PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DCB, aos descontos no benefício do período em que a autora realizou contribuições previdenciárias, aos juros de mora e à correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão pericial. É que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou. Por isso, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. A prova pericial produzida concluiu: “O periciando apresentou lesões retinianas decorrentes de infecção intra ocular (uveíte), sem recuperação após tratamento das complicações. Não apresenta prognóstico de recuperação visual neste olho esquerdo, sendo portador de cegueira unilateral. Portanto, o periciando apresenta-se com INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.”.
4. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Afirmou que o periciando teve redução da capacidade para o trabalho de motorista, mas que está apto para outras atividades (fl. 117). Em resposta ao quesito 1.1 do Juízo, afirmou que a doença ou lesão não decorre de doença ou acidente de trabalho (fl. 116). Assim, a limitação de que sofre o autor é proveniente de doença decorrente de infecção intra-ocular (uveíte) e esta não decorreu de acidente de qualquer natureza, tampouco do trabalho.".
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sequelas ortopédicas em razão de acidente automobilístico.
4. A prova pericial produzida demonstrou que, em razão das sequelas referidas, “(...) não foi caracterizada incapacidade redução da capacidade ou incapacidade laborativa.”.
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: “Por meio da perícia médica constatou-se que o autor não apresenta redução de capacidade ou incapacidade laborativa. Assim, em que pese as alegações feitas pela parte autora, sua pretensão não merece acolhimento.".
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA . SEGURADO ESPECIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Comprovada a redução da capacidadelaboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE REDUÇÃO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS PARA A EXECUÇÃO.
1. A prova oral não se presta à comprovação de redução da capacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
4. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. O cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez demanda a comprovação de que o Segurado recobrou a sua capacidade laboral, ainda que de maneira parcial, desde que observado o procedimento fixado na Lei nº 8.213/91 (artigo 47).
2. Consistindo as conclusões da perícia médica extrajudicial em mera repetição da avaliação médica que já havia sido realizada naquela via em data anterior, não havendo informações da recuperação da capacidade laboral da impetrante, melhoria das condições de saúde, ou de sua reabilitação profissional, revela-se indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez concedida por determinação judicial.
3. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data de sua impetração. Assinala-se, porém, que a administração previdenciária saldou, por meio de complemento positivo, as prestações do benefício indevidamente cancelado, vencidas antes do ajuizamento do mandamus, as quais eram devidas.
4. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
4. Comprovado que houve redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para o trabalho que habitualmente exercia, o fato de o segurado continuar trabalhando não impede o recebimento do auxílio-acidente.
5. Marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida impede a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
4. A falta de nexo acidentário entre a redução da capacidade para o exercício da atividadelaboral impede a concessão de auxílio-acidente, da mesma forma o o art. 18, §1º, da LBPS, expressamente exclui o contribuinte individual do rol de segurados que fazem jus à proteção previdenciária referente ao auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de sequelas permanentes e redução da capacidade laboral. O apelante alega possuir sequelas permanentes decorrentes de ruptura do tendão de Aquiles, que reduzem sua capacidade para a função de consultor comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; e (II) saber se o autor possui sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, possui a faculdade de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. A mera divergência com laudos médicos particulares não impõe a realização de nova perícia ou complementação do procedimento, desde que as questões formuladas tenham sido devidamente atendidas.4. A perícia médica judicial e os laudos do INSS são categóricos ao afirmar que o autor está recuperado da lesão no tendão de Aquiles, sem sequelas ou redução da capacidadelaboral para sua atividade habitual de consultor comercial. O exame físico ortopédico está dentro da normalidade, sem impedimentos para o trabalho.5. Embora o auxílio-acidente não exija alto grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e os Temas 416 e 156 do STJ, a ausência de comprovação de tal redução, atestada por perito judicial imparcial, impede a concessão do benefício.6. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a discussão sobre o termo inicial do auxílio-acidente, que, segundo o Tema 862 do STJ e o Tema 1225 do STF, recai no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, restam prejudicados em face da improcedência do mérito da ação.7. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais e custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o Tema 1.105 do STJ. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC/2015, por não haver verba honorária fixada anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial e corroborada por laudos do INSS, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo que haja histórico de lesão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 11; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86 e § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 156, 416 e 862; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, AgRg no REsp n. 1127411-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 23.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1190273-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.05.2010; STJ, REsp n. 1148493-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 29.04.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1266387-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.05.2010; STJ, REsp n. 1107991-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 24.05.2010; STJ, AgRg no REsp n. 849892-CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.04.2010; STJ, EREsp n. 161419-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. 10.11.2008; STF, Tema 350; STF, Tema 1225; TRF4, AC 5046061-59.2017.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 01.03.2018; TRF4, AC 5051205-14.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 23.02.2018; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da inexistência de redução na capacidade laboral do autor. O apelante sustenta a presença dos requisitos para o benefício, alegando limitação de movimentos e hipotrofia muscular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente implicam redução permanente da capacidade de trabalho do segurado, justificando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
4. Para a concessão do benefício, exige-se a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano ou o grau do maior esforço não interferem na concessão, que será devida ainda que mínima a lesão, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do STJ.
5. Em ações de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial, podendo recusar a conclusão do laudo apenas na eventualidade de motivo relevante constante dos autos.
