PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PATE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
4. In casu, o laudo pericial elaborado em 18/08/2016 (fls. 77/89) atestou que a autora, nascida em 1969, apresenta ausência de globo ocular esquerdo e discreta opacificação de córnea direita. Conclui, nesses termos, que ela apresenta incapacidade total e omniprofissional definitiva, mas ressalta que ela não é totalmente dependente com relação às atividades da vida diária, pois ainda possui 70% de visão em um dos olhos, o que lhe permite certa independência para as atividades pessoais. Ausente, nesses termos, a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que sua situação pessoal esteja inserta nas hipóteses previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação afirmativa do médico perito a esse respeito.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO COTIDIANO SEM NECESSIDADE DA AJUDA DE TERCEIROS.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e do Art. 45, da Lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário .
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora pode realizar as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a majoração de 25% naaposentadoria por invalidez laborativa da parte autora, é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA . ADICIONAL DE 25%. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS . TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data fixada no laudo pericial, não sendo devida a retroação pretendida pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso em tela, o magistrado de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve pedido requerimento paraconcessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade. No entanto, o autor protocolou pedido administrativo, o qual foi indeferido, razão pela qual é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por invalidez.
III. Considera-se requerido o adicional de 25% a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição, entendendo-se que a partir dessa data a Apelada foi considerada incapaz para os atos da vida civil, não podendo ser responsabilizada por eventual desídia ou ignorância de sua curadora. Hipótese em que não ocorreu a prescrição qüinqüenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
7. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TEMA 1095 DO STF APLICADO. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.1. . O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, com incapacidade de auto gerenciamento.3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, vez que restou constatada a incapacidade de auto gerenciamento e a necessidade de assistência permanente de terceiros.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
2. Apelação desprovida.