E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRORESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O objeto da apelação é, somente, em relação à impossibilidade de se conceder o benefício assistencial a estrangeiros.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
4. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº 587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da perícia médica.O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo (anexado em 02/02/2021), o médico clínico geral concluiu que: “(...) Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnósticos: CID F70 e F91.3. O diagnóstico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve) desde criança. Conclui -se que, apresenta deficiência mental leve”. Em resposta ao quesito 1 (pessoa considerada deficiente) afirmou que: “(...) Sim. O autor apresenta o diagnóstico de deficiência mental leve desde criança, conforme relatórios de psiquiatra e psicólogo”.Da perícia social.A perícia social realizada, conforme laudo anexado em 07/01/2021, informou que o núcleo familiar da parte autora é composto por 03 (três) pessoas, quais sejam: Adrian Henrique da Silva, 13 anos de idade, estudante, deficiente mental, sem renda; pela avó, Sandra Aparecida dos Santos, 52 anos de idade, desempregada, faz coleta de material reciclável, declarou renda no valor de R$ 100,00; e pela tia, Samara Dos Santos da Silva, 09 anos de idade, estudante, sem renda.A avó da parte autora declarou que a família não possui renda fixa. Na época do estudo social informou que recebia auxílio-emergencial no valor de R$ 600,00, tendo como referência o mês de dezembro de 2020. A mãe da parte autora não reside no imóvel, não ajuda na criação do filho, deixando o requerente sob os cuidados e total responsabilidade da avó materna.Em que pese a avó da parte autora ter recebido benefício de auxílio-emergencial, constato que o auxílio tem caráter provisório. Ressalto que referido pagamento não deverá ser calculado na renda per capita familiar, considerando que o benefício está sendo pago para pessoas que não possuem condições dignas de sobrevivência, como é o caso do requerente.Assim, através dos documentos, registros fotográficos e laudos periciais anexados aos autos, verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.Analisando as alegações do réu (petição anexada em 08/04/2021), constato que o estudo social deixou claro a situação de miserabilidade vivida pela parte autora e demais familiares. Vê-se que a família é composta de apenas uma pessoa adulta, que não pode trabalhar para cuidar do neto (com grave problema de saúde, deficiente mental) e de uma filha com 09 anos de idade. O laudo social informa que a família não possui renda fixa.Em relação à perícia médica, friso que o médico concluiu que o autor é considerado pessoa com deficiência mental desde criança. Apesar de frequentar a escola regularmente, já repetiu de ano algumas vezes.Assim, restam afastadas todas as impugnações feitas pelo réu em relação às perícias realizadas nestes autos, não restando dúvida de que o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.Considerando que avó materna da parte autora, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, de acordo com as informações trazidas no laudo social, é a responsável pelo menor Adrian Henrique da Silva, e considerando que a criança está adaptada à rotina da casa da avó e com ela possui estreito vínculo afetivo, deverá a avó e guardiã de fato providenciar ação de guarda de menor perante a justiça estadual, em desfavor da representante legal, nos termos da legislação vigente.Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu à concessão do benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir de 10/12/2019 (DER).De ofício, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de amparo assistencial à parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de agosto de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso.Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiverrecebendo outro mais vantajoso.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que o requisito deficiência não se encontra preenchido, pois embora portador de deficiência intelectual, esta foi classificada como de natureza LEVE, fato este que não enquadra o autor como portador de deficiência incapacitante de longo prazo exigido pela legislação para que o benefício requerido seja deferido. Aduz que, ainda que com alguns percalços, o autor frequenta escola, estando já na 6ª série, o que demonstra sua capacidade intelectual de frequentar escola, e projetando a sua realidade para o futuro é possível concluir e afirmar que o autor terá capacidade laboral para trabalhos braçais e até mesmo intelectuais de menor complexidade, comprovando-se, pois, que referido requisito não foi preenchido. Alega que a parte autora também não preenche o outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira, posto que consta do estudo social que ela reside num núcleo familiar composto por 03 pessoas (autor, avó e tia), sendo que a avó declarou auferir apenas R$ 100,00 mensais provenientes do recolhimento de materiais recicláveis, não havendo renda formal dela, o que pode ensejar omissão de eventuais rendimentos informais, o que é comum em ações do gênero. Aduz que a genitora do autor, conforme comprova o CNIS anexado (evento 34), encontra-se trabalhando de maneira formal, de sorte que cabe a ela o pagamento de pensão e ajuda no sustento do filho, autor desta ação. Alega que o genitor do autor, Sr. Alex Marcio da Silva, também tem o dever legal de prestar auxílio material para o sustento do filho, não podendo se furtar de suas obrigações legais. Aduz que foi omitido o pagamento de pensão alimentícia à tia do autor, Samara, que é uma criança, e certamente também conta com o recebimento de referida ajuda dos genitores. Sustenta que não há direito ao benefício vindicado. Caso se entenda que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão, forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deveconsiderar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: Parte autora (14 anos) apresenta deficiência mental leve. Consta do laudo: “Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnosticos : CID F70 e F91.3. O diagnostico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve ) desde criança. Conclui-se que, apresenta deficiência mental leve.”