PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. FATORES DE RISCO FRIO E RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período trabalhado na "Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo" entre 01/04/97 a 06/04/98 e 30/06/98 a 04/04/08, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41/44, com indicação do responsável pelos registros ambientais, indica que o requerente estava exposto aos fatores de risco ruído (88 dB entre 12/08/1991 a 31/12/1999 e 79,2 dB entre 12/08/1991 a 04/04/2008) e frio (de 3°C a 5°C). Ressalte-se que no Decreto nº 2.172/97 não há previsão legal do frio como agente insalubre.
16 - Observa-se que os períodos de 16/07/84 a 22/09/88 e de 12/08/91 a 05/03/97 são incontroversos, tendo em vista o reconhecimento da sua especialidade pela autarquia, conforme documento de fl. 171.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/97 a 06/04/98 e 30/06/98 a 04/04/08, seja pela exposição a ruído em nível abaixo do limite legal, seja pela ausência de previsão do agente agressivo "frio" no decreto nº 2.172/97.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida pela autarquia, convertida em tempo comum, aos períodos incontroversos de fls. 148/169 e 176/177, verifica-se que a parte autora contava com 37 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (03/04/2008 - fl. 80), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/04/2008 - fl. 80).
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - Fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela autora nos períodos de 20/04/1976 a 10/08/1977, 10/09/1979 a 13/08/1980, 05/01/1989 a 24/05/1989 e de 25/05/1989 a 08/11/2007. No tocante ao período de 20/04/1976 a 10/08/1977, a CTPS da autora de fls. 17/24, demonstra que ela laborou como atendente de enfermagem junto ao Hospital e Maternidade Modelo de Tamandaré. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que a atividade se equipara à prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Não obstante conste o PPP de fls. 37, inviável a conversão com base no referido documento, uma vez que não foi elaborado por profissional legalmente habilitado, requisito necessário a sua validação.
15 - No que tange ao interregno de 10/09/1979 a 13/08/1980, o laudo técnico pericial de fls. 47/49 comprova que a requerente laborou como atendente de enfermagem junto à Intermédica Sistema de Saúde S/A., exposta a agentes biológicos, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
16 - Quanto ao lapso de 05/01/1989 a 24/05/1989, o PPP de fls. 42/43 relata que a postulante trabalhou como atendente de enfermagem junto ao SBSC - Hospital e Maternidade São Camilo, exposta a agentes biológicos, sendo possível, portanto, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
17 - Quanto à 25/05/1989 a 08/11/2007, o PPP de fls. 44/45 relata que a postulante exercia a função DE atendente, realizando as seguintes atividades: "...recolhe urina, fezes e escarro em pacientes adequados, seguindo rotina estabelecida para possibilitar a realização dos exames de laboratório requisitados; efetua a chamada do paciente e o posicionamento adequado do mesmo, seguindo as instruções recebidas para auxiliar o médico na realização do exame; executa atividades de apoio, como a lavagem e preparo do material para esterilização...". O referido documento relata a exposição da requerente à agentes microbiológicos, razão pela qual possível o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
18 - Nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico em razão de tarefas de aux. de enfermagem, téc. de enfermagem e enfermeira, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
19 Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de 20/04/1976 a 10/08/1977, 10/09/1979 a 13/08/1980, 05/01/1989 a 24/05/1989 e de 25/05/1989 a 08/11/2007.
20 - Conforme planilha elabora pelo magistrado de primeiro grau, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, aos períodos constantes na CTPS de fls. 17/24 e 70/76, dos extratos do CNIS de fl. 118 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 61/63, verifica-se que a autora contava com 30 anos, 02 meses e 25 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (22/04/2008 - fl. 25), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - O requisito carência restou também completado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/04/2008 - fl. 25).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
27 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
28 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
29 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91. QUOCIENTE/DIVISOR 59 E FATOR PREVIDENCIÁRIO . FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução opostos pelo INSS, considerando que o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 27.09.2013, consoante fl. 96 e os embargos à execução foram interpostos em 16.09.2013 (fl. 02), vale dizer, dentro do prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 130 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento no cerceamento de defesa, considerando que o MM. Juízo a quo, após a vinda do parecer da contadoria judicial, oportunizou a manifestação das partes. No entanto, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
3. In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença (20.10.2006 a 31.08.2007), para que seja calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (DIB: 26.12.2009), de que a autora é titular, utilizando a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, adotando como divisor o número 59, bem como retificar o valor do salário de contribuição de novembro de 2007, para que corresponda à contribuição constante de fl. 15 dos autos principais, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora.
