PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o autor sofreu ferimento cortante no 5º dedo da mãoesquerda produzido por vidro, apresentando sequela definitiva com redução da função do referido quirodáctilo. Acrescentou, ainda, que os demais (dedos) não se encontram limitados, além da pinça de apreensão tanto do 5º quirodáctilo como nos outros se encontra preservada, sem prejuízo da apreensão, bem como que não apresenta incapacidade para o exercício das atividades dos postos de trabalho para os quais tem aptidão anterior (vigia/vigilante/repositor).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 19/01/2010 (fls. 74/82), diagnosticou o demandante como portador de "déficit funcional na mão esquerda em decorrência de sequela traumática no 5º dedo (mínimo) ensejando em prejuízo em grau médio na preensão manual esquerda impedindo-o definitivamente exercer a função de trabalhador rural". Esclareceu que a sequela do 5º dedo da mão esquerda decorreu de "deformidade proveniente de imobilidade (anquilose) do referido dedo". Ao analisar a mão esquerda do autor, o profissional médico assinalou: "prejuízo em grau médio na preensão manual presente. Presença de cicatriz cirúrgica de cerca de 08 cm localizada na região do 5º metacarpo'. No histórico do laudo pericial, constou que o acidente ocorreu em 23/10/2007 e consistiu em perfuração no 5º dedo (mínimo) ocasionada pela lança do portão. Informou o experto ser a incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, apontou que a lesão é traumática e que o autor não pode exercer regularmente os movimentos da mão esquerda, não sendo recomendável o retorno ao mercado de trabalho na mesma função exercida (quesitos nº 2, 7 e 8 - fl.54). Acrescentou ser a sequela no 5º dedo da mão esquerda a causa incapacitante (quesito nº 2 - fl. 57).
5 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.
6 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como média.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
10 - No que tange ao termo inicial do benefício, merece parcial reforma a sentença, a fim de que o benefício de auxílio-acidente seja concedido a partir da citação (23/01/2009 - fl. 25-verso), eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. Precedente do STJ.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 40/43, realizado em 06/08/2014, atestou que o autor possui sequela motora de mão e punho esquerdo decorrente de fratura ocorrida após acidente doméstico sem nexo laboral, havendo consolidação das lesões desde maio de 2013, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho habitual, de marceneiro. Ressalta, ainda, que o punho esquerdo possui diminuição importante da mobilidade para extensão e flexão, com dor ao manuseio e diminuição importante da força nos 3º, 4º e 5º dedos da mãoesquerda.
3. Como se vê, entendo que a conclusão a que chegou o perito, combinado com o restante do conjunto probatório, esclareceu, de forma patente, o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que as sequelas decorrentes do acidente doméstico ocorrido implicaram na redução de sua capacidade laborativa. Desse modo, volto a esclarecer que, para a concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que haja a redução permanente da capacidade laborativa do segurado com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, e não somente de acidente decorrente do exercício laboral, como constou da r. sentença, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial do benefício a partir do dia subsequente ao final do auxílio-doença que percebeu (07/02/2014).
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
- A anulação da decisão é medida que se impõe.
- Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O experto indica que, em decorrência de “procedimento cirúrgico no ombro esquerdo”, há incapacidade “para qualquer atividade laboral”. Consta ser portador de sequela, com amputação de parte do segundo dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho ocorrido em 08/05/2011, o que “implica em uma redução mínima de sua capacidade de trabalho”.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Recurso da parte autora parcialmente procedente. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu amputação de parte do dedo polegar da mão esquerda.
4. A prova pericial produzida demonstrou que, em razão da amputação, embora apresente incapacidade parcial e permanente, esta não enseja qualquer redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais.
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: " A perícia judicial, nada obstante, concluiu que ‘... não há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais as quais os periciando informou que continua exercendo, com amputação da falange discal do polegar esquerdo, condição que não se enquadra no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que descreve as situações que dão direito ao Auxílio-Acidente’ (fl. 88). Logo, após consolidação da lesão, temos que não ocorreu redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, razão pela qual o benefício não é devido.". (grifos nossos).
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Paulo Sergio Netto, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta de norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de auxílio-acidente.
- O julgado rescindendo entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
- Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mãoesquerda não ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto ao trabalho habitual.
- Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão esquerda.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido, nos termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como requer o autor.
