EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. TEMA Nº 1.031 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083). DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS.- O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.- No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a agente eletricidade e ruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995.- O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro).- A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o que não ocorre no caso.- Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA RESCINDENDA EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. TEMA 629.AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Rosiel Ribeiro do Nascimento, objetivando rescisão da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC (coisa julgada), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez ou auxílio doença.2. A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei a) arts. 79,80, 81, caput; art. 337, § 2º; arts. 502, 504, I e II, 505, I, do Código de Processo Civil; art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994); e incisosLIV, LV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.3. Em essência, argumenta-se que não houve coisa julgada em relação à ação ajuizada na Seção Judiciária do Maranhão (0041794-95.2017.4.01.3700), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença, uma vez que houve agravamento da doença da parte autora, o que constitui fato novo, que autoriza o ajuizamento de outra ação, visto que o pedido foi negado administrativamente pelo INSS, bem como foi julgado improcedente por ausência deincapacidade da parte.4. A sentença que se objetiva rescindir transitou em julgado em 1º/03/2019, (Id 11807925) e a ação rescisória em exame foi proposta em08/03/2019.5. A sentença rescindenda, transitada em julgado em 1º/03/2019 (Id 11807925), julgou extinto o feito, ... em virtude do reconhecimento da coisa julgada, matéria essa que pode ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, condenando ainda aparte autora e seus patronos em multa de 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil..6. O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese (Tema 629) de que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido doprocesso, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa..7. A sentença rescindenda está em desconformidade com o atual entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos julgamentos repetitivos, aplica à questão, merecendo acolhida, em decorrência, o pleito rescisório apresentado.8. Ação rescisória ajuizada pela parte autora julgada procedente, para desconstituir a sentença de primeira instância, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, e, em juízo rescisório, determinar que seja retomado o curso regular do processo, afim de que seja proferida decisão de mérito sobre o pedido formulado pela parte autora quanto ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. TEMA Nº 1.031 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO ETÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 12/01/1953, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em 20/03/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. A própria inicial contém a informação de que a parte demandante trabalhou "até que sua saúde assim o permitiu", fls. 03, segundo parágrafo, restando incontroverso cessou atividades rurais formais no ano de 1997, conforme a CTPS, fls. 27.
4. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
5. A prova testemunhal, colhida em 2016, expressamente delimitou que Maria cessou trabalho rurícola entre dez e quinze anos, portanto entre 2001 ou 2006, fls. 97.
6. Na ocasião que a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2008, não exercia lida rural, por este motivo não faz jus ao benefício pleiteado.
7. Apelação e remessa oficial providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.352.721/SP E RESP 1.348633/SP TEMAS629 E 638. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, ao fundamento de que a requerente não preencheu a carência de 10mesesestabelecida no art. 25, III, da Lei 8.213/91.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/09/2016, conforme certidão de nascimento.5. Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS juntado aos autos que parte autora realizou recolhimentos previdenciários como empregada urbana no período de 07/2014 a 10/2014, e como contribuinte individual no período de 01/2016 a 08/2016, portanto,quando do nascimento do seu filho, conclui-se que a parte autora não comprovou a carência necessária, porquanto não houve recolhimento como contribuinte obrigatório pelo período 10 (dez) contribuições anteriores ao parto.6. No caso, não se trata de período de graça, nem de reingresso no sistema previdenciário, uma vez que no último vínculo de emprego da requerente, somente houve recolhimento de 4 contribuições, portanto, a autora não havia cumprido a carência no seuemprego anterior.7. Assim, considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, não tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado.8. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursosrepetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1005 STJ. ALTERAÇÃO DO TETO DECONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.3. Assiste razão ao INSS quanto à prescrição. Na hipótese, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, decidiu o STJ,no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).6. Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para aaplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefíciosconcedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).7. Os demonstrativos acostados aos autos, alusivos ao benefício concedido ao instituidor da pensão (DIB 01/12/1984), atestam que por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na viaadministrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto.8. A parte autora faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunhocondenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.9. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício até 28.4.1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após esta data (28.4.1995), o segurado não possui direito à conversão.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL (TEMA N.º 687 DOS RECURSOSREPETITIVOS), ADICIONAL NOTURNO (TEMA N.º 688 DOS RECURSOS REPETITIVOS) E SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO/RE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO/RESP NÃO PROVIDO.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas horas extras e respectivo adicional (tema n.º 687), adicional noturno (tema n.º 688) e salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP e do REsp 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória das parcelas alinhadas, o que as expõem à incidência da exação.V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSOSREPETITIVOS DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. TEMPO COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA STJ 998. DESNECESSIDADE.
1. O período de auxílio-doença intercalado com período de contribuição foi computado como tempo comum e não especial, o que, por si só, afasta a alegação de violação ao princípio da prévia fonte de custeio e do necessário equilíbrio atuarial do sistema.
2. A mera pendência de embargos de declaração contra o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação imediata do paradigma, afastando a manutenção do sobrestamento, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 546. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
1. Estando a pretensão da Autarquia amparada em precedente do STJ, REsp 1.310.034, julgado sob o rito dos recursosrepetitivos, somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais mediante reafirmação da DER, faz jus a parte autora à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou a aposentadoria especial desde a DER reafirmada.
