PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
II. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período decarência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, decaráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária(auxílio-doença).
2. Quatro são os requisitos para a concessão deauxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a reduçãoparcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Não comprovada a redução da capacidadelaboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período decarência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, decaráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária(auxílio-doença).
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a reduçãoparcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Não comprovada a redução da capacidadelaboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, resta mantida a sentença de improcedência.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
4. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
II. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
4. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pelo requerente foram devidamente atendidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidadelaboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Estando comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (sequela de traumatismo de membro superior) quando da época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
4. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidadelaboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, ainda que em grau mínimo, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. DIB.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidadelaboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva de testemunhas, uma vez que esta prova em nada modificaria o resultado da lide. Verifica-se que no caso em comento, o benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que o autor não era portador de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laboral, de forma que a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AFASTADA A CONCESSÃO. ESPECIALIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FEBEM. FRAGILIDADE COMPROBATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO RECURSAL E DE REMESSA OFICIAL.
1. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Configura-se cristalina a fragilidade da prova a embasar o reconhecimento de tempo especial por exposição laboral a agentes biológicos no Juízo de origem, quando fundada apenas em alegações da parte autora e anotações em CTPS quanto ao exercício de labor na FEBEM, na condição de monitor, não havendo dados quanto ao efetivo trabalho desempenhado. 2. A CTPS, regularmente preenchida e sem rasuras ou contestação acerca de sua veracidade, é suficiente para comprovar o exercício de atividade urbana comum, ainda que não haja registros no sistema de dados do INSS quanto ao labor. Ademais, quando o próprio ente previdenciário já registrou o respectivo período de trabalho no seu resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. 3. Afastando-se, na fase recursal, longo período de tempo especial que havia sido reconhecido no Juízo a quo, não se mantendo atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, merece reforma a sentença quanto ao ato concessivo. 4. Com o parcial acolhimento recursal, revela-se adequada a inversão dos ônus da sucumbência, com a exigência de pagamento suspensa no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CAPACIDADELABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Afasto a preliminar de nulidade da perícia, pois o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Ademais, a mera irresignação da autarquia com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a nulidade da prova técnica. Aliás, caberia à autarquia arguir eventual suspeição do perito em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade, o que não ocorreu.
- No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis com suas limitações. Devido, portanto, somente o auxílio-doença.
- Trata-se de pessoa não idosa, com capacidade de trabalho residual para diversas atividades. Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Ademais, após a cessação do auxílio-doença, o autor voltou a exercer, por determinado período, a profissão habitualmente exercida e, na sequência, exerceu várias outras atividades, a demonstrar que houve, na prática, sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral da demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), sob o fundamento de que não foi demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual de cortador de cana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual; (ii) a validade e suficiência dos laudos periciais para comprovar a capacidade laboral do autor; e (iii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exigem a demonstração de incapacidade para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) requer sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a ocupação habitual.
4. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), e o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
5. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade baseia-se predominantemente na prova pericial, que goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, sendo afastável apenas por sólida prova em contrário, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
6. Duas perícias judiciais, realizadas por ortopedista e médico do trabalho, concluíram que o autor, cortador de cana, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral, apesar das sequelas de fratura na tíbia (S82.2), dorsalgia (M54.9/M54) e lesão no ombro (M75.9).
7. As sequelas e limitações funcionais do autor são consideradas mínimas e não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais, não exigindo esforços adicionais significativos ou comprometendo força, mobilidade ou estabilidade do membro, em conformidade com o art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A dor relatada pelo autor é subjetiva e não foi correlacionada a achados clínicos que justifiquem incapacidade ou agravamento progressivo, sem sinais inflamatórios ativos, alterações posturais, déficit motor ou sensitivo.
8. A alta demanda física da atividade de cortador de cana, por si só, não configura incapacidade diante do quadro clínico-funcional avaliado, que não demonstrou limitação suficiente para justificar a redução da capacidade laboral.
9. A conclusão de incapacidade permanente em perícia anterior (2012) não invalida as conclusões das perícias atuais, que indicam melhora do quadro clínico do autor ao longo do tempo.
10. Diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, atestada por duas perícias judiciais bem fundamentadas, impede a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. I, 26, inc. I, 42, 59, 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. É indevido o pagamento de auxílio-acidente quando, de acordo com conclusão do laudo pericial, não comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.