sentença que negou o pedido por não terem sido ruído, vibração e gases incluídos na causa de pedir, e pela falta de especificação da unidade de medida do ruído e da indicação de radiações não ionizantes no formulário.10. A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos, juntamente com os períodos já computados, totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).11. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar os valores devidos a contar da DER, atualizados, abatidos eventuais valores já recebidos a título de benefício anterior.12. A sucumbência do INSS impõe sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A comprovação da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, poeiras e gases tóxicos, atestada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e embasado em laudo técnico, é suficiente para o reconhecimento de atividadeespecial, independentemente da análise quantitativa ou do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 85, §§ 2º, 3º e 5º, 98, § 3º, 141, 487, inc. I, e 492; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 2.5.3, item 1.1.4 e item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, cód. 2.5.3 e item 1.2.11; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo VII, Anexo II e Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e hidrocarbonetos, alegando ausência de responsável técnico no PPP, não ultrapassagem do limite de ruído e insuficiência de prova sobre agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão abarca a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/09/1988 a 31/12/1989, 04/11/1994 a 04/11/1996 e 14/02/2001 a 31/03/2004, com base na exposição a ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para o período de 01/09/1988 a 31/12/1989 é rejeitada. Para o período imediatamente posterior, no qual o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, há responsável técnico. Se em data posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com inovações tecnológicas, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior.4. As alegações do INSS quanto ao ruído e agentes químicos para os períodos de 04/11/1994 a 04/11/1996 e de 14/02/2001 a 31/03/2004 são rejeitadas. A parte autora estava exposta a hidrocarbonetos, além do ruído, o que permite o reconhecimento da especialidade. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época (REsp 1.398.260/PR, Tema 694/STJ), e o uso de EPIs é ineficaz (Tema 555/STF). A avaliação de riscos para agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos minerais, é qualitativa e não requer análise quantitativa, sendo classificada como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e art. 278, inc. I e § 1º, inc. I da IN 77/2015. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação de agentes nocivos pelo empregador presume sua nocividade, e o preenchimento insuficiente de formulário não pode prejudicar o trabalhador. O contexto da indústria calçadista reforça a inerência da exposição a tais agentes.5. A sentença é mantida, pois o INSS não apresentou elementos ou provas capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo. A prova produzida nos autos demonstra a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos nos períodos impugnados, conforme a legislação aplicável e os entendimentos consolidados nesta corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas em documentos, pode caracterizar atividade especial, especialmente em contextos laborais onde tais agentes são inerentes à profissão, como na indústria calçadista.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TNU, Tema 298; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. É necessário que reste evidenciado que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que se verifica, no caso concreto, conforme delineado pelo perito judicial, considerando o contato da autora com pacientes potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas, além de lixo hospitalar por ocasião do período em que exerceu o cargo de auxiliar de limpeza.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A extensão horizontal do efeito devolutivo impõe-se que o órgão ad quem analise apenas a matéria objeto do recurso. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. No caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais por eles gerados, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, via de regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente, no mais das vezes, a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Igualmente despicienda a análise da eficácia do EPI.
5. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. 6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
7. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais por eles gerados, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, via de regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente, no mais das vezes, a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Igualmente despicienda a análise da eficácia do EPI.
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
4. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
5. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
7. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas na hipótese de opção pela implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O Parecer nº 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas exercidas em indústrias de tecelagem, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
5. Não cabe majoração da verba honorária fixada na origem, pois ausente recurso do INSS e ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.
6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a óleos minerais não tratados/pouco tratados, com teor de massa de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) maior que 3%, enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento no anexo 13 da NR-15, dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. É irrelevante perquirir o uso de EPI por se tratar de substância potencialmente carcinogênica e a análise é qualitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que a mera presença permite o enquadramento do período como especial. Já os óleos altamente refinados, sem hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, não são carcinogênicos e, por isso, não ensejam o reconhecimento da especialidade. No entanto, tais conclusões se aplicam apenas aos óleos novos. E isso porque os HPAs são formados a partir da queima incompleta de material orgânico, de modo que, em função do uso normal ou em razão de circunstâncias acidentais, as propriedades originais dos óleos acabam se degradando, não sendo possível desprezar a possibilidade de incorporação/contaminação de HPAs, a depender da forma de uso. Seria, portanto, necessária a realização de novo Teste DMSO ou equivalente considerando especificamente às condições laborais do trabalhador.
4. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.
5. No caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais por eles gerados, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, via de regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente, no mais das vezes, a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Igualmente despicienda a análise da eficácia do EPI.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
10. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 17/08/1998 a 28/01/2015. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.77/83 e do PPP e fls.85/86 onde laborou como ferramenteiro, na empresa GM Brasil Mogo das cruzes, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído;- de 17/08/1998 a 30/04/2002 - 90dB;- de 01/05/2002 a 30/04/2008 - 91,7dB:- de 01/05/2008 a 30/04/2012 - 90,8dB;- de 01/05/2012 a 28/01/2015 - 85,7dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Portanto, o período de 01/05/2002 a 28/01/2015 é especial, sendo de rigor a reforma em parte da r. sentença.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somados aos reconhecidos pela administração - 01/08/1986 a 27/02/1992, 16/08/1993 a 05/03/1997 e de 22/10/1997 a 10/08/1998 (fls.106/107) tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 22 anos, 8 meses e 4 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, não é devido o benefício de aposentadoria especial.
- Honorários advocatícios: em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, restando a parte autora condenada nesses moldes, uma vez que não é beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividadeespecial e concessão de benefício, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por falta de interesse de agir e reconhecendo apenas um período de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há carência de ação por falta de interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, conforme jurisprudência do TRF4.4. O período de 02/01/1989 a 07/08/1989 é reconhecido como atividade especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio em câmaras frigoríficas, comprovada por CTPS e laudo pericial por similaridade.5. O período de 17/03/1992 a 18/07/1994 é reconhecido como atividade especial pela exposição habitual e permanente a ruído de 89,3 dB(A), conforme CTPS e PPRA por similaridade.6. O período de 01/09/1995 a 20/05/1998 é reconhecido como atividade especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído (acima de 80 dB(A) até 05/03/1997), radiação não ionizante, óleo mineral, fumos metálicos, óleo vegetal e anti-respingo para solda, comprovada por CTPS e PPP por similaridade.7. O período de 01/03/1999 a 30/09/2015 é reconhecido como atividade especial, pois, além da exposição a ruído em alguns subperíodos, houve exposição habitual e permanente a óleos minerais, fumos metálicos, radiações não ionizantes e poeiras metálicas. A exposição a óleos minerais e fumos metálicos, reconhecidos como cancerígenos (LINACH), é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI.8. O período de 30/05/2016 a 10/07/2017 é reconhecido como atividade especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído (89,09 dB(A) e 83,39 dB(A)), radiação não ionizante, fumos metálicos, anti-respingo para solda, óleo mineral e óleo vegetal, conforme PPP.9. O período de 11/12/2017 a 31/01/2019 é reconhecido como atividade especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído (87,20 dB(A)) e agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, sendo estes últimos reconhecidos como cancerígenos (LINACH), conforme PPP.10. A aposentadoria especial é concedida na DER (14/10/2019), pois o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 25 anos, 2 meses e 13 dias), conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida na DER (14/10/2019), pois o segurado, homem, totalizou 36 anos, 4 meses e 14 dias de contribuição (considerando a conversão do tempo especial pelo fator 1,4), superando os 35 anos exigidos, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988.12. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. Contudo, o desligamento da atividade é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sendo a DIB fixada na DER e os valores recebidos de boa-fé até 23/02/2021 irrepetíveis. O INSS deve notificar o segurado para regularização.13. A conversão de tempo especial em comum é permitida, mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator 1,4 para homens (25 anos de especial para 35 de comum), conforme REsp 1.151.363/MG (Tema 534 STJ). Contudo, é vedada a conversão para períodos laborados após 13/11/2019, data da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º).14. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, INPC e juros da poupança (EC nº 136/2025).15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e legislação estadual pertinente.16. Os ônus sucumbenciais são invertidos, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos como frio, ruído, radiações não ionizantes, óleos minerais e fumos metálicos (cancerígenos) é possível mediante prova documental (CTPS, PPP, PPRA, laudos por similaridade), independentemente da inatividade da empresa ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.Tese de julgamento: 19. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial exige o afastamento da atividade nociva apenas após a efetiva implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 29-C, 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. I, 279, § 6º; NR-15, Anexos 9, 10, 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.05.2020; TRF4, AC 5001239-49.2013.404.7113, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de vigia/vigilante exercida no período de 15/04/1988 a 07/05/1994 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/vigilante no período de 15/04/1988 a 07/05/1994 por enquadramento profissional, independentemente do uso de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de vigia/vigilante exercida até 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, firmou tese de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova, o que é inerente à profissiografia e à periculosidade da função.5. Em se tratando de atividade perigosa, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é suficiente para afastar o risco potencial a que exposto o trabalhador, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de vigia ou vigilante exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo, e a periculosidade inerente à função não é elidida pelo uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 2ª parte, código 2.5.7; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.831.371/SP (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TNU, Súmula nº 26; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2002.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas. Assim, presumível o uso de uma das metodologias aceitas (NR-15 ou NHO-01) e que a pressão sonora apresentada no PPP já representa o NEN - nível de exposição normalizado (nível médio convertido para uma jornada de 08 horas diárias).
5. A NR 15 não prevê o hexano em seus Anexos 11 ou 13, porém a nocividade à saúde do trabalhador é reconhecida pela American Conference of Governmental Industrial Hygienist - ACGIH. Trata-se de agente absorvido por via cutânea, o que autoriza a avaliação qualitativa e torna prescindível averiguar a eficácia do EPI.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).