PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que reconheceu o período insalubre pleiteado pela parte autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/07/1978 a 03/03/1979 - Atividade: trabalhador braçal - Empregador: Agropecuária Barreirinho Ltda - CTPS (fls. 21); Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- No que tange aos demais interregnos, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
- Feitos os cálculos, somados os períodos constantes das carteiras de trabalho e o interstício de labor especial ora reconhecido com a devida conversão, tem-se que até a data do requerimento administrativo, o requerente perfez 35 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Agravo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 18/11/2003 a 14/12/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Da mesma forma, os documentos colacionados aos autos não demonstram a exposição do autor a outros agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, pleiteando a reforma da decisão para incluir os períodos de 11/10/1993 a 20/09/1999, 20/01/2000 a 27/12/2000 e 01/07/2005 a 31/03/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 11/10/1993 a 20/09/1999, 20/01/2000 a 27/12/2000 e 01/07/2005 a 31/03/2009 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído, frio e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 11/10/1993 a 20/09/1999, laborado na Seara Alimentos Ltda., é reconhecido como especial. Para o cargo de Operador de Produção II, o laudo técnico aponta ruído de 93 dB(A), superior aos limites de tolerância vigentes para o período (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003). Para o cargo de Operador de Túnel de Congelamento, o laudo técnico informa ruído de 89,70 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, e frio com medições inferiores a 12ºC. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC, e a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).4. O período de 20/01/2000 a 27/12/2000, laborado na Agrovêneto SA Indústria de Alimentos, é reconhecido como especial devido à exposição ao frio de 10,1ºC, inferior a 12ºC. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco, conforme Súmula nº 198 do TFR e REsp 1429611/RS. A exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do uso e eficácia do EPI, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15). O ruído de 81 dB(A) não ultrapassa o limite de 90 dB(A) para este período.5. O período de 01/07/2005 a 31/03/2009, laborado na Seara Alimentos Ltda. como mecânico de manutenção, é reconhecido como especial devido à exposição a óleo mineral. O contato com este agente é inerente à função, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. O ruído de 85 dB(A) está dentro do limite de tolerância para o período.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.7. Os consectários legais são fixados conforme a jurisprudência, com juros nos termos do STF no Tema 1170, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.8. Os honorários advocatícios são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído excessivo e frio artificial é possível, independentemente da eficácia do EPI, observados os limites de tolerância e a legislação vigente à época da prestação do serviço.10. A exposição a agentes químicos qualitativos, como óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento da atividade especial, pois o EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco cancerígeno.11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005988-34.2020.4.03.6130Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:AUGUSTO CARLOS DA SILVADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta contra o INSS visando ao reconhecimento de atividadeespecialpara fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de procedência que reconheceu a especialidade em diversos períodos e concedeu o benefício. O INSS interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença por falta de fundamentação, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais e, subsidiariamente, os critérios de consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos de labor podem ser reconhecidos como atividade especial; (iii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença é válida, pois se encontra devidamente fundamentada, analisando as provas e os pontos controvertidos, inexistindo nulidade.O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/4/1995, de acordo com os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, permitindo o reconhecimento da especialidade como cobrador e motorista de ônibus.Após 29/4/1995, exige-se comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulários técnicos (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos ou perícia, não bastando a mera categoria profissional.A ausência de documentos específicos (PPP/LTCAT) em empresas ativas inviabiliza a prova da especialidade, pois o ônus probatório incumbe ao segurado, conforme art. 373, I, do CPC e art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.A exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais não permite o reconhecimento de tempo especial. A vibração de corpo inteiro não caracteriza especialidade para motoristas, segundo jurisprudência do TRF-3.Não preenchido o requisito temporal para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo com reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.Em razão da improcedência do pedido principal, deve ser revogada a tutela provisória, nos termos do Tema 692 do STJ.Honorários sucumbenciais distribuídos proporcionalmente, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERejeitada a matéria preliminar. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.O enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/4/1995.A exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais não caracteriza tempo especial.Não preenchido o tempo mínimo, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que admitida a reafirmação da DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º, e art. 19, § 1º, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57, § 3º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 14, 86 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555, repercussão geral); STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 422); STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp n. 1.828.606/SP (Tema 1090); STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015.