4. As partes não interpuseram recursos de apelação contra referida sentença, que transitou em julgado em 05.03.2013.
5. Em sede de execução de sentença, com fundamento na fidelidade do título, deve ser cumprido o título executivo judicial transitado em julgado.
6. Ressalte-se que as partes não divergem quanto aos cálculos de liquidação do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.303.596-6), concedido no período de 20.10.2006 a 31.08.2007.
7. A controvérsia, nos presentes embargos à execução, refere-se à aplicação do quociente/divisor e do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade (NB 41/152.102.211-6 - DIB: 26.12.2009).
8. A autarquia embargante apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 1.996,35 e a embargada requer o acolhimento dos cálculos apresentados na ação principal, no montante de R$ 34.168,05. O Contador Judicial apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$ 3.171,39.
9. Não merece prosperar a alegação da embargada no sentido de que a aplicação do fator previdenciário , no tocante à aposentadoria por idade, é opcional, considerando a previsão do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, que determina a aplicação de referido fator, conforme decidido no título executivo judicial.
10. Assim, não merece acolhimento o cálculo de liquidação apresentado pela embargada, no valor de R$ 34.168,05, considerando que, com bem esclareceu o contador judicial (fls. 71/77): "A conta do embargado peca exatamente nesse aspecto, utiliza o quociente 59, mas não submete a média apurada com referido quociente ao fator previdenciário , conforme determina o Art. 29-I da Lei 8.213/91."
11. A r. sentença, proferida nos embargos à execução, acolheu os cálculos do contador judicial de fls. 71/77.
12. Ocorre que o título judicial determinou a revisão da aposentadoria por idade, para que seja utilizada a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, bem como adotado o divisor/quociente 59.
13. In casu, a sentença, ao acolher os cálculos do contador, descumpriu o determinado no título judicial, mas assim o fez com fundamento no benefício mais vantajoso, vez que o contador judicial aplicou o quociente 111, por ser mais vantajoso ao autor, deixando de aplicar como divisor o número 59, considerando que nessa opção teria de adotar o fator previdenciário , o que acarretaria em uma renda mensal inicial menor do que a concedida administrativamente à autora.
14. A solução, a rigor, aplicável ao caso presente seria a elaboração de novo cálculo de liquidação, nos termos do que foi decidido no título judicial, vale dizer, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com aplicação da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e adoção do divisor/quociente 59, em atenção ao princípio da fidelidade do título executivo.
15. No entanto, com fundamento no benefício mais vantajoso à autora, considerando que a apelação do INSS impugnou apenas os honorários advocatícios e que somente a autora recorreu do mérito dos embargos à execução, bem como diante da vedação da reformatio in pejus, é de ser mantido os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial, às fls. 71/77, nos moldes do que foi decidido pela sentença, que fixou como devido à embargada o montante de R$ 3.171,39, atualizado para dezembro de 2012.
16. Nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
17. No caso em tela, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
18. De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo e aquele expresso na conta de liquidação do exequente, ora embargado, verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 30.996,66, enquanto que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de R$ 1.175,04.
19. Assim, diante da sucumbência mínima do INSS, a embargada deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ela como devidos, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
20. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº 2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCABIMENTO. EXPRESSA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
I - Considerando a necessária produção de prova técnica pericial no curso da instrução processual para reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo demandante em alguns dos períodos reclamados na inicial, forçoso reconhecer a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, eis que naquela oportunidade a autarquia federal, de fato, não dispunha de documentos aptos ao acolhimento da pretensão do segurado.
II - Reforma parcial do julgado para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
III - Não observância de violação a regra definida pelo art. 124 da Lei n.º 8.213/91. A possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, dentre aquele concedido em juízo e aquele eventualmente deferido em sede administrativa, não acarreta a cumulatividade de proventos, eis que devidamente especificada no decisum vergastado, a limitação de datas para percepção de valores atrasados.
IV - Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRAS ANTERIORES E PERMANENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/138.994.955-6, com início de vigência em 01/12/2006, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 21/06/1962 a 31/12/1970.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - A documentação juntada, com exceção das certidões dos Registros de Imóveis, as quais somente indicam a aquisição de terras rurais por terceiros, é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em 14/04/2010 (mídia à fl. 116).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino em todo o período ventilado, de 21/06/1962 a 31/12/1970. Assevero que, como aventado na inicial, o INSS já reconheceu o interstício de 01/01/1971 a 31/12/1971, o qual é incontroverso.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 19/21), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/12/2006), o autor contava com 42 anos, 06 meses e 05 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras permanentes e nas regras anteriores.
12 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
13 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/12/2006- fl. 14) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade rural.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela autora nos períodos de 01/07/1984 a 31/12/1984, 01/03/1986 a 30/04/1986, 06/03/1997 a 30/12/2004, 29/01/2002 a 31/07/2006 e de 03/05/2005 a 05/04/2011. No tocante ao período de 01/07/1984 a 31/12/1984, o formulário de fl. 76 e o laudo técnico pericial de fl. 77 informam que ela desempenhou a atividade de estagiária de enfermagem junto à Fundação Espírita Américo Bairral, exposta de maneira habitual e permanente a doenças infectocontagiosas, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
17 - No que tange ao lapso de 01/03/1986 a 30/04/1986, observo do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 101/107 que o próprio INSS já o reconheceu como laborado sob condições especiais, razão pela qual resta incontroverso.
18 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/12/2004, observo do PPP de fls. 89/91 que a autora desempenhou as funções de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à Irm. da Santa Casa de Misericórdia de Itapira, exposta a doenças infectocontagiosas, o que permite o seu enquadramento nos mesmos itens acima mencionados.
19 - No tocante à 29/01/2002 a 31/07/2006, o PPP de fls. 92/94 dá conta que a postulante laborou como técnico de enfermagem junto à Clínica de Repouso Santa Fé Ltda, exposta a vírus, fungos e bactérias no exercício de seu mister, o que permite o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Entretanto, a evitar a concomitância de períodos, limito o reconhecimento especial deste interregno à 01/01/2005 (dia imediatamente posterior ao encerramento do vinculo precedente) a 31/07/2006.
20 - Por fim, quanto ao período de 03/05/2005 a 05/04/2011, o PPP de fl. 95/97, elaborado em 25/02/1998, demonstra que a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem junto à Clínica de Repouso de Itapira Ltda., exposta a vírus, fungos e bactérias no exercício de seu labor, o que permite o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Entretanto, limito o reconhecimento da especialidade à 25/02/1998, data da elaboração do PPP de fls. 95/97. Não obstante conste dos autos o PPP de fls. 214/215, comprovando a especialidade do referido labor, este fora elaborado em 30/09/2011, ou seja, época posterior à data do requerimento administrativo do benefício, razão pela qual não pode ser considerado para efeito de reconhecimento do trabalho como especial.
21 - Nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico em razão de tarefas de limpeza hospitalar, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1984 a 31/12/1984, 06/03/1997 a 30/12/2004, 01/01/2005 (dia imediatamente posterior ao encerramento do vinculo precedente) a 31/07/2006 e de 03/05/2005 a 25/02/2008 (data do PPP de fls. 95/97).
23 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (já descontado o período de recebimento de auxílio-doença previdenciário de 16/01/2006 a 01/04/2006), aos já considerados especiais pelo próprio INSS, a saber: 01/09/1985 a 30/04/1986, 01/07/1986 a 30/011/1987, 01/11/1988 a 05/02/1990, 01/04/1990 a 17/09/1993, 03/12/1993 a 18/02/1995 e de 16/05/1995 a 05/03/1997 (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 101/107), bem como aos períodos constantes na CTPS (fls. 56/75 e no CNIS de fls. 136/141, 296/2998 e os extratos, que passam a integrar a presente decisão), verifica-se que a autora contava com 32 anos, 04 meses e 08 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (10/03/2011 - fl. 50), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/03/2011 - fl. 50).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
29 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
30 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 07/07/1980 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 31/10/1994, 01/11/1994 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 01/03/2007.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço especial da autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Inicialmente, cumpre consignar que no pedido vertido na inicial não consta pleito de concessão de aposentadoria especial, de modo que não merece conhecimento tal alegação posta nas razões de apelação, no sentido de que a aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não obsta a concessão de um benefício pelo outro.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade, durante o labor na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, conforme descrições do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/33), como segue: de 07/07/1980 a 30/11/1985, na condição de serviçal, no setor "lavanderia", a qual cabia: "buscar roupas sujas nas alas e levar para a Lavanderia para serem lavadas e esterilizadas... separar as roupas que devem ser esterilizadas seguindo normas do CCIH (Centro de Controle de Infecção Hospitalar), ensacar roupas para distribuir nos setores, auxiliar na higienização do setor de Lavanderia"; de 01/12/1985 a 31/10/1994, na condição de auxiliar de saúde, no setor "CSE", a qual cabia: "prestar cuidados de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e no domicílio do paciente quando necessário... realizar coleta de materiais como sangue, urina, fezes, escarros e materiais para exames de Papanicolau... auxiliar na lavagem e esterilização de materiais como curativos, espéculos e outros; fazer curativos comuns e de pacientes portadores de hanseníase, câncer e tuberculose; fazer inalações"; de 01/11/1994 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/08/2003, na condição de atendente de enfermagem, no setor "CSE", a qual cabia "... auxiliar nos preparativos de óbitos; auxiliar no controle da disseminação de infecção hospitalar."; de 01/09/2003 a 31/03/2004, na condição de auxiliar de enfermagem, no setor "clínica pediátrica", a qual cabia: "... fazer curativos comuns e contaminados; auxiliar o enfermeiro na realização de sondas vesical e nasogástrica; auxiliar o médico nos procedimentos de sutura... auxiliar o enfermeiro em lavagem intestinal; auxiliar no controle da disseminação de infecção hospitalar."; de 01/04/2004 a 21/10/2006, na condição de auxiliar de enfermagem, no setor "oftalmologia", a qual cabia: "... puncionar veias... auxiliar no controle da disseminação da infecção hospitalar.".
15 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor, do período de 07/07/1980 a 21/10/2006 (data da emissão do PPP), em razão da previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
16 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda ao período em que esteve em gozo de auxílio doença (CNIS), constata-se que, na data do pleito administrativo (01/03/2007), totalizava 31 anos, 08 meses e 15 dias de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em pedágio e implemento de requisito etário.
17 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (01/03/2007), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
18 - Conforme extrato do CNIS ora anexado, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04/11/2016 (NB 1759528541). Sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados moderadamente em percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que os períodos de 03/12/1973 a 09/01/1974, 23/10/1975 a 27/12/1975, 03/01/1977 a 31/05/1977, 18/06/1977 a 17/10/1977 e de 19/05/1980 a 05/01/1981, trabalhados, respectivamente, para "Lider Comércio e Serviços Ltda", "Construtora e Pavimentadora Gusmão", "Conservil - Empresa de Conservação e Serviços Gerais Ltda.", "Fundação Serviços de Saúde Pública" e para "Indústria de Peças para Automóveis Steola Ltda.", como "servente", "vigilante", "trabalhador" e "auxiliar de produção", foram devidamente anotados na CTPS, conforme cópia de fls. 39/41.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - O período de serviço militar de 15/03/1974 a 14/01/1975 está devidamente comprovado pelo Certificado de Reservista de 1ª Categoria às fls. 28/29.
5 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos nos períodos de 03/12/1973 a 09/01/1974, 15/03/1974 a 14/01/1975, 23/10/1975 a 27/12/1975, 03/01/1977 a 31/05/1977, 18/06/1977 a 17/10/1977 e de 19/05/1980 a 05/01/1981.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período de 04/01/1991 a 20/07/2010, trabalhado para "Prefeitura Municipal de Guarulhos", na função de "trabalhador braçal", conforme o PPP de fls. 42/43, o autor esteve exposto a fumos metálicos ao exercer a atividade de "unir e cortar peças de ligas metálicas, preparar equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte e, peças a serem soldadas, executar serviços com ferragens, utilizando-se maçaricos, serra elétrica e manual, esmeril, poli-corte, lixadeira, eletrodo para solda elétrica, máquinas transformadoras e retificadoras para solda e solda oxi-acetilênica, recortar, modelar e trabalhar barras de diferentes tipos de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares, executar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos e instalações civis, executar inspeções, testes e medições em equipamentos e instalações civis apontando desvios em relação ao projeto original, organizar o local de trabalho e meio ambiente , obedecer às normas de segurança, zelar pela qualidade do trabalho, manter-se atualizado quanto às normas técnicas e de segurança, cuidar do material de trabalho".
20 - Da análise deste documento, verifica-se que é possível o reconhecimento da especialidade de 04/01/1991 a 14/12/1998, em razão do enquadramento profissional nos itens 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e pela exposição a agente químico previsto no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
21 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade do período de 04/01/1991 a 14/12/1998.
22 - No tocante ao período de 15/12/1998 a 20/07/2010, o autor esteve exposto a agente nocivo químico, fumos metálicos, com uso de EPI eficaz. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Precedentes.
23 - Em relação ao agente fumos metálicos, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserto no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a fumos de metais. Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar o agente nocivo, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
24 - Por fim, ressalta-se que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (CNIS de fl. 48 e Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 56/57 e 155/156), verifica-se que o autor alcançou mais de 35 anos de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (20/07/2010 - fl. 77), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/07/2010 - fl. 77).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
30 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
31 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 61 (SESSENTA E UM) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIÊNCIA DE MALES ORTOPÉDICOS HÁ MAIS DE 1 ANO, QUANDO DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. INFORMAÇÕES DE MÉDICO DE CONFIANÇA DA PARTE AUTORA. PORTADORA DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último exame pericial (10/04/2013 - fl. 191).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 250, noticiam que o benefício foi implantado, em virtude da concessão da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10/04/2013) até a data da prolação da sentença - 21/03/2014 - passaram-se pouco mais de 11 (onze) meses, totalizando assim 11 (onze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, psiquiatra, indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de junho de 2006 (fls. 72/75), diagnosticou a demandante como portadora de "transtorno misto ansioso e depressivo", atestando que não estava incapacitada para o labor. Quanto à "epilepsia" indicada em documentos médicos acostados aos autos, esclareceu que não a identificou quando da realização do exame clínico, tendo consignado que, ainda que fosse portadora de tal patologia, esta não lhe impede de trabalhar (fl. 104).
13 - Com a anulação da primeira sentença, já em sede de 2º grau de jurisdição, determinou-se a produção de nova prova pericial (fls. 165/166), consubstanciada na realização de 2 (dois) novos exames, por profissionais distintos.
14 - Um dos profissionais, também da área de psiquiatria, com base em perícia realizada em 26 de março de 2013 (fls. 203/211), reiterou a conclusão supra, destacando que "A AUTORA, apresentando plena aderência ao tratamento médico proposto, poderá realizar atividades laborais que não exijam trabalho em altura, operação de equipamentos e direção veicular. Há de se destacar que a AUTORA não labora para terceiros desde 1978, segundo informou no ato pericial".
15 - Por sua vez, o outro profissional médico, ortopedista, com fundamento em exame efetivado em 10 de abril de 2013 (fls. 190/196), relatou: "A pericianda é portadora de doenças degenerativas graves e em vários pontos do aparelho locomotor. A associação das doenças e a idade, de 69 anos, levaram a uma incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade não pode ser confirmada em data anterior, devendo ser considerada a data da avaliação pericial como a data do início da incapacidade".
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade, surgiu em período anterior.
18 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social, acostadas às fls. 09/10, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora desempenhou atividade laboral, pela primeira vez, entre 01º/12/1973 e 17/01/1978, junto à FIAÇÃO DE SEDA BRATEC S.A. Passados mais de 26 (vinte e seis) anos, retornou ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa, em fevereiro de 2004, promovendo recolhimentos por 4 (quatro) meses. Posteriormente, em 2009, voltou a verter contribuição na qualidade de contribuinte individual (de 01/01/2009 a 31/05/2009), fazendo o mesmo em 2012 (de 01/03/2012 a 30/11/2012). Por fim, em 01/12/2012 voltou a recolher como facultativo, o que ocorreu até 28/02/2014.
