PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 30.07.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 09.09.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 10.09.2014, com o término em 09.10.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 16.06.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 14.08.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 05.02.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 06.02.2015, com o término em 09.03.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 10.03.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 17.09.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.03.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.03.2015, com o término em 17.04.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 15.06.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividadeespecialpara fins previdenciários e condenou a autarquia à averbação e conversão. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1995 a 12/03/1997 e de 01/10/1997 a 03/08/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) em indústria calçadista; (ii) a validade da prova (PPP, laudos similares) para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1995 a 05/03/1997, laborado na Grendene S.A. como Montador I, foi corretamente reconhecido como especial. O PPP e laudos indicam exposição a ruído de 81,5 dB(A), superior ao limite de 80 dB estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6, para a época. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555 do STF.4. O período de 01/10/1997 a 03/08/1999, laborado na Aleze Indústria Têxtil Ltda. como serviços gerais, foi corretamente reconhecido como especial. Embora o ruído de 82,6 dB(A) estivesse abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (Decreto nº 2.172/1997), o PPRA de 2003 aponta exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrados no Anexo 13 da NR-15. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, cuja avaliação é qualitativa. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), o que é suficiente para comprovar a efetiva exposição, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. Em indústrias calçadistas, a exposição a esses agentes é notória, e a omissão na especificação exata não pode prejudicar o trabalhador, sendo admitidos laudos por similaridade. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A atividade exercida em indústria calçadista, com exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente descritos em formulários, pode ser reconhecida como especial, admitindo-se laudos por similaridade e avaliação qualitativa para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. 4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
6. Dado provimento ao recurso da parte autora parareconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/11/2001, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 25/09/2018 (DER) ou aposentadoria por tempo de contribuição, caso mais vantajosa. Havendo opção pela concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 709 do STF, deverá a parte autora se afastar da realização de atividades nocivas a partir da implantação, sob pena de suspensão do benefício.
7. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções abaixo: (i) concessão de aposentadoria especial a partir de 25/09/2018 (DER), descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/09/2018 (DER), descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (iii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção "i" ou "ii"), limitadas a 29/01/2023 (véspera da data de início do benefício concedido administrativamente).
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). A isenção ao pagamento das custas processuais não exime o INSS da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, observado o grau de sucumbência fixado.
11. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III - Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC.IV - Agravo interno improvido, com a imposição de multa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os "óleos e graxas" se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. Desse modo, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe, por enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83080/79.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da data da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO, SERVENTE E AJUDANTE DE PEDREIRO. PROVA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NAÕ PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Comprovado o exercício de atividade rural pelo autor no período entre 30/05/73 a 31/12/79, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 20/08/82 a 30/03/85, 01/11/85 a 31/01/90 e 01/06/90 a 28/04/95, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Tratando-se de pedido de enquadramento por categoria profissional e sendo a anotação da CTPS, quanto à função exercida, genérica (v.g., serviços gerais), a produção de prova oral, por si só, não tem o condão de comprovar quais as atividades que eram efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. É necessária, portanto, a juntada de início de prova material.
4. O caráter especial do trabalho exercido por ajudante de caminhão estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4).
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A exposição aos fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque se tratam de agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória, através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos. 7. A exposição a óleos minerais não tratados/pouco tratados, com teor de massa de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) maior que 3%, enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento no anexo 13 da NR-15, dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. É irrelevante perquirir o uso de EPI por se tratar de substância potencialmente carcinogênica e a análise é qualitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que a mera presença permite o enquadramento do período como especial. Já os óleos altamente refinados, sem hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, não são carcinogênicos e, por isso, não ensejam o reconhecimento da especialidade. No entanto, tais conclusões se aplicam apenas aos óleos novos. E isso porque os HPAs são formados a partir da queima incompleta de material orgânico, de modo que, em função do uso normal ou em razão de circunstâncias acidentais, as propriedades originais dos óleos acabam se degradando, não sendo possível desprezar a possibilidade de incorporação/contaminação de HPAs, a depender da forma de uso. Seria, portanto, necessária a realização de novo Teste DMSO ou equivalente considerando especificamente às condições laborais do trabalhador.