.Laudo pericial social: O autor reside com avó e uma tia menor (09 anos de idade). Consta do laudo: “(...) Autor reside em casa própria da família há 42 anos, em um terreno com três no mesmo corredor, na zona urbana e periférica, critica no tráfico de drogas, com pavimentação, com rede de água encanada, esgoto e energia elétrica. De alvenaria, possui estrutura simples. Com cômodos pequenos, sem forro de lajota e apenas piso cerâmico, alguns cômodos sem portas. Construção de 05 cômodos, com cozinha, uma sala, três quartos e um banheiro interno. Em relação aos moveis e eletrodoméstico todos básicos. Na sala tem um sofá de 3 lugares, uma estante com TVde tubo pequena. Na Cozinha, um fogão de 06 bocas, uma geladeira, um armário de madeira e um bebedor. Nos quartos, tem 01 guarda roupa grande e outro pequeno, uma cama de casal e duas camas de solteiro, tv de tubo pequena e outra de LED pequena . Na lavanderia tem uma máquina de lava roupas. Em relação à acessibilidade, não encontramos adaptações como rampa e banheiro para deficiente. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Em ralação aos recursos provenientes do trabalho formal ou informal, poupança, aluguel de imóveis, pensão alimentícia, seguro desemprego, benefícios assistenciais, benefícios previdenciários – aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente). No momento a renda declarada da família é do auxílio emergencial da senhora Sandra no valor R$ 600,00 reais e mais R$ 100,00 reais na coleta de reciclagem, tendo como referência o mês de dezembro 2020. VI – RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: As despesas da família declaradas são: alimentação R$ 400,00, energia elétrica R$ 75,00 reais; Água R$ 45,00, gás de cozinha R$ 33,00 reais. 1. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: •Componentes dogrupofamiliar:03 pessoas •Renda bruta mensal:R$ 100,00 reais •Renda per capita familiar:R$ 33,33 reais VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Após visita domiciliar, verificamos que o Autor não está residindo com a sua mãe Adrieli há mais de um mês, confirmado pela avó, com quem ele sempre teve maior afinidade desde o nascimento, mesmo após a saída, preferiu continuar com ela. Vale ressaltar o histórico de vida do autor, não teve a presença do pai e com conturbações na gestação do mesmo. Em relação a moradia, local simples, sem forro e telhado amianto, porém o local é crítico, de grande uso e venda de drogas ilícitas (...)”10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Saliente-se que os genitores não residem com o autor, não constando do laudo social eventual ajuda financeira prestada por eles. Considere-se, ainda, que o grupo familiar é composto por mais uma menor (tia do autor, com 09 anos de idade). Assim, reputo possível a concessão do benefício, conforme consignado na sentença.12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ainda, consta do laudo pericial médico que a incapacidade/deficiência do autor existe desde a infância, e não há, nos autos, comprovação de que as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Mantenho, portanto, a DIB fixada pelo juízo de origem, não tendo, ademais, o recorrente apontado, com base nas provas constantes dos autos, razão para fixá-la em data diversa, tratando-se, pois, de impugnação genérica.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade total e permanente, ausência de avaliação social e requer a concessão do benefício ou a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência do Núcleo de Benefícios por Incapacidade para analisar o pedido de BPC/LOAS; (ii) a existência dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (iii) a nulidade da sentença por ausência de avaliação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) não pode ser analisado pelo Núcleo de Benefícios por Incapacidade, pois a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4 criou esses núcleos para processar e julgar *exclusivamente* processos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, e o BPC/LOAS é um benefício assistencial.4. A parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, não comprovou a carência necessária. A parte autora perdeu a qualidade de segurada a partir de 16/08/2017, após interrupção das contribuições em 29/06/2016, e a DII (Data de Início da Incapacidade) foi em 05/02/2022, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de avaliação social não prospera, uma vez que o pedido de BPC/LOAS foi considerado incompetente para o Núcleo de Benefícios por Incapacidade, e para os benefícios previdenciários por incapacidade, a ausência da qualidade de segurado e da carência são os fundamentos para a improcedência, tornando a avaliação social desnecessária para a solução do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data de início da incapacidade, mesmo que a perícia médica ateste a incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 98; art. 85, § 3º, inc. I a V; art. 85, § 8º; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15; art. 24, p.u.; art. 25, inc. I; art. 42; art. 59; art. 86; art. 86, § 2º; Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ouimpedimentosde longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Afastada, diante dos elementos dos autos, a situação de vulnerabilidade social , não deve ser restabelecido o amparo assistencial.
