E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.1 - O recurso adesivo da parte autora não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 22/08/1985 e 01/06/1986 a 12/05/2015.14 - Durante os períodos em análise, trabalhou o autor como dentista de 02/01/1985 a 22/08/1985 em prol da “Odonto - Center Assistência Odontológica S/C Ltda.” e de 01/06/1986 a 12/05/2015 como autônomo (Clínica Odontológica Ambrósio).15 - Para demonstrar a especialidade do labor desempenhado, foi produzida prova técnica nos autos, que atestou a exposição, habitual e permanente, do requerente a “material infecto contagiante” (ID 107437292 - Pág. 223).16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.17 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.18 - Desta forma, constata-se que o requerente de fato laborou em condições insalubres no desempenho da profissão de dentista.19 - Vale acolher, contudo, a argumentação da autarquia-ré no que concerne à limitação do cômputo dos períodos em que verteu as contribuições individuais, vez que, na qualidade de trabalhador autônomo, era sua obrigação fazê-lo (art. 21 da Lei nº 8.212/91).20 - Assim sendo, reconhecida a especialidade dos intervalos de 02/01/1985 a 22/08/1985 (empregado), 01/08/1989 a 31/05/1990 e 01/07/1989 a 28/02/2015.21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 107437292 - Pág. 93) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 48 anos, 6 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento administrativo (12/05/2015 – ID 107437292 - Pág. 94), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.22 - Todavia, vale notar que a Medida Provisória 676/15, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/15 ainda não estava em vigor na data do pedido extrajudicial, de forma que não é possível a retroação da Lei para a data do requerimento administrativo (12/05/2015) a fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .23 - Desta forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário , a partir da data do requerimento administrativo (12/05/2015 – ID 107437292 - Pág. 94), consoante preleciona a Lei de Benefícios.24 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.25 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.26 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 – Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO E EM CNIS. PROVA DA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor reconhecimento de seu labor desempenhado de 18/05/1978 a 19/01/1979, exercido junto ao Município de Jaú, bem como o computo do período de contribuições de 10/11 a 06/12 e de seu trabalho desempenhado junto ao Município de Igaraçú de 23/07/2012 a 22/01/2013.
2 - A atividade laborativa desempenhada pelo postulante no interregno de 18/05/1978 a 19/01/1979 está devidamente comprovada pela Ficha de Registro de Empregados de ID 104878516 – fls. 20/1 e Certidão expedida pela Prefeitura do Município de Jaú de mesmo ID e de fl. 19, qual possui fé pública.
3 - Já o período de contribuição de 10/11 a 06/12 e o trabalho desempenhado junto ao Município de Igaraçú de 23/07/2012 a 22/01/2013 encontram-se devidamente inseridos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos em razões de ID 104878516 – fls. 25/31 e 93/99.
4 - Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
5 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS e Ficha de Registro de Empregados, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
6 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
7 - Assim, resta reconhecido os intervalos de labor de 18/05/1978 a 19/01/1979, contribuições vertidas de 10/11 a 06/12 e trabalho desempenhado de 23/07/2012 a 22/01/2013.
