DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade do labor do autor em diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído, calor e fumos metálicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor nos lapsos de 06/03/1997 a 30/09/2007, em face da exposição a agentes nocivos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise probatória da sentença, que considerou a exposição a agentes nocivos como calor e fumos metálicos, está em consonância com a jurisprudência, sendo que perícias por similaridade e laudos extemporâneos são aceitos, e a exposição não precisa ser contínua, mas habitual e permanente (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).
4. O uso de EPI não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida com exposição a calor oriundo de fontes artificiais e a fumos metálicos, que são agentes cancerígenos, conforme o entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e a lista da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, sendo que a divergência sobre a eficácia do EPI pode levar ao reconhecimento da especialidade (TNU, Tema Representativo nº 213).
5. A exposição a calor é considerada agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância da legislação pertinente a cada período (Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; NR-15 da Portaria 3.214/1978; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Código 2.0.4), e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade (TRF4, IRDR Tema 15).
6. A exposição a fumos metálicos é reconhecida como agente nocivo, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.9) e nº 80.030/1979 (item 1.2.11), e, por estarem os fumos de solda na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (*welding fumes*) desde 2017, dispensa-se a análise quantitativa e a relevância do fornecimento de EPIs.
7. A atividade é considerada especial quando o segurado é exposto a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, conforme o STF (Tema nº 555) e o STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividadeespecial é reconhecida pela exposição a agentes nocivos como fumos metálicos, independentemente do uso de EPI, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE TECELÃO COMO ESPECIALPARA PERÍODOS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9032/95. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial, determinando a revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividadeespecialpara contribuinte individual; (iii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas, incluindo a habitualidade, permanência, validade de laudo extemporâneo e eficácia de EPIs diante de agentes químicos cancerígenos; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi afastada. Embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício novo, a CTPS do segurado indicava trabalho em estofaria, atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964. Tal informação era suficiente para que a autarquia tivesse ciência da pretensão de reconhecimento da especialidade, caracterizando a pretensão resistida.3.2 O tempo de serviço prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada por toda a sociedade. Além disso, por ser um benefício constitucional (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/1998), sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica.3.3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos. As testemunhas e o perito confirmaram o labor como estofador com manuseio de colas contendo tolueno, graxa e solventes (hidrocarbonetos aromáticos). Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente até 02/12/1998. Após essa data, mesmo com a aplicação da NR-15, a avaliação para hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa. A habitualidade e permanência foram comprovadas, e a utilização de laudo extemporâneo é válida. Quanto ao EPI, não foi demonstrada sua real efetividade, e para agentes cancerígenos, a ineficácia é reconhecida pela jurisprudência (Tema 555/STF, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ).3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi igualmente mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER .3.5. Foi aplicada, de ofício, a tese do Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A modulação de efeitos determinada pelo STF preserva os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. O INSS deverá notificar o segurado para defesa antes de qualquer suspensão do benefício.3.5. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, a ser proferida pelo juízo de origem. Isso porque a parte autora não apresentou a documentação comprobatória dos períodos especiais no requerimento administrativo, mas apenas após o ajuizamento da ação.3.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064/STF.3.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença foi mantida, sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual exposto a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo a avaliação qualitativa suficiente e a ineficácia do EPI presumida. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com prova não submetida administrativamente, deve ser definido após o julgamento do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º, art. 15 da EC 20/1998, art. 3º da EC 113/2021; CPC, art. 1.046, art. 14, art. 497, caput, art. 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Emb. Decl. no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp nº 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/07/1984 a 29/10/1985, 15/05/1986 a 11/07/1986, 01/06/1988 a 08/08/1988, 06/12/1998 a 24/10/2014, como também, 02/12/1996 a 24/04/1997. Períodos de 12/07/1984 a 29/10/1985, 15/05/1986 a 11/07/1986, o autor laborou como serviços gerais da lavoura de cana-de-acúcar, na Agropecuária Santa Cataria S.A., (CTPS - mídia, fls.08/21, PPP - mídia, fls.22/23), exposto a agentes nocivos, como, poeira, fuligem, calor e radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Período de 01/06/1988 a 08/08/1988, o autor laborou como auxiliar de laboratório e auxiliar de eletricista, na empresa Biosev S.A., (CTPS - mídia, fls.08/21, PPP - mídia, fls.24/26), exposto ao agente ruído de 83,5 db, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Períodos de 02/12/1996 a 24/04/1997 e de 06/12/1998 a 24/10/2014, o autor laborou como analista de laboratório e eletricista, na empresa Usina Açucareira Bela Vista S.A. (CTPS - mídia, fls.08/21, PPP - mídia, fls.29/), demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente agressivo como ruído de 90,6, 91, 92,3 e 96 dB, o que enseja o enquadramento como especial. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- Portanto, os períodos de 12/07/1984 a 29/10/1985, 15/05/1986 a 11/07/1986, 01/06/1988 a 08/08/1988, 02/12/1996 a 24/04/1997 e de 06/12/1998 a 24/10/2014 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente - 02/05/1989 a 18/11/1989, 07/05/1990 a 24/12/1990, 08/01/1991 a 15/08/1995, 02/10/1995 a 01/12/1996 e de 25/04/1997 a 05/12/1998 (mídia, fls.64/67) totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 5 meses e 29 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 24/10/2014, mídia fls. 74/75.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2003 e de 01/08/2013 a 31/07/2014, e concedeu aposentadoria especial ao autor a contar da data do requerimento administrativo (16/10/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento da atividadeespecial nos períodos controvertidos; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a prova pericial é imprestável ou unilateral é rejeitada, pois a perícia foi realizada na mesma empresa (após sucessão empresarial) e suas conclusões corroboram os PPPs, atestando a exposição a ruído acima dos limites. A jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.05.2011; AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.10.2022; AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Desa. Fed. Claudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022) prestigia a validade de laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, mesmo que a pedido da parte, e considera que a responsabilidade técnica mitiga a alegação de unilateralidade.4. A presunção de veracidade do PPP é afastada em face do laudo pericial judicial, que, em divergência, deve prevalecer por ser mais protetivo à saúde do trabalhador, conforme o princípio da precaução (TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021). O laudo pericial comprovou a exposição a ruído de 91,87 dB(A) nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2003 (limite superior a 90 dB(A)) e de 01/08/2013 a 31/07/2014 (limite superior a 85 dB(A)), caracterizando a especialidade. Além disso, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555, j. 04.12.2014), e a metodologia de medição de ruído deve seguir o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021).5. A sentença é mantida quanto à concessão da aposentadoria especial, pois o autor comprovou mais de 25 anos de atividade especial até a DER (16/10/2018), antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e cumpriu a carência de 180 contribuições, conforme o art. 57 e art. 25 da Lei nº 8.213/1991, respectivamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, deve prevalecer a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com base no princípio da precaução, para o reconhecimento da atividade especial. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza a especialidade da atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, art. 57; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividadeespecial e determinou a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, alegando falta de comprovação de exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 18/02/1999 a 07/01/2002 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, com base em laudo pericial e PPP que indicam exposição habitual e permanente a agentes nocivos umidade (proveniente de couros) e ruído (80 a 83 dB).4. A umidade era enquadrada como agente insalubre pelo código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e a NR-15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978, prevê a insalubridade para atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, mesmo após a vigência dos Decretos nºs 2.173/1997 e 3.048/1999.5. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o desempenho da atividade exponha a saúde do trabalhador a condições prejudiciais (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).7. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência, demonstrando a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa acima do patamar de tolerância aplicável a cada período.8. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência em 20% sobre a base fixada na sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como umidade e ruído, por meio de laudo pericial e PPP, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, mesmo que a umidade não esteja arrolada em decretos posteriores, desde que prevista em normas regulamentadoras.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; MP nº 1.523/1996; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema n. 555; TRF4, IRDR n. 15; TNU, Tema Representativo n. 213.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, determinando o pagamento de parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos para o reconhecimento da atividadeespecial; (ii) a aplicação do índice de correção monetária; e (iii) a isenção do pagamento de custas processuais pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos foi mantido, pois a exposição a agentes químicos como tintas, solventes, óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno) é considerada qualitativa e cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15), e as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde, desde que permanente (STJ, Tema 534). Para o benzeno, a simples exposição qualitativa já enseja o reconhecimento da atividade especial (TRF4, AC 5000101-36.2016.4.04.7212). Além disso, a exposição a ruído acima do limite tolerável, sem comprovação de eficácia do EPI, também justifica a especialidade.4. O apelo do INSS foi provido para adequar o índice de correção monetária. Nas condenações previdenciárias da Fazenda Pública, a correção monetária deve ser pelo INPC a partir de 07/2009, conforme o STF (Temas nºs 810 e 1.170) e o STJ (Tema Repetitivo nº 905). A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, art. 3º, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.5. O apelo do INSS foi provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia é isenta na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, conforme a Lei Complementar Estadual nº 755/2019.