3. Honorários majorados, em favor do advogado da parte autora, para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NEGATIVA DE RETROAÇÃO DO BPC (LOAS) ÀDERDE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE
1. Hipótese em que o valor recalculado à causa pelo juiz de 1ª Instância desconsiderou, initio litis, o pedido realizado pelo autor de retroação do BPC-LOAS à DER do benefício de auxílio-doença formalizado junto ao INSS em 15/05/2013, o que só poderia ser feito em sentença.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃODERISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Imprópria a concessão do amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação da parte autora provida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOAPORTADORADE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.3. Presente o requisito da miserabilidade.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Cirino de Almeida, em 03//06/2002, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
2. Houve requerimento administrativo apresentado em 14/01/15. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida, por se tratar de cônjuge do falecido (fl. 10).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 43), nos períodos de 20/12/2001 a 03/06/2002, CNIS de fl. 45, sem registro de vínculos de emprego.
4. Na Certidão de Casamento (1962) consta a profissão de "lavrador", não havendo outros documentos (início de prova material) que demonstrem a continuidade da atividade rurícola pelo "de cujus" até ao tempo do falecimento.
5. Foi ouvida uma testemunha (fl. 68), a qual afirmou que "o falecido João teve AVC muitos anos antes de falecer. Não sabe se ele era aposentado. Ele trabalhou em vários lugares, como Otávio Lima e Silva e Orandi Romano. A Autora sobreviveu com a assistência de outras pessoas; tem duas filhas e acredita que elas a ajudam no sustento (...)".
6. A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
7. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
8. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Tão pouco, restou comprovada a qualidade de segurado como trabalhador rural, ao tempo dó óbito (completou 60 anos em 23/06/99 - fl. 10), vez que não há início de prova material contemporâneo à atividade campesina, bem como o óbice disposto na Súmula nº 149 do STJ.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MERA DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇADE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo a análise do caso concreto.No presente caso, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial .Conforme perícia médica realizada na especialidade de ortopedia em 15/06/2020, a autora preenche o requisito da deficiência nos termos exigidos pela lei. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial:(...)5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C., CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE:Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial.7 -QUESITOS DO JUIZO:1. O periciando é portador de doença ou lesão? Resposta: Sim. Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Não, mediante elementos apresentados à luz pericial. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Resposta: Sim.1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Sim.1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Sim, progressão do quadro na coluna.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Resposta: Não há como se apontar de modo técnico tal data.1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Fixa-se a data de incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: Totalmente.1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: Prejudicado.1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta: Prejudicado.1. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta: Sim.1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: Não.1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resposta: Temporária.1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Sugere-se reavaliação pericial em 12meses.1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Prejudicado, sugere-se reavaliação pericial em 12meses.1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: Prejudicado.15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não.16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Sim. Temporária.17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resposta: Prejudicado.18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Resposta: Mediante elementos apresentados, não.19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não.