E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ, PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Solução do TEMA por recurso repetitivo sobre o cômputo para a carência do trabalho rural remoto. 2. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício. 3.Ausentes os requisitos para a oposição de embargos de declaração.4.O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.6. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO TRABALHADORA RURAL E URBANA. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1007STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. Após regular processamento do feito, o julgador monocrático reconheceu o direito da autora à percepção do benefício conjugando o tempo de labor rural, em regime de subsistência, nos anos de 1981 a 2002, com período de labor urbano (01/2007 a07/2022,de forma descontínua). Irresignado o INSS sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbanocomputando a carência de tempo de serviço rural anterior a 1991.3. Ocorre, todavia, que a tese defendida pelo INSS é contrária a jurisprudência firmada pelo STJ, tratando-se de matéria superada. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: O tempo de serviço rural, ainda que remoto edescontínuo,anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991,seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.4. Desse modo, a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e nada há nos autos que possa infirmar o quanto decidido. Assim, considera-se superados os argumentos lançados como razões de apelação e,portanto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício em favor da parte autora.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. TEMA 1007/STJ
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Da análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), conclui-se que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSOREPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, o caso se enquadra na exceção, não havendo a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela, revogada em sede de juízo de retratação em virtude de alteração da jurisprudência quanto à decadência em relação às questões não discutidas na via administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007STJ pelo Supremo Tribunal Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007STJ pelo Supremo Tribunal Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007STJ pelo Supremo Tribunal Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).