ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente que o vitimou, uma vez que optou por não desligar a rede de energia elétrica do local, antes da execução do trabalho, e não utilizar os equipamentos de proteção, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RUXOLITINIBE. MIELOFIBROSE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus do autor da ação a comprovação no processo que afaste a conclusão de órgão técnico, em razão de sua condição clínica, com demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão judicial é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
I. De início, acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, é responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia.
II. A RFFSA foi extinta pela Medida Provisória nº 246, de 06 de abril de 2005, que no seu art. 5º dispôs que a União Federal a sucederá nos direitos, obrigações e ações judiciais.
III. Desta forma a União Federal e o INSS são legitimados para figurar no pólo passivo da relação processual, restando caracterizado o litisconsórcio necessário.
IV. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. IBRUTINIBE (IMBRUVICA®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada. É imprescindível, ainda, que seja demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- O laudo médico pericial, datado de 01 de março de 2019, atestou que a autora é portadora de epilepsia (CID 10: G40) e transtorno depressivo de grau leve (CID 10: F32), pelo menos desde o ano de 2015. A perícia não identificou incapacidade laboral ou para realização de qualquer atividade habitual diária.
4- O núcleo familiar é composto pela requerente, pela a mãe (Keith de Menezes), e pela duas irmãs, Klara Cristina Menezes de Morais e Karoline Valentina de Menezes Duarte. A família é mantida pela pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e pela renda provinda do trabalho exporadico da senhora Keith como faxineira, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
5- A família se beneficia de programas de transferência de renda e recebe R$ 242,00.
6- As principais despesas são energia elétrica: 140,00 Água e esgoto: R$ 200,00 Gás de cozinha: R$ 70,00 Alimentação, higiene e limpeza: R$ 700,00 (aproximadamente) Medicamento de uso regular: R$ 400,00 (aproximadamente). As despesas mensais totalizam R$ 1.510,00( mil quinhentos e dez reais).
7- A família está com ordem despejo com prazo de 15 dias para desocupar o imóvel. A casa é antiga, possui sala, três quartos, cozinha e banheiro, o piso é de cimento em péssimo estado de conservação, paredes de tijolos com reboco precário. Os cômodos não são arejados, em dois quartos existe janela, na sala somente um vitro pequeno em cima, na cozinha não tem janela. O domicilio é provido de água canalizado, energia elétrica da rede pública, rede coletora de esgoto, o relógio medidor de água e energia é junto com a casa da avó da requerente. Na casa existe um televisor grande antigo, uma mesinha, três sofás, microondas, geladeira, fogão a gás, armário e mesa que usa junto com a mãe, cama de solteiro e de casal, guarda roupa, tanquinho elétrico. os móveis foram todos ganhados, a mobília é antiga e precária.
8- Inexistindo outras provas em contrário, a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
9- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS.
- O autor busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua condição de ex-ferroviário contratado pela Rede Ferroviária Federal desde 1980, tendo obtido a aposentação em agosto de 2011. Reivindica o direito à concessão e o pagamento das diferenças devidas entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do cargo de “encarregado de estação” da CPTM.
- No caso, verifica-se que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal S.A. em 11/3/1980. Com efeito, por meio de cisão da companhia, o demandante passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo. Aposentou-se a partir de 1/8/2011, mas se manteve ativo na referida companhia até 2014.
- Como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/5/1991, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/69, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- Teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelos das partes conhecidos.
- Apelos dos réus parcialmente providos.
- Apelo do autor desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Em mandado de segurança objetivando o restabelecimento de benefício assistencial concedido judicialmente, cuja cessação o impetrante teve ciência apenas ao tentar efetuar o saque junto à rede bancária, é imprescindível seja demonstrado, pelo INSS, que o ato administrativo observou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
2. In casu, a extinção do processo, por inadequação da via mandamental, porquanto o feito demandaria dilação probatória e também porque não haveria "elementos indicando a ausência de intimação do autor na fase administrativa", sem que sequer tenha sido oportunizada a apresentação de informações pela autoridade coatora é, a toda evidência, prematura, além de configurar cerceamento de defesa ao impetrante. Deve, pois, ser anulada a sentença, para que a ação seja devidamente processada, notificando-se a autoridade coatora para prestar as informações, devendo, na sequência, ser apreciado o pedido de liminar formulado na inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
III – O que deseja a embargante é a rediscussão do mérito da matéria veiculada nos presentes autos, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE.
