PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS .ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR DE EXECUTAR AS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMULATIVIDADE DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
I - Necessária adequação dos critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II - Manutenção da verba honorária nos termos expendidos na decisão agravada, eis que fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
III - Possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, com a execução das parcelas vencidas da benefício judicial até a data de implantação da benesse concedida em sede administrativa. Não cumulatividade de proventos assegurada, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/91. Insurgência autárquica improcedente.
IV - Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. O provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. APELO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado pela parte autora em face do enquadramento legal de labor exercido em frigoríficos, junto aos setores de abate/matança, nos termos definidos pelo código 1.3.1 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64, bem como pela comprovação técnica da exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Procedência do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Mantidos os termos da r. sentençapara fixação da verba honorária.
VI - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Prejudicado o apelo, não se autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
2. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
PARCELAS INDEVIDAS RECEBIDAS DE MÁ-FÉ PELO SEGURADO. AS LEIS N. 9.784/1999 (ARTIGO 54) E N. 8.213/1991 (ARTIGO 103-A) DETERMINAM A AÇÃO DO INSS E NÃO ESTABELECEM PRAZO DECADENCIAL. DO RECURSO HÁ NADA A ESTE RESPEITO, COMO SE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ FOSSE UM FATO INCONTROVERSO. EM NENHUM MOMENTO ESTE ASPECTO DO ATO JUDICIAL FOI IMPUGNADO, EMBORA ELE SEJA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. POR OUTRO LADO, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/1991 PREVÊ QUE PRESCREVEM "EM CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, TODA E QUALQUER AÇÃO PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU QUAISQUER RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SALVO O DIREITO DOS MENORES, INCAPAZES E AUSENTES, NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL". ELE OBVIAMENTE NÃO SE APLICA AO CASO. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
3. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
3. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Prejudicado o apelo não se autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. PARECER CONTÁBIL. ENQUADRAMENTO DO SEGURADO FALECIDO NA ESCALA DE CLASSES DE CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. DIB NA DATA DA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESDE A DER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu falecido esposo (NB 42/085.038.987-9, DIB em 20/02/1989), e, consequentemente, do benefício de pensão por morte dela decorrente de sua titularidade.
2 - O artigo 137 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312 de 23 de janeiro de 1984, estabelece a escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe. Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999. Posteriormente, houve nova substituição por aquela prevista no artigo 278-A do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal).
3 - Informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que o instituidor da pensão verteu contribuições na condição de segurado autônomo e, como bem apontado pela contadoria, as contribuições entre 06/86 a 05/88 se aproximam da classe 02 e as de 06/88 a 11/88 da classe 3.
4 - Quanto ao termo inicial da revisão, não prospera o pleito da autora de alteração para 01/06/1992, inexistindo previsão legal para tanto, de modo que deve ser fixada na data da concessão da benesse administrativa da pensão por morte, em 21/02/1996, eis que se trata de revisão da renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
5 - Apesar de noticiar a interposição de revisão administrativa do beneplácito, não houve a comprovação de que esta não havia sido julgada até o momento do ajuizamento da ação. Ao contrário, a parte autora coligiu um documento do INSS, emitido em 22/02/2000, referente ao mencionado pleito, dando conta do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para postular a revisão do ato de concessão do benefício.
6 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à autora a revisão do benefício de pensão por morte, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, a renda mensal inicial do benefício. No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado - na hipótese em tela, o direito ao recálculo da RMI mediante a correta consideração das classes, dentro do período básico de cálculo, conforme parecer contábil.
7- O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
8 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de assegurar que a apuração da renda mensal inicial seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Não prospera o pleito de incidência da correção monetária desde o requerimento administrativo. Súmula nº 8 desta Egrégia Corte Regional e art. 175, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário , ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Ausente, portanto, previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios desde a data do requerimento administrativo.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária e apelações da autora e do INSS parcialmente providas. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORI POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 06/08/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Conquanto o INSS alegue que tomou ciência das atividades especiais do demandante com a apresentação do Laudo Técnico Pericial (fls. 346/354), a afirmação não procede, uma vez que o PPP que comprova o labor especial do autor (fls. 49/50) foi emitido25/07/11, anteriormente ao requerimento administrativo.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelasvencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO (REAFIRMAÇÃO DA DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO). DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NEM A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO FOI PROFERIDO DE MODO CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1.018 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a análise da questão para a fase de execução, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. O provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. BENEFICIO POR INCAPACIDADE E RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TEMA 998 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. O provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
3. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Julgada prejudicada a apelação incabível a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP NÃO AMPARADO EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA 208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 19/09/14.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.