PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Em observância ao princípio "tempus regit actum", nas hipóteses em que a incapacidade for constatada antes da vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, as disposições não serão aplicadas ao cálculo da renda mensal inicial (RMI). Interpretação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIADE TEMPORÁRIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO LIMITADA À PREEXISTENCIA DA INCAPACIDADE E À CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE E CARÊNCIA ATENDIDA. PONTOS INCONTROVERSOS DIANTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEANTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor e a sua qualidade de segurado.No tocante à qualidade de segurado, verifico que o autor foi beneficiado com auxílio doença NB 6153069626, no período de 20/07/2016 a 30/10/2017 (ID 10707045, p. 4), o que demonstra que o autor, na data da concessão do benefício, ostentava a qualidadede segurado da previdência social. Destaco que, embora o requerido alegue que o referido benefício só foi concedido ao autor por ordem judicial decorrente de ação civil pública nº 000819-67.2013.4.01.3701, não apresentou razões ou provas que demonstrema nulidade ou revogação da decisão judicial questionada. Além disso, qualquer inconformismo neste sentido deve ser debatido nos autos em que a decisão foi proferida. Assim, diante da concessão do benefício de auxilio doença ao autor, resta provada aqualidade de segurado. Quanto à incapacidade laborativa, como se pode extrair do Exame médico pericial de ID 22828906, a incapacidade do autor é total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas, não mais pode exercer sua atividadehabitual. Ressalto que, nos termos do artigo 79 do CPC, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.Verifico que o laudo médico oficial concluiu pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborais (CID 10 S42. - Fratura da omoplata [escápula], S43.0 - Luxação da articulação do ombro, S14.3 - Traumatismo do plexobraquial,S52 - Fratura do Antebraço). Contudo, as condições pessoais do autor, aferidas no caso concreto, em especial a possibilidade de tratamento da doença para atenuação dos seus efeitos, resta evidente a possibilidade de reabilitação para outras atividades,especialmente em se tratando de pessoa relativamente jovem (44 anos) e com experiência em trabalhos que não exigem esforço físico (vendedor). Portanto, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de moléstias incapacitantes para o exercíciode atividades laborais, há direito a benefício por incapacidade, e, sendo a incapacidade total e permanente, porém passível de tratamento para minimização dos seus efeitos, bem como diante da possibilidade de reabilitação profissional, reconheço odireito à concessão tão somente do benefício de auxílio-doença. Assim sendo, condeno o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença do requerente, desde a data da cessação (em 30/10/2017 ID 10707045, p. 4), o qual deverá ser mantido até que sejaconstatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, ou conclusão do processo de reabilitação, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário".3. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, na contestação, trouxe como matéria de defesa de mérito, exclusivamente a préexistência da incapacidade e que o autor não possuía carência para a concessão do benefício.4. Entretanto, o próprio réu, ora recorrente, trouxe aos autos a informação sobre concessão de benefício por incapacidade com DIB em 20/07/2016 e DCB em 301/10/2017 (Expediente de fl. 83 do doc de ID 263423552), o que torna incontroversa a carência equalidade de segurado, requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.5. O laudo pericial de fls. 51/24 (Doc de ID 263423552) diz que a incapacidade decorre de agravamento de progressão e agravamento de doença (quesito 7) e que a data estimada para a gravidade em grau incapacitante é de 20/07/2016, ou seja, exatamente aDIB do benefício previdenciário que fora cessado.6. As provas dos autos ratificam, pois, a conclusão do juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos (carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa) ao reconhecimento do direito, não merecendo, a sentença recorrida, qualquer reparo.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Càlculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 13 de março de 2019, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (13 de março de 2019) e o ajuizamento da ação (31 de agosto de 2023), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, emconsonância com a jurisprudência deste Tribunal.4. In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente a atualização de dados cadastrais e de solicitação de pagamento não recebido foi realizado em 26 de setembro de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo aopresente caso. Contudo, o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogávelpor mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 26 de setembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 09 de fevereiro de 2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstância que justifica a intervenção do Judiciário parareformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 16 de junho de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (16 de junho de 2020) e o ajuizamento da ação (20 de fevereiro de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. REFORMA DA SENTENÇA.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADEPARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, na proporção de 50% cada.
