E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O PERÍODO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, no interstício de 22/9/1973 (autor possuía 14 anos de idade) a 21/9/1977, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), sem prejuízo do período já reconhecido pelo INSS.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. Ademais, não há como se depreender se o reconhecimento do trabalho rural foi discutido na esfera administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/07/1997 a 28/07/2014 e de 29/07/2014 a 29/08/2014, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: de 09/01/1989 a 26/09/1996, 16/10/1996a 30/10/2013 e de 21/01/2014 a 28/07/2014 - conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 13/14, datado de 28/07/2014, que informa que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, sempre em índice superior a 90 dB (A).
- Destaque-se que o interregno de 29/07/2014 a 29/08/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Ressalte-se, ainda, que excluídos os intervalos em que esteve a parte afastada do labor, percebendo auxílio-doença, uma vez que tais períodos não podem ser computados como especiais.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da autora, desde 09/1991, sendo o último de 16/02/2009 a 02/10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/10/2013 a 06/07/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de polimialgia (dor difusa por todo plano corpóreo), que caracteriza um quadro de fibromialgia, com etiologia emocional (pelo transtorno depressivo). Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2010. Poderá ser reabilitada para atividades que exijam esforços leves.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta depressão moderada para grave e síndrome do pânico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2013. Poderá trabalhar em serviços mais leves, com menor esforço físico e mental.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 06/07/2014 e ajuizou a demanda em 03/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de os laudos judiciais terem atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelos peritos judiciais.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (07/07/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/06/1989, sendo os últimos de 01/12/1998 a 20/08/2001 e de 03/2009 a 11/2010.
- A parte autora, jardineiro, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia, o que dificulta a convivência social e com colegas do trabalho. Apresenta ideação suicida e persecutória recorrente, pragmatismo prejudicado. A doença teve início provavelmente aos 23 anos, com agravamento em 2010. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 11/2010 e ajuizou a demanda em 09/02/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A fls. 27, há carta de concessão de auxílio-doença, em nome do autor, a partir de 05/12/2013 (NB 604.367.245-0).
- A parte autora, servente de obras, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide nos punhos e tornozelo esquerdo. Os esforços físicos causam alterações no estado geral do paciente. Está plenamente incapacitado para o trabalho que exerce.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o auxílio-doença concedido à parte autora continua ativo (NB 604.367.245-0).
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora estava recebendo tal benefício quando ajuizou a ação e seu pedido inicial foi de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, de 04/1992 a 01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 10/10/2012 a 10/09/2013.
- A parte autora, empresária individual, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose com dores e limitação das articulações acometidas. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 12/2013. Não há possibilidade de reabilitação.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Quanto aos quesitos apresentados pela autarquia, a resposta em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que o laudo judicial tratou de todas as questões de cunho médico abordadas. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 09/01/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 27/05/1975, sendo o último de 02/02/2009 a 02/2010.
- Cópia da CTPS da parte autora informa que, na realidade, o último vínculo empregatício teve início em 02/01/2008, encerrando-se em 04/02/2010.
- A fls. 74, há atestado médico afirmando que a parte autora sofreu trauma raquimedular, em 09/04/2012, encontrando-se internado.
- A parte autora, servente de pedreiro, atualmente com 61 anos da idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu três episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sem repercussões neurológicas e fratura de coluna no nível T12-L1, sendo submetido a cirurgia (artrodese), com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde a data da cirurgia em 2012.
- Muito embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data da cirurgia, fato é que a parte autora já se encontrava incapaz para suas atividades desde 09/04/2012, data em que sofreu o trauma na coluna, necessitando ficar internado e, posteriormente, realizar cirurgia de artrodese, conforme se extrai do conjunto probatório.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/02/2010 e a incapacidade sobreveio apenas em 09/04/2012 (data do trauma de coluna).
