PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Não demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a redução da capacidade laboral, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372 CPC. CRITÉRIOS DO JUÍZO. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TEMA 862 STJ. DIB.
1. O juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide, observando a otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o contraditório.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidadelaboral.
3. Ausentes os requisitos legais, o benefício de auxílio-acidente não é devido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADELABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO EXCLUDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOIMPROCEDENTE.1. O autor ajuizou esta ação, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente até 2014.2. Suscitado conflito de competência pela Justiça Estadual, por decisão, o STJ declarou a competência deste Tribunal para processar e julgar o feito.3. Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. No entanto, o art. 18, § 1º da referida lei exclui o contribuinte individual do rol de beneficiários do auxílio acidentário e o STJ confirma a exegese literal desse dispositivo, no sentido de que "o trabalhador autônomo (atualmente classificado comocontribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (seja na sua redação atual ou na anterior à dada pela Lei Complementar 150/2015)" (Precedentes citados no voto)5. Ademais, de acordo com o laudo pericial judicial, o autor (48 anos, motorista) foi vítima de "explosão de pneu de caminhão" com fratura na mão esquerda, tendo o segurado declarado ao perito que não foi acidente de trabalho. Ao exame clinico,apresentou força manual preservada, sem limitações funcionais e motoras importantes, concluindo a perícia pela inexistência de incapacidade laboral.6. Desse modo, por se tratar de segurado contribuinte individual e ausente a prova do requisito legal da redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença.7. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos doart. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretens
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, eis que o laudo apresentado está bem elaborado, em que pese tenha sido elaborado por radiologista, profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 04.09.2018, e complementado em 23.11.2018, revela que a autora apresenta ombralgia síndrome do túnel do carpo, quadro depressivo leve, cisto sinovial no punho direito, e corte no dedo da mão, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa. Apontou que em relação ao corte no dedo, de nexo laboral, já houve recuperação total (a periciada sequer se lembra qual dedo foi). Apontou, por fim, que não há limitação para as atividades laborativas ante a ausência de comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição.
III - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade laborativa parcial, decorrente de sequela estabilizada em ombro, resultante de acidente, podendo exercer qualquer atividade que não necessite elevar o membro afetado.
4. O autor é titular do benefício de auxílio acidente.
5. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos e a incapacidade parcial, com a inaptidão para o trabalho.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença,sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia (art. 86 da Lei 8.213/91).4. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.5. A perícia médica judicial concluiu que: "A parte autora é portadora de sequela de lesão complexa em mão direita por explosão. (CID: S68.2/S62.4/S62.6). O autor apresenta redução importante da motricidade fina e da força em mão direita comincapacidade de realizar a atividade laborativa habitual. O autor apresenta incapacidade parcial e permanente."6. A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão dobenefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" Tema 3157. Dessa forma, comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, é possível conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (04/10/2005),observadaa prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: REFORMA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Não havendo sequelas que efetivamente reduzam a capacidade laborativa da parte autora, impõe-se a reforma da sentença que julgou procedente seu pedido de concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A autora perdeu a qualidade de segurada, inexistindo elementos nos autos que evidenciariam a existência de sua incapacidade à época em que teria cessado suas atividades laborais.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR COMPROVADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada como fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o interesse da parte autora com relação à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação ao restabelecimento do auxílio doença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual consta o registro de atividade do autor no período de 18/3/13 a 9/10/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/7/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 1°/7/83, ajudante de obra e "safrista", é portador “de déficit funcional na mão esquerda em decorrência de Deformidade Congênita (Tortuosidade) no 1º dedo (polegar) ensejando em limitação na preensão manual e nos movimentos de pinça anatômica e de garra, cujo quadro mórbido o impede trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado”. Concluiu que o autor “apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 05 (cinco) meses para tratamento”. Ainda esclareceu o esculápio que o autor “informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de trabalhador braçal rural, entregador e ajudante de obra. Refere que não trabalha há cerca de 8 meses, ou seja, desde teve o quadro agravado por doença incapacitante. Queixa-se de “sequela no 1º dedo (polegar) da mão esquerda devido a má formação congênita”, cujo quadro mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopédico no Hospital das Clinicas de Botucatu e não faz uso de medicamentos. Refere que foi submetido a cirurgia no 1º dedo (polegar) da mãoesquerda e da direita em 18/10/2017 devido a má formação congênita. Relata que está em gozo do beneficio Auxilio Doença Previdenciário (B-31) desde dezembro de 2017 para realizar tratamento ortopédico e cirúrgico, porém não realiza fisioterapia”. Por fim, fixou o início da incapacidade em 21/11/17, conforme informado em relatório médico acostado aos autos. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, o laudo pericial, datado de 10/1/18, atestou a incapacidade laborativa em 21/11/17, conforme relatório médico acostado aos autos, devendo-se notar que a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que o demandante exerceu atividade laborativa em diversas empresas durante o período descontínuo de 2/5/07 a 10/10/15. Desse modo, tendo em vista a existência de vínculos trabalhistas, deve-se considerar que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial do auxílio doença a partir de 17/10/17, conforme a concessão administrativa realizada pela autarquia. Cumpre notar, ainda, que, no documento acostado aos autos, datado de 3/3/16, o médico responsável apenas solicita a concessão de auxílio doença ao demandante, não ficando plenamente demonstrada a incapacidade para o trabalho desde aquela data.
VI- No presente caso, não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas e acrescidas de correção monetária e de juros de mora, uma vez que ficou mantido o termo inicial do auxílio doença a partir da concessão administrativa do benefício.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15)
VIII- Apelação provida para anular a R. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.