8 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos constantes da CTPS de ID 104878516 – fls. 32/45, dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 25/31 e 93/99 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 104878516 – fls. 83/86, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 30/09/2011 – ID 104878516 – fl. 23, alcançou 33 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/09/2011 – ID 104878516 – fl. 23).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
13 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
14 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
15 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE, DE ACORDO COM O QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ): "SE ESSA PROVA MODIFICATIVA E/OU CONSTITUTIVA DO DIREITO AINDA NÃO HOUVER SIDO JUNTADA AOS AUTOS NO PRIMEIRO GRAU ATÉ A SENTENÇA E CONTINUAR O SEGURADO EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL PARA COMPLETAR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL (APOSENTADORIA ESPECIAL) OU COMUM (PARA A DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), DEVERÁ A PARTE INTERESSADA NA PEÇA RECURSAL OU EM PETIÇÃO AUTÔNOMA QUANDO O PROCESSO ESTIVER NO TRIBUNAL, OBRIGATORIAMENTE COMPROVAR IDONEAMENTE - MEDIANTE PPP'S, LAUDO, DECLARAÇÃO DA EMPRESA ETC, O IMPLEMENTO INEQUÍVOCO DAS CONDIÇÕES TEMPORAIS E DAS ATIVIDADES, COM O QUE, À LUZ DO ART. 493 DO CPC, E EM MOMENTO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO SERÁ INTIMADO O INSS PARA CONTRADITÁ-LA E OU FALAR NOS AUTOS NO CASO DE HAVER ALGUMA INCONSISTÊNCIA OU PENDÊNCIA NO REGISTRO DO CNIS". OMISSÃO INEXISTENTE
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO EXATO LIMITE PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PATOLOGIA INCAPACITANTE TÍPICA DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de junho de 2016 (ID 102675228, p. 62-69), quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Após análise da documentação apresentada, anamnese, exame físico e avaliação da literatura indexada relacionada, concluo: 1 - Pericianda com diagnóstico de Doença de Chagas, Hipertensão Arterial, Dislipidemia e Insuficiência Venosa Crônica, CID B57, I10, E78 e I87.2, respectivamente, e segundo a 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças. 2 - Apresenta Incapacidade Total e Temporária. 3 - Não há nexo causal com o trabalho. 4 - Conforme discussão, não é possível caracterizar a data de início da doença e incapacidade”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, verifica-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102675228, p. 46), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em 01.02.2015, quando já possuía 63 (sessenta e três) anos.
12 - Vê-se, outrossim, que verteu contribuições por apenas 12 (doze) meses, justamente o exigido como carência, para fins de concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), tendo completado os 12 (doze) recolhimentos pouco antes do ajuizamento da presente ação, em 19.04.2016 (ID 102675228, p. 03).
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o início das contribuições, eis que é portadora de mal típico de pessoas com idade avançada - “insuficiência venosa crônica em membros inferiores com úlceras” - patologia que, nas palavras do expert, é a verdadeira causa de seu impedimento.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que, no momento da perícia, informou ao perito serem as moléstias de longa data, que estas existiam há mais de 10 anos, ou seja, pelo menos desde 2006.
15 - Em outras palavras, somente ingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de segurada facultativa, tendo vertido recolhimentos na exata medida exigida pela Lei para fins de carência, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal incapacitante desde há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Destaca-se que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seu vínculo previdenciário formal como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor campesino. Ela não colacionou nenhum documento para corroborar tais assertivas. E mais: caso fosse comprovada, é certo que, segundo o relatado na exordial, deixou de laborar no campo quando possuía 23 (vinte e três) anos de idade, em meados de 1974. Por conseguinte, se não restar configurada sua filiação oportunista no RGPS, restará configurada sua refiliação oportunista.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73. (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). RE 630.501. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM ABRIL/1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.423/77. MENOR VALOR-TETO. INPC. PORTARIA N. 2.840/92. ARTIGO 58 ADCT. DIVISOR: PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501, acolheu tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão desta Nona Turma proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu não ser possível reconhecer o direito adquirido à aposentadoria proporcional, retroagindo-se a DIB à data anterior à promulgação da CF/88, posição contrária à orientação firmada no E. STF.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o julgado do Supremo Tribunal Federal. Agravo provido, para dar prosseguimento à análise do recurso interposto.
- Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
- Nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- Em abril de 1988 o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
- Aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado, é cabível a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
- Indevida a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979 a benefícios concedidos a partir de 01/5/1982, porquanto, a partir dessa data, o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC (Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982).