(...) A autora é portador de impedimento a longo prazo nos termos exigidos pelo §2° do artigo 20 da LOAS, enquadrando-se, destarte, no conceito de deficiente.Consideradas as características da moléstia que o acomete, o quadro atual e a conclusão pericial no sentido de que está incapaz desde março/2018, com prazo de reavaliação da capacidade laborativa de 12 meses, a partir de 15/06/2020 (data da perícia médica), portanto, superior a dois anos, enquadra-se na hipótese legal de concessão do benefício.Nesse sentido, inclusive, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."Desta forma, demonstrado o requisito da deficiência.Com relação ao requisito da miserabilidade, em estudo social realizado em 09/08/2019, constatou a Sra. Assistente Social que a autora residia com os pais, Sandra Aparecida Oliveira Damasceno e Edinaldo Ferreira Damasceno, uma irmã menor de idade, Yasmin Mirella Damasceno, e uma irmã maior de idade, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, em casa própria. A renda familiar informada, de R$ 1.554,90, advinha o trabalho do trabalho do genitor. A família mantinha ainda, a propriedade de um veículo automotor.Em 21/10/2020, a parte autora juntou cópia de sentença homologatória de divórcio celebrado entre seus pais, datada de 15/09/2020, da qual se extrai que, com a separação de fato de ambos, a pensão alimentícia passou a ser fixada em 30% sobre os vencimentos do pai.Com a juntada de cópia CTPS da irmã da autora Evelin Tainara Oliveira Damasceno em 22/06/2021, demonstrou que a irmã manteve vários vínculos empregatícios a partir do requerimento administrativo do benefício (em 19/06/2018) ora pleiteado, quais sejam, de 01/12/2017 a 13/07/2018, 14/02/2019 a 14/05/2019, 22/06/2019 a 11/12/2020 e o atual, com início em 02/08/2021.Compulsando os dados contidos no CNIS, e frente aos vínculos e remunerações do genitor da autora apresentados pelo INSS em 05/03/2021, e da cópia da CTPS da irmã da autor, Evelin Tainara Oliveira Damascena, foi possível concluir pela ausência de miserabilidade até o divórcio ocorrido entre os pais. Até a data da sentença homologatória de divórcio, ao menos, não há provas de que a renda familiar estivesse em patamar inferior a ½ salário mínimo per capta, considerando as remunerações recebidas pelo genitor e pela irmã Evelin.Após a homologação do divórcio por sentença, em 15/09/2020, com a fixação de alimentos no valor de 30% sobre a remuneração do genitor, e considerando que a irmã da autora, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, permaneceu um período sem registro em CTPS (de 12/12/2020 a 01/08/2021), houve alteração significativa na renda familiar da autora. Assim, entendo que restou demonstrada o requisito da miserabilidade exigido em lei a partir de 15/09/2020.Ressalto que o critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto nem o único a aferir a miserabilidade ou a hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício assistencial , devendo o julgador embasar-se no conjunto probatório existente em cada caso concreto.No caso concreto, a renda do grupo familiar não é suficiente para o pagamento das despesas mensais. Ademais, na hipótese dos autos, há a possibilidade de enquadramento na previsão da Lei 10.689/2003, que fixou como critério de pobreza alimentar o patamar de meio salário mínimo per capita para participação das famílias no Programa Nacional de Acesso à alimentação conhecido como “Fome Zero”. Por fim, saliente-se que, um dos Princípios Fundamentais assegurados pela Constituição Federal é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Tendo em vista que os requisitos necessários para a concessão do benefício somente foram demonstrados no curso da instrução processual, em especial após a sentença homologatório do divórcio dos pais da autora, fixo a DIB em 15/09/2020.São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB em 15/09/2020.Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.Condeno, ainda, o INSS no pagamento das diferenças apuradas desde a 15/09/2020 até a 31/10/2021, no valor de R$ 15.920,08 (QUINZE MIL NOVECENTOS E VINTE REAIS OITO CENTAVOS), observada a prescrição quinquenal e conforme planilha em anexo.Determino que na implantação do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de 01/11/2021, independentemente de PAB ou auditagem, por decorrer diretamente desta sentença.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que o requerimento administrativo foi protocolizado em 19/06/2018, restando devidamente comprovado nos autos que não houve qualquer ilegalidade no indeferimento do benefício. Aduz que a parte autora não comprova inscrição atualizada no CadUNICO, não comprova ser pessoa com deficiência, eis que o médico perito afirma que é portadora de doença que a torna incapaz para o trabalho de forma temporária e não informa a data de início da doença, assim como não restou comprovado a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido, considerando que restou devidamente comprovado nos autos, a legalidade do ato administrativo que indeferiu o beneficio assistencial , pela não comprovação dos requisitos previstos no artigo 20, da Lei n. 8742/93. De forma subsidiária, requer-se a reforma da sentença para fixar a DIB na data da citação da autarquia para os termos da presente ação judicial.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETOLaudo pericial médico. Perícia realizada em 15/06/2020: Parte autora com 17 anos. Segundo o perito: “Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C. , CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial.”Laudo pericial social: A autora reside com os pais e duas irmãs. Consta do laudo:“(...)INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:A autora reside no local há 14 anos, a casa é localizada em área urbana em rua pavimentada, com guias e sarjetas, com iluminação pública e numeração sequencial. O bairro é urbano provido de equipamentos sociais de proteção social e cobertura por serviços de saneamento básico de água, esgotamento sanitário e energia elétrica.A residência rebocada internamente e sem pintura interna ou externa contem cozinha, banheiro, dois dormitórios e garagem com piso cerâmico e com laje. A mobília é precária e muito simples com restritivo uso doméstico do grupo familiar residente no domicílio. O pai possui um Renault modo CLIO/2013.