1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. TENDO SIDO A DER REAFIRMADA PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU PARA MOMENTO ANTERIOR, INCIDEM JUROS DE MORA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
4. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. TENDO SIDO A DER REAFIRMADA PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU PARA MOMENTO ANTERIOR, INCIDEM JUROS DE MORA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
4. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. É CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO (TEMA 709 STF).
4. TENDO SIDO A DER REAFIRMADA PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU PARA MOMENTO ANTERIOR, INCIDEM JUROS DE MORA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
5. AFASTADA A HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, HAJA VISTA QUE TAMBÉM HOUVE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE REJEITADO, O QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO
6. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA EM 45 DIAS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
4. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80.
1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, OS VALORES RECEBIDOS DEVEM SER DEVOLVIDOS. RESP N.º 1401560/MT, PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). Remessa oficial não conhecida, vez que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Reconhecido o labor especial em parte do período requerido, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, os valores da revisão devem ser devolvidos, em consonância ao entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n.º 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
- Remessa oficial não conhecida e negado provimento à apelação do autor.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FOTÓGRAFO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO FICTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. ITEM 1.2.11 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2ª DO DECRETO Nº 53.831/1964. EPI ANTES DE 03/12/1998. IRDR TEMA 15. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DECISÃO DO PA E O AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como fotógrafo e auxiliar de laboratório no período controverso, o que indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
3. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. A atividade de fotógrafo, mediante realização diária dos processos laboratoriais de revelação e de ampliação das fotografias, é análoga ao labor desempenhado em indústria gráfica ou editorial (litógrafos e fotogravadores), autorizando o enquadramento da atividade com presunção legal por equiparação de categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Além disso, o item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2ª do Decreto nº 53.831/1964 aponta os tóxicos orgânicos, entre os quais eram arroladas as cetonas, compostos terminados em "ona", como agentes cuja exposição habitual permitia o enquadramento por exposição ficta.
7. Desse modo, possível o enquadramento da atividade como especial até 28/04/1995, considerando a exposição habitual a fenidona e hidroquinona.
8. De 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I).
9. Assim, considerando a exposição habitual aos tóxicos orgânicos acima, também possível o enquadramento até 05/03/1997.
10. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
11. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 15, foi decido que a utilização de EPI em períodos anteriores a 03/12/1998 não afasta a especialidade dos períodos quando existe exposição a agentes agressivos.
12. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto ao agravo retido, tem-se que cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370, do CPC. A instrução do processo, com a realização de prova pericial determinada pelo Juízo a quo, revelou-se crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 27/01/1992, de 01/09/1992 a 06/03/1995, de 01/02/1996 a 26/05/1999, de 01/06/1999 a 13/09/2002 e de 31/10/2002 a 06/11/2007 - agentes agressivos: ruído de 81,3 dB (A) a 83,3 dB (A), solventes, tintas restauradores, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 37/42 e 48/49) e laudo técnico judicial (fls. 222/229); e de 02/07/2008 a 18/04/2012 e de 05/05/2012 a 25/01/2013 - agentes agressivos: solventes, tintas, cola, verniz, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 55/56) e laudo técnico judicial (fls. 222/229). Esclareça-se que, embora no período posterior a 06/03/1997 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 14/09/2002 a 30/10/2002 e de 19/04/2012 a 04/05/2012, de acordo com os documentos de fls. 164/167, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 04/04/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo retido improvido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. NO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE LÍDER, DE 01/08/2008 A 31/01/2015, HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. O PPP INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADAPARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01/01/1997 A 23/07/2009, COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. TENDO SIDO A DER REAFIRMADA PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU PARA MOMENTO ANTERIOR, INCIDEM JUROS DE MORA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
4. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Formulários e Laudos Técnicos Periciais comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da atividade de motorista da saúde, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício de atividade exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 06/05/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 10/04/1978 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 40/55, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 20/01/2010 - Atividade: oficial soldador. Agentes agressivos: ruído de 95 dB (A) e fumos metálicos - ferro, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 36/37.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve mantido na data do requerimento administrativo, em 29/01/2010, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. NECESSÁRIO CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELO C. STJ EM SEDE DE AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA DESDE A DER. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do recurso de agravo interposto pelo autor, em face do desprovimento do Recurso Especial anteriormente manejado, a fim de acrescer os períodos de atividade especial exercidos pelo demandante e reconhecidos pela Corte Superior, em decisão já acobertada pelo trânsito em julgado.
II – Retorno dos autos a esta E. Corte para reapreciação do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
III – Preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada desde a DER. Não incidência da prescrição quinquenal sobre o valor das parcelas vencidas. Inteligência do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EXCEÇÃO À REGRA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO EM ATRASO. MANTIDO O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de discussão acerca da natureza do ato de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso por segurados contribuintes individuais, se constitutivo ou declaratório do direito, com reflexos no plano da eficácia (ex nunc/ex tunc). Em geral, deve ser considerada a natureza constitutiva do direito, com efeitos ex nunc, considerando que apenas a partir da data do recolhimento é que o segurado faz jus a inserção do período em seu tempo de contribuição.
2. A hipótese em comento se reveste de peculiaridades que são capazes de excepcionar a regra, qual seja, a parte autora requereu em sede administrativa a emissão da guia para pagamento em atraso, contudo, o pedido foi objeto de negativa por parte do INSS. Tal negativa foi reputada ilegal, considerando que na sentença foi reconhecido o direito ao cômputo do período, sendo este ponto incontroverso nos autos.
3. Se o INSS tivesse reconhecido administrativamente o período, a parte autora teria efetuado o pagamento e haveria a inclusão do período no cálculo do tempo de contribuição, com concessão do benefício desde a DER.
4. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de fixação da DIB/termo inicial dos efeitos financeiros em 01/03/2019. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria a contar de 16/10/2017.
5. Dado provimento ao recurso do INSS para adequar os parâmetros dos consectários da condenação aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além de observar o advento de legislação superveniente (EC 113/2021).
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DA DER.