- A partir de abril de 1989 até dezembro de 1991, é aplicável o artigo 58 do ADCT, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
- Devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para abril de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa decorrentes da revisão discutida nestes autos deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
-Embora tenha havido sucumbência recíproca, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal hospedada no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-B do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73. (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). RE 630.501. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM ABRIL/1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.423/77. MENOR VALOR-TETO. INPC. PORTARIA N. 2.840/92. ARTIGO 58 ADCT. DIVISOR: PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501, acolheu tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão desta Nona Turma proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu não ser possível reconhecer o direito adquirido à aposentadoria proporcional, retroagindo-se a DIB à data anterior à promulgação da CF/88, posição contrária à orientação firmada no E. STF.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o julgado do Supremo Tribunal Federal. Agravo provido, para dar prosseguimento à análise do recurso interposto.
- Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
- Nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- Em janeiro de 1988 o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
- Aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado, é cabível a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
- Indevida a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979 a benefícios concedidos a partir de 01/5/1982, porquanto, a partir dessa data, o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC (Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982).
- A partir de abril de 1989 até dezembro de 1991, é aplicável o artigo 58 do ADCT, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
- Devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para janeiro de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa decorrentes da revisão discutida nestes autos deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
-Embora tenha havido sucumbência recíproca, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal hospedada no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-B do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. FORMULÁRIO DE EMPREGADO. DOCUMENTO APTO E IDÔNEO A COMPROVAR O VÍNCULO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FORMULÁRIOS, LAUDOS PERICIAIS E PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS e labor exercido sob condições especiais.
2 - Para comprovar o labor perante a empregadora "Indústria Eletro Mecânica G.A. Ltda", a autora anexou aos autos registro de empregado (fl. 15), o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, e os documentos de fls. 17/19. Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço constante no referido registro.
3 - Assevera-se que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Impossível o reconhecimento do período de 21/10/1973 a 18/03/1976, no qual a demandante sustenta ter trabalhado para o empregador "Dilvani S/A Embalagens", isto porque, não obstante constar no Cadastro de Informações Sociais - CNIS a data de admissão na referida empresa (1º/10/1973), não há qualquer indicação de rescisão, sendo os documentos de "opção de FGTS", referentes aos anos de 1975/1979, indícios de prova material, os quais não foram corroborados por segura prova testemunhal.
5 - Para o labor especial, na função de "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", a requerente coligou aos autos formulário DIRBEN - 8030, DSS - 8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP nos quais consta a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecidos o labor especial de 22/03/1976 a 17/11/1979, de 1º/04/1990 a 05/04/1991, e de 18/03/1991 a 09/10/2001. Por oportuno, frise-se que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento , sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por essa razão, a especialidade reconhecida acima, limita-se a 09/10/2001 (fls. 38/42), data da emissão do Laudo de Insalubridade.
14 - Ressalta-se que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento das atividades - "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem" - no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.2) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/70 (código 2.1.3).
15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano e a atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constantes no CNIS, verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 26 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (07/07/2004 - fl. 13), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (07/07/2004 - fl. 13), eis que, quando do primeiro requerimento, efetuado em 09/09/2002 (fl. 12), faltava-lhe à parte autora o cumprimento do requisito etário, não fazendo, portanto, jus ao beneplácito, sobretudo porque atingido apenas 23 anos e 03 dias até 16/12/1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/98).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 22/06/2009 (NB 1384263800). Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SOLDADOR. RUÍDO. RECONHECIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Reconhecido, em sentença, o labor rural no período de 01/08/1963 a 30/08/1978.
8 - Como pretenso início de prova material, o autor juntou os seguintes documentos: a) Título de eleitor do requerente, emitido em 09/10/1964, em que consta a profissão de lavrador (fl. 30); b) Certidão de Casamento do demandante, em 04/09/1967, na qual este é qualificado como "lavrador" (fl. 31); c) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 18/08/1970, no qual consta a profissão do autor como "lavrador" (fl. 32-verso); d) Certidão de nascimento da filha do requerente, em 19/10/1973, em que este é identificado como "lavrador" (fl. 33).
