PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERITO NÃO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Entrementes, o perito judicial apresentou ao juízo um laudo antagônico à farta documentação clínica juntada pela parte autora
2. A instrução processual permite a produção de um esclarecimento científico, sendo a área da medicina amplo ramo do conhecimento, que este parecer seja realizado por médico especialista, a fim de se alcançar a medida mais prudente ao salutar desate da lide.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA. AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
3. Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.
4. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JOELHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL PRODUZIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.DISCORDÂNCIA DO INSS. SENTENÇA ANULADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, realizada a perícia judicial verificou-se que a autora não era portadora de deficiência, tendo requerido a desistência da ação e a extinção do feito sem o julgamento de mérito. Posteriormente, foi proferida sentença antes deapresentada a contestação do INSS, homologando o pedido de desistência da ação e extinguindo o processo sem julgamento de mérito.2. O INSS interpôs o recurso de apelação, alegando que o juízo adotou a inversão inicial de rito, determinando a realização da perícia antes da citação, e que não poderia ter sido homologada a desistência da ação logo após a juntada do laudo médicopericial desfavorável à parte autora.3.Conforme estabelece o art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, o autor pode desistir da ação, sem renúncia ao direito material até a contestação. Com a apresentação da resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.3.Embora não seja necessário o consentimento do réu para a desistência da ação antes da contestação, no caso houve a inversão do rito processual, antecipando a produção de prova pericial sem que tivesse havido a citação da autarquia ré, razão pela quala sentença recorrida deve ser anulada.4.No que tange ao pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé faz-se necessária a constatação do dolo ou culpa grave para afastar a presunção de boa-fé objetiva que norteia o comportamento das partes no curso processual. Não havendo nos autoselementos que justifiquem referida condenação, deve ser afastada a multa aplicada pelo juízo a quo.5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, afastando a aplicação de multa por litigância de má-fé.6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isenta a parte autora, por cuidar-se de beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVAS PERÍCIAS COM PERITO DIVERSO.
No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Controvérsia restrita à comprovação da deficiência da parte autora.3. O médico perito na perícia realizada em 19/10/2023 (id. 420519038 - Pág. 42/) atestou que a parte autora, idade 63 anos, desempregada, escolaridade ensino fundamental incompleto apresenta lombociatalgia por discopatia, implicando incapacidadeparciale permanente. Quanto ao quesito do juízo: "A condição especial de saúde, doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução?"afirma que "Sim." Quanto ao quesito do requerente: "Caso afirmativo a resposta anterior, a doença de que é portadora a Autora o torna incapaz de desenvolver atividade para sua própria mantença, gerir suas próprias necessidades?"afirma que "Não." Quantoao quesito do juízo "Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)?" afirma que "Não se aplica", embora tenha atestado a incapacidade permanente da parte autora.4. As respostas aos quesitos mostram-se contraditórias.5. É imprescindível a juntada aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de secomprovar suposta deficiência.6. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida prova pericial complementar.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial e prolação de novo decisória.
5. Sentença anulada de ofício, prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. PARTICIPAÇÃO COMO PERITO EM OUTRAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSÁRIA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC.
2. O fato de o médico nomeado como auxiliar do juízo ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas ao presente feito, e, em grande parte deles, ter concluído desfavoravelmente ao segurado, não se subsume em qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do CPC.
3. Não havendo provas da existência de vínculo subjetivo que corrompa a sua imparcialidade, mas, sim, meras conjecturas, também não há falar em suspeição (artigo 145 do CPC).
4. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERITO NÃO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Entrementes, o perito judicial apresentou ao juízo um laudo antagônico à farta documentação clínica juntada pela parte autora
2. A instrução processual permite a produção de um esclarecimento científico, sendo a área da medicina amplo ramo do conhecimento, que este parecer seja realizado por médico especialista, a fim de se alcançar a medida mais prudente ao salutar desate da lide.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido sendo portadora de epilepsia, retardo mental, distúrbios da fala e da linguagem (CID G40, F79), (id. 260242042).4. Com relação à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. O estudo socioeconômico realizado em 04/06/2021 esclarece que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, genitor e madrasta. A renda familiar é proveniente do salário do genitor como operador de pá escavadeira, recebendo um salário mínimoe mais 20% de adicional de insalubridade (R$ 1.320,00, de acordo com o salário mínimo, à época) . A madrasta não pode trabalhar, pois a parte autora exige cuidados contínuos. O expert concluiu pela existência de vulnerabilidade social, afirmando que afamília mal consegue sobreviver com os rendimentos do genitor, pois o benefício assistencial que foi suspenso, proporcionava maior dignidade e qualidade vida social (id. 57726839).6. O laudo pericial mostrou-se contraditório haja vista que o genitor da parte autora, à época da realização do estudo social (junho de 2021), percebia o salário de R$ 3.174,89 (dados constantes dos CNIS(, sendo a renda per capita do grupo familiarcorrespondente a R$ 1.058,29. Frise-se que, a partir de maio de 2022, este passou a auferir remuneração no valor de R$ 7.087,22, elevando sobremaneira a renda familiar7. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária gratuita.9. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO PERITO. IMPROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
I. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUI PELO EXERCICIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS EM DETERMINADOS CARGOS. PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume, em síntese, em afirmar que houve manifestação contrária ao laudo pericial produzidos nos autos, no que se refere a não constatação das condições especiais de trabalho nos demais cargos por eleocupados (ferramenteiro; consultor técnico em manutenção e agente de sistemas). Aduz que o Perito nomeado pelo Magistrado, é Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, sendo que para realização de uma perícia eficaz, deveria ser um profissionalEngenheiro Mecânico; Químico, situação esta que veio a prejudicar parcialmente não só a perícia realizada, bem como os autos em sentença.4. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.5. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas unilaterais trazidas pela parte autora como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.6. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. Nulidade não caracterizada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- .No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade laborativa. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. PERITO NÃO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Os honorários periciais devem ser reduzidos ao valor máximo previsto na legislação vigente, quando se tratar de perícia médica regular, não realizada em situação excepcional, restando observado, ainda, o grau de especialização do expert, complexidade da perícia e local de sua efetivação.