6. No caso concreto, o laudo pericial (evento 14) é categórico ao afirmar que a sequela de fratura da diáfise do fêmur (CID S72) não implica redução na capacidade laboral do autor, sem comprometer a atividade habitual exercida à época do acidente.
7. O parecer administrativo (evento 28, PROCADM2, p. 49), embora indique a existência de sequelas, também conclui que estas não implicam redução da capacidade para o trabalho habitual, corroborando a ausência de preenchimento dos requisitos para o benefício.
8. A mera narrativa do autor sobre limitação de movimentos e hipotrofia muscular, sem documentação recente apta a dirimir o laudo pericial, é insuficiente para comprovar a redução da capacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem repercussão na capacidade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega ser portador de sequelas de fratura que acarretam redução permanente da capacidade para a atividade desensenvolvida à época do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução permanente da capacidade laboral do autor para a concessão de auxílio-acidente; (ii) a possibilidade de afastar a conclusão do laudo pericial que atestou a inexistência de sequelas permanentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido, o nexo de causalidade e a qualidade de segurado, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 416 e 156, firmou entendimento de que o benefício é devido mesmo que mínima a lesão e independentemente da irreversibilidade da doença.5. Em ações de benefício por incapacidade, o julgador baseia sua convicção na perícia médica, sendo a recusa da conclusão do expert possível apenas com elementos de prova robustos em sentido contrário.6. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de sequelas permanentes no exame físico que comprometam a função ortopédica, não havendo redução da capacidade para o trabalho.7. Não foram apresentados elementos de prova robustos que infirmem a constatação pericial de inexistência de redução da capacidade laboral, mantendo-se hígida a conclusão do laudo.8. Diante da não demonstração da redução permanente da capacidade para o trabalho exercido à época do infortúnio, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.9. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, conforme requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial não infirmado por outras provas robustas, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 156, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente por redução da capacidade laboral; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia médica foi indeferido, pois a prova pericial não é imprescindível para a concessão do benefício, e o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, conforme o art. 479 do CPC. O laudo pericial existente se baseou em anamnese e exame físico, sendo considerado válido.4. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida à época do acidente, apesar da existência de sequela definitiva.6. A prova em sentido contrário ao laudo judicial não foi suficientemente robusta e convincente para afastar as conclusões do perito, que é profissional de confiança do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, não bastando a mera existência de sequela definitiva."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, após benefício por incapacidade temporária. O autor busca a reforma da sentença, alegando limitação da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora não comprova incapacidade atual e que inexiste redução da capacidadelaboral para a atividade habitual, resultante da consolidação das lesões sofridas.5. A ausência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral impede a concessão do auxílio-acidente.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, mas sua exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para a ocupação habitual, não sendo suficiente a mera alegação de limitação laboral sem respaldo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 98, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, pleiteando a reforma da decisão para reconhecer o direito ao benefício, alegando que a sequela de amputação da falange do polegar esquerdo, em atividade de pedreiro, implica redução funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza resultou em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, justificando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, e deste Tribunal Regional Federal, firmou o entendimento de que o benefício será devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. A perícia médica, especialista em ortopedia, concluiu pela ausência de limitação de sua capacidade funcional de pedreiro, apesar da amputação da falange distal do polegar esquerdo, pois a força para a realização das atividades habituais foi mantida.6. A conclusão pericial, que analisou documentos médicos, realizou exame físico e perscrutou a anamnese da lesão, está bem fundamentada e não foi contraditada por outros elementos probatórios que demonstrem a alegada redução da capacidade laborativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de redução da capacidadelaboral para a atividade habitual, atestada por perícia médica fundamentada, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante de sequela consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5018057-70.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 24.11.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há redução permanente da capacidade laboral do autor em decorrência de acidente, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o labor, sendo o *expert* detentor de conhecimento aprofundado para o exame adequado do caso concreto.4. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa da conclusão do *expert* em questão que demanda conhecimento técnico só é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, os quais não foram verificados nos autos.5. Não foi demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido à época do infortúnio, o que impede a concessão do auxílio-acidente.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, pois a sentença de primeiro grau não havia condenado a parte recorrente em honorários advocatícios, requisito essencial para a majoração, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial técnico e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 156; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral do demandante. O apelante postula a reforma da sentença e a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução permanente da capacidade de trabalho que justifique a concessão de auxílio-acidente; (ii) a suficiência da prova pericial produzida para formar o convencimento do julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A concessão independe de carência, nos termos do art. 26, I, da LBPS.
4. A perícia judicial concluiu que a fratura da diáfise do úmero esquerdo (S42.3) não causou redução da capacidade para as atividades habituais do demandante (motorista de ônibus), nem para atividades posteriores como ajudante de pedreiro. O exame físico pericial indicou sequela consolidada, mas com repercussão funcional mínima, mobilidade funcional preservada e força muscular praticamente integral (grau 4+), sem prejuízo funcional mensurável para a atividade habitual.
5. O laudo pericial é conclusivo e bem fundamentado, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, que se baseia predominantemente na prova técnica. A recusa da conclusão pericial só é possível com sólida prova em contrário, o que não se verifica nos autos, conforme precedentes do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
6. Diante da ausência de elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de redução permanente da capacidade laboral, atestada por perícia judicial conclusiva e não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. INEXISTÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. In casu, a prova pericial afastou a existência de redução da capacidade laborativa, em decorrência de seqüela decorrente de acidente (atropelamento), razão pela qual é indevido o benefício requerido.