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada por prova testemunhal idônea e verossímil.
10 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/08/1963 a 30/08/1978, conforme estabelecido na sentença.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 18/05/1979 a 28/12/1989, 05/05/1993 a 21/07/1995 e 01/10/1996 a 10/11/1998.
25 - No que diz respeito ao período trabalhado na empregadora "Marchesan Impls e Maqs Agrs 'Tatú' S/A" entre 18/05/1979 e 28/12/1989, consoante comprova o formulário de fl. 38, o autor exercia a função de soldador, o que autoriza o seu enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
26 - Outrossim, durante o trabalho na empresa "Baldan - Implementos Agrícolas S/A", também na profissão de soldador, o formulário de fl. 39 e laudo pericial confeccionado nos autos (fls. 219/233) informam a exposição a ruído que variava entre 86 e 94dB, nos períodos de 05/05/1993 a 21/07/1995 e 01/10/1996 a 10/11/1998.
27 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
28 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
29 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 18/05/1979 a 28/12/1989, 05/05/1993 a 21/07/1995 e 01/10/1996 a 10/11/1998.
30 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos - fls. 40/42), ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 7 meses e 18 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/11/1998 - fl. 40), fazendo jus à aposentadoria deferida na origem.
31 - Em relação ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/11/1998), consoante preleciona a Lei de Benefícios, eis que os documentos apresentados pelo autor no processo administrativo seriam suficientes para a concessão da aposentadoria postulada.
32 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
33 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
34 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
38 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
1 - Inicialmente, no que tange ao reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente, falta interesse à parte autora, eis que não comprovada eventual negativa da entidade autárquica nesse sentido.
2 - Ademais, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 27/04/1979 a 25/07/1979, 07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997, 17/06/1997 a 31/07/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 27/04/1979 a 25/07/1979, trabalhado junto à empresa "Fris Moldu Car Frisos Molduras Para Carros Ltda", o Laudo Técnico Pericial de fl. 31 indica que o autor, "Ajudante", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 84 dB(A).
16 - No que diz respeito ao período de 07/07/1980 a 18/08/1982, laborado na empresa "Dana Industrias Ltda", o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 33/34, que aponta a submissão a ruído, na intensidade de 86 dB (A), ao exercer a função de "Prensista".
17 - No tocante ao período de 04/06/1984 a 19/05/1986, laborado na empresa "Sociedade Paulista Artef Metal S/A", o autor trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/38, que aponta a submissão a ruído, na intensidade de 92 dB (A), ao exercer a função de "Prensista".
18 - Quanto aos períodos de 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 13/02/1997, laborados na empresa "Mahle Metal Leve S/A", ao exercer as funções de "Operador de Máquinas", "Prensista" e "Operador Célula Manufatura", o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 39/42, que aponta a submissão a ruído, nas seguintes intensidades: 1) 91,6 dB(A), no período de 02/06/1986 a 30/06/1987; 2) 91,6 dB(A), no período de 01/07/1987 a 31/05/1989; 3) 91 dB(A), no período de 01/06/1989 a 30/06/1992; 4) 91 dB(A), no período de 01/07/1992 a 30/11/1995; 5) 91 dB(A), no período de 01/12/1995 a 31/12/1995; 6) 85,3 dB(A), no período de 01/01/1996 a 13/02/1997.
19 - Por fim, no tocante aos períodos de 17/06/1997 a 31/07/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000, laborados na empresa "Mahle Metal Leve S/A", ao exercer as funções de "Op. Célula Manufatura", Embalador" e "Op. Prep. Máquinas I", o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 43/46, que aponta a submissão a ruído, nas seguintes intensidades: 1) 85,3 dB(A), no período de 17/06/1997 a 31/07/1997; 2) 91 dB(A), no período de 01/08/1997 a 30/06/1998; 3) 91 dB(A), no período de 01/07/1998 a 31/01/2000.