- Embora em algumas manifestações a parte autora tenha referido que estava laborando como autônomo em sua marcenaria quando do acidente sofrido, o pedido originário é expresso no sentido de concessão do benefício de acidente de qualquer natureza e não foi constatada a redução da capacidade laboral, bem como qualquer nexo causal com o trabalho. Além do que, não há recolhimentos como contribuinte individual e quando o acidente ocorreu o autor mantinha a qualidade de segurado em razão do vínculo com a empresa SLB Sociedade Luso Brasileira Ext. e Com. de Resina Ltda., como tarefeiro rural, cessado em 04/03/99, tanto que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário - BN 112.861.615-4 - de 11/05/99 a 06/07/99, na condição de trabalhador rural, desempregado.
- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê a decadência do fundo de direito para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se refere à extinção do direito de pleitear benefício previdenciário . Por se tratar de relação de trato sucessivo e atender necessidades de caráter alimentar, a pretensão à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, atingindo somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PARTE ELEGÍVEL PARA REABILITAÇÃO.
1. Autor com apenas 49 anos de idade, operador de colhedeira, padecendo de pós-operatório tardio de fratura do segundo dedo da mãoesquerda com lesão de tendão flexor e extensor, parcial e permanentemente incapacitado.
2. Diante do conjunto probatório, estando a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual e sendosusceptível de recuperação para o desempenho deste (ainda que com leve redução da capacidade laboral) e elegível a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, faz jus ao auxílio-doença, desde a data da citação.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".O autor alega que requereu em 09/04/1998 benefício de Auxílio-Doença sob o nº 31/108.475.676-2, o qual perdurou através de uma série de perícias médicas até 19/06/1998, quando fora considerado apto a retornar ao trabalho por parte da Perícia Médica a cargo da autarquia ré, sem, tampouco, analisar a redução de sua capacidade laborativa e conceder-lhe o benefício indenizatório de AUXÍLIO-ACIDENTE a que faz jus.Em perícia médica judicial realizada em 28/04/2016 (id 124010722 p. 1/7), quando o autor contava com 43 (quarenta e três) anos de idade, referiu ter sofrido acidente fora do horário de trabalho em 1998, quando ‘mexia’ num veículo, tendo sofrido amputação de duas falanges. Apresenta amputação parcial nível falange média do dedo médio esquerdo – ausência das falanges média e distal, caracterizada restrições parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos finos e precisos do dedo médio da mão esquerda.O perito informou que o periciando foi acometido por amputação parcial de dedo da mão (CID S 68), sequelas de traumatismo (CID T 92) e status pós cirúrgico (CID Z 98), apresentado restrições parciais e permanentes e, no retorno ao trabalho exercido como ‘soldador’ afirmou sentir dor.Desta forma presente a limitação para o exercício da atividade laborativa atual, restou configurada a redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza.Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a procedência do pedido inicial.No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual.
5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17.
6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela.
7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal".
8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. Do laudo médico pericial (id. 308074021), elaborado em 22/2/2022, extrai-se que o autor, nascido em 3/11/1979, auxiliar de metalúrgica, sofreu acidente de qualquer natureza com maquita, em 18/06/2015, o que resultou em amputação de falange distal deterceiro e quarto dedo da mãoesquerda (amputação ao nível da raiz da unha). Segundo o médico do juízo, não há restrições ao trabalho devido à amputação traumática da extremidade distal dos dedos. O autor não apresenta incapacidade para o trabalho, bemcomo não há redução da capacidade laboral.3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois a ausência da falange distal dos dedos comprometidos não interfere na função damão. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mãoesquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mão esquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento.
- Consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último a partir de 01/06/2011, com última remuneração em 12/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/12/2011 a 03/08/2012.
- O perito foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade para as atividades habituais da parte autora em razão do acidente narrado na inicial.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente.
- Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, mesmo se tratando de lesão mínima, porém, decorrente de acidente, é devido o deferimento do beneficio, conforme o entendimento do STJ.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mãoesquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora não é portadora de déficit funcional no terceiro dedo da mãoesquerda, visto que foi constatada ausência de deformidade e mobilidade ampla no referido dedo, conservada e dentro dos padrões da normalidade, não havendo, assim prejuízo na preensão manual esquerda. Portanto, a autora não é portadora de sequela que implique em redução da capacidade de trabalho.