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/09/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 04/09/1990 e os últimos de 13/06/2016 a 13/12/2016, de 22/05/2017 a 18/06/2017 e de 01/07/2017 a 31/07/2017.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco. Ao exame físico, constatou-se: redução na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do tronco, contratura muscular paravertebral à esquerda, com dores à palpação local. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 11/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada (62 anos de idade), é portadora de patologias crônicas (doenças ortopédicas) e sempre exerceu atividades braçais, que exigem grande esforço físico.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1983 e o último a partir de 30/06/2005, com última remuneração em 06/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/08/2008 a 20/09/2008.
- A parte autora, conselheira tutelar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos, com artralgia intensa e marcha claudicante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 08/07/2008. Há limitação para esforços físicos intensos, agachamentos frequentes, deambulação prolongada e carregamento de peso. Está parcialmente incapacitada para a função de conselheira tutelar, devendo evitar deambulação prolongada. Apta para qualquer atividade laborativa leve, que possa exercer sentada ou não precise ficar muito tempo em pé.
- Ao exame físico, apresentou os seguintes sintomas: obesidade grau II, referindo dor à palpação da face medial de joelho esquerdo, com presença de crepitação à movimentação à esquerda. Refere dor à hiperextensão e hiperflexão dos joelhos direito e esquerdo. Marcha claudicante com apoio em membro inferior esquerdo. Presença de edema em membros inferiores, com varizes intensas bilateralmente.
- Em complementação, contudo, o perito judicial afirmou que, considerando-se que a atividade de conselheira tutelar pode ser exercida com o paciente alocado em uma sala e sentado, conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2011 e ajuizou a demanda em 16/08/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora trabalhava como conselheira tutelar e frequentemente visitava residências para avaliações, necessitando realizar caminhadas constantes e às vezes prolongadas. Cumpre observar que se trata de pessoa que apresenta idade avançada (62 anos) e quadro clínico debilitado, com patologias que lhe causam dores intensas e marcha claudicante, conforme constatado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (21/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 10/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hipertensão arterial e diabetes. Atualmente, está incapacitado para todas as atividades que requeiram esforço físico acentuado. Não está incapacitado para sua atividade habitual de pedreiro. A incapacidade é parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2018, conforme atestado médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 04/02/1993 e o último de 04/2016 a 08/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições quando ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos acentuados desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 50 anos de idade, sempre exerceu trabalhos braçais e apresenta patologias que impedem a realização de atividades que exijam esforços físicos acentuados, como aquelas que habitualmente desenvolvia.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/04/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico, desde 10/2010, para tratamento de doença cardíaca, tendo sido submetido a revascularização do miocárdio em 20/12/2010.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedidos de auxílio-doença, sendo o último formulado em 22/03/2017.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 09/04/1976 e os últimos de 02/2009 a 07/2010, de 06/2013 a 08/2013, em 02/2014, de 09/2014 a 12/2014 e de 06/2017 a 07/2017.
- A parte autora, pedreiro autônomo, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença arterial coronária desde 2010, com piora significativa em 03/2017 com novo evento agudo, no qual foi detectada a evolução da doença inicial, com fechamento de vaso coronário, além de ampliação da doença cardiovascular, com surgimento de aneurisma de aorta. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em 11/10/2010 e data de início da incapacidade em 03/2017, quando ocorreu o novo evento coronário agudo e diagnóstico do aneurisma de aorta.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2014 e posteriormente apenas em 06/2017 e 07/2017, ajuizando a demanda em 01/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (22/03/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico informa que a autora é paciente desde 04/02/2016, com diagnóstico de neoplasia maligna de mama. Inicialmente, foi submetida a tratamento neoadjuvante (18/03/2016 a 20/06/2016). Apresentou recidiva da doença em 08/2017 (pulmões, linfonodo local). Encontra-se em tratamento de quimioterapia paliativa desde 20/09/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 02/06/2017.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de mama esquerda desde novembro de 2015, inicialmente realizada cirurgia e retirada de um quadrante e em seguida submetida a tratamento neoadjuvante. Apresentou recidiva da doença nos pulmões, axila e no local em 08/2017. No momento está em tratamento com quimioterapia paliativa desde 20/09/2017. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A doença se encontra em fase evolutiva, com evolução rápida e com metástases. Fixou a data de início da incapacidade em 02/06/2017.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/07/2004 e o último de 26/09/2011 a 15/10/2012, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2016 a 10/2016, em 11/2017 e em 05/2018 (como contribuinte individual).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 11/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 06/2017, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (02/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 07/02/2018, informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 13/05/1991, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 16/01/2015 (benefício ativo).