1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERMANÊNCIA NÃO EXIGIDA. ENQUADRAMENTO.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
2. No caso de exposição a periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
3. A Lei nº 12.740/2012, ao revogar a Lei nº 7.369/85 e alterar a redação do art. 193 da CLT, não deixou de prever a exposição à energia elétrica como agente nocivo à saúde do trabalhador.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. SERVIDORES DA ATIVA NA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. LEI 8.186/91. INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Determinada a aplicação correta do disposto na, devendo ser revisado o benefício mensal das autoras, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa, ocupante do mesmo cargo.
Quanto aos valores devidos e recebidos, a contadoria utilizou estritamente aqueles informados pelas próprias partes nas fls. 287-290 e 330-373 para Aglacy Rosa de Oliveira, nas fls. 376-380 e 431-471 para Cecilia Rodrigues Rocha e nas fls. 392-396 e 498-540 para Ieda Vianna Guimarães.
Valor da execução fixado em: R$ 70.879,04 para Aglacy Rosa de Oliveira; R$ 107.797,83 para Cecilia Rodrigues Rocha; R$ 81.381,80 para Ieda Vianna Guimarães; todos atualizados até maio/2010.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
6. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CPTM. LEGITIMIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI Nº 4.682/23. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, por ser subsidiária da RFFSA e a última empregadora do requerente, deve permanecer no polo passivo da demanda.
2. A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
3. Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
4. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991,
5. Levando-se em consideração o disposto no art. 462 do CPC e tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, faz ele jus à complementação de sua aposentadoria .
6. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Preliminar rejeitada. Apelação da CPTM desprovida. Reexame necessário, apelações do INSS e da União Federal parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS (ESGOTO). CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não conhecimento do recurso de apelo do INSS, quanto ao pedido de isenção de custas, uma vez que a r. sentença já isentou a Autarquia Previdenciária das custas e emolumentos.
- O PPP apresentado, devidamente assinado por representante legal da empresa, comprova que a parte autora, no exercício das atividades profissionais de Ajudante, Oficial de Serviços de Água, Oficial Encanador de Rede, Encanador de Rede, Operador de Sistema de Saneamento, junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (Esgoto), cujo enquadramento se verifica com base no item 1.3.0 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
-De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/02/1978 a 05/10/2004, e de 28/02/2009 a 10/03/2009.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 02/08/2017.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de isenção de custas.
-Na parte conhecida, apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- Veio o estudo social, realizado em 18/07/2014, informando que o autor reside com a esposa em casa própria, de alvenaria, localizada na área central da cidade, composta por 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e área de frente, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos. Possuem despesas com de R$ 150,00 com farmácia, R$ 400,00 com alimentação, R$ 25,00 com água, R$ 120,00 com energia elétrica, R$ 20,00 com gás. O requerente afirma ter trabalhado no meio rural e no meio urbano no ramo de carpintaria. O casal possui 3 filhos casados. O filho é motorista de caminhão na usina e possui uma pequena oficina de consertos ao lado da residência. O requerente auxilia esse filho, sem auferir rendimentos. A filha mais velha é professora do ensino fundamental na rede pública municipal e a filha mais nova é do lar. A renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pela esposa no valor mínimo.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o recebimento da aposentadoria por idade rural pela esposa do requerente, desde 11/11/2003, no valor de um salário mínimo. Extratos previdenciários comprovam que o filho do requerente trabalha na Companhia Agrícola Colombo, com rendimentos no valor aproximado de R$ 2.700,00, em 07/2014. A filha professora na rede pública estadual de ensino recebe em torno de R$ 1.800,00, em 07/2014. A filha mais nova trabalhou como empregada doméstica, com remuneração de R$ 1.100,00, em 01/2013.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . A família reside na área central da cidade, em casa própria, próxima à residência do filho, que possui uma oficina de consertos. Ademais, o autor realiza atividade laborativa em auxílio ao filho. Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. BEVACIZUMABE. CÂNCER DE CÓLON. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. TEMA 06 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DA CONITEC.
1. A indispensabilidade do medicamento/produto vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco/insumo no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, muito embora o SUS disponibilize esquema quimioterápico eficaz para o tratamento do câncer de cólon, o autor pretende adicionar o medicamento BEVACIZUMABE para, obter benefício de sobrevida.