20 - Verifica-se que, no tocante aos períodos em referência, o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, no interstício de 01/08/1997 a 31/01/2000 pois esteve exposto a ruído de intensidade 91 dB (A). Assim, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, no período de 17/06/1997 a 31/07/1997, pois esteve exposto a ruído de intensidade 85,3 dB (A), ou seja, inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
21 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 27/04/1979 a 25/07/1979, 07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora reconhecida (27/04/1979 a 25/07/1979, 07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000) aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 88/105 e 123/128), da CTPS (fls. 189/206) e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 7 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo, em 14/06/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/06/2007- fl. 21).
25 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 11, VII, 48, § 1º E 142, DA LEI Nº 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES QUANDO COMPROVADO O IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA (SESSENTA ANOS PARA O HOMEM E CINQUENTA E CINCO ANOS PARA A MULHER) E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL, ATIVIDADES URBANAS E ESPECIAIS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS E URBANO E PARTE DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDOS ADMINIDTRATIVAMENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DIREITO DE O AUTOR OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano e especial reconhecidos administrativamente pela autarquia, mais parte do labor rural também reconhecido.
3. Aposentadoria por idade concedida durante a tramitação do feito.
4.Somados os tempos de contribuição, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, reservado ao segurado a opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Parcial provimento à apelação do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 285-A DO CPC/73 DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor seja reconhecida a improcedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, não se verificando a alegada violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, em conformidade com a orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
6. Revogada a antecipação de tutela concedida.
7. Ação rescisória procedente. Agravo interno do INSS prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. OPERADOR DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS ANTES DA EC Nº 20/98 E COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984, 01/08/1984 a 18/03/1991 e 04/05/92 a 28/04/95, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 19/06/1972 a 01/07/1977, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030, emitido pela empresa "Coord. Desenv. Do Litoral Paulista Vale do Ribeira", que informa o desempenho da função de motorista, executando as seguintes atividades: "abertura e aterro de estradas, transporte de cascalho com caminhões basculantes".
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991, o autos juntou formulários DSS-8030, emitidos pela Prefeitura Municipal de Sete Barras, os quais informam que: - 13/12/1977 a 08/05/1984: o autor exerceu a função de motorista, período em que conduzia "veículo caminhão basculante, com mais de 06 (seis) toneladas, transporta máquinas e outros equipamentos para execução de serviços na área rural, transporte de cascalho", exposto a ruído, poeira e calor causados pelo próprio veículo; e - 01/08/1984 a 18/03/1991: o autor exerceu a função de operador de máquinas, período em que executava "serviços de abertura de estradas, terraplanagem, aterramento e conservação de vias públicas. Máquina D8 - motoniveladora", exposto a ruído, poeira e calor causados pela própria máquina.
16 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista nos períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
17 - Especificamente no que tange ao último vínculo empregatício mencionado, cumpre registrar que a atividade de "operador de máquinas" se equipara à de motorista, de acordo com o precedente desta Corte.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991.
19 - Por fim, o período remanescente (04/05/92 a 28/04/95) não pode ser reconhecido como especial. Isso porque o formulário DSS-8030 revela que o demandante exercia a função de "Chefe do Setor de Transporte" junto à Municipalidade de Sete Barras, e o local onde exercia tal mister era na "Garagem Municipal". A própria denominação da função (chefe) indica muito mais o desempenho de atividades burocráticas do que, propriamente, trabalho operacional, razão pela qual será tida como comum.
20 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, em 16 de dezembro de 1998, anteriormente à edição da emenda constitucional nº 20/98, contava o autor com 33 anos e 03 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria proporcional, nos moldes da legislação então vigente, afastada a aplicação das regras de transição. De igual forma, por ocasião do requerimento administrativo (22/06/2001), alcançou 35 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, a ensejar a concessão da aposentadoria na modalidade integral, facultando ao autor a opção pela renda mensal que lhe afigurar mais vantajosa.
