PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DEOFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 109103041 fls. 38/42) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura do úmero proximal direito e de terceiro dedo da mão esquerda" "CID10: 542.2 e S62.6") incapacitam o beneficiário deforma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos "IV CONCLUSÃO: O(a) periciando(a) é portador(a) de fratura de úmero proximal direito e de terceiro dedo da mão esquerda. Há incapacidade, parcial, permanente de moderada intensidade em relação ao membro superior direito. Há incapacidade,parcial, permanente de leve intensidade em relação a mão esquerda;".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que sempre exerceu (coleta de grãos para análise), idade relativamente avançada (58 anos de idade), sem formação técnico-profissional, bem como a dificuldadede reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação de metade da falange distal do quarto dedo da mão direita cicatrizada, em razão de acidente doméstico, que causou redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data.
5. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ILÍCITA, CULPA GRAVE OU DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PELA EMPRESA RÉ, EM ACIDENTE COM MÁQUINA QUE CAUSOU TRAUMATISMO/AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA DE TRABALHADOR. CASO EM QUE O EMPREGADO RECEBEU ORIENTAÇÕES DA EMPRESA, POR ESCRITO, DE QUE ERA EXPRESSAMENTE PROIBIDO FAZER QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO COM MÁQUINA LIGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. A interpõe recurso de apelação, e sustenta, em síntese, o cerceamento de direito de defesa, considerando que foi requerido tempestivamente a oitiva da prova testemunhal, e a sentença desconsiderou o demais atestados e laudos médicos que comprovam aamputação traumática da falange distal do 3º dedo da mãoesquerda, sofrida pelo autor, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução do feito e novo julgamento.3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 10/05/1963, recebeu o benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 11/07/2018.7. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 29/06/2019, foi conclusivo no sentido de que: Pergunta: Caso afirmativo, especificar a doença e CID;Resposta: Amputação traumática parcial da falange distal do 3º dedo da mão esquerda CID10 T92.6. Pergunta: Informar a data de início da doença e especificar o elemento em que se baseia tal afirmação (por exemplo: exames radiológicos, prontuáriosmédicos, etc.). Resposta: Em março de 2014 conforme documento médico. Pergunta: Se o demandante estiver acometido por doença, encontra-se impossibilitado de desempenhar sua atual profissão em razão da patologia? (ou seja: o examinado encontra-seimpossibilitada de exercer sua atual profissão?) Resposta: Não. Pergunta: Quais elementos levaram á convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos, declaração da parte, etc.)? Resposta: Documentos médicos, declaraçãoda parte e avaliação no ato da perícia médica. Pergunta: Caso o examinado esteja desempregado, pode ou não desempenhar sua última profissão mesmo acometido por doença por ele alegado? Resposta: Periciando encontra-se capaz para exercer suas funçõeshabituais.8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento/concessão do benefício do auxílio-doença.9.Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE . 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 112/115, realizado em 17/11/2009 por especialista em reumatologia e medicina do trabalho, diagnosticou a autora com "deformidade e paralisia do primeiro dedo (polegar) da mão esquerda (...) em consequência de trauma ocorrido em outubro de 2004". Acrescentou o experto que o exame físico "evidenciou diminuição da força de preensão de objetos por perda dos movimentos de pinça". Concluiu haver incapacidade parcial "para o trabalho com restrições para tarefas com necessidade de habilidades manuais com a mão esquerda e emprego de força motora, devendo, portanto, ser reabilitada para função compatível com a sua sequela". Em resposta aos quesitos do autor e do INSS, reafirmou haver sequelas consistentes em dificuldade de efetuar os movimentos de pinça e diminuição da força de preensão dos objetos, tendo a doença se iniciado em outubro de 2004. Avaliação do Potencial Laborativo - FAPL, efetuada por médico perito do INSS, atestou a existência de "anquilose e artrose interfalangeana do primeiro quirodáctilo da mão esquerda com limitação funcional" e restrições para atividades que exijam força muscular do "MSE" e movimentos finos da mão esquerda (fl. 59).