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Complementar Estadual nº 755/2019; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000101-36.2016.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.03.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, negando o reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora busca a reforma da sentença para que os períodos de atividade especial sejam reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de engenheiro mecânico por categoria profissional até 28/04/1995; (ii) a caracterização da especialidade da atividade laboral do autor, como engenheiro e gerente de engenharia, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) no período de 01/10/1990 a 30/06/2013; e (iii) a eficácia dos EPIs na neutralização da nocividade dos agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 01/10/1990 a 30/06/2013, pois os níveis de ruído eram inferiores aos limites de tolerância e a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, óleos minerais, sintéticos e vegetais) não foi comprovada como permanente ou habitual, sendo as atividades do autor predominantemente técnico-gerenciais e burocráticas. Além disso, não foi possível equiparar o cargo de engenheiro do autor com outras categorias profissionais para enquadramento por atividade até 28/04/1995.4. O acórdão reconheceu a especialidade do período de 01/10/1990 a 28/04/1995, pois o trabalho de engenheiro mecânico pode ser enquadrado por categoria profissional, por analogia às demais profissões de engenharia (químico, metalúrgico, de minas), com base no item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.5. O acórdão reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/06/2013 devido à exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos, cuja análise é qualitativa por serem reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A profissiografia do autor, que incluía atividades como emitir parecer técnico, fazer vistoria e testar sistemas mecânicos, pressupõe contato rotineiro com esses agentes. Além disso, a utilização de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de caráter continuado.7. O acórdão considerou viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, em consonância com o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os consectários legais foram fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados sobre o valor da condenação nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou sobre o valor atualizado da causa na ausência de proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O trabalho de engenheiro mecânico é especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, por analogia às demais profissões de engenharia (item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979). Após essa data, a exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade, sendo irrelevante a utilização de EPIs para neutralizar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124, 142; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 83, §§2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; LINDB, art. 6º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TNU, Súmula 50; TRU4, Súmula 15; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Pet 9.059/RS (Tema 694), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento do período de 11/03/1988 a 23/03/2018 como atividade especial, ou subsidiariamente até 03/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 11/03/1988 a 23/03/2018 deve ser reconhecido como atividade especial; e (ii) saber qual a legislação aplicável para a comprovação da concentração de agentes químicos e a eficácia dos EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 11/03/1988 a 21/02/2018, trabalhado na SANEPAR, fundamentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico indicam exposição apenas a riscos químicos e a efetiva utilização de EPI eficaz, o que afastaria a nocividade.4. O período de 11/03/1988 a 03/12/1998 deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos como sulfato de alumínio, hidróxido de cálcio, cloro gasoso e fluossilicato de sódio, cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129; TRF4, AC 5069159-50.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-25.2021.4.04.7107; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032; TRF4, AC 5000039-62.2017.4.04.7211/SC; TRF4, AC 5004444-89.2022.4.04.7010; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032), com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.5. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao período de 04/12/1998 a 23/03/2018, pois, após 03/12/1998, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e o Decreto nº 3.265/99 exigem a comprovação do nível de concentração dos agentes químicos, o que não foi demonstrado pela documentação acostada, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo durante o processo.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão ou proveito econômico), a cargo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinguir o feito sem o exame de mérito em relação ao período 04/12/1998 a 23/03/2018 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período 11/03/1988 a 03/12/1998.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição a agentes químicos, cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência e legislação anterior a 03/12/1998, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Após essa data, a ausência de comprovação do nível de concentração dos agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, impede o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, 1.022, 1.025; CPC, art. 85, § 4º, inc. III, § 6º, § 11; CPC, art. 98; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 2º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.7, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; NR-15 do Ministério do Trabalho.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.05.2013; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.03.2012; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 49; TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129; TRF4, AC 5069159-50.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-25.2021.4.04.7107; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032; TRF4, AC 5000039-62.2017.4.04.7211/SC; TRF4, AC 5004444-89.2022.4.04.7010, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 16.10.2024; TRF4, Processo 2002.72.08.001261-1, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2002; TRF4, recurso cível 2006.72.95.020845-8/SC, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 15.06.2007.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. ELETRICIDADE. PROVA DO AGENTE NOCIVO MEDIANTE PPP. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA RECONHECIMENTO DE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Verificação do pedido de enquadramento de períodos especiais para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52, 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob exposição à eletricidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida.