3. Os benefícios clínicos a serem alcançados com o manejo do medicamento hão de ser razoavelmente claros e relevantes, sob pena de o Estado ser compelido a custear uma infinidade de novas tecnologias que vão surgindo no mercado, mas cuja eficácia ainda é considerada módica se comparada àquela obtida com as opções terapêuticas catalogadas no SUS.
4. Tratando-se de afecções oncológicas, a exemplo da que consterna o demandante, mais que o aumento da sobrevida global (SG), estima-se prudente que eventual medicação antineoplásica a ser deferida em juízo tenha potencial - significativo - de elevação, outrossim, da sobrevida livre de progressão da doença (SLP), de modo que o enfermo possa continuar seu tratamento com qualidade de vida.
5. Ocorre que, comparativamente à quimioterapia disponível no SUS, o proveito terapêutico esperado com a adição do BEVACIZUMABE (Avastin) se resume a 2,6 meses de SLP (7,3 versus 4,7) e 2,1 meses de SG (12,9 versus 10,8).
6. Diante de tal panorama sanitário, não se poder dizer que a droga pleiteada ostenta caráter de essencialidade, tampouco que a política pública de saúde por ora estabelecida seja ineficaz.
7. Vale lembrar que, na hipótese sub examine, não se está diante de inexistência de alternativa terapêutica prevista na rede pública de saúde. Pelo contrário. O SUS oferta esquema quimioterápico eficaz (já em uso pelo autor, inclusive), havendo, contudo, exígua diferença quanto à sobrevida potencialmente assegurada pelo acréscimo do medicamento buscado.
8. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 20-09-2024, fixou a tese de repercussão geral no âmbito Tema 06, enaltecendo substancialmente o papel da CONITEC e impondo a necessidade de que sejam observadas suas decisões, inclusive com vedação à incursão no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
9. O Ministério da Saúde, após criterioso parecer da CONITEC (Relatório nº 754/2022), deixou - justificadamente - de incorporar o BEVACIZUMABE à rede pública de saúde (Portaria SCTIE nº 68, de 18 de julho de 2022).
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de aposentadoria de sua titularidade, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.2 – Acolhida a preliminar de legitimidade passiva, suscitada pela parte autora. Com efeito, o INSS é o órgão responsável pelo pagamento das aposentadorias vinculadas ao RGPS, sendo pacífica a jurisprudência no que diz respeito à legitimidade tanto da União Federal como do ente previdenciário para figurar no polo passivo em demandas nas quais se discute a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário. Precedentes.3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.4 - O autor fora admitido como empregado da Cia. Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em 14 de janeiro de 1983, sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal – RFFSA. Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral, em 03 de fevereiro de 2015. Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em 27 de maio de 2009, conforme Carta de Concessão juntada.5 - A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria . Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.7 – Preliminar acolhida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.790.072-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 e a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 16/11/1966 a 28/05/1967.
2. Verifica-se que a atividade que o autor realizou (instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos) realizado em ambiente externo, em redes de linhas telefônicas aéreas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia elétrica, postes de assinantes e quadros de distribuição em ruas, avenidas e outros logradouros, cuja atividade de execução era instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, entre outros, tendo como agentes nocivos o risco de choque elétrico, exercendo sua atividade em caráter habitual e permanente, não possuindo laudo técnico-pericial, se caracteriza como atividade especial.
3. Da conclusão do laudo técnico de fls. 16, restou demonstrado o risco de choque elétrico, prejudicial à integridade física do segurado, em atividades desenvolvidas nas proximidades das redes de energia elétrica primárias das Concessionárias de Energia Elétrica de tensões acima de 250 Volts, analisadas segundo cód. 1.1.8, quadro III, do Decreto nº 53.831/94 do RGPS, bem como o sistema de telecomunicações não pertence aos "sistemas elétricos de potência", conforme a expressão técnica definida na NBR-5460/81 e suas atividades não são integrantes do Setor de Energia Elétrica, de acordo com a lei nº 7.369/85.
4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais pelo autor no período de 16/11/1966 a 28/05/1967 e, portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial convertido em comum no período supramencionado. Ademais, sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. O tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período já incorporado no PBC (período base de cálculo), com novo cálculo da RMI (renda mensal inicial), bem como, reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como termo inicial a data de 24/08/2007.
6. Nego provimento à apelação do INSS.