(...)MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:A subsistência do grupo familiar é provida pelo salário mensal do pai Edinaldo Ferreira Damasceno no valor de R$ 1.554,90 + cartão alimentação de R$ 450,00 (SIC).RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:Receita de R$ 1.554,90As despesas do grupo são:energia elétrica R$ 68,00 (acordo),gás R$ 82,00 trimestral,água R$ 54,00 (acordo),alimentação R$ 450,00 (cartão alimentação) emedicação R$ 89,21 (descontado em folha) = que totaliza gastos mensais de R$ 204,00(...)CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃOComo não existe outro instrumento ou recurso técnico que possa modificar ou contrariar a conclusão da perícia na data oportunamente realizada, deve se dar como real a condição de vulnerabilidade social e não econômica conforme o disposto na lei 8742/93 da autora Hellen Glenda Damasceno, sujeito da nossa ação profissional no processo pericial.(...)”.10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica. Comprovado, ainda, segundo a perícia médica, o impedimento de longo prazo, com duração mínima de 02 anos, nos termos do TEMA 173 da TNU. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência demonstram, também, a hipossuficiência econômica, conforme consignado na sentença. Embora não conste nos autos a inscrição da autora no CadUNICO, o INSS não anexou cópia integral do processo administrativo para comprovar suas alegações recursais no que tange à inexistência do referido cadastro. Anote-se que se trata de autora que ingressou em juízo sem assistência de advogado, não lhe tendo sido, ademais, determinada a comprovação em tela. Ausente, por fim, o interesse recursal do INSS no que tange à fixação da DIB na data da citação, posto que a sentença fixou a DIB em data posterior àquela.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de hipossuficiência. O recurso requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024), com honorários advocatícios e implantação imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor, pessoa com deficiência, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a renda familiar, embora superior a ¼ do salário-mínimo, permite a caracterização da vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 garantem o BPC a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família.O conceito de deficiência abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificultem a participação plena na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015).A perícia judicial comprova a condição de deficiência do autor, com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve, caracterizando impedimento de longo prazo.O estudo social evidencia vulnerabilidade econômica, pois a renda familiar (R$ 2.000,00 do pai) é consumida pelas despesas básicas, não suprindo necessidades mínimas de alimentação, saúde e cuidados especiais do menor.O STF, no RE 567.985/MT (RG, Tema 27), declarou inconstitucional, sem nulidade, a limitação do art. 20, § 3º, da LOAS, admitindo a relativização do critério de ¼ do salário-mínimo, com parâmetro razoável de ½ salário-mínimo per capita.O STJ, no Tema 185, consolidou que a renda não é critério absoluto, devendo o julgador analisar outros elementos probatórios de vulnerabilidade.Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024).Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS deve implantar o benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida a partir de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade.A renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, quando comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar.O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos nessa ocasião.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21; Lei 13.146/2015; Decreto 6.949/2009; CPC/2015, arts. 497 e 1.011; Lei 9.289/96, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (RG – Tema 27); STF, RE 580.963/PR, Plenário; STJ, Tema 185; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 24.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) CONCOMITANTECOMEXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
I. A Constatação Judicial é hábil para provar a situação econômica da autora, e o INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que se chegou, razão pela qual há de ser reconhecida a situação de miserabilidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
II. Transitada em julgado a sentença condenatória no processo de conhecimento, restam preclusas todas as alegações, sendo que a decisão passa a condicionar os cálculos em execução. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do Auto de Constatação.
III. Depreende-se da lei que o exercício de atividade remunerada não é causa que impossibilita o recebimento simultâneo de benefício de Amparo Social, desde que, ainda que a autora receba remunerações, mantenha-se na condição de miserabilidade.
IV. Por não haver determinação no título executivo nesse sentido, não é possível a exclusão, no cálculo, dos valores do benefício no período em que a autora verteu contribuições ao RGPS.
V. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Incabível o deferimento da tutela de urgência ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.