PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DER/DIB DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E A DER/DIB DO BENEFICIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO.
1. Tendo havido a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa no curso da lide, a existência de decisão judicial definitiva, reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução das diferenças entre a DER/DIB do benefício concedido judicialmente e a DER/DIB do benefício mais vantajoso, nos mesmos termos sob os quais foi proposta a presente ação, impede a pretensão de satisfação do crédito, por qualquer via que seja.
2. Ainda que se considere equivocada a referida decisão, não se admite a reabertura de discussão em relação à qual já se verificou a preclusão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão da apelação do INSS e da remessa necessária são: 03/12/1998 a 06/02/2001 e 12/03/2001 a 20/02/2014.
10 - Quanto aos períodos de 03/12/1998 a 06/02/2001 e de 12/03/2001 a 20/02/2014, laborados para "Sifco S/A", na função de “forjador I”, conforme o PPP de fls. 24/25, o autor esteve submetido a ruído de 98 dB, 95,58 dB, 102 dB e de 96 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos pleiteados, pois superado o limite previsto pela legislação.
11 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03/12/1998 a 06/02/2001 e de 12/03/2001 a 20/02/2014.
12 - Conforme tabela contida na sentença (fls. 104/104-verso), o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 53/61), até a data da postulação administrativa (04/06/2014 - fl. 27), alcança 29 anos, 11 meses e 15 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
13 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TEMA 208 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/03/2010 A 25/04/2010, COM CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E SUSPENSÃO IMEDIATA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE NOCIVA. VIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DER.
1. Obtida a concessão de aposentadoria especial na via judicial, é possível a sua implantação, devendo ser imediatamente suspenso o seu pagamento em caso de permanência ou retorno à atividade laboral nociva, sem prejuízo do cumprimento de sentença quanto às prestações vencidas desde a DER.
2. Entendimento respaldado nos termos em que modulados os efeitos da decisão que resolveu o Tema 709/STF, no sentido de que se o segurado requereu a aposentadoria e continuou a exercer o labor especial, o início do benefício será a DER, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETO DA DEMANDA AJUIZADA.
1. O aresto exequendo é claro no sentido de determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, em 09/06/2008, durante a tramitação da demanda ajuizada em razão do indeferimento do pedido administrativo, bem como o pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas desde a DER (07/10/2004).
2. Portanto, não há falar em opção por benefício (sic DIB), tampouco em similaridade com desaposentação; trata-se, na verdade, de refazer o cálculo da renda mensal inicial do benefício tendo como base a data do requerimento administrativo (DER), levando-se em conta o tempo de contribuição reconhecido em favor do autor pelo título executivo entre 07/10/2004 e 09/06/2008, com o consequente pagamento dos atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E SUSPENSÃO IMEDIATA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE NOCIVA. VIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DER.
1. Obtida a concessão de aposentadoria especial na via judicial, é possível a sua implantação, devendo ser imediatamente suspenso o seu pagamento em caso de permanência ou retorno à atividade laboral nociva, sem prejuízo do cumprimento de sentença quanto às prestações vencidas desde a DER.
2. Entendimento respaldado nos termos em que modulados os efeitos da decisão que resolveu o Tema 709/STF, no sentido de que se o segurado requereu a aposentadoria e continuou a exercer o labor especial, o início do benefício será a DER, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PARCELASVENCIDAS, REFERENTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Para o recebimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessária a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
II - No caso em tela, a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a sentença que reconheceu o direito, proferida em 06.03.2013, entendeu, pelo conjunto probatório produzido naquele feito, ser forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, até como hoje trabalha, na atividade rural, bem como haver prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo.
III - A alegação da autora de que era incapaz para o trabalho desde o ano de 2009, considerando que naquele ano requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, é contraditória à afirmação relativa ao cumprimento do tempo mínimo de atividade campesina exigido pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
IV - Deve ser reconhecida a impossibilidade de ser computado um mesmo lapso temporal, ora para fins de aposentadoria rural que exige o efetivo trabalho agrícola, ora para fins de recebimento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de amparo social que tem como um dos seus requisitos a incapacidade para o trabalho, a teor do disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93.
V. Apelação da autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O SEGURADO REQUEREU QUE ELES TIVESSEM POR BASE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), A VERBA SEQUER PODERIA INCIDIR, POIS NÃO HOUVE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. TODAVIA, COMO NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DO INSS, A DECISÃO É MANTIDA INTEGRALMENTE. DESPROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB INDEPENDETE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE.
1. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial.
2. Inviável a pretensão de reconhecimento do direito à retroação da DIB para recebimento de prestações vencidas a partir do novo marco inicial, ante a ausência de requerimento administrativo para tanto.
PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE AS PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.
1. In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. Rejeição da preliminar de conhecimento do reexame necessário.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de doença de Crohn, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Logo, correta a concessão do auxílio-doença .
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. In casu, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não prosperando a reforma pretendida pelo apelante.
6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Quanto aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Rejeição da preliminar arguida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece de apelo no ponto em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença e da matéria de fato versada nos autos.
2. Não se sustenta a exigência formulada pela Autarquia Previdenciária, por ocasião do primeiro protocolo administrativo, quanto ao tempo especial controverso, na medida em que os documentos apresentados naquela ocasião eram mais do que suficientes ao reconhecimento da especialidade pretendida, tanto que, por ocasião do segundo requerimento, reconheceu o tempo especial e não solicitou tal exigência.
3. Não havendo indício de que as contribuições referentes ao tempo urbano controverso tenham sido pagas de forma extemporânea ou em data posterior ao primeiro requerimento formulado em 02-08-2013, que pudesse justificar a ausência de cômputo, pelo INSS, naquela DER, do referido tempo urbano, devem estas ser consideradas para a concessão do benefício naquela data, em face do equívoco administrativo.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do primeiro protocolo administrativo (02-08-2013), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das parcelas devidas desde a data da primeira DER até o dia anterior a concessão do benefício na segunda DER (02.02.2016), nos limites da petição inicial e da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR CONTINUOU A TRABALHAR NA MESMA PROFISSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Em que pese a continuidade do vínculo com a mesma empresa, não é possível o reconhecimento da especialidade de período posterior a data de subscrição do PPP, o qual foi emitido em 20/09/2017. E isso porque, diante da prova carreada aos autos, não é possível ter certeza que a parte autora continuou a trabalhar na mesma profissão, cujas funções a expunha à agentes nocivos, com base nos dados do CNIS.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM QUE O AUTOR LABOROU GRATUITAMENTE COMO VEREADOR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
2. Contudo, no caso em análise, os períodos em que o autor laborou gratuitamente como vereador somente vieram a ser reconhecidos com o advento da Lei nº 10.559/2002 e a publicação da Portaria do Ministério da Justiça nº 1.085/2005. Logo, somente após esse período é que poderia se cogitar a fluência do prazo prescricional.
3. Até o presente momento, o INSS não se manifestou acerca da averbação desse período, embora tenha havido pedido administrativo expresso nesse sentido. Desse modo, em razão de não ter havido decisão definitiva no processo administrativo em que se requereu a averbação dos períodos discutidos, não teve início a fluência do prazo prescricional e, portanto, não há parcelas fulminadas pela prescrição.
4. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
5. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
6. Não há dúvidas de que o período alegado deve ser computado no cálculo da aposentadoria, já que os documentos juntados aos autos pela própria União (ev. 36) demonstram que, de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975, o autor laborou gratuitamente como vereador, nos termos do art. 8º, § 4º, do ADCT e do art. 1º, inciso I e art. 2º, inciso XIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.559/2002. Sentença mantida no ponto.
7. Provido o recurso da União para afastar sua condenação em honorários, uma vez que não sucumbiu.
8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DERPARA A DATA NA QUAL ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 29-C. TEMPO ATINGIDO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS E JUROS DEVIDOS DESDE A DATA DA DER REAFIRMADA. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. NÃO CUMPRIMENTO A CARÊNCIA ATÉ A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA EM QUE CUMPRIU A CARÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. O art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Contudo, a descontinuidade não pode abarcar as situações em que o requerente deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. Reforma da sentença, com a reafirmação da DERpara data em que a parte autora cumpriu com a carência necessária para concessão do benefício.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. Determinação para a implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA QUANDO JÁ HAVIA OCORRIDO O ÓBITO DA SEGURADA. NULIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMAMENTE DESDE A ÉPOCA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO DO SUCESSOR ÀS PARCELASVENCIDAS, EXCETO AS POSTERIORES AO POSTERIORES AO ÓBITO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COMPENSAÇÃO AFASTADA.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum.
- In casu, está correta a adoção dos critérios previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, não prosperando, portanto, a substituição do INPC pela TR, bem como a pretensão de afastamento da Lei 11.960/2009, para fins de apuração dos juros de mora. Assim, deve ser elaborada nova conta de liquidação, necessário se faz a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se, para tanto, a apuração de diferenças no período de 10/05/2000 a 15/09/2005, bem como a aplicação das disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Fazendo-se necessária a elaboração de novos cálculos, deve ser afastada a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a compensação determinada na sentença ora recorrida.
- Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME A PRETENSÃO FORMULADA POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A SOMA DAS PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMANDO DA SÚMULA N. 111 DO STJ, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O NOVO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.