3. Verifica-se a ocorrência da preclusão, quando a parte autora não argúi a suspeição no momento oportuno.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NÃO CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO. RENOVATÓRIA E REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. ECT. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.1. Ação de Renovatória de Contrato de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra Ruman Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a revisão do Contrato de Locação Comercial, por igual prazo e condições, bem como fixar o valor do aluguel em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fls. 02/10 – ID 107732747. O aluguel provisório foi fixado em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), fl. 124 - ID 107732747.2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Honorários fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, ID 107732749 – fl. 260.3. Da Locação e suas condições. A pretensão da Locatária nesta Ação é Renovação do Contrato da Locação Comercial c/c Revisão do Aluguel firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com relação ao imóvel, situado à Rua João Moura, 859, Pinheiros, São Paulo/SP, com área construída de 878,00 m2 , no qual se encontra instalado o Centro de Distribuição Domiciliar dos Correios – CDD, Bairro de Pinheiros. As Partes firmaram acordo para que a Locação tivesse o prazo de 04 (quatro) anos, com vigência a partir de 02.06.2011 e término em 02.06.2015, segundo consta do Contrato. Verifica-se na exordial que a Parte Autora propôs que o Contrato de Locação fosse renovado para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), mantendo-se, ainda, a demais cláusulas contratuais. Informou, ainda, que o valor do aluguel vigente (à época dos fatos) era de R$ 35.543,48 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) – fl. 08. Por fim, requereu a renovação do Contrato de Locação comercial para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) – fl. 07, a fim de adequar o valor da locação à realidade do mercado, além da condenação da Parte Ré ao pagamento das custas honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção e juros, fl. 09 – ID 107732747.3. Do Laudo Pericial. Na instrução processual o Perito nomeado pelo r. juiz da causa apresentou o Laudo (fls. 182/209 – ID 107732747 e 107732748) e fixou o valor do aluguel em R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) para o mês de junho de 2015 – fl. 201 – ID 107732748. As partes foram regulamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial apresentado – fl. 210 - ID 107732748. A ECT pugnou pela procedência da Ação e a renovação da locação, fls. 211/212. A Parte Autora impugnou o Laudo e apresentou Parecer Técnico divergente (fls. 237/354 – ID 107732749) indicando que o valor do aluguel correto é de R$ 89.128,00 (oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais). 4. Apresentada a impugnação, seguiu-se a prolação de sentença, sem que se observasse o quanto disposto no art. 477, § 2º, do CPC. Restou, portanto, ferido o direito de defesa da parte ré, que não teve os pontos impugnados da perícia esclarecidos pelo perito nomeado pelo Juízo.5. Ainda que o Juízo não acolha a impugnação e adote como razão de decidir a perícia oficial, o certo é que à parte é conferido o direito de ver sua impugnação submetida ao perito do juízo, o qual, nos dizeres da lei, deverá apresentar esclarecimento sobre os pontos divergentes.6. Recurso de apelação provido para anular a sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O laudo pericial é considerado suficiente, pois o perito, mesmo não sendo especialista na patologia específica, analisou os fatos e exames, expondo as razões de seu entendimento e concluindo que o estágio de fibrose do autor não se enquadra no conceito de "hepatopatia grave".
2. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis e apreciar livremente a prova produzida, desde que fundamente sua decisão, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.
3. A nomeação de perito judicial com especialidade não é obrigatória, mas preferencial, e a discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não é razão suficiente para a realização de nova prova técnica.
4. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi realizado sob o crivo do contraditório por perito imparcial e equidistante das partes, gozando de presunção de legitimidade, e o juízo a quo agiu com cautela ao permitir a formulação de quesitos complementares para suprir eventuais lacunas.
5. A conclusão desfavorável do perito baseou-se em critérios objetivos da medicina especializada, indicando que o quadro atual do autor está "compensado" e o risco de desenvolver insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular é "mínimo".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. SANABILIDADE DOS VÍCIOS CORRIGÍVEIS. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Desprestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
2. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
3. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
4. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. A prova pericial realizada ateve-se apenas a examinar parte dos agentes agressivos para o período de 27.03.2007 até a data do desligamento, deixando de verificar a exposição ao agente “vibração de corpo inteiro” (302506092, 302506109, 302506111, 302506131, 302506146 – fls. 03/06 e 302506158 – fls. 03/05).2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.3. A omissão da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa.4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO.