E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM CORRESPONDENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. VEDADO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVAS ORAIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural supostamente exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Exclusão dos períodos de labor rural que haviam sido declarados pelo d. Juízo de Primeiro Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola sem registro oficial na integralidade dos períodos vindicados.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADOIMPROCEDENTE.
- A despeito de a parte ré receber quantia, a priori, razoável, não de mostra sensato retirar a gratuidade da Justiça, a não ser em casos em que cabalmente demonstrada a viabilidade de a parte litigante manter-se, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, porquanto, na verdade, implicaria verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em desconformidade com o princípio constitucional expresso no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988.
- Por outro lado, não está claro o quantum despendido pela parte requerida para sua própria mantença e/ou da sua família, sendo que exigir que comprove gastos significa inversão da prova. Mantida a Justiça gratuita concedida no vertente pleito.
- A argumentação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de lei no caso dos autos, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL SEM CORRESPONDENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. VEDADO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVAS ORAIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Exclusão de parte do período de labor rural que havia sido declarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola sem registro oficial na integralidade do período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 104663 - páginas 01/10), elaborado em 18/03/13, constatou que a autora apresenta "dor lombar crônica devido à escoliose e ao colapso parcial da vértebra lombar ocorrida". Observou que a pericianda relata que sofreu queda ao solo há cerca de três anos e reclama, desde essa época, de dores lombares; diz, ainda, que depois houve acidente automobilístico, com piora clínica funcional, há cerca de dois anos, contudo, a realização de exames radiográficos somente se deu há cerca de um ano. Salientou que as patologias vivenciadas pela autora (escoliose e colapso parcial de vértebra), pelos dados informados, são possivelmente de origem traumática. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, porém, não soube indicar a data de início da incapacidade haja vista que não foram apresentados documentos que provem a etiologia das alterações da coluna vertebral, bem como os sintomas e evolução da escoliose informada. Consignou, ainda, que não estão nos autos dados do acidente informado.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de (ID 104703 - páginas 09/10) demonstra que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 07/88 a 07/88, 09/88 a 02/89, 06/89 a 06/89, 07/90 a 07/90 e 01/11 a 07/12.
10 - Registre-se que, após ficar mais de vinte anos sem recolher contribuições previdenciárias, a autora retorna ao RGPS aos 55 anos de idade, como contribuinte individual, em data concomitante ao acidente sofrido, conforme relato da demandante. Acresça-se, ainda, a estranheza do fato de não constar nos autos documento com informações sobre o referido acidente.
11 - Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que ostentava qualidade de segurada e carência quando do início da incapacidade.
12 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgadaimprocedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDOIMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência à época do início da incapacidade laborativa, em agosto de 2013, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.