AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA REAFIRMAR A DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A Súmula 76, do TRF4, prega que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
2. A matéria encontra-se preclusa, pois já discutida nos autos. Como se sabe, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTOA DMINITRATIVO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/6/2020, concluiu pela existência de incapacidade multiprofissional e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 352632163, fls. 169-171): Sequela de TCE antigo (T90), deformidade e cardiopatia patelar à direita(M93-9). (...) Limitação de movimento de membro inferior direito. (...) Trauma. (...) Permanente. (...) Multiprofissional. (...) Indeterminado. (...) Agravamento. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 7/5/1969, atualmente com 55 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, auxílio-doença desde 30/10/2019 (data do requerimento administrativo), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médicajudicial, em 15/6/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DIB DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕESCONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e a RMI nos termos da EC 103/2019).2. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.03.2015 a 01.09.2019. De acordo com o laudo pericial fl. 151, a parte autora (45 anos), sofreu amputação traumática de membro inferior, que o torna total e permanentemente incapacitadodesde 01.02.2015.3. DIB: Constatada a incapacidade total e permanente do autor desde a data do acidente, em 01.02.2015, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 01.09.2019.4. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.5. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.6. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 08.06.2020 (citação). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2015, ou seja, antes dasalterações promovidas pela EC 103/2019.7. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da EmendaConstitucional 103/2019.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 03).
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CÂNCER DE TIREOIDE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A PRIMEIRA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oncológicos, desde a data da primeira cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA PELA AUTARQUIA ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDOS. ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS PARA A OBTENÇÃO DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO À AUTARQUIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para a apreciação do pedido da autora quanto ao pagamento dos valores que entende devidos, mister examinar se a autora reuniu os pressupostos para a obtenção do benefício pleiteado, o que importou na aferição do tempo de trabalho demonstrado pela documentação constante dos autos e de sua aptidão para embasar a decisão sobre o pedido inicial.
2. A decisão recorrida não está eivada de qualquer nulidade, porquanto dentro da abrangência do pleito.
3.A autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 04/12/2009 e teve reconhecido pelo INSS, 14 anos, 01 mês e 08 dias de contribuição (fl.49).
4.Em 29/11/2009 (quando completou 60 anos de idade) e na data acima apontada teve o pedido de aposentadoria negado, sob alegação de que contava com apenas 12 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição e que as anotações na CTPS