5 - O acidente, ocorrido em 26/10/2004, ficou comprovado com o boletim de ocorrência à fl. 14 e, tendo o profissional médico consignado que a data da lesão se iniciou nesta época, tem-se como comprovado o nexo causal.
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque a demandante ostentou como últimos vínculos nas funções de servente e empacotadora (fl. 57 e CNIS de fl. 82), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (17/09/2007- fl. 81), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, eis que concedido em data posterior à vigência da Lei nº 9.032/95 que alterou referido dispositivo, conforme entendimento do C. STF, no julgamento do RE nº 613.033/SP, admitido sob o regime da repercussão geral.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Isenção da autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
16 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
17 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio, especialista em ortopedia e traumatologia, e encarregado do exame, que o autor de 45 anos sofreu acidente não ocupacional, ocasionando fratura de punho esquerdo, com sequelas definitivas, diminuição de capacidade de esforços da mão esquerda, concluindo que se encontra "Incapacitado parcial e permanente (mente - sic) para atividades que exijam pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda. DII = 14 / Abril / 2012, data do acidente. Obs. Apto para sua atividade laboral habitual (supervisor de estamparia)".
III- Contudo, verificou-se em consulta à internet, que as atividades que englobam a função de supervisor de estamparia, dentre outras, envolvem o manuseio de equipamentos como prensas, ferramentas manuais e elétricas, para o controle de recursos necessários à execução da atividade final e análise da qualidade das peças confeccionadas, não parecendo crível que, apesar de destro, não seja necessária a utilização de ambas as mãos no seu labor, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "O Requerente laborava para a empresa EUCATEX QUÍMICA E MINERAL LTDA (CNPJ n. 77.769.388/0001-14), situada em Salto/SP à Estrada do Guarujá, 3150, Jardim Marília, CEP: 13.323-902, no período de 15/08/02 a 31/08/06, exercendo as funções “AJUDANTE DE PRODUÇÃO”. 2. Ocorre que, no dia 11/01/2006 por volta das 11:00 horas, o requerente foi vítima de um acidente de trabalho, quando teve sua mão colhida pela máquina “Envasadora de Massa Corrida” perdendo a falange do dedo médio da mão esquerda, conforme consta no CAT n. 2006.020.159-2/01 (fl. 08). 3. Em razão do referido acidente, o requerente ficou afastado do trabalho até 02/03/2006, percebendo auxílio-doença acidentário (cód. 91).” 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho. 3 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial. Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 505.871.634-4. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 66/69, atestou que, em decorrência de acidente ocorrido quando cortava cana por conta própria, o autor teve amputação da falange distal do 4º dedo da mão direita e lesão no 3º dedo da mesma mão, havendo limitação da flexão e rigidez das articulações interfalangeanas do 3º dedo da mão direita. Conclui, assim, pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com início em 2013, ou seja, após o acidente. Aduz o laudo, ainda, que o autor é destro, e que devido às limitações de sua mão direita, sua capacidade laborativa está adstrita a atividades que não exijam força de preensão palmar à direita. Feitas tais considerações, convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade relativamente avançada (51 anos), baixo nível de escolaridade (4ª série do 1º grau) e histórico profissional que aponta somente para atividades que exigem alto grau de esforço físico (trabalhador rural e, atualmente, em funções relacionadas à higiene e limpeza). Deve ser considerada, ainda, a impossibilidade de requalificação profissional do autor em outra atividade laboral, conforme afirmado pela Autarquia Previdenciária em sua peça recursal (fls. 88), situações essas que pressupõem a impossibilidade de que ele retome o curso de sua vida profissional em qualquer atividade apta a lhe garantir sua subsistência.
3. Dessa forma, há que se reconhecer o direito do autor à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (03/04/2014 - fls. 19), oportunidade na qual já se verificava a resistência injustificada da Autarquia na concessão da benesse pleiteada.
4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. O direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, sendo devido ainda que mínima a lesão, conforme tese firmada no Tema 416 do STJ.5. O rol de situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão de auxílio-acidente, é exemplificativo, não exaustivo, não sendo necessário que a sequela constatada na perícia esteja explicitamente prevista para justificar a concessão do benefício.6. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ.7. No caso concreto, a perícia judicial realizada por médico ortopedista constatou ligeira deformidade no polegar e em leito ungueal de dedo médio da mãoesquerda, mas concluiu pela inexistência de comprometimento da funcionalidade do membro e, por consequência, pela ausência de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.8. Diante da conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa, o recurso da parte autora não merece provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo o laudo pericial fundamental para atestar a existência ou não dessa redução.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. I, II, VI e VII, art. 18, § 1º, art. 26, inc. I, e art. 86, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025; TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5000364-51.2024.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 25.09.2024; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o segurado é portados de sequela de amputação parcial do 2º dedo da mão direita ao nível da interfalange, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente, devendo evitar atividades que exijam movimentos delicados da mão direita, bem como as que necessitam de todo o 2º dedo, principalmente as que demandem compressão distal.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que restrita à sua mão não dominante, é devido o benefício de auxílio-acidente, visto que o uso de ambas as mãos facilita, em muito, o manejo das tarefas por ele desempenhadas, de modo que a redução da força da mão esquerda do segurado implica maior esforço para desempenhar as ativididades laborativas, ainda que em grau leve.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
4. Reconhecimento do direito do autor à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O perito judicial, antes de qualquer especialização, é médico capacitado para realização de perícia médica judicial, a tanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde, sendo descabida a nomeação de novo médico para cada conclusão diversa do que pleiteia a parte autora.
4. O laudo médico pericial, datado de 23.07.2013, atestou que o autor é portador de 'mão direita: com amputação da ultima falange do 3º dedo e da porção média e distal do 4º dedo da mãoesquerda, não consegue fazer alguns movimentos, como de pinça. Sente dores aos esforços e nas polpas digitais (...) osteoartrose de coluna com discopatia e radiculopatia'. Concluiu, o perito, que não há incapacidade laborativa no atual momento.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa após a amputação do dedo mínimo da mão, referindo que a sequela decorrente de acidente restava consolidada, conclui-se que há diminuição da aptidão para o labor, sobretudo considerando-se que o autor é industriário da área calçadista, cujas atividades são manuais e exigem destreza e força.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a DER.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DIB DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.RECURSODE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez. A qualidade de segurado restou configurada pela anterior concessão do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial o autor (57 anos, 8ª série, pedreiro) vítima de acidente de trabalho com lesão dos nervos ulnar, mediano, radial do membro superior direito evoluindo com deformidade do punho e mão direita, com comprometimento motor severo dafunção da mão e dedos. Apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Existe redução da capacidadelaboral de grau severo para o Membro superior esquerdo.4. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Não obstante a incapacidade ser parcial e permanente, a atividade de pedreiro requer grande esforço físico, alémdisso, o autor tem baixo grau de instrução (8ª série), idade avançada (57 anos) o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento.5. Portanto, não há necessidade de uma nova perícia, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgadoreequidistante dos interesses das partes.6. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica (Tema 626) no sentido de que: "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve serconsiderada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença até 30.06.2021. Logo, correta sentença aofixar a data de início do benefício na cessação do benefício anterior.