2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda.
6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas.
7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada a realizar suas atividades cotidianas.
4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.
1. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
2. O pressuposto ensejador do direito à indenização por danos morais é a existência de ofensa a direitos da personalidade, ou seja, agressão à esfera legítima de afeição da vítima, aos seus valores, humilhando, causando dor e sofrimento, e não o fato que gera meros dissabores e aborrecimentos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇAPARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não se verifica a inconsistência citada pelo juiz de primeiro grau, pois analisando as razões do indeferimento do pedido da esfera administrativa e cotejando-as com os pedidos formulados na inicial, acompanhados dos documentos arrolados, vê-se que o caso não requer dilação probatória, porquanto o tempo de faltante para a concessão do benefício à parte impetrante, depende exclusivamente da prova documental para sua comprovação.
4. Reformada a sentença para que indeferiu a inicial, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado.III. Razões de decidir3. Ainda que a parte autora tenha demonstrado estar acometida de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa.4. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade.IV. Dispositivo e tese5. Apelação da parte autora desprovida.____Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; e TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 22/03/2017 (fls. 90/96), que atestou que a parte autora é portadora de moléstias (hipertensão arterial, diabetes mellitus, glaucoma e espondiloartropatia degenerativa) que, no caso vertente e no grau em que se encontram, não causam incapacidade para a atividade laboral habitual. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 23 de março de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (23 de março de 2021) e o ajuizamento da ação (17 de maio de 2023), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 13 de julho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (13 de julho de 2021) e o ajuizamento da ação (14 de dezembro de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, emconsonância com a jurisprudência deste Tribunal.4. In casu, o protocolo do requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido foi realizado em 17 de agosto de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto do requerimento nãoestá entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pelajurisprudência.5. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 17 de agosto de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 24 de julho de 2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciaque justifica a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se fazem presentes.7. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. O protocolo do requerimento administrativo referente a Apuração de Irregularidade - MOB Digital foi realizado em 21 de março de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objetodo requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecidopelalegislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 21 de março de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 14 de maio de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstânciasque justificam a intervenção do Judiciário parareformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.6. Remessa necessária parcialmente provida.
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
5. A perícia judicial afirma que a postulante é portadora de dor lombar crônica e depressão, estando incapacitada, de modo parcial e permanente, ante a sua impossibilidade de exercer atividades que demandem esforço físico. Em laudo complementar, a perícia esclarece que autora, na data da perícia apresentava quadro de dor crônica, que piorava se ficasse muito tempo em pé, devendo evitar atividades que demandem esforços físicos. No histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são operadora de máquina, trabalhadora rural, vendedora, costureira e faxineira, ou seja, profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força, bem como que a postulante permaneça por muito tempo em pé, comumente exigido para a profissão de vendedor. Essa constatação, associada à idade da autora (53 anos), ao seu baixo grau de escolaridade, bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. In casu, nos termos da insurgência manifestada pela autora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo até a data do laudo, concedendo-se, posteriormente, o benefício de aposentadoria por invalidez, como estabelecido na sentença.
8. Redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte e disposições da Súmula 111 do STJ.
9. No tocante aos juros de mora, ante a omissão da sentença, cabe esclarecer que sua incidência deve ocorrer, tão somente, a partir da citação válida.
10. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado.III. Razões de decidir3. Ainda que a parte autora tenha demonstrado estar acometida de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa.4. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade.IV. Dispositivo e tese5. Apelação da parte autora desprovida.____Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; e TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado.III. Razões de decidir3. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade.IV. Dispositivo e tese4. Apelação da parte autora desprovida.___Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; e TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014.