- Quanto aos períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986 e de 16/04/1986 a 02/12/1989, o autor laborou como frentista "B" e frentista 'A" ou carpinteiro, na Companhia de Alumínio - CBA, (CTPS fls.19/21), descrição de atividades: construção de hidroelétrica e barragens, o que enseja o enquadramento na categoria profissional como especial, com fundamento no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), devendo haver o enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 01/06/1995 a 08/10/2015, o autor laborou como soldador, na empresa Extração de Areia Triângulo Ltda (CTPS fl.20, PPP fls.25/26, laudo técnico fls.59/133), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 93,2 dB, gases químicos provenientes da realização da solda, o que enseja o enquadramento como especial, com fundamento no item 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- Os períodos entre 01/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015 são especiais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado aos períodos reconhecidos administrativamente, constante nas fls. 251/254 - 17/08/1978 a 15/03/1979, 10/10/1979 a 31/05/1982, 24/05/1990 a 29/11/1990, 15/05/1991 a 10/06/1991, 11/10/1991 a 04/08/1992 e de 05/07/1993 a 30/09/1994, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 44 anos, 10 meses e 2 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho a fixação dos honorários advocatícios disposta na r. sentença.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, caso dos autos.
6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou como especiais diversos períodos de trabalho da autora em indústrias calçadistas, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, considerando a exposição a agentes nocivos, a validade de laudo por similaridade e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo (23/08/2018) e o ajuizamento da ação (05/12/2019) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, não havendo parcelas atingidas pela prescrição.4. O reconhecimento da especialidade das atividades em indústrias calçadistas é devido, uma vez que, embora não haja enquadramento por categoria profissional para o setor, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a prova pericial por similaridade demonstram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e produtos químicos (colas e solventes), que contêm hidrocarbonetos aromáticos.5. A pericia por similaridade é admitida quando não é possível a realização da perícia no local de trabalho do segurado, como no caso, em que as empresas onde a autora trabalhou encerraram suas atividades, conforme Súmula 106 do TRF4.6. Os hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno presente em colas e solventes, são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa da exposição para fins de reconhecimento da especialidade, conforme o Anexo XIII da NR-15 e a jurisprudência.7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não há comprovação de sua real efetividade para neutralizar a nocividade dos agentes químicos, e a exposição a agentes cancerígenos é uma das exceções à regra da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) (23/08/2018), sendo inaplicável o Tema 1124/STJ, pois a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício.9. O afastamento compulsório das atividades insalubres é constitucional, conforme o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial após a implantação do benefício, com modulação de efeitos.10. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 para correção monetária e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.11. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento da atividadeespecial em indústrias calçadistas, com base em laudo pericial por similaridade, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) que são reconhecidamente cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u., 41-A; CPC, arts. 85, § 11, 497, 1.026, § 2º, 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo XIII; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 788.092 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e de concessão de aposentadoria, sob o fundamento de que as provas apresentadas não demonstraram a exposição a agentes nocivos em patamar prejudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial nas funções de trocador, manobrista e motorista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos da empresa, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A atividade especial não foi reconhecida, uma vez que os documentos técnicos da empresa (PPP, informações da frota e laudos) indicam que a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância para os períodos e funções alegados (81 dB para motorista, 80 dB para manobrista e 79,3 dB para trocador).5. As informações prestadas pela empregadora, amparadas