8. A própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. 9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial a cirurgião-dentista, tanto na condição de contribuinte individual quanto de empregado, determinando a averbação dos períodos e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a validade da prova para caracterização da atividade especial; (iii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; e (iv) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, pois a Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola os limites da lei. A concessão não configura instituição de benefício novo sem fonte de custeio, uma vez que a lei já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), e a seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF).4. A prova técnica, como o laudo individualizado produzido a pedido do autor e firmado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado, é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, pois a credibilidade é assegurada pela metodologia e responsabilidade do profissional.5. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece o direito ao cômputo como especial do período laborado na atividade de dentista, na condição de contribuinte individual, quando comprovada a exposição a agentes nocivos biológicos.7. No caso concreto, o autor, cirurgião-dentista, esteve exposto a microrganismos, conforme PPP e LTCAT, sendo a especialidade devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e a exposição a agentes biológicos, que não exige permanência contínua, não é elidida por EPIs, cuja ineficácia é presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 195, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 14, 98, § 3º, 240, caput, 371, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códs. 1.1.6, 1.3.1, 2.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 70, § 1º, Anexo II, cód. 3.0.1, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III; INSS, Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; INSS, Resolução nº 600/2017, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE nº 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5030596-44.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.07.2025; TRF4, AC 5001434-47.2021.4.04.7212, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 13.03.2025.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. APRESENTAÇÃO DE CTPS. INVIAVEL RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SEM COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE PPP FORMALMENTE EM ORDEM, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, PARARECONHECIMENTO DE AGRESSIVIDADE APÓS 06.03.1997. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PRESENTE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO (ARTIGO 535, II, CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECURSO REPETITIVO. NÃO CUMPRE O TEMPO NECESSÁRIO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração se revelam aptos, quando presente omissão a justificar novo julgamento da causa (art. 535, II, CPC), a propiciar a modificação do quanto julgado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. Precedentes do E. STJ.
2. A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo 1.398.260-PR, (art. 543-C do CPC), julgado em 14/05/2014 é pela impossibilidade de contagem especial por exposição a ruído inferior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
3. No caso dos autos, o período de trabalho compreendido entre junho de 1999 e setembro de 2002 não poderá ser considerado especial, em razão de o ruído no referido período ser inferior a 90dB.
4. Desta forma, excluindo-se tais períodos, não faz jus a parte autora à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, pois não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos termos do art. 57 da Lei n° 8.213/91, devendo, contudo, ser revisado o benefício, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o reconhecimento de tempo de atividade especial de 29/01/1982 a 28/01/2017, com conversão para tempo de serviço comum, e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177969979-1), com DIB em 28/01/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 28/01/2017, contestado pelo INSS sob alegação de ausência de especificação de agentes químicos, metodologia inadequada para medição de ruído, intermitência na exposição e eficácia de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida, pois o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/01/1982 a 28/01/2017 está em consonância com o entendimento da Relatoria.4. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, é mantido. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é válida até 02/12/1998. Após essa data, a NR-15 exige limites de concentração, *exceto* para substâncias listadas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), que são reconhecidamente cancerígenas e dispensam análise quantitativa, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e a própria NR-15.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido. A legislação previdenciária exige a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos. A partir de 01/01/2004, a TNU (Tema 174/TNU) exige a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. No caso, a medição indicada no PPP, efetuada pela técnica da NR-15, já é superior ao limite, e a NHO-01, sendo mais conservadora (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15), resultaria em intensidade ainda maior, conforme TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000.6. O argumento de intermitência na exposição e eficácia dos EPIs não prospera. A habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. Quanto aos EPIs, a partir de 03/12/1998, sua eficácia deve ser *comprovada* para descaracterizar a especialidade (STF, ARE 664335, Tema 555). No caso, não houve demonstração concreta da efetividade dos EPIs. Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, o uso de EPIs é irrelevante para afastar a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o entendimento do STJ no Tema 1090, que, em caso de dúvida sobre a eficácia, favorece o autor.7. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2017).8. A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pelo qual deve ser confirmada no tópico dos consectários da condenação, correção e juros.