PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO EXTENSIVO AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS FINANCEIROS LIMITADOS À DIB DO BENEFÍCIO DERIVADO.
Se o autor deduziu pedido restrito à revisão da sua pensão por morte, o título executivo judicial não pode, mercê do princípio da adstrição, ter amplicada a sua eficácia para abranger o benefício originário e os consequentes reflexos financeiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado. 2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária.
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos em qualquer época, inclusive durante o período denominado buraco negro.
2. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
3. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
- Os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para postular, tanto a revisão do benefício de titularidade do segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, bem como as diferenças decorrentes desta revisão, além dos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO NO DECORRER DO PROCESSO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título executivo judicial, conforme previsto no artigo 509, §4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente. O presente caso envolve o modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular, o que nada tem a ver com a tese fixada pelo STJ no Tema 1057, que se restringe à legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido.3. A esse respeito, esta Décima Turma vem se manifestando no sentido de não admitir a revisão da pensão por morte nos autos do benefício previdenciário originário.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Considerando que o benefíciopensão por morte é consequência do benefício originário do titular falecido, a revisão da RMI desse último repercute diretamente na revisão daquele benefício (pensão por morte).
2. Habilitada a pensionista, esta tem direito aos valores não recebidos pelo falecido, bem como aos reflexos financeiros decorrentes da referida revisão em sua pensão, conforme prevê o artigo 112 da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção deste Tribunal e as Turmas que a integram têm reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente.
2. Ainda, consoante os precedentes desta Terceira Seção e das Turmas que a integram, não há óbice para que o pagamento das parcelas devidas após o óbito do instituidor do benefício seja feito no processo de execução que já se encontra em curso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
Os reflexos da revisão do benefíciooriginário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou sua habilitação nos autos como sucessora do exequente falecido, determinando, contudo a retificação dos cálculos apresentados no que tange ao termo final do benefício, tendo em vista a ocorrência do óbito.- Existência de jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua. - Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de que o sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do processo para revisão automática de sua pensão por morte, o que se da em homenagem ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como em atenção ao quanto disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 que estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. - Agravo de instrumento não provido. mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção deste Tribunal e as Turmas que a integram têm reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente.
2. Ainda, consoante os precedentes desta Terceira Seção e das Turmas que a integram, não há óbice para que o pagamento das parcelas devidas após o óbito do instituidor do benefício seja feito no processo de execução que já se encontra em curso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
- O termo a quo da prescrição para a ação revisional de pensão por morte por reflexos de revisão judicial no benefício do instituidor é o trânsito em julgado do processo originário. Antes disso, inexiste substrato fático e legal para o pensionista pleitear a revisão de seu benefício. Inteligência do art. 189 do Código Civil.
- O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos em qualquer época, inclusive durante o período denominado buraco negro.
2. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
3. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
Os reflexos da revisão do benefíciooriginário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO DO SEGURADO INSTITUIDOR SOBRE A PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA AUTORA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Noticiado o óbito do autor e tendo em vista a ausência de impugnação da parte ré, restou deferido o pedido de habilitação da sucessora processual.2- É de se determinar a aplicação dos reflexos da revisão do benefício originário do segurado instituidor sobre a pensão por morte titularizada pela autora.3- Embargos acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.- O autor falecido obteve título judicial que determinou a a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria. - Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.- Agravo interno improvido. am
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. EXTENSÃO. A dependente viúva tem o direito de se habilitar em ação de revisão de benefício previdenciário proposta por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua pensão por morte.