PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A petição inicial expõe adequadamente o pedido e sua causa de pedir, os quais consistem em revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor como auxiliar administrativo/telefonista.
2. Embora se reconheça a existência de erro material na petição inicial, tal equívoco não impede a adequada compreensão da controvérsia.
3. O debate a respeito da (in)suficiência probatória dos documentos que instruem a petição inicial diz respeito ao mérito da demanda, não se revelando apropriado o seu exame neste momento.
4. Nessas condições, não se verifica que a petição inicial incide em quaisquer vícios de que tratam os incisos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu recebimento e regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3.Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora (agricultora) está incapacitada parcial e permanentemente para suas atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação em outra atividade.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
5. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O BENEFICIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE HAJA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU NO TEMA REPRESENTATIVO N. 177.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DECORREM DE LEI (ART. 86, LBPS). INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
3. Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, que decorrem de lei.
4. No caso dos autos, como as lesões que levaram às sequelas não foram originadas por acidente (trauma), não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. EMPREGADOS PERMANENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Afastado o reconhecimento do labor rural do autor de 01/01/1972 a 31/03/1972, haja vista a utilização de empregados permanentes na lavoura da família, conforme Certidão do INCRA.
4. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
Comprovado que o segurado já tinha direito à aposentadoria por invalidez antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária, a renda mensal inicial do benefício deve observar as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - REFORMA DE OFÍCIO - APELO IMPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 10/06/2015, concluiu que a parte autora, que realizava atividades como descarregar, separar e lavar verduras e frutas, idade atual de 62 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
10. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado pela sentença recorrida no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, porquanto persistiu a incapacidade da autora.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos.
13. Recurso do INSS desprovido. De ofício, alterada a correção monetária, nos termos expendidos no voto.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIB NO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 18/11/1988, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 21), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de interdição (fls. 56), pelo qual se constatou ser a autora era portadora de "deficiência mental", estando permanentemente incapaz.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30/31), verifica-se que o autor é beneficiário de amparo social ao deficiente desde 13/11/2009, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (05/05/2007 - fls. 20).
6. Apelação do INSS e da autora parcialmente providas
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A despeito do início de prova material, consoante informações prestadas pela autora quando da perícia médica, realizada em 2018, verifica-se o abandono das lides campesinas em maio de 2013.
- Ainda que as testemunhas ouvidas pudessem corroborar o exercício de atividade rural pela autora até 2017, não há como considerá-las, uma vez que vão de encontro ao relato da própria autora.
- Assim, perdeu a qualidade de segurada antes da constatação da incapacidade pelo perito judicial (abril de 2018), não servindo os documentos do companheiro, como empregado rural registrado, em seu auxílio.
- Não há elementos que possam atestar a existência de incapacidade em momento anterior, dentro do período de graça.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 30/09/2016, atestou ser o autor portador de "neoplasia de comportamento incerto/desconhecido, transtornos de discos intervertebrais, dor e rigidez articular", tendo apresentado ressonância magnética de coluna lombar e bacia com patologias ortopédicas, pós cirúrgico ortopédico para ressecção de tumor ósseo em acetábulo direito, o que resultou em dificuldade na mobilidade do quadril, utilizando muleta para poupar o membro inferior direito, concluindo pela incapacidade laborativa total para a atividade que exerce (mecânico automotivo'.
3. O perito afirma possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exija funcionalidade e mobilidade plena de seus membros inferiores sem esforço físico. E como o autor é ainda jovem (32 anos de idade) o expert sugeriu a possibilidade de reabilitação
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/07/2015), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o INSS ajuizou ação revisional contra Maria Aparecida da Silva, objetivando o reconhecimento da existência de falsidade documental, consistente em anotação de contrato de trabalho na CTPS da ré que embasou decisão judicial que lhe concedeu renda mensal vitalícia por invalidez, com a consequente restituição dos valores recebidos a título de renda mensal, bem como de atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária..
- O título executivo julgou procedente o pedido, sendo determinada a restituição de todas as parcelas relativas ao benefício indevidamente concedido.
- Sendo assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, fato é que o título executivo já determinou expressamente ser devida a devolução dos valores recebidos indevidamente, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de obstaculizar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de se tratar de benefício de caráter alimentar (questão esta inclusive sequer trazida à baila em impugnação), sob pena de violação à res judicata.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o regular prosseguimento do feito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE POSTULA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 45/STJ. PROIBIÇÃO DA REFORMAPARA AGRAVAR A CONDENAÇÃO DO ENTEPÚBLICO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando que o acórdão, proferido por este Tribunal Regional Federal, referente ao pedido de concessão de benefícioprevidenciário de aposentadoria por idade rural, seja rescindido, a fim de manter a sentença (Id 1733851, fls. 29 a 35) que julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender se tratar de reforma que causou prejuízo ao ente público "reformatioin pejus". A sentença judicial (Id 1733851, fls. 29 a 35) julgou improcedente o pedido da parte autora e condenou o INSS em litigância de má-fé.2. A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei (art. 966, V, do CPC) entre outros dispositivos, como indicou o ente público: art. 496, I, bem como o art. 1.008 c/c 1013, caput e § 1º, do CPC.3. O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 22/11/2016 (Id 1733851, fl. 58) e a ação rescisória em exame foi proposta em 02/03/2018, sendo, portanto, tempestiva.4. Ao negar provimento à apelação do ente público e dar parcial provimento à remessa oficial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, sem a parte autora haver recorrido da sentença, que julgou improcedente a concessão do pedidopretendido, o acórdão agravou a situação do ente público, único recorrente, violando o princípio, que proíbe o agravamento da situação do recorrente em razão do julgamento de seu próprio recurso (princípio da "non reformatio in pejus").5. Aplica-se ao caso a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe à segunda instância agravar a situação do ente público em remessa oficial ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.").6. Ação rescisória julgada procedente para, alterando o acórdão, afastar a condenação, que impôs ao INSS a obrigação de conceder benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, e, em consequência, ratificar a sentença proferida em primeirainstância, que julgou improcedente o pedido do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Prejudicado o agravo interno apresentado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E DA REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO ACIDENTE. DESCABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ausente interesse de agir em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença já fornecido administrativamente na mesma DER e ainda em vigor quando do ajuizamento da demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
2. Não comprovada a incapacidade total e definitiva, a ocorrência do evento acidente, nem a redução da aptidão laboral, são indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente postulados.
3. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.