19 - De outro lado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que as moléstias da demandante tenham surgido tão somente na data do último exame pericial ou após o seu reingresso no RGPS (fevereiro de 2004), uma vez que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de idade avançada, os quais se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
20 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a preexistência do impedimento, o fato de que, quando da realização do segundo exame psiquiátrico, a autora informou ao expert que não desenvolvia atividade laboral desde 1978 (quesito de nº 8 da própria autora).
21 - Em suma, a demandante somente retornou ao RGPS, na condição de segurada facultativa, aos 61 (sessenta e um) anos de idade, após mais de 26 (vinte e seis) anos sem verter uma única contribuição para a Previdência, o que, somado ao fato de que era portadora de males degenerativos que acometem a grande maioria das pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
22 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
23 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 61 (SESSENTA E UM) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIÊNCIA DE MALES ORTOPÉDICOS HÁ MAIS DE 1 ANO, QUANDO DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. INFORMAÇÕES DE MÉDICO DE CONFIANÇA DA PARTE AUTORA. PORTADORA DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do exame pericial (09/08/2010 - fl. 127).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV/Plenus, as quais seguem anexas aos autos, indicam que o benefício foi implantado, em virtude da concessão da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/08/2010) até a data da prolação da sentença - 20/03/2014 - passaram-se pouco mais de 43 (quarenta e três) meses, totalizando assim 43 (quarenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de agosto de 2010 (fls. 127/130), diagnosticou a demandante como portadora de "processo de osteoartrose em diversas articulações" e "depressão". Atestou que a "autora não apresenta condições físicas nem psíquicas para exercer atividades laborativas remuneradas de forma definitiva". Por fim, fixou a data do início da doença em dezembro de 2005 (DID) e da incapacidade em julho de 2010 (DII).
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade, surgiu em período anterior.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais também seguem anexas aos autos, dão conta que a autora promoveu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em abril de 2003. Ou seja, quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade.
16 - Por outro lado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que as moléstias da demandante tenham surgido tão somente em dezembro de 2005, uma vez que se tratam de males ortopédicos degenerativos, os quais se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos e justamente se evidenciam em pessoas com idade avançada, caso da autora. O expert fixou a DID em tal momento porquanto se baseou única e exclusivamente nos documentos apresentados por ela.
17 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que o médico ortopedista de confiança da requerente, WILSON ROBERTO ARAVECHIA, inscrito no CRM sob o nº 51.728, em resposta a ofício encaminhado pelo juízo a quo, destacou que já apresentava moléstias ortopédicas em novembro de 2001, senão vejamos: "14/11/2001 consulta Wilson Paciente se apresenta relatando dor em toda a coluna vertebral e no joelho direito, relata que já tem dor há algum tempo, relata que toma remédios para melhora do quadro clínico. Ao exame físico apresenta dor à palpação e à movimentação de toda a coluna vertebral com limitação de seus movimentos, apresenta força muscular discretamente diminuída em membros superiores e inferiores, seus reflexos estão normais, ao exame do joelho direito apresenta limitação do arco de movimentos e crepitações femuro patelar e patelo femural, solicito radiografias de coluna e do joelho 21/11/2001 ret Wilson Aos exames de radiografias apresenta espondiloartrose com discopatias e artrose de joelho, recomendado fisioterapias, caminhadas, hidroginástica. Remédios: profenid, dipirona e condroprotetor" (dados do sistema informatizado da clínica do profissional mencionado - fls. 230/231).
18 - Em suma, a demandante somente promoveu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, aos 61 (sessenta e um) anos de idade, o que, somado ao fato de que, quando da efetivação do recolhimento, já sofria de males de ortopédicos há mais de 1 (um) ano, denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
19 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
20 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 506.679.784-6 - CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Sentença adequada aos limites do pedido.
3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material.
4. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora: o aproveitamento de período de atividade rural, de 29/09/1963 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 29/09/1951) até 31/12/1986, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada frente ao INSS em 28/09/2010 (sob NB 153.551.498-9).