21 - O termo inicial do benefício, em ambas as situações, resta mantido na data do requerimento administrativo (22/06/2001).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos compreendidos entre 30/12/1969 a 29/12/1993 e 02/01/1994 a 19/12/1998.
3 - Da análise dos autos extrai-se que, na verdade, o único período de contribuição não inserido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor refere-se àquele trabalhado para o empregador Yoshio Kawakami, de 30/12/1969 a 29/12/1993, já que o outro vínculo constante de sua CTPS (02/01/1994 a 19/12/1998 - fls. 18/19), assim como os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (01/11/1999 a 31/12/2007 - fls. 20/50) foram devidamente contabilizados. A corroborar o entendimento de que tais períodos são incontroversos, anoto que o apelo da Autarquia restringe-se a impugnar o reconhecimento do labor no interregno de 30/12/1969 a 29/12/1993.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é a sua Carteira Profissional de Trabalhador Rural, emitida em 16/03/1970, na qual foi registrado vínculo empregatício, mantido no período de 30/12/1969 a 29/12/1993, ocupação "serviços rurais", para o empregador Yoshio Kawakami (fls. 14/17). A despeito da emissão extemporânea da CTPS, o documento juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e permite concluir pela legitimidade do documento carreado aos autos e da anotação nele inserida, cabendo ressaltar a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
11 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que "a parte apelada deveria ter juntado aos autos outros documentos para atestar o período alegado, tais como folha de ponto, livro de registro de empregados, etc., tornando tal prova frágil" não é suficiente para infirmar a força probante da anotação aposta na CTPS do autor - a qual, frise-se, foi confirmada pela prova testemunhal - e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser reconhecido o labor rural desempenhado no período de 30/12/1969 a 29/12/1993, devidamente registrado na CTPS do autor.
13 - Procedendo ao cômputo do período reconhecido nesta demanda (30/12/1969 a 29/12/1993), acrescido daqueles considerados incontroversos (02/01/1994 a 19/12/1998 e 01/11/1999 a 31/12/2007), constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 14 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/07/2007 - fl. 78), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/07/2007).
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIEMNTO TOTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 25/03/1986 a 31/07/1991.A comprovar a referida especialidade, ele juntou aos autos o formulário de ID 106473313 – fl. 39, o qual demonstra que desempenhou a função de vigia junto à Agro Industrial Amalia S/A.
14 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
15 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
16 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo da atividade especial reconhecida nesta demanda, acrescida dos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106473313 – fls. 85/86, verifica-se que o autor perfazia um total de 33 anos, 03 meses e 05 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/09/2012 – ID 106473313 – fl. 47) fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (nascimento em 23/03/1952).
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/09/2012 – ID 106473313 – fl. 47), conforme pleiteado pelo autor em sua exordial. Considerando a propositura da ação em 30/09/2013, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - A Autarquia Securitária é isenta do pagamento de custas processuais.
23 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/09/2013, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
24 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
25 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecidos, tendo indeferido a concessão do benefício previdenciário e reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 26/01/1978 a 29/10/1981 e de 24/09/1986 a 21/10/2008.
3 - No tocante ao período de 26/01/1978 a 29/10/1981, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/24 e com o Laudo Técnico Individual de fls. 25/26, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à "Intermédica Sistema de Saúde S/A" e desempenhado as atividades de Técnico de Enfermagem. Dentre as funções exercidas, destaco que o autor "medicava os pacientes (...), colhia e encaminhava material pra exames de laboratório", "atendia as solicitações dos pacientes ajudando-os na deambulação, alimentação e hidratação, necessidades fisiológicas, banhos e higiene. E também na limpeza, desinfeção e armazenamento de materiais e equipamentos", tendo sido exposto aos agentes biológicos "Microorganismos", em razão do "contato com pacientes e materiais infectocontagiantes", de modo "habitual e permanente".
