E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JORGE LUIZ DO NASCIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTAÇÃO NOVA: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADOIMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal referente à parte autora utilizar a vertente ação como nova via recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura insuficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à aposentadoria pretendida. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação nova que desserve à desconstituição do ato decisória hostilizado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOIMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria . Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. AUTOR SORO POSITIVO PARA O HIV. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONCEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVAS PRODUZIDAS QUE ATESTAM A CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1. Deve ser afastada a preliminar de decadência arguida pelo INSS, porquanto é pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que o prazo para a ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado em definitivo, que se dá quando não se faz mais possível a interposição de recurso por quaisquer das partes.
2. A esse respeito é o que dispõe a Súmula 401 do STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
4. No caso dos autos subjacentes, o r. julgado rescindendo analisou as provas, em especial, o laudo pericial de fls. 71/78, concluindo no sentido de que o simples fato de o autor ser soro positivo para HIV, por si só, não induz incapacidade laboral, porquanto foi ele atestado pela perícia-médica como assintomático, sem complicações e considerado plenamente capaz ao exercício de suas atividades laborais e habituais.
5. Infere-se que o V. Acórdão rescindendo analisou, ainda que implicitamente, as alegações do autor de alijamento social provocada pelo HIV, já que externou de forma clara seu entendimento de que, mesmo em se tratando de portadores de HIV, é sempre imprescindível a prova da incapacidade, manifestando-se, assim, a contrário senso, no sentido de que o simples alijamento social não é suficiente à concessão do benefício em questão. Ademais, o julgado rescindendo deixou claro que, mesmo com HIV - mas assintomático e sem complicações -, o autor poderia continuar exercendo seu ofício como trabalhador rural, conforme atestado pela perícia-técnica, do que se conclui análise implícita daquela circunstância, mesmo porque na época da perícia o segurado possuía apenas 41 anos de idade.
6. Veja-se que tal entendimento possui amparo jurisprudencial, não se tratando, pois, de manifestação absurda ou absolutamente errônea, apta à rescisão do julgado, mas, ao contrário, encontra amplo respaldo jurídico na jurisprudência nacional.
7. Outrossim, não vislumbro ocorrência de erro de fato, tampouco de violação manifesta de norma jurídica, pois, como já ressaltado, a rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no caso presente, estando o V. Acórdão subjacente amparado em robusta jurisprudência nacional.
8. Afastada a preliminar arguida pelo INSS. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR NEUZA NORBERTO DE ALMEIDA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. CARÊNCIA DA AÇÃO: MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADOIMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS de fls. 26, verifica-se que a parte autora contribuiu para o RGPS em 01/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018 e 02/2018 (5 contribuições), vindo a perder a qualidade de segurada, retornando em nova filiação em 07/2022 e até 01/2023 (7contribuições).5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão das patologias: insuficiência mitral, fixando o período de incapacidade em 180 (cento e oitenta dias) e a data de início da incapacidade emdezembro/2022.6. Conforme se observa do CNIS, a autora ingressou no RGPS em janeiro/2017 como contribuinte individual e, até a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, em dezembro/2022, ela possuía apenas 11 (onze) contribuições, insuficientes,portanto, para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade. Assim, a autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício pretendido.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de concessão da gratuidade de justiça.8. A coisa julgada opera efeitos secumdum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. EMENDA DA INICIAL. REQUISITO SUPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A exigência de comprovação do endereço informado pela parte autora pode ser suprida a partir da demonstração dos dados cadastrados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE A FILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 08/11/2011 (fls. 48/50 e esclarecimentos - fls. 75/77), atesta que a autora, de 65 anos de idade, diarista, está incapacitada de forma total e absoluta e desde o ano de 2010.
- A data da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, no caso, o ano de 2010, está embasado no único documento médico carreado aos autos, de 10/02/2010 (fl. 12) e que é contemporâneo ao ajuizamento da presente ação, em 14/05/2010 (fl. 02). Nesse atestado médico consta que a paciente (autora) é portadora de coluna com achatamento vertebral, discoartrose e apresenta osteoporose com perda óssea importante em coluna lombar e está inapta por tempo indeterminado.
- Com mais 61 anos de idade, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, a autora que recebe pensão por morte desde 05/11/1992 (fl. 37), ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em julho de 2008 (fl. 91 e CNIS - fl. 96), recolhendo exatamente as doze contribuições previdenciárias necessárias (até competência de 06/2009) para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa, e, em 11/02/2010, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia (fl. 25). Entretanto, não se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, pela primeira vez em toda sua vida, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as doze contribuições necessárias para poder pleitear o benefício.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, que, tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM QUE JULGADOIMPROCEDENTE O PEDIDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Embora o pedido anterior, em tese, seja o mesmo da presente ação, nesta a autora trouxe uma nova causa de pedir, porquanto o benefício cessado lhe havia sido administrativamente concedido em 27/8/2004, ou seja, posteriormente ao término do processo judicial de improcedência do pedido (vide f. 33/35 e f. 64/69)
4. Ausente a identidade de todos os elementos da ação, não há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 267 , inciso V , do Código de Processo Civil.
5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado um início de prova material relativa ao efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º,e art. 39, da Lei 8.213/91).3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença . Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.
3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores.
4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença .
5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB EM PERÍODO EM QUE SEJA POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
A DCB do benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixada de maneira que o segurado possa exercer o direito de pedir a prorrogação do benefício previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
- Sustenta a existência de violação manifesta ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal, por inexistir autorização legal para a desaposentação.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
- A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
- Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) O pleito de rescisão do acordão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, vale dizer, a autora não expôs as razões pelas quais o julgado teria incorrido em erro de fato, restringindo-se à sua indicação, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC. É de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC.
3) Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão do aresto com fundamento no art. 485, VII, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ".
6) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
7) Sendo a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se a condena ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, pois, segundo orientação adotada pelo STF, "a exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
8) Extinção do feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão do acórdão sob o argumento da ocorrência de erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude de inépcia da petição inicial. Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão fundado no art. 485, VII. Improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDOIMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTABELECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2007 (processo n. 0022524-64.2008.4.03.9999/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a insuficiência do conjunto probatório. 2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente demanda, haja vista que todos eles também estão em nome do marido, sendo anteriores ao período de carência, tal como na ação paradigma.3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.4 - Presente declaração de pobreza, de rigor o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.5 - Em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.6 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVAS PROVAS. GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. OFENSA À COISA JULGADA E DOLO DA ENTÃO PARTE AUTORA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADOIMPROCEDENTE.
- A argumentação de que a rescisória "carece de seus requisitos legais de admissibilidade" confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada e de dolo da então parte autora, haja vista alteração das causas de pedir.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADOIMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA REVOGADA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
IV - In casu, portanto, o demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino no período imediatamente anterior a 2016.
V - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
VI - Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015 (inciso V, do art. 485, do anterior CPC/1973), devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
- A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
- Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FATURAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP QUE NÃO INDICAM PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 211 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGARIMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.