2 - O ente previdenciário já admitira, em âmbito administrativo, os anos de 1970, 1980, 1985 e 1986, como sendo de efetiva prática rural, pelo autor. Assim sendo, a discussão ora paira sobre os interstícios correspondentes a 29/09/1963 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 31/12/1984.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Do conjunto documental acostado nos autos, extraem-se as cópias de CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo de índole formal; para além, exsurgem indícios materiais do labor agrícola desenvolvido na informalidade, consubstanciados nas seguintes cópias (aqui, cronologicamente listadas, para melhor apreciação): * certificado de dispensa de incorporação, consignada a dispensa militar do autor em 31/12/1969 e sua profissão como lavrador; * título eleitoral emitido em 23/01/1970, referindo à profissão do autor como lavrador; * certidão de casamento do autor, celebrado em 20/12/1980, com remissão à sua profissão de lavrador; * ficha de inscrição de produtor rural, em nome do autor, datada de 06/02/1985; * autorização de impressão de documentos fiscais "nota fiscal de produtor (do autor)", datada de 06/02/1985; * notas fiscais que, embora pouco legíveis, possibilitam a extração de elementos como nome do produtor (autor) e descrição de produtos (algodão em caroço).
8 - Os demais documentos acostados aos autos não se prestam à comprovação da situação desejada, eis que, a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por sindicato rural local, não apresenta a homologação legalmente exigida, e a declaração firmada por particular assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral (unicamente no interesse do autor), sem a imprescindível sujeição ao crivo do contraditório.
9 - Os testemunhos colhidos em audiência revelam, em coro uníssono, a atividade rural do autor, de outrora: a testemunha Sra. Idalina Montanhês de Campos afirmou conhecer o autor há mais de 30 anos ...trabalhando nas Fazendas Sucuritá e Santa Paula ...no arrendamento de Antônio Montanhei, que era arrendatário de lavouras de algodão e feijão ...depois que se casou, o autor continuou no arrendamento. O Sr. José Alves de Campos asseverou conhecer o autor desde que este era criança ...residindo na Fazenda Santa Paula ...tendo o autor trabalhado por 20 anos com o Sr. Antônio Montanhei ...sendo que o declarante e o autor teriam trabalhado juntos na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, no Município de Presidente Epitácio ...confirmando que o autor trabalhara no arrendamento inicialmente com seus pais, tendo permanecido nesta atividade após contrair matrimônio. E o testemunho do Sr. Antônio Montanhei esclareceu que conheceria o autor há mais de 40 anos ...o autor teria trabalhado para o depoente desde o ano de 1965 ...nas Fazendas Santa Cruz do Cabral, Sucuritá, Andorada, dentre outras ... as fazendas eram situadas nos Municípios de Presidente Venceslau, Caiuá e Presidente Epitácio.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1984.
11 - Somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (visíveis do resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, e das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço à ocasião do pedido administrativo (28/09/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - Termo inicial do benefício estabelecido na data da postulação previdenciária (28/09/2010), momento que consolidada a pretensão resistida.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe o benefício de " aposentadoria por idade" desde 30/09/2016 (sob NB 170.579.140-6). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, ambos desprovidos. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Resta incontroversa a especialidade no período de 09/05/1989 a 13/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 139).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Stelc Construções Elétricas e Comércio Ltda." e "Avibrás Indústria Aeroespacial SA", 18/10/1976 a 30/12/1983 e 29/10/1984 a 26/01/1989, consoante demonstram os formulários e laudos periciais de fls. 23/32, estes assinados por engenheiros de segurança, o autor estava exposto a ruído de 87dB a 95,6dB.
18 - No interregno trabalhado na "General Motors do Brasil Ltda." de 14/12/1998 a 26/02/1999 (data do laudo técnico de fl. 34), consoante o formulário de fl. 35 e o laudo pericial apresentado à fl. 36, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho, o requerente estava submetido a pressão sonora de 91dB.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 18/10/1976 a 30/12/1983, 29/10/1984 a 26/01/1989 e 14/12/1998 a 26/02/1999 (data do laudo). Ante a ausência de provas, afastada a especialidade de 27/02/1999 a 20/02/2004.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos de fl. 142, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 32 anos, 11 meses e 12 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
21 - O requisito carência restou também completado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/12/1999 - fl. 142).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitorioso o autor com o reconhecimento do tempo de trabalho especial e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
26 - O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, mantidos os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
27 - Facultado ao demandante opção pelo benefício mais vantajoso.