4 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 24/09/1986 a 21/10/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 28/30, subscrito pela empregadora "Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente", revela ter o requerente, na condição de Auxiliar de Enfermagem, prestado serviço, atendendo crianças e adolescentes, "a nível ambulatorial, dispensando cuidados simples de enfermagem, prestando primeiros socorros e realizando trabalho preventivo, de acordo com orientação medica", sujeito ao fator de risco "Bactéria, fungos e Vírus", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Enquadrados como especiais (item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) os períodos indicados na inicial, limitando-se o reconhecimento da atividade especial à data em que o autor formulou seu pleito na via administrativa (26/01/1978 a 29/10/1981 e de 24/09/1986 a 15/05/2008).
14 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 04 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (15/05/2008), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2008 - fl. 66).
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
17- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. “CONVERSÃO INVERSA”. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado de 12/08/1981 a 23/09/1983, 04/05/1989 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 31/12/2003. Por outro lado, o requerente pleiteia o referido reconhecimento nos interregnos de 01/08/1975 a 04/05/1981, 06/03/1997 a 01/02/1999, 12/04/1999 a 17/11/2003 e de 01/01/2004 a 30/01/2007. Quanto ao período de 01/08/1975 a 04/05/1981, o formulário de fls. 78/79 e o laudo técnico pericial de fls. 80/82 demonstram que o postulante laborou como aprendiz eletricista e ½ oficial eletricista, junto à Arno S.A, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.
12 - No tocante à 12/08/1981 a 23/09/1983, o formulário de fl. 83 e o laudo técnico pericial de fl. 84 demonstram que o postulante laborou como ½ oficial eletricista, junto à Companhia Antártica Paulista – I.B.B.C, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, o que permite, igualmente, a sua conversão.
13 - Quanto aos interregnos de 04/05/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 01/02/1999, vê-se dos formulários de fls. 85, 87 e 89 e dos laudos técnicos periciais de fls. 86,88 e 90 que o autor laborou como eletricista de manutenção, eletricista de manutenção especializado e técnico eletromecânico junto à Cia. União dos Refinadores de Açúcar e Café, exposto a ruído de 89dB, o que permite o reconhecimento como especial apenas do período de 04/05/1989 a 05/03/1997, uma vez que a partir de então necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dB para caracterização do labor como especial.
14 - No que pertine aos lapsos de 12/04/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/01/2007, de fato, como bem consignado pelo magistrado de primeiro grau, o PPP de fls. 239/240 não autoriza o reconhecimento da totalidade dos períodos como laborados sob condições especiais, considerando o agente nocivo ruído. Entretanto, o requerente colacionou aos autos às fls. 91/120, o laudo técnico pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, na Reclamatória Trabalhista por ele intentada junto à Justiça do Trabalho, que demonstra que nos referidos interregnos ele desempenhou a função de eletricista de manutenção junto à Termomecânica São Paulo – S.A., exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, o que autoriza o reconhecimento de seu labor como especial nestes períodos.
15 - Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
16 – Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 01/08/1975 a 04/05/1981, 12/08/1981 a 23/09/1983, 04/05/1989 a 05/03/1997, 12/04/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/01/2007, em razão da exposição a ruído acima do limite legal e tensão elétrica superior a 250 volts.
17 - O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
18 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 06 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do requerimento administrativo (30/01/2007 – 54), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 57/77, extratos do CNIS de fls. 285/286 e Resumo de Tempo para Cálculo de Contribuição de fls. 247/248) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses e 02 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/01/2007 – fl. 54), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/01/2007 – fl. 54).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é verificado na hipótese em questão.