- Ausência de vedação normativa para concessão de aposentadoria especial a empresários. Inteligência dos arts. 57 e seguintes da Lei Previdenciária.
- O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Súmula nº 62 da TNU.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/02/2000 a 25/05/2005 e 08/11/2005 a 06/09/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por prova emprestada ou laudo similar; e (ii) a suficiência da exposição a hidrocarbonetos para o reconhecimento da especialidade, considerando a necessidade de análise qualitativa e quantitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de especialidade por prova emprestada ou laudo similar é improcedente. A prova produzida, incluindo PPPs e CTPS, juntamente com o laudo pericial similar, demonstra a exposição do segurado a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas. O uso de laudo similar é válido para empresas baixadas, e a atividade de mecânico possui condições estáveis, o que valida a similaridade.4. A alegação de que expressões genéricas como "hidrocarbonetos" não são válidas para reconhecimento de especialidade é improcedente. Os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997 já consideravam insalubres atividades expostas a derivados do carbono. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas.5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é suficiente para o reconhecimento da atividadeespecial, sendo a avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15).6. Os consectários legais são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006, juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, e honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. É determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é suficiente para o reconhecimento da atividadeespecial, sendo a avaliação qualitativa; o uso de laudo similar é válido para empresas baixadas, e a atividade de mecânico possui condições estáveis, o que valida a similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113); STJ, Tema 905 (REsp 149146); STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, além dos já reconhecidos pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 02/07/1999 a 30/11/2004 e 03/02/2013 a 09/02/2017, nos quais o autor atuava em manutenção e desobstrução de redes de esgoto, com contato habitual e contínuo com agentes infectocontagiosos, enquadrando-se no item 3.0.1, "e", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.4. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 01/07/1999 e 01/12/2004 a 02/02/2013, sob o fundamento de que as atividades de coleta de amostras de água e teste de instalações sanitárias não implicavam exposição a agentes biológicos ou químicos que justificassem o enquadramento como especial.5. A exposição a ortotoluidina (orto-tolidina, o-toluidina ou 2-metilanilina) é qualitativa, pois se trata de agente químico reconhecidamente cancerígeno, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, no Grupo I.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade, sendo que os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O autor, em todo o período controverso, trabalhou na Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), atuando em áreas técnicas/operacionais sempre em contato com fungos, bactérias e vírus, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo da empresa.9. A jurisprudência do TRF4, em casos semelhantes envolvendo a SANEPAR, agentes químicos e biológicos, e a ortotoluidina como agente cancerígeno, tem reconhecido a especialidade da atividade, independentemente do nível de concentração ou da existência de EPI eficaz.10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como a ortotoluidina, e a agentes biológicos, em atividades inerentes ao trabalho, configura tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 52, art. 57, § 3º, art. 29-C, inc. I, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1, "e"; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 17; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; TRF4, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, D.E 28.05.2012; TRF4, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 27.07.2012; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5000725-96.2022.4.04.7011, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5000551-24.2022.4.04.7032, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 15.10.2024; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 15; TNU, Súmula 32 (cancelada); TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 55; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 159; TNU, Tema 170 (Processo: 5006019-50.2013.4.04.7204, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018); TNU, Tema 174; TNU, Tema 210.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CORREÇAÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 19/04/2001 - conforme PPP de fls. 20, o demandante esteve exposto a óleo semi-sintético e, portanto, hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, - 22/06/2004 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 20/09/2006, conforme PPP de fls. 21, que aponta a presença dos agentes agressivos: ruído, de 87,0 dB (A), de modo habitual e permanente; 04/04/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 19/09/2011, conforme PPP de fls. 22/23, que aponta a presença dos agentes agressivos: ruído, de 88,6 dB (A), de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 20) noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito à aposentadoria especial. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana, cômputo de períodos de benefício por incapacidade para carência, declaração de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista e frentistas, considerando a exposição a agentes químicos e periculosidade; (iii) a impugnação do valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Federais; e (iv) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência foi rejeitada, pois o valor atribuído aos danos morais (R$ 25.000,00) não se mostra exorbitante. Conforme tese fixada no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 (TRF4, 3ª Seção, j. 10/02/2023), o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade (CPC, arts. 64, § 1º e 337, § 5º).4. Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (23/07/2010 a 27/01/2011 e 28/01/2011 a 19/04/2017) devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição. Isso está em consonância com o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999, e a tese firmada pelo STF no Tema 1125 (RE 1298832), que reconhece a constitucionalidade do cômputo de auxílio-doença para carência, desde que intercalado com atividade laborativa. O CNIS demonstra que os intervalos foram intercalados com períodos de contribuição.