4. Aplicabilidade do artigo 1.040, inciso II, do NCPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOSREPETITIVOS. TEMPO RURAL COMPROVADO. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."- O autor completou 65 anos de idade em 25/01/2017, de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.- Possível o reconhecimento do labor rural pelo autor de 20/08/1965 (termo inicial requerido na exordial) até 31/12/2000 (termo final apontado pelas testemunhas).- Computado o tempo de labor rural demonstrado nos autos (de 20/08/1965 a 31/12/2000) em conjunto com o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente (115 contribuições) e com os períodos de recebimento de auxílio-doença (08/11/2014 a 30/04/2015 e de 25/08/2015 a 31/05/2016), excluindo as duplicidades com períodos contributivos, constata-se que o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses foi efetivamente cumprido.- Implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (04/04/2017).- Tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.007), desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de 9/8/2018, de relatoria do Ministro Celso de Mello.- Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021.- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOSREPETITIVOS. SÓCIOS COM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULARPRESUMIDA DA EMPRESA. NOME DOS SÓCIOS CONSTA NA CDA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO PROVIDO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.643.944/SP, sob o rito do art. 543-C o CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese, no sentido, em síntese, de que "O redirecionamento da execuçãofiscal,quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissoluçãoirregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJede 28/6/2022).2. Da análise dos autos, verifica-se que a dissolução irregular da empresa executada foi constatada por Oficial de Justiça nos anos de 2003 e 2005, conforme certidões trazidas no documento ID 256528035, sendo que, do exame da documentação constante dosautos, não se pode afirmar que, nessa ocasião, os sócios ANTONIO RAPHAEL COUTO CURVO e OLEGARIO BERNARDO DE CAMPOS, ora agravados, não estivessem a participar da administração da sociedade empresária (ID 256528036 - Págs. 15/16, fls. 122/123 dos autosdigitais).3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, sob o rito do art. 543-C o CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese, no sentido, em síntese, de que "Se a execução foi ajuizada apenascontra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infraçãode lei, contrato social ou estatutos" (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009).4. Da análise dos autos, verifica-se que o nome dos sócios já constava da Certidão de Dívida Ativa (CDA), como co-responsáveis pelo débito previdenciário. Assim, nos termos do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de seconcluir que incumbia aos sócios ANTONIO RAPHAEL COUTO CURVO e OLEGARIO BERNARDO DE CAMPOS, ora agravados, demonstrar que não agiram com excesso de poder ou de infração à lei ou contrato social, o que não ocorreu na presente hipótese.5. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução.
- Prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios. O art. 1.036, § 1.º, do CPC determina a suspensa a tramitação do processo, não somente da questão afetada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão do curso da execuçãoaté que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOSREPETITIVOS. TEMPO RURAL COMPROVADO. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."- A autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 07/04/2017, de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.- Reconhecido o trabalho rural sem registro pelos períodos de 09/10/1982 a 30/12/1993, 01/01/1997 a 27/06/2000 e de 02/03/2007 até a data da sentença, os quais somados com o tempo urbano, perfazem 28 anos e 08 meses e 11 dias, lapso suficiente para o preenchimento da carência exigida.- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.- Tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.007), desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de 9/8/2018, de relatoria do Ministro Celso de Mello.- Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021.- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO EXIGIDO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.352.721/SP E RESP 1.348633/SP TEMAS 629 E 638. AÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadorarural). Alega o INSS que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação de regência, uma vez que não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar a atividade rural da autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessaprova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.)4. No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, ocorrido em 04/06/2016 e 10/02/2020, conforme certidão de nascimento, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural,juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha, nascida em 04/06/2016, na qual qualifica a autora como lavradora e seu companheiro como pedreiro; contrato de assentamento emitido junto ao INCRA, em nome de seu genitor;certidão de casamento de seus genitores, na qual os qualifica como lavradores e notas de compras de produtos agrícolas, em nome de seu genitor.5. Observa-se pela leitura do CNIS que o companheiro da parte autora obteve vínculo ativo no período de 01/08/2019 a 05/2021, com remuneração superior ao salário mínimo. A parte autora não trouxe aos autos a carteira de trabalho de seu companheiropara comprovar sua suposta atividade rural.6. Desta forma, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS..
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício até 28.4.1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após esta data (28.4.1995), o segurado não possui direito à conversão.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.352.721/SP E RESP 1.348633/SP TEMAS 629 E 638. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de filho em 31/03/2023. A parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:contrato de parceria agrícola, em seu nome, datado em 30/06/2021, sem registro em cartório, e notas fiscais em nome de terceiros, de 31/08/2020.5. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO EXIGIDO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.352.721/SP E RESP 1.348633/SP TEMAS 629 E 638. AÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadorarural). Alega o INSS que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação de regência, uma vez que não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar a atividade rural da autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessaprova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.)4. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em101/09/2018, tendo em vista que a certidão de nascimento de seu filho, que a qualifica como lavradora; cartão do SUS e comprovante de endereço na Fazenda Acaba Vida, zona rural, não servem como prova material.5. Observa-se que os documentos foram produzidos em datas próximas ou posteriores ao nascimento da criança, além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória.6. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO PARA TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO PACIFICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOSREPETITIVOS. ARTS. 926 E SEGUINTES DO CPC.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsps 1554596/SC e 1596203/PR), o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última Lei.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.