26 – A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
27 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
28 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
29 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR. LAUDO PERICIAL. TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO POR REGISTRO DE EMPREGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Restam incontroversos os períodos trabalhados entre 27/01/1982 a 02/07/1982, 06/08/1982 a 27/09/1982 e 01/12/1982 a 10/1/1983 e 27/01/1982 a 31/05/1982, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS às fls. 103/104 e consoante revela o CNIS anexo.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Pela oitiva testemunhal, restou comprovado o trabalho do requerente desde criança. Verifica-se que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural apenas quando já contava com quase 20 anos.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 20/01/1972 a 30/11/1977.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Multibrás S/A Eletrodomésticos" entre 03/12/1979 a 05/06/1981, consoante demonstram o formulário de fl. 72 e o laudo pericial de fl. 73, este elaborado por médico do trabalho, o requerente estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85dB.
23 - Durante as atividades desenvolvidas na empregadora "Volkswagen Brasil Ltda." entre 26/09/1986 a 23/03/2001, o laudo técnico individual de fls. 93/94, assinado por médico do trabalho, demonstra que o autor estava sujeito a pressão sonora de 91dB, no período de 26/09/1986 a 31/05/2000, e de 87dB entre 01/06/2000 a 24/01/2001 (data do laudo).
24 - No que se refere aos serviços prestados para a empresa "Trans Bus Transportes Coletivos Ltda." (02/04/1983 a 13/08/1986), o formulário de fl. 82 demonstra que o autor exercia a função de cobrador de ônibus urbano, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra previsão no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 02/04/1983 a 13/08/1986, 03/12/1979 a 05/06/1981 e 26/09/1986 a 31/05/2000. Fica afastada a especialidade entre 01/06/2000 a 24/01/2001, tendo em vista que o limite de tolerância legal à época era de 90dB.
26 - Cumpre acrescentar que a ficha de registro do empregado constitui prova plena do período trabalhado na empresa entre 19/12/1977 a 27/03/1978 (fl. 61).
27 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
28 - Somando-se o labor rural (20/01/1972 a 30/11/1977) e a atividade especial (19/04/1978 a 20/01/1979, 06/04/1979 a 04/06/1979, 10/09/1979 a 09/11/1979, 03/12/1979 a 05/06/1981, 23/07/1981 a 05/09/1981, 02/04/1983 a 13/08/1986 e 26/09/1986 a 31/05/2000), convertida em comum, aos períodos comuns e aos incontroversos (fls. 103/104), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 05 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
29 - O requisito carência também restou completado.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
34 - Ausência de urgência. Indeferimento da tutela antecipada.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
36 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL REFORÇA O LABOR NO CAMPO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL DO MENOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.348.633/SP assentou a possibilidade de reconhecimento do labor rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, quando devidamente corroborado por prova testemunhal idônea.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo (01/01/1970 a 31/08/1974 e 01/09/1974 a 30/09/1979), acrescido do labor desempenhado em condições especiais no lapso compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997.
3 - As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, relativa aos períodos de 1970 a 08/1974 e 09/1974 a 09/1979; b) declaração do Ministério da Defesa, atestando que o autor afirmou ser lavrador, por ocasião do alistamento militar, ocorrido em 1976; c) certidão eleitoral, declarando que no Livro de Cadastro da 88ª Zona Eleitoral consta a expedição de Título Eleitoral em nome do autor, em 22/08/1978, bem como o registro da sua ocupação como lavrador; d) carteira sanitária, datada de 13/08/1979, na qual consta sua profissão como lavrador.
4 - Além da documentação trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor na zona rural de Cianorte/PR no período questionado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou no sítio localizado na Estrada do Miritiba, no Paraná, que o requerente "era meeiro da propriedade mencionada e ficou no local até 1979", e que "na propriedade era plantado milho, feijão, café e soja".
5 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, e amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual tolerava a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 27/10/1970 (quando o autor completou 12 anos), até 30/09/1979.
6 - Procedendo ao cômputo do período trabalhado como rurícola, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS, bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 31/10/2000, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
7 - O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Juízo de retratação. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Análise do recurso especial prejudicada.