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho na indústria calçadista para os períodos de 17/03/1982 a 16/03/1990, 19/10/1984 a 23/02/1985, 29/06/1988 a 14/03/1991 e 19/11/1991 a 15/09/1993 foi mantido. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108) reconhece que, nesses ambientes, trabalhadores, mesmo como "serviços gerais", estão expostos a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos de colas e outros produtos químicos. Para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998), a ausência de EPI eficaz e a exposição comprovada por provas documentais e testemunhais são suficientes para o enquadramento.6. A especialidade do trabalho como frentista nos períodos de 10/10/2000 a 07/01/2008 e 23/07/2010 a 12/02/2018 foi mantida. A exposição a hidrocarbonetos alifáticos (benzeno e vapor de gasolina), óleos minerais e líquidos inflamáveis configura atividade especial, sendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos qualitativa e cancerígena (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15). Para periculosidade, o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).7. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não obsta o reconhecimento da atividadeespecial. A responsabilidade pela correção das informações no PPP e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b"), e eventuais irregularidades não podem prejudicar o segurado.8. As condenações impostas ao INSS devem observar os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelos Temas 810 e 1.170 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021 (art. 3º), incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista e para frentistas é possível pela exposição a agentes químicos e periculosidade, independentemente da prévia fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 292, V, VI, § 1º, § 2º, 337, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a", "b"; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Resolução nº 27/2024 (CRPS), Enunciado nº 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832, Tema 1125; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, j. 10.02.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a 4/12/2015) laborado como guarda municipal na Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividadeespecial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Por fim, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora continua trabalhando e auferindo mensalmente sua renda acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e atividadeespecialpara fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade rural; e (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da autora deve ser provido para reconhecer os períodos de 23/06/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1976 a 25/12/1981 como tempo de atividade rural. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente (STJ, Súmula nº 149), o conjunto probatório inclui início de prova material robusto, como a certidão do INCRA comprovando a propriedade rural do avô da autora de 1965 a 1991, certidões de nascimento dos irmãos (1975) qualificando o genitor como lavrador, e carteira do Sindicato Rural (1975) em nome do genitor. Tais documentos, em nome de terceiros do grupo familiar, são admitidos (TRF4, Súmula nº 73) e, no caso da propriedade do avô, abrangem todo o período controvertido. A prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa corrobora e estende a comprovação da atividade rural, conforme o Tema nº 638 e a Súmula nº 577 do STJ.4. O recurso da autora deve ser provido para reconhecer os períodos de 01/07/1995 a 18/07/2017 como tempo especial. A sentença merece reparos, pois o perito reconheceu a exposição a agentes biológicos em razão das atividades de limpeza de banheiro público e coleta de lixo. As atividades desenvolvidas na coleta de lixo urbano são consideradas nocivas e encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, especificamente no item "g) coleta e industrialização do lixo". Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade, e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).5. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da Sessão de Julgamento, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural pode ser estendida por prova testemunhal convincente, mesmo para períodos anteriores e posteriores à prova documental, quando há início de prova material em nome de membros do grupo familiar.8. A exposição a agentes biológicos em atividades de coleta de lixo urbano caracteriza tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) incapazes de elidir tal risco.9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 373, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 106, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, REsp 1642731/MG; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, entre 03/12/1998 e 17/11/2003; e ruído superior a 85 dB de 18/11/2003 a 12/12/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Considerando-se os períodos especiais reconhecidos administrativamente e na presente ação, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RUIDO. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUMPARAESPECIAL. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. Considerando a dissonância entre a decisão impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
9. Reconhecida a sucumbência recíproca das partes os honorários advocatícios restam compensados, na forma do artigo 21 do CPC de 1973. Deve ser observada a isenção prevista no art. 4°, 1, da Lei n° 9.289/96, em relação ao INSS; suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- De acordo com o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil anterior, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo de 5 dias.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes.
- De acordo com o laudo técnico pericial produzido nestes autos (fls. 126/139), o agravante trabalhou, de forma habitual e permanente: - nos períodos de 02/05/1981 a 30/06/1984 e 01/11/1984 a 31/01/1986, com sujeição a ruído superior a 80 dB, - no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com sujeição a ruído superior a 90 dB, e - no período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o agravante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Agravo legal do autor a que se dá provimento, para negar provimento à apelação do INSS.