em registros contemporâneos à prestação do serviço e complementadas via ofício judicial, prevalecem sobre eventual prova pericial judicial produzida anos após o encerramento do vínculo laboral, por serem dotadas de maior confiabilidade técnica.6. A jurisprudência admite a aplicação das normas vigentes à época da prestação do serviço para o reconhecimento da especialidade, bem como a aceitação de perícias por similaridade e a extemporaneidade de laudos, desde que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes insalubres devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições do ambiente de trabalho.8. Não havendo tempo a ser acrescido, o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não procede, mantendo-se a decisão administrativa na íntegra.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A documentação técnica contemporânea da empresa, que não indica exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, prevalece sobre a necessidade de perícia judicial para o reconhecimento de atividadeespecial, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (12/5/1988 a 9/6/2016) laborado como “agente de segurança” do Metrô, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a exposição aos agentes nocivos acima do limite de tolerância e de forma habitual e permanente a ensejar o reconhecimento como especial dos períodos alegados, conforme se observa do PPP (id 783962 - p.50/51); bem como o direito a equiparação da atividade exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do anexo II do Decreto n. 53.831/64.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2013 a 04/02/2017, por exposição a ruído. O INSS alega ausência de requisitos e metodologia inadequada para a avaliação do ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do período de 01/07/2013 a 04/02/2017 por exposição a ruído; e (ii) a validade da metodologia de aferição do ruído utilizada para o reconhecimento da atividadeespecial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, pois estes não detêm a progressão das lesões auditivas, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997, de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003, e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003, conforme o Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).6. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003. Contudo, a aferição por dosimetria, conforme NR-15 ou NHO-01, é aceita, pois traduz a média ponderada de ruído e é mais benéfica ao trabalhador, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS) e o Tema 174 da TNU.7. No caso concreto, o PPP e o PPRA comprovam que, no período de 01/07/2013 a 04/02/2017, o segurado esteve exposto a ruído de 89,4 dB(A), aferido por dosimetria, o que supera o limite de 85 dB(A) vigente à época, caracterizando a especialidade do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Determinada, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25, e a implantação imediata do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferida por dosimetria conforme NR-15 ou NHO-01, caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, sendo a metodologia NEN exigível apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividadeespecial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de torneiro mecânico pode ser enquadrada como especial por categoria profissional; e (ii) se a metodologia de aferição de ruído utilizada é válida para o reconhecimento da especialidade do período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), conforme a jurisprudência desta Corte.4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância foi comprovada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, como a dosimetria, que traduz a média ponderada de ruído, conforme o Tema 174/TNU e o Enunciado nº 13 do CRPS.5. É determinada a imediata implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável como especial por categoria profissional, por analogia a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 8. Para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, a aferição por dosimetria, conforme NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, é válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5028911-36.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, AC 5011967-90.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.08.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Em relação a períodos anteriores a 01/01/2004, segundo o Enunciado 13 do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, "Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".
5. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 6. No caso, os laudos técnicos informam que o nível de pressão sonora indicada corresponde ao NEN - nível de exposição normalizado, tendo sido auferido por dosímetro segundo as normas da NR-15.
