PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial. Laudo Técnico Pericial (fls. 206/231) demonstra que o autor desempenhou suas funções no período de 03/03/03 a 03/07/13, como carpinteiro, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90dB(A), bem como a poeiras minerais nocivas, cujo enquadramento se encontra no código 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VIII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 20/02/1980 a 10/10/1997 - agente agressivo: ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 48 v/49); de 01/04/1998 a 05/01/1999 - agente agressivo: ruído de 93,7 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 49 v/50); de 01/03/2002 a 18/11/2003 - agente agressivo: ruído de 90,7 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50 v/51); de 19/11/2003 a 31/08/2010 - agente agressivo: ruído de 89,3 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50 v/51); e de 01/09/2010 a 22/11/2012 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 86,5 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 51 v/52). Destaque-se que o interregno de 23/11/2012 a 23/07/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado aos agentes agressivos ruído. Formulários, Laudo Técnico Pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de revogação da tutela antecipada rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida, preliminar rejeitada, Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da atividade de enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Preliminar rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requeridos pelo INSS na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III- No que tange aos períodos de 09/11/79 a 01/12/85 e 01/10/86 a 15/03/88, conquanto tenham sido acostados os PPPs de fls. 219/220 e 241/242, consoante declarações acostadas às fls. 217/ e 239 e diligências empreendidas pelo INSS na esfera administrativa, de fato, mencionados documentos eram falsos, sendo, portanto, imprestáveis para comprovação do labor especial do demandante.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
X- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a instauração da competência dos tribunais superiores para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário (ou antecipação dos efeitos da tutela) dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu na origem. No período entre a interposição do recurso e sua admissão pelo tribunal a quo, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o respectivo Presidente ou Vice-Presidente (art. 1.029, § 5º, do CPC).
2. A 4ª Turma reconheceu a incapacidade definitiva do autor para a atividade militar, em decorrência de acidente em serviço, concedendo-lhe reforma, com proventos integrais, na graduação que ocupava na ativa, a contar da data do licenciamento indevido, independentemente da existência ou não de invalidez.
3. Constou, expressamente, no acórdão, o restabelecimento da antecipação de tutela originariamente deferida na primeira instância, agora para concessão de reforma militar, o que tem lastro nos artigos 300, 932, inciso II, e 1.012, § 3º, do CPC.
4. Esgotada a jurisdição nesta instância recursal, resta preclusa qualquer discussão acerca do mérito da lide, o que impede a apreciação das alegações ora deduzidas pela União.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO.
1. À Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permita o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º), tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
5. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com os limites previstos na Res. 305, de 07/10/2014. In casu, os honorários periciais foram reduzidos para R$ 200,00 (honorários dos peritos na jurisdição federal delegada).
6. A multa de R$ 10.000,00 fixada pelo juízo a quo para a hipótese de descumprimento da obrigação de implantar o benefício no prazo de 20 dias é exorbitante, tendo em vista que, segundo a jurisprudência desta Corte, o valor de R$ 100,00 por dia seria razoável e serviria para o desiderato de compelir a entidade pública ao cumprimento da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida, preliminar rejeitada, Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Formulários e Laudos Técnicos Periciais comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Na data do ingresso administrativo, a parte autora cumpriu o "pedágio" e idade mínima para obter a aposentadoria proporcional.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da autarquia desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS). INCAPACIDADE PARA O LABOR. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913.
3. A jurisprudência iterativa dos tribunais superiores e desta Corte, assim como a própria legislação (Lei Complementar 110/2001; Lei nº 7.670/88), não fazem distinção entre o portador do HIV e a pessoa que já desenvolveu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA, ou AIDS, em inglês), em termos de reconhecimento da incapacidade para o labor, para fins de concessão de benefícios.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. A formalização tardia do requerimento de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil, combinado com os arts. 79 e 103 da Lei de Benefícios.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. In casu, sendo a autora menor, não há parcelas prescritas.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM ATIVIDADE MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG, CONFORME NR-15 - ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CERTIFICANDO O LABOR EXERCIDO PELO DEMANDANTE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
I - Consideração de labor comum exercido sem o correspondente registro em CTPS, diante dos demais elementos de prova apresentados pelo demandante, bem como pela inclusão do interregno no banco de dados do Sistema CNIS-Cidadão.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo. Procedência da pretensão revisional, observada a caracterização da prescrição quinquenal.
III - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO RURAL/ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL.
- O autor pleiteia o pagamento de diferenças em seu benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em via administrativa, em 27/04/2010.
- Foram reconhecidos períodos de labor rural e especial em ação judicial transitada em julgado em 21/09/2012, na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Somente a partir do trânsito em julgado da ação judicial é que exsurgiu o direito do autor em pleitear a revisão da sua aposentadoria por idade, não havendo como deferir a revisão do seu benefício desde a entrada do requerimento administrativo, época em que a ação judicial para o reconhecimento do labor rural/especial ainda estava em trâmite.
- Sentença de procedência reformada, com a inversão da sucumbência, que deverá observar as disposições do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, EM QUE SE FIRMOU O TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (anterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RecursoExtraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, daConstituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.3. A situação é de anulação da sentença para possibilitar a parte autora a formulação do pedido administrativo, porque o INSS não contestou o mérito, nada obstante a apresentação de contestação com apresentação exclusiva de matéria processual.4. A referida diligência é mais benéfica que a mera reprodução da demanda, por ajuizamento de outra ação judicial, por acautelar discussão a respeito das prestações devidas durante a tramitação da ação.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e proceder à remessa dos autos ao juízo originário para as providências cabíveis determinadas no Tema 350 do STF, qual sejam: "intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30dias,sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias".
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". CNIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- O fato de o vínculo não constar no CNIS não o invalida. Precedentes.
- Conforme preconiza o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar atividade urbana comum com registro em CTPS, em relação aos períodos vindicados, bem como por meio de outros documentos contemporâneos.
- Devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sob o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, desde a formulação administrativa original.
- Incide a prescrição quinquenal, pois entre a comunicação de indeferimento e a propositura da presente ação decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações e Remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO CONTROVERTIDO NÃO RECONHECIDA. RUÍDO. "CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AUXÍLIO ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA .
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 1 (um) dia (fls. 245/249), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.05.1989 a 30.06.1993 e 01.07.1993 a 07.10.2004. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 08.10.2004 a 08.08.2013. No entanto, deve-se decotar o período posterior ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, qual seja 01.12.2011, sob pena do reconhecimento de desaposentação. Delimitada, portanto, a análise da especialidade somente no período de 08.10.2004 a 30.11.2011.
8. No período de 08.10.2004 a 30.11.2011 a parte autora esteve exposta a ruídos abaixo dos limites legalmente admitidos (cf. fl. 346), razão pela qual deve ser reconhecido como tempo comum.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 7 (sete) dias de tempo especial, insuficientes paraconcessão da aposentadoria especial.
10. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
11. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o auxílio acidente concedido judicialmente integre o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária, desde seu termo inicial, deduzidos os períodos nos quais haja eventuais cumulações vedadas entre benefícios.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/ 156.099.889-7), a partir da DIB (01.12.2011), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .ART. 1.040, II, CPC/2015. RESP. 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.1. A prova testemunhal é necessária para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.2. Neste caso, portanto, merece ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea para tanto.3. Juízo de retratação positivo parareformar o v. acórdão e anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento.
3. Tutela jurisdicional antecipada, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
4. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.