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Quanto à incapacidade para o trabalho, o autor alegou, em sede de exordial, que "é portador de defromidade congênita na mão (CID Q.68.1) e coalescência nos dedos (CID Q70.0)".3. No mesmo sentido, o laudo médico pericial constatou que "O autor é portador de deformidade na mão direita, com coalescência do terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos, aparentemente de causa congênita".4. Ao ser questionado se a incapacidade, se existente, seria decorrente de alguma doença, lesão ou degeneração da idade, respondeu o perito que "não".5. Ainda, ao ser questionado quais os exames médicos apresentados pela parte autora (exames e não atestados médicos), quais as datas de realização e se eles apresentam alterações significativas, respondeu o médico perito que "Não foi identificado nosautos deste processo e não foi apresentado na perícia exames médicos complementares".6. O extrato do CNIS demonstra que o autor, mesmo apresentando a doença congênita relatada pelo laudo, estabeleceu diversos vínculos empregatícios posteriores ao início da doença incapacitante.7. Dessa forma, conforme ponderou o magistrado sentenciante: "a incapacidade temporária para sua atividade laboral mencionada no laudo pericial (fl. 92, resposta ao quesito 2) é a mesma já apresentada desde antes do início da vida profissional, nãohavendo nos autos qualquer prova de agravamento do quadro durante a vida laboral".8. Não há nos autos demonstração de que a incapacidade do apelante tenha origem em progressão ou agravamento da doença. Ao revés, em resposta ao quesito de nº 10, revelou o perito que: "O autor goza de boa capacidade mental, apresenta capacidade totaldos membros inferiores e do membro superior esquerdo. Apresenta restrição parcial na mão direita, podendo exercer inúmeras atividades de moderado a baixo esforço físico, que não exijam grande destreza e força desta".9. A hipótese dos autos é, portanto, de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não fazendo jus ao beneficio perseguido, nos termos assentados na sentença.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor artrose do cotovelo esquerdo, ancilose do punho esquerdo, artrite nos dedos das mãos e osteoporose de mãoesquerda que implicam em incapacidade permanente para sua atividade laboral habitual e para outras atividades que demandem a utilização domembro superior esquerdo. Precedentes.3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou que o segurado sofreu amputação traumática do polegar, do 5º dedo e da falange distal do 4º dedo da mãoesquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual (vendedor de veículos).
- Assim, constatada a presença de incapacidade para a atividade laborativa habitual, correta a determinação de reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
- Entretanto, a análise atenta da referida legislação aponta que realmente não há previsão de garantia do percebimento do benefício até a efetiva recolocação no mercado profissional. O legislador entendeu por suficiente o momento em que o segurado é considerado habilitado para o desempenho da nova atividade laborativa que garanta a subsistência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. Na hipótese dos autos, a autora é trabalhadora rural e sofreu acidente ao tropeçar e cair com a mão esquerda em cima do facão, submetendo-se a cirurgia no membro lesionado. Não foi comprovado o alegado acidente de trabalho, mas houve a comprovação do acidente de qualquer natureza.
3. A perícia médica constatou um déficit funcional na mão esquerda em decorrência da sequela traumática, ensejando em prejuízo na apreensão manual esquerda. Assim, concluiu pela incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais (cortadora de cana).
4. Dessa forma, a autora faz jus ao auxílio-acidente, pois há efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
5. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o Juízo de origem determinou a implantação de auxílio-acidente . A concessão de benefício diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora portadora de amputação traumática do 1º dedo da mãoesquerda. Aduz que a doença apresentada, embora não cause incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, “apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. (Quadro 5, item b) A data provável do início da doença é 06/2016, data do trauma.”
4.Trata-se de ação previdenciária com causa de pedir decorrente de acidente de qualquer natureza.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na sentença.
6. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à concessão de auxílio-acidente, nada discorrendo sobre o pleito de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença). Portanto, somente os requisitos da primeira benesse serão analisados por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de janeiro de 2018 (ID 48087385), quando a parte autora possuía 37 (trinta e sete) anos, a diagnosticou como portadora de “sequela de ferimento contuso em mão direita; diminuição dos movimentos das articulações interfalangianas do 4º e 5º dedos; diabetes mellitus tipo II; hipertensão arterial; e, por fim, obesidade tipo II”. Relatou que a parte autora " sofreu acidente de moto em maio de 2016 com fratura em 4º dedo da mão direita. Foi submetido a tratamento conservador. Evoluiu com artrose e deformidade no dedo. Foi submetida a tratamento cirúrgico em dezembro de 2016. Apresenta discreta diminuição dos movimentos das articulações interfalangianas do 4º e 5º dedos, com movimentos mantidos das articulações metacarpo-falangianas. Os movimentos e a força da falange proximais estão mantidos. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade".
9 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 48087397), questionado especificamente se “houve diminuição dos movimentos do 4º e 5º dedos, podemos (também) dizer que houve a diminuição da capacidade da parte autora”, respondeu que “não para as atividades laborais registradas e relatadas”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.