- A parte autora, operador de pá carregadeira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta obesidade, hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna cervical e lombossacra, com estenose foraminal avançada. A doença causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro gera incapacidade parcial e permanente, não podendo realizar as atividades de operador de pá carregadeira, de maneira definitiva. A data de início da incapacidade é 01/07/2016, data da ressonância magnética.
- Em esclarecimentos, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 01/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. E a incapacidade total e permanente só foi comprovada com a realização da perícia médica judicial nos presentes autos.
- Assim, tendo em vista que a parte autora recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.- A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, no interregno de 08/03/1979 a abril de 1989 (conforme Id 141254020 – p. 06).- A título de início de prova material concernente ao interregno em debate a parte autora colacionou cópia de sua CTPS, informando os vínculos de 01/04/1989 a 14/06/1991, de 01/08/1991 a 21/10/1991 e a partir de 01/03/1996 sem data de saída, todos como trabalhador rural (Id 141254025 - p. 03/04).- Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.- Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 26/02/2020, todas, Martinho Vieira Martins, Tadeu Thomaz e Otacílio Silva, declaram conhecer o autor desde a tenra idade e confirmam o labor rural, como diarista, no período debatido.- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor, devendo ser reconhecido o trabalho campesino desde a idade mínima de 12 anos, eis que devidamente comprovado nos autos. Possível reconhecer que o requerente, nascido em 08/03/1967, exerceu atividade como rurícola, segurado especial, no período de 08/03/1979 a 31/03/1989 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM INTERREGNOS CUJO VÍNCULO PROFISSIONAL RESTOU CONTROVERTIDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido em face da ausência de reiteração nas razões recursais.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados na exordial, em face da comprovação técnica de exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros superiores aos exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
III - Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos cujo vínculo laboral restou controvertido. Interregnos mencionados na CTPS, porém, não confirmados na documentação técnica fornecida pelo empregador.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais em consonância ao entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
VIII - Agravo retido do autor não conhecido e apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos atestam que o autor realiza tratamento médico, com diagnóstico de cervicalgia desde 2010, tendo inclusive ficado internado em hospital, no período de 18/11/2010 a 22/11/2010, com quadro de cervicalgia intensa.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 23/09/2016, atesta que a parte autora apresenta artrose cervical com discopatia, causando cervicalgia crônica, cefaleia e limitação de movimentos. Há incapacidade parcial e permanente para dirigir veículos pesados. Fixou a data de início da doença em 10/2010 e a data de início da incapacidade há aproximadamente 2 anos. A doença vem se agravando e a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/01/1980 e os últimos de 01/03/2005 a 25/07/2009, de 01/2010 a 02/2010 e em 07/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 16/10/2007 a 10/11/2007 e de 13/09/2010 a 21/10/2010.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 21/10/2010, ajuizou a demanda em 24/01/2012 e o início da incapacidade foi fixado em 2014 pelo perito judicial.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/12/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/08/2008, com última remuneração em 04/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia de mama direita, conforme exame realizado em 19/03/2002. Realizou quimioterapia neoadjuvante, cirurgia de mastectomia e linfadenectomia, quimioterapia adjuvante e radioterapia. Realizou a reconstrução da mama dois anos depois. Apresenta dor no braço direito e no local da cicatriz, bem como formigamento no braço. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderia realizar atividades que não tragam risco de lesão ao braço e não exijam esforços repetitivos ou pegar pesos. Fixou a data do início da incapacidade em 19/03/2002, quando iniciou o tratamento neoadjuvante quimioterápico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2014 e ajuizou a demanda em 26/08/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologia que impede o exercício de atividades que exijam esforços repetitivos ou pegar pesos, como aquela que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o laudo judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2002, verifica-se que a parte autora trabalhou por vários anos após tal data, constituindo vínculo empregatício regular, o que demonstra que ainda possuía capacidade laborativa.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/04/2014 - fls. 31), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 11/1991 a 11/1996, de 12/1996 a 10/1999, de 11/1999 a 03/2003 e de 07/2005 a 05/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/05/2010 a 24/03/2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido à parte autora em razão de diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), com data de início da incapacidade fixada em 19/05/2010.