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
8. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 08/09/2014 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2015, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 20/11/1997, 01/07/2000 a 06/04/2004 e de 02/01/2006 a 02/07/2014, uma vez que outros períodos já foram reconhecidos administrativamente (fls.184/185). Quanto ao período de 06/03/1997 a 20/11/1997, o autor laborou como soldador, na empresa Sermag Indústria e Comércio de Peças Ltda (CTPS fls.37/57 e PPP fls.65/66), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db e radiação não ionizante, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Quanto ao período de 01/07/2000 a 06/04/2004, o autor laborou como soldador, na empresa Eliane C.C. Queiroz EPP (CTPS fls.37/57 e PPP fls.69/70), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 83,16 Db e fumos metálicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Quanto ao período de 02/01/2006 a 02/07/2014, o autor laborou como soldador, na empresa Mello Ind. e Com. Equipamento Ltda (CTPS fls.37/57 e PPP fls.71/72), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db, reconhecendo a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a averbar e computar períodos, enquadrar e converter períodos de atividade especial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a impossibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria; (ii) o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo frio, alegando ausência de habitualidade e permanência; (iii) o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, alegando que ficou abaixo dos limites de tolerância e que a metodologia de aferição foi diversa da NHO-01 da Fundacentro; (iv) a ausência de intimação da sentença dos embargos; e (v) a ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividadeespecial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do labor foi mantida, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com a jurisprudência. A especialidade foi demonstrada por enquadramento da categoria profissional (curtume) até 28/04/1995, com base no item 2.5.7 do Decreto 83.080/1979, e pela exposição aos agentes nocivos ruído (93,06 dB(A)) e frio (5ºC a 10ºC), acima dos limites de tolerância aplicáveis a cada período.4. A exposição ao frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo após o Decreto 2.172/97, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência mínima exigida.5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema nº 555 do STF.6. Embora a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitua nulidade, no caso, o próprio INSS afirmou a ausência de prejuízo e ratificou os termos do recurso de apelação, com o que restou suprido o vício.7. As restrições da EC 103/2019 não se aplicam a direitos adquiridos antes de sua vigência, conforme o art. 24, § 4º, da EC 103/2019.8. O CNIS do autor não indica recebimento de outros benefícios cumulativos, tornando desnecessária a autodeclaração da Portaria INSS 450/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial é regido pelas normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo que a exposição a ruído e frio, comprovada por laudos técnicos, autoriza o enquadramento, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído. As restrições de acumulação de benefícios da EC 103/2019 não se aplicam a direitos adquiridos antes de sua vigência.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 24, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Cód. 1.1.2; Portaria INSS 450/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, 5021558-68.2013.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 05.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 02/02/2005, 16/03/2006 a 24/09/2008 e de 25/05/2009 a 18/02/2014. De 03/12/1998 a 02/02/2005: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.67 e do PPP de fls.83/87, onde laborou como preparador de máquinas e líder de produção, na empresa Mahle Metal Leve S.A., demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente agressivo ruído de 95,3dB e 91,13dB. De 16/03/2006 a 24/09/2008: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.67 e do PPP de fl.94, onde laborou como encarregado de produção, no setor de metalúrgica, na empresa Autometal S.A., demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente agressivo ruído de 86dB a 89dB. De 25/05/2009 a 18/02/2014: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.67 e do PPP de fls.88/90, onde laborou como encarregado de produção, na empresa Jardim Sistemas Automotivos e Indústrias S.A., demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente agressivo ruído de 86dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Considerado os períodos de atividade especial aqui reconhecidos, somados ao reconhecido pela administração (fls.99) - 23/09/1985 a 02/12/1998, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 7 meses e 13 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor da parte autora.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho a condenação em honorários advocatícios conforme fixado na r. sentença.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de os períodos de 08/08/1978 a 25/11/1980 e de 04/12/1998 a 01/09/2009.
*de 08/08/1978 a 25/11/1980: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.26/60, do formulário de fl.63 e do laudo pericial de fl. 64, onde laborou como aprendiz de mecânica geral, na empresa Goodyear do Brasil Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 91,3dB.