28 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. NÃO COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
3. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
4. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
5. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE).
6. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
7. Não comprovada a limitação do salário-de-contribuição no benefício que originou a pensão, é de ser julgada improcedente a demanda.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. REQUERIMENTO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de agosto de 2017, quando a demandante possuía 66 (sessenta e seis) anos, consignou o seguinte: “A pericianda apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral, discais e vertebrais, que provocam dor e comprometem suas atividades do trabalho; as patologias são permanentes e o tratamento apenas visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade declarada ou correlata, com longos períodos na posição ortostática poderá agravar o estado da doença e piorar os sintomas de modo irreparável; deve evitar serviços com sobrecarga física; pode, porém, realizar tarefas de menor complexidade e tidas como leves, que não implique caminhadas, posição estática de longa permanência seja sentada ou em pé ou esforço, vibração; sua incapacidade é parcial e permanente”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o expert não ter fixado o início da incapacidade, verifica-se que esta já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em fevereiro de 2016 (relativo a 01/2016), mantendo as contribuições até agosto de 2017.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após fevereiro de 2016, ou janeiro de 2017, quando completou a carência legal, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao ingresso no Sistema Previdenciário ou ao menos antes do cumprimento da carência, o fato de que, por ocasião de perícia médica administrativa, efetivada em 07.04.2017, apresentou raio-X, datado de 10.05.2016, indicando “desvio de eixo da coluna torácica à direita e lombar à esquerda, com osteofitose marginal”.14 - O requerimento administrativo de benefício por incapacidade, da demandante, foi efetivado pouco depois de implementar a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, em 23.02.2017. 15 - Em síntese, somente ingressou no RGPS, aos quase 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na condição de segurada facultativa, sem nunca ter vertido um recolhimento anterior, o que somado ao fato de que requereu benefício logo após completar a carência, sendo portadora de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da segurada, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 24/05/06 ou 02/01/08, o que lhe for mais vantajoso, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Remessa oficial não conhecida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Na opção de implantação do benefício comum devido desde a DER originária, os juros de mora os honorários advocatícios não observarão os critérios e restrições definidos no Tema 995/STJ; nesse caso, ainda, haverá a majoração dos honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 85, 11, CPC, elevando-os de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando-se, ademais, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROCESSAMENTO DEVIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 15/03/2017.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - Alega parte autora que já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 15/03/2017, nos moldes exidos pelo art. 29-C da Lei de Benefícios. Segundo afirma, o pedido de reafirmação da DER teria sido desconsiderado pela autarquia. 4 - Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.6 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 13611064 - Pág. 78), verifica-se que a autora contava com 35 anos e 5 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (15/03/2017 – ID 13611065 - Pág. 7) e mais de 60 anos de idade (nascido em 30/09/1956), suficientes à concessão do benefício por ele pleiteado.7 - Observe-se que o pedido administrativo de reafirmação da DER foi formulado em 15/03/2017 (ID 13611065 - Pág. 7), antes do indeferimento do pleito efetuado em 06/12/2016 (ID 13611060 - Pág. 53).8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo de reafirmação da DER.9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.12 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.13 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.14 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.15 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.
2. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam o vínculo laboral, não havendo motivo que justifique a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
5. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado reais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela. Precedente desta Corte.
6. Havendo registro empregatício em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento do lapso temporal.
7. Não se desconhece que as cópias das folhas da CTPS onde foram registrados os mencionados contratos de trabalho foram juntadas aos autos apenas quando da juntada dos embargos de declaração interpostos em face da sentença, os quais foram rejeitados pelo MM. Juízo "a quo". Trata-se de documento idôneo e que apenas complementa as cópias de folhas da CTPS juntadas aos autos junto com a inicial, que já serviam como início de prova documental.
8. Reforma da sentença para reconhecer os vínculos de 01/03/1973 a 22/06/1973 e de 26/04/1974 a 12/08/1976, constantes na CTPS.
9. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes na CTPS e no CNIS, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 04/07/2011), cumpridos os requisitos da idade mínima e do pedágio, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
10. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (04/07/2011), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
11. Verifico, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida, assim, a verba honorária fixada na sentença.
15. Apelação do autor provida.