PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Rejeito a preliminar de reexame necessário. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 30/05/16, afirma que a parte autora é portadora de espondiloartrose, bursite nos ombros e depressão, que a incapacitam de forma total e permanentemente para atividades laborais.
IV- Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido em 18/02/16, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo.
IX- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS não providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AVERBAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 94 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO SÚMULA 75 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. Consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitosprevidenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador.4. Conforme quadro contribuitivo, na data do requerimento administrativo (03/05/2022), a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. O requerente possui benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana ativo desde 23/01/2023.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.
7. Apelação e reexame necessário providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DOS VALORES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAJORADOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33 DA TNU. O SEGURADO NÃO PODE SER PENALIZADO PELA ILEGALIDADE PRATICADA PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 177 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 6. A incapacidade permanente multiprofissional, observadas as condições pessoais (idade, escolaridade e histórico laboral), não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. Tratando-se de incapacidade permanente para a ocupação habitual, deverá o INSS manter o benefício até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional com observância das limitações apontadas no laudo técnico (Tema 177 da TNU). 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação de ofício. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majora-se a referida verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal. 10. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 497 do CPC/2015. 11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”.4. Recurso que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174 DA TNUESÚMULA 68 TNU. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA DECORRENTE DO LAUDO – BENEFÍCIO CONCEDIDO1) Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.2) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991.3) Comprovada a carência e a preservação da qualidade de segurado.4) O laudo confirma a existência de doença totalmente incapacitante de forma definitiva.5) Benefício concedido.6) Condenação em consectários.7) Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS parcialmente provida, com a manutenção da procedência do pedido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VALOR DE ALÇADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES A 18/11/2003. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PICOS DE RUÍDO. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU.1. O valor da condenação final em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais não é limitado pelo valor de alçada de 60 salários-mínimos, que se presta somente à fixação da competência e é delimitado no momento da propositura do feito.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. A aferição de ruído por “picos” ou “pontual”, claramente comprovada nos autos, não permite a conclusão de que houve habitualidade na exposição ao agente nocivo, devendo haver especial atenção à profissiografia.4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; entretanto, há indicação expressa de aferição “pontual”, o que afasta a conclusão de habitualidade da exposição, ainda mais em face da profissiografia constante do formulário.5. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho, mas nenhuma indicação existe no caso concreto. Inteligência do Tema 208/TNU.6. Recurso do réu parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO.
1. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício concedido foi mantido pelo INSS até 16/08/2022, sendo posteriormente convertido em benefício por incapacidade permanente a partir de 17/08/2022, encontrando-se ativo até a presente data, resta prejudicado o recurso que questiona a definição da data final de manutenção do auxílio por incapacidade temporária deferido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Reduzo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Invalidez parcial e permanente comprovada. Análise do quadro social e cultural para fixação de benefício mais vantajoso.4. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos" (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).5. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PARCELA PAGA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DER. SÚMULA 33/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NÃO COMPROVADA. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO ATÉ 31.12.2003. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO A PARTIR DE 01.01.2004. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 275 DA TNU/CJF.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao julgar a apelação, esta Turma reconheceu o direito ao adicional de grande invalidez em momento posterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e anterior ao requerimento administrativo, omitindo-se em justificar a possibilidade da adoção desse termo inicial, frente ao próprio interesse de agir.
3. Ao julgar o PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior."
4. Hipótese em que a gravidade das patologias que acometerem o requerente, indicam que a grande invalidez já estava presente muitos anos antes da formulação de pedido específico para o pagamento do adicional de 25%.
5. O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado, e o INSS acompanhou a requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez.
6. Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, correta a decisão que adotou este termo inicial como marco.
6. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada, mantendo-se, porém o resultado do julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DIVERSO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído.2. A parte autora alega que os períodos devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional descritas em lei. Alega, ainda, que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em apenas parte do período não inviabiliza o reconhecimento de todo o período.3. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN).4. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ausência de equiparação das atividades de serviços gerais e auxiliar diversos às categorias profissionais descritas nos Decretos. Metodologia de ruído de acordo com o Tema 174 da TNU. Indicação de responsável técnico de acordo como Tema 208 da TNU.5. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 34 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documentalplena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamentese refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos.4. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entreeles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que deformadescontínua.5. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes derecolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público(STJ,AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todosoutros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restantedoperíodo de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Na espécie, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 19/10/2019. O INSS, em sua contestação, acrescentou que a autora exerceria atividade laboral como empregada, conforme informaçõesextraídas de seu CNIS.7. Com efeito, numa primeira análise, já causaria estranheza a divergência de endereços entre o local de residência e aquele onde seria supostamente exercida atividade laboral em regime de economia familiar pela genitora da criança, situação nãosuficientemente esclarecida pela parte recorrente.8. Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização;horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deveconter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante na logística de produção.9. A documentação apresentada é, de fato, ao mesmo tempo frágil e ainda extemporânea aos fatos a comprovar, atraindo a incidência conjunta das súmulas 149, do STJ e 34, da TNU.10. Houve a juntada posterior à contestação, ao arrepio das disposições do arts. 9º, 320 e 435, parágrafo único, todos do CPC, de um conjunto de documentos meramente declaratórios, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora, sem aptidãopara se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior ao nascimento ocorrido em 2019. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida,estivesse a parte autora faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua.11. A prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária, como bem delineado na sentença ora objurgada. Ilustrativamente, naquilo que importa, tem-se: a) a autodeclaração apresentadafora confeccionada em 2020, após o nascimento da criança, no afã de se produzir prova pretérita, embora sem correspondência fática concreta em elementos de informação extraídos de todo o conjunto documental. Assim, tem-se na espécie a aplicação dasúmula 34, da TNU, sendo que não se pode extrair da prova da autora, minimamente, a comercialização da produção ou mesmo a quantificação daquilo que fora supostamente produzido no período de carência do benefício ora requerido; b) na mesma linha deraciocínio, as declarações editadas em agosto de 2020 são igualmente extemporâneas aos fatos a comprovar, elaboradas no afã de fazer prova pretérita ao período anterior ao nascimento da menor em evento ocorrido meses antes, não ostentando tambémcorrespondência fática e concreta acerca do real exercício de atividade laboral ao longo do período de carência, ao arrepio da súmula 34, da TNU. Corporificam-se como mera prova testemunhal reduzida a escrito, meramente informativa, não submetida aocrivo do contraditório (PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.07.2009), inaptas para se comprovar o vínculo laborativo sob regime de meação, arrendamento e/ou parceria com a pessoa do declarante e oefetivo exercício de atividade rural na localidade informada; c) a certidão eleitoral não faz prova da informação (profissão) nela declarada. Quando se registra o eleitor no sistema Elo, da Justiça Eleitoral, o chefe de cartório promove a inserção dequalquer profissão declarada pela parte interessada e a conversão do RAE em diligência, para se atestar a veracidade do quanto declarado, somente ocorre de forma excepcional, por determinação do juízo eleitoral. Tal certidão, pois, não tem qualquervalor probatório para fins previdenciários; d) fichas meramente declaratórias em que lançada a suposta profissão de agricultora, mas que não apontam no plano fático o efetivo exercício de atividade rural pela recorrente, quando mais registrado em seuCNIS histórico com profissão diversa.12.No que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil prova documental, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhem especificidades da atividade ruralatribuída à parte demandante. Não foi a prova oral também suficiente para se debelar o fato obstativo indicado pelo INSS em contestação.13. É de se afastar o enquadramento da recorrente como segurada especial do RGPS, como bem assentado na sentença.14. Sentença mantida, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficasuspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.