PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 07 de dezembro de 1981 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 24 de janeiro de 2007, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cia. de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, desempenhado a função de engenheiro de manutenção, cujas atividades consistiam em "supervisionar, planejar, coordenar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva em linhas de transmissão subterrânea nas Subestações, envolvendo os cabos e demais componentes e respectivos comissionamentos; acompanhar e fiscalizar a realização de serviços de manutenção", estando exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.
3 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
4 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (09 de fevereiro de 2007), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (09/02/2007).
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
10 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM MINERAÇAO DE SUBSOLO. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. 15 ANOS DE TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A associação de agentes nocivos constantes do formulário do empregador fornecido ao INSS, aliado ao ambiente em que exercito o labor, denotam que o trabalho era desempenhado em mineração de subsolo, sujeito a ruídos excessivos, agentes químicos, risco de explosões, e outros fatores que são inarredáveis dessa atividade insalubre e perigosa, caracterizando-a como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Com efeito, a ocupação permanente em trabalhos no subsolo em frente de produção de minerações subterrâneas, encontra previsão nos itens 1.2.10 do anexo ao Decreto 53.831/1964, 2.3.1 do anexo ao Decreto 83.080/1979 e 4.0.2 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/99, garantindo ao trabalhador nestas circunstâncias aposentadoria aos 15 anos de serviço.
3. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício, deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ, INOCORRÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Reconhecido o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.05.1977 a 28.02.1982, 01.07.1982 a 31.05.1985, 01.07.1988 a 19.10.1989, 01.11.1989 a 01.03.1991, 01.06.1993 a 10.12.1997 e de 02.05.2001 a 09.09.2009, por exposição a hidrocarbonetos e seus compostos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, bem como pelo risco à integridade física do autor devido aos depósitos subterrâneos de combustíveis.
IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. Mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (03.01.2012), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. MECÂNICO DE MINERAÇAO DE SUBSOLO AFASTADO DAS FRENTES DE EXTRAÇÃO MINERAL. RECONHECIMENTO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dosDecretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído e calor superior ao previsto na legislação de regência.4. A controvérsia remanesce em relação ao interregno de 08/08/1985 a 26/03/1993 laborado junto a empresa Mineração Morro Vermelho, na função de mecânico de manutenção.5. O autor juntou laudo produzido na justiça trabalhista, no qual ficou comprovado a nocividade do labor. Entretanto, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecidocomo especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).6. A todo modo, também fora juntado aos autos formulário SB-40 apontando que o trabalho do autor se dava em Mina subterrânea à profundidade de até 850 metros, exposto a ruídos, poeiras minerais e gases por detonação de explosivos, de forma habitual epermanente, afastado das frentes de extração mineral.7. As atividades em subsolo, afastadas das frentes de extração mineral, foram expressamente catalogadas como penosos para os trabalhadores, nos itens 1.2.10, subitem II, e 2.3.1 do Decreto 53.831/1964 e no item 2.3.2 do Decreto 83.080/1979, querelacionou todos os "profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo", mas "afastados das frentes de trabalho".8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESCAVAÇÃO DE TÚNEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade exercida no setor de escavação de túneis deve ser equiparada à mineração subterrânea com atividades exercidas afastadas das frentes de produção (código 4.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99), gerando direito à aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de contribuição.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício.
4. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Reconhecido tempo de labor especial após a DER e o direito à concessão de aposentadoria especial na DER reafirmada. Caso em que preenchidos os requisitos legais à aposentadoria especial em tempo anterior ao término do procedimento administrativo.
7. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE OCORRIDO COM EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ DURANTE A SUSBTITUIÇÃO DE POSTES E CONDUTORES DE BAIXA E MÉDIA TENSÃO EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA (FALTA DE DESENERGIZAÇÃO DE REDE), DO DANO E DO NEXO CAUSAL, QUE GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
- A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA .
- Preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual, anulando-se a sentença e devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Federais Especializadas de São Paulo - Capital
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE E TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela SABESP demonstra as atividades desenvolvidas pelo apelado nos períodos descritos na inicial, todas relacionadas ao conserto e manutenção de redes de água e esgoto, tais como abertura de valas, instalação, manutenção, remanejamento e prolongamento de redes de água e esgoto, entre outros, exigindo, assim, o seu contato direto e inevitável com agentes biológicos presentes nas redes de esgoto.
2. Por sua vez, o laudo pericial de fls. 108/197, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, deixa claro que em todas as funções exercidas pelo autor, o contato direto com material de esgoto era habitual, inclusive, nas funções de ajudante e de pedreiro, pois para executar reparos em galerias de esgoto inevitavelmente tinha ele contato direto com materiais tóxicos presentes nos canais de esgoto (fl. 160), não sendo suficiente a neutralizar os malefícios de referido contato o fornecimento de EPI's.
3. Atesta o laudo, ainda, que o grau de insalubridade verificado para tais atividades é em grau máximo, porquanto exercidas de forma contínua no reparo e manutenção de redes de esgoto.
4. Comprovada, pois, atividade especial exercida pelo autor, totalizando trinta e cinco anos de contribuição, uma vez computados os 40% da conversão da atividade especial em atividade comum.
5. Juros e correção monetária e honorários advocatícios mantidos, nos termos da r. sentença.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviária aposentada da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.
2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.
3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).
4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
6. Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA .
3. Preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual, anulando-se a sentença e devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Federais de Campinas - SP.
4. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso, a ação principal foi ajuizada por viúvas-pensionistas de ex-funcionários da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.
2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.
3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).
4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
6. Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).
7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviário aposentado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.
2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.
3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).
4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
6.Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).
7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso, a ação principal foi ajuizada por viúvas-pensionistas de ex-funcionários da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.
2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.
3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).
4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
6.Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 3.115/1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
2. Demonstrado que a área objeto da demanda é considerada bem público, inviável se mostra a incidência da prescrição aquisitiva.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 06.03.1997 a 31.12.1999 e 02.05.2001 a 20.03.2007, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina e óleo), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, bem como pelo risco à integridade física do autor, devido aos depósitos subterrâneos de combustíveis.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (20.03.2007), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (31.03.2009) e a postulação administrativa de revisão (30.03.2015), há incidência da prescrição quinquenal. Ajuizada a demanda ajuizada em 25.11.2015, o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 25.11.2010.
IX - Mantidos os honorários advocatícios conforme percentual arbitrado na sentença. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, fixada a base de cálculo no valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício.
XI - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial improvida.
Previdenciário. Auxílio-doença. Óbito anterior à pericia médica judicial. Comprovação da incapacidade. Atestado da rede pública de saúde. Presunção de veracidade. Outros meios de prova. Oitiva de testemunhas.
Ante o óbito da parte autora a impedir a realização de perícia médica judicial, possível a avaliação da existência ou não de incapacidade pela análise do conjunto probatório dos autos, especialmente os atestados emitidos por médicos credenciados da rede pública e a oitiva de testemunhas que corroboraram sobre o estado de saúde do segurado.
Concedido o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, até a data do óbito.