- O segundo laudo atesta que não há sequela incapacitante da lesão sofrida, restando apenas uma alteração estética na região do punho e da mão e discreta hipotrofia muscular. Conclui pela ausência de disfunções ortopédicas que determinem incapacidade laboral de forma parcial ou total, temporária ou permanente.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109092679, págs. 03/14), realizado em 24/09/2018, atestou que o autor, aos 51 anos de idade, apresenta lesão permanente em uma estrutura do corpo que está ocasionando limitações para realizar movimentos específicos. Ressalta ainda o Perito: o exame clínico do periciando denota diminuição da mobilidade do segundo dedo da mão direita. O periciando é destro.
3. Em relação à redução da capacidade laboral, o perito concluiu que “há limitação parcial ao nível do segundo dedo da mão direita.”
4. Embora o acidente tenha ocasionado sequela de fratura do segundo dedo direito do autor, bem como limitação parcial da mobilidade do mesmo, contudo, não implica em redução da capacidade para a função habitual do autor (motorista de caminhão).
5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a redução permanente da capacidade laboral do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
6. Tendo em vista que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não faz jus ao beneficio de auxílio acidente ou auxílio-doença; portanto, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida (fls. 31 e 61), referente ao exame realizado em 18/11/2014, atesta que "O(A) autor(a) apresenta na inicial, a queixa de sequela de lesão em 3º e 4º dedos da mão esquerda, ocorrido em 09/09/2013. Após a avaliação dos documentos e exame médico pericial, constatei que a(s) queixa(s), tradada(s). Não há incapacidade no momento da perícia.". Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "a autora apresenta exame físico normal, não revelando nenhuma limitação funcional indicativa de incapacidade para o trabalho, estando a parte autora apta para o trabalho." (fls. 75/77).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ART. 375 CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDREIRO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DE DEDO DE MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
3. A existência desse tipo de seqüela compromete efetivamente o desempenho do labor do autor, vez que na sua função de pedreiro, eminentemente manual, exige-se força, precisão e destreza.
4. Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança
5. Havendo nos autos, também, elementos probatórios que comprovam a existência de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que reduziram a capacidade laboral do autor e que são capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente a amputação da falange distal do 5º dedo de mão direita (ponta do dedinho), é de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava, à época do acidente como conferente/almoxarifado, que, como é cediço, trabalha diariamente com as mãos.
4. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 131336721 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria parcial e permanente incapaz, com lesões consolidadas, em razão de ter sofrido acidente que ocasionou “(...) ferimento cortante na região palmar esquerda, resultando em lesão tendinosa junto ao segundo e terceiro dedo da mão esquerda (...)”. Afirmou ainda que “as sequelas são devido ao ferimento sofrido.”.4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Com efeito, no caso sub judice, houve a constatação pelo perito que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão nos dedos da mão esquerda, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, mesmo que de forma leve e, portanto, restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício auxílio-acidente.".5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde o requerimento administrativo, como decidido.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação do INSS. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda não resultou em redução da capacidade para o trabalho habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mãoesquerda implica redução da capacidadelaboral para fins de auxílio-acidente; (ii) se o grau mínimo de lesão é suficiente para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial constatou a amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, mas concluiu que a funcionalidade do membro não está comprometida e que não há redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, apesar de uma ligeira diminuição da força preensora palmar, que se encontra dentro do espectro de normalidade.4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo devido o benefício ainda que mínima a lesão, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 416.5. No entanto, no caso concreto, a perícia judicial não identificou sequer uma redução mínima da capacidade laboral que justificasse a concessão do auxílio-acidente.6. O rol de situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão de auxílio-acidente, não é exaustivo, mas sim exemplificativo, conforme jurisprudência do TRF4.7. O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, deve recair no dia seguinte ao da cessação deste, observada a prescrição quinquenal, conforme Tema 862 do STJ; contudo, esta questão não se aplica ao caso, uma vez que o benefício não será concedido.8. A ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual impede a concessão do auxílio-acidente, mesmo diante da amputação, pois o benefício não está condicionado apenas à lesão, mas à sua repercussão na aptidão laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, sem comprometimento funcional significativo e sem redução da capacidade para o labor habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, IV, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput, § 1º e § 2º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025; TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5000364-51.2024.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 25.09.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mãoesquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.