- A parte autora, empresária, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, esquizofrenia e ansiedade. Ao exame psíquico, apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. A requerente tem autonomia para realizar as atividades básicas da vida diária. Fixou a data de início da incapacidade em 13/06/2016, com base em atestado médico apresentado. Informa que a incapacidade decorre de agravamento das patologias. Atesta, ainda, que a autora não necessita da assistência permanente de terceiros para realizar as atividades diárias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 24/03/2016 e ajuizou a demanda em 24/06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial é claro ao afirmar que houve agravamento das patologias. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 19/05/2010, conforme revela a consulta que passa a integrar a presente decisão. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (25/03/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, a requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 01/07/1986, sendo o último de 01/11/2010 a 14/06/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia do colo uterino com metástase. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em 20/09/2006 (data da histerectomia) e data de início da incapacidade em 19/04/2013.
- Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a patologia vem evoluindo desde 20/09/2006. Em 29/04/2015, a autora se submeteu a cirurgia de retirada de gânglios abdominais, a fim de estagiar a patologia e minimizar o quadro álgico. Ratificou as datas de início da doença e da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 14/06/2011 e ajuizou a demanda em 28/08/2014.
- Neste caso, o perito informa o início da doença em 2006 e afirma que a patologia foi se agravando desde então, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/09/1995, com última remuneração em 06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/05/2014 a 29/12/2014.
- Documento médico, emitido em 01/2015, informa que a autora apresenta insensibilidade a estímulos em todo o lado direito do corpo e força muscular muito diminuída no braço, mão e perna direita, estando inapta para retornar ao trabalho.
- Relatório médico, de 16/05/2014, informa que a autora foi internada em 08/05/2014, com diagnóstico de AVCI de bulbo.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 27/10/2015, atesta que a parte autora é portadora de AVC isquêmico, porém sem sequelas. Apresenta boa resposta terapêutica. Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- A parte autora juntou avaliação clínica ocupacional, realizada em 21/06/2016, atestando que apresenta histórico de AVC, atualmente com hemiparesia direita, disfagia (em uso de dieta líquida e pastosa), dislalia, redução da força de preensão manual à direita, hipossensibilidade cutânea nos membros superior e inferior direitos, extrassistolia ventricular, alterações visuais e do lacrimejamento, lombalgia, ombralgia direita com ruptura do supraespinhal. Foi considerada inapta no seu retorno ao trabalho. Existem restrições laborais de acentuada importância para o pleno exercício de suas funções, com decorrente inaptidão. Há necessidade de tratamento ortopédico, oftalmológico, cardiológico, neurológico e pneumológico por período prolongado e indeterminado, com prognóstico reservado para o retorno às atividades laborais habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Neste caso, o conjunto probatório é suficiente para apontar o estado de saúde da requerente, não havendo necessidade de realização de nova perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/12/2014 e ajuizou a demanda em 30/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sempre exerceu atividade braçal (trabalhadora rural) e em 2014 sofreu AVC, apresentando atualmente quadro clínico grave, com inúmeras sequelas, conforme demonstram os documentos médicos colacionados aos autos.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (30/12/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.