*de 04/12/1998 a 01/09/2009: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.26/60 e do PPP de fls.73/74, onde laborou como mecânico de manutenção, na empresa Arcor do Brasil Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 93dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Considerado os períodos de atividade especial, aqui reconhecidos, somados aos reconhecidos pela administração (fls.76; 139/143) - 26/11/1980 a 23/08/1985, 18/08/1986 a 25/05/1990, 26/09/1994 a 02/03/1995, 20/08/1990 a 20/07/1992, 03/12/1992 a 14/04/1994 e de 01/10/1998 a 03/12/1998, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 15 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 13/05/1989 a 28/02/1990 e de 29/04/1995 a 19/05/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.52/53 e do laudo pericial técnico às fls.149/164, demonstrando ter laborado como operador de apoio de chapas grossas e mecânico de manutenção e montagem, na Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa/Usiminas, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente; de 13/05/1989 a 31/11/1997, ao agente ruído acima de 90dB; de 01/12/1997 a 19/05/2014, ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa, solvente, removedor e óleos. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 01/03/1990 a 28/04/1995 (fls.79), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos e 5 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 08/08/1970 a 08/08/1994. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado laudo técnico às fls. 179/204, bem como prova testemunhal à fl.109v (mídia) que demonstram que o autor trabalhou na empresa do pai, Geraldo Rissato-ME, exerceu a atividade de pintor de automóveis e esteve exposto ao agente nocivo tolueno ao analisar e preparar as superfícies a serem pintadas, calcular a quantidade de matéria prima para pintura, preparar e aplicar tintas, dar polimento, retocar superfícies pintadas, secar superfícies e reparar equipamentos de pintura, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 24 anos e 1 dia, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido - 08/08/1970 a 08/08/1994, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao período comum, constante no CNIS de fl.36 - 01/01/1997 a 12/2012, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 49 anos, 6 meses e 8 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo do autor a que se dá provimento. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição à eletricidade no período de 24/10/1994 a 15/05/2018 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/05/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018 por exposição à eletricidade, considerando a ausência de previsão legal após 05/03/1997 e a alegação de ausência de exposição permanente à tensão superior a 250 volts.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1.209 do STF, foi afastada, pois a referida tese de repercussão geral discute a periculosidade exclusivamente em relação aos vigilantes, não se aplicando à discussão sobre eletricidade, e não houve determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade.4. A atividade laboral com exposição à eletricidade superior a 250 volts estava prevista como perigosa no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, o que refuta a alegação do INSS de ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de eletricista/eletricitário.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96) e na Lei nº 12.740 (a partir de 08/12/2012). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC), firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo.6. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que o risco seja inerente à atividade. Em se tratando de periculosidade por eletricidade, o risco potencial é sempre presente, e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que reconhecem a ineficácia dos EPIs para neutralizar o perigo à vida e à integridade física em atividades com eletricidade acima de 250 volts.7. O reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018 foi mantido, pois a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts foi devidamente comprovada por PPP e laudo técnico, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e na Lei nº 12.740/12. Adicionalmente, o período de auxílio-doença intercalado com atividades especiais foi computado como tempo especial, em conformidade com o Tema 998 do STJ.8. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/05/2018) foi mantida, uma vez que os requisitos para o benefício já haviam sido apreciados na sentença e não foram objeto de recurso específico pelo INSS.9. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.10. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza mandamental dos provimentos em ações previdenciárias e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após a exclusão do agente dos decretos regulamentadores, sendo o rol exemplificativo, e o uso de EPIs não afasta a periculosidade inerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º, e 202, inc. II; CPC/2015, arts. 85, §11, 313, V, "a", 497, 536, e 537; CLT, Cap. V, Tít. II, NR-16, Anexo nº 4, item 1-a; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 1209; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 08/12/1986 a 12/05/1993 e de 06/03/1997 a 05/07/2018, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria especial com efeitos retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos, especificamente sílica, para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/12/1986 a 12/05/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 08/12/1986 a 12/05/1993, em que o autor laborou na empresa Inconcesa Indústria e Comércio de Cerâmica S/A, deve ser reconhecido como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a ruídos (87 a 93 dB(A)) e poeiras minerais de sílico.4. As atividades desenvolvidas em cerâmica até 28/04/1995 ensejam o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, configurando direito adquirido, conforme o Decreto nº 53.831/1964.5. A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina) é reconhecida como insalubre e classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7).6. O reconhecimento da especialidade por exposição à sílica não requer análise quantitativa de concentração ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do seu caráter cancerígeno, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. Na ausência de especificação clara nos documentos (PPP/LTCAT), presume-se tratar de sílica cristalina se descrita como agente agressivo, não se confundindo com a sílica amorfa, que geralmente é inofensiva.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente à sílica, agente cancerígeno, justifica o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Lei Complementar nº 729/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025.