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença, não havendo majoração em favor do INSS, pois a parte autora não apelou.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC. Não se configura antecipação *ex officio* de atos executórios, mas efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao art. 37 da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou ruído, mesmo após 1998, é mantido quando a metodologia de aferição (NR-15 ou NHO-01) indica níveis nocivos e a eficácia dos EPIs não é comprovada ou é irrelevante para o agente em questão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, §§ 3º e 4º, inc. III, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, 497 e 1.046; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015 (Tema 555); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/8/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial em determinados períodos e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional como especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a majoração dos honorários. O INSS requer a extinção do feito por falta de interesse de agir em um período, e defende a indevida qualificação de outros períodos por menção genérica a agentes nocivos e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial; (ii) a falta de interesse de agir do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2007 a 06/05/2010; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986, 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) e 01/09/1999 a 05/12/2006, 01/03/2007 a 22/08/2018 (Avi Móveis) por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeira de madeira); (iv) a eficácia do EPI para tolueno no período de 01/03/2007 a 22/08/2018; (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS é rejeitada, pois o STF (Tema 350) firmou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, o segurado apresentou requerimento expresso de especialidade com PPP, configurando pretensão resistida.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. A especialidade do período de 01/09/1999 a 05/12/2006 (Avi Móveis) é reconhecida, provendo-se a apelação da parte autora. O PPP e o PPRA indicam exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, bem como a poeira de madeira, hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, que são agentes cancerígenos, cuja exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a atividade especial, independentemente do uso de EPI.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986 e 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. O PPP, embora deficiente, atesta as funções de auxiliar de montagem com manipulação de cola e limpadores. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo similar que comprovou exposição a toluol (tolueno), agente nocivo com absorção cutânea e potencial cancerígeno, cuja especialidade é reconhecida independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme jurisprudência do TRF4.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 22/08/2018 (Avi Móveis) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. A documentação comprova a exposição a ruído superior ao limite legal, poeiras respiráveis (poeira de madeira), tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, para os quais o uso de EPI é irrelevante.8. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza mais de 25 anos de tempo de atividade especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, sem fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com a ressalva de observância do Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva.9. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza 41 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício incluirá o fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (93.07) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. Reconhecida a possibilidade de a parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício, será assegurado o direito de optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença.11. Os honorários advocatícios são redimensionados para sucumbência exclusiva do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando o art. 85, § 3º, do CPC. O caso não apresenta complexidade que justifique valor superior ao mínimo, pretendido pela parte autora.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, no Foro Federal, e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, poeira de madeira) independe de análise quantitativa e da utlização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, e a manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, art. 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; NR-15, Anexo 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial da parte autora. A parte autora, por sua vez, apelou buscando o reconhecimento de período adicional de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade rural por enquadramento profissional para o período anterior a 28/04/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, calor) nos períodos posteriores, considerando a validade do laudo pericial em detrimento do PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a perícia judicial (evento 110, LAUDOPERIC1) constatou a exposição a hidrocarbonetos, ruído e calor proveniente de fontes artificiais. O uso de EPI não afasta a especialidade para ruído (STF, ARE 664.335) e hidrocarbonetos (TRF4, IRDR Tema 15), e o calor de fontes artificiais é considerado agente nocivo, prevalecendo a prova pericial sobre as informações do PPP.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 15/03/1982 a 14/05/1992, com base no enquadramento por categoria profissional de trabalhador rural até 28/04/1995, equiparado a trabalhador da agropecuária, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4.5. Em caso de divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade, como o PPP e o laudo pericial, deve-se adotar a conclusão mais protetiva à saúde do segurado, com fundamento no princípio da precaução, considerando que a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em épocas anteriores devido à escassez de recursos materiais e tecnológicos para atenuar sua nocividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade da atividade rural por categoria profissional é possível para trabalhadores da agropecuária até 28/04/1995, equiparando-se o trabalhador rural ao trabalhador da agropecuária pela presunção de exposição a agentes nocivos.8. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução, especialmente quando a perícia judicial constata a exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e calor de fontes artificiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 3.807/1960, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Súmula 111; TRF3, AC 7623 SP 2004.03.99.007623-7, Rel. Juiz Antonio Cedenho, j. 12.11.2007; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, Apelação Cível 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar período de trabalho rural e insalubre, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13.01.1973 a 31.07.1981 e de 13.01.1982 a 31.10.1991; e (ii) a comprovação da atividade especial como tratorista no período de 02.02.1982 a 31.12.1985.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural foi afastado porque a atividade empresarial formalizada e os recolhimentos como contribuinte individual do genitor do autor, as notas fiscais demonstrando significativa produção, o estudo técnico e o labor como vendedor do autor, somados à inexistência de início de prova material para todo o período, descaracterizam a condição de segurado especial, conforme o art. 11, §§ 1º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 41 da TNU.4. A alegação do INSS de que o pai do autor era proprietário de mais de um imóvel rural não prospera, pois os documentos apresentados têm datas e titulares diferentes, não comprovando a concomitância da propriedade.5. A especialidade do período de 02.02.1982 a 31.12.1985, referente à atividade de tratorista, foi afastada porque, embora a Súmula 70 da TNU admita o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (equiparando a motorista, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), o autor não apresentou prova do desempenho efetivo da atividade, e os documentos como CTPS, CNIS e RDCT não indicam vínculo empregatício ou recolhimentos para o período.6. Em razão do afastamento dos períodos de trabalho rural e especial, a parte autora não satisfaz os requisitos legais para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS provido.Tese de julgamento: 8. A condição de segurado especial é descaracterizada pela existência de atividade empresarial formalizada e recolhimentos como contribuinte individual de membro do grupo familiar, bem como pela ausência de comprovação da relevância da renda rural para o sustento familiar e de início de prova material para todo o período postulado. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 4º, inc. II, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §§ 1º e 9º, 38-B, §§ 1º e 2º, 55, §§ 2º e 3º, e 106; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; TNU, Súmula nº 41; TNU, Súmula nº 70; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.I- A não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.II- Precedente jurisprudencial.III- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo diversos períodos de trabalho em condições especiais devido à exposição a ruído e agentes químicos, e concedendo o benefício com DIB em 07/03/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de trabalho em condições especiais, contestando a metodologia de aferição de ruído, a quantificação de agentes químicos e a eficácia de EPI; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a fixação dos honorários de sucumbência; e (iv) a necessidade de afastamento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não merece reparos na análise dos períodos de trabalho especial, pois a prova produzida, incluindo PPPs e laudos periciais, indica que o segurado esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos que ensejam a especialidade do labor.4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais de trabalho exercido antes de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.5. Para o agente nocivo ruído, a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo considerados especiais ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, superiores a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR).6. O reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o STJ no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS).7. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados não afeta apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça, conforme o STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial, pois são agentes nocivos de avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15) e muitos contêm benzeno, um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), para o qual a simples exposição é suficiente e o uso de EPI/EPC é irrelevante.9. A tese de que as normas regulamentadoras são exemplificativas permite o reconhecimento de labor prejudicial à saúde, desde que permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema 534, REsp 1.306.113).10. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades notoriamente envolvem contato com agentes químicos, sendo aceitável laudo pericial por similaridade para comprovar a especialidade do labor.11. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (Tema 1.124 do STJ) será diferida para a fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo indevida a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo em razão do parcial provimento do recurso do INSS.13. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), firmou a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, a DIB é fixada na DER, e o afastamento da atividade especial é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários adequados de ofício. Honorários sucumbenciais fixados.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, inclusive agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividadeespecial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e para ruído. O afastamento da atividade especial é exigível apenas após a implantação do benefício, sem prejuízo das parcelas vencidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º (EC 113/2021); CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11; 487, I; 496, § 3º, I; 497; 536; 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A; 57, §§ 2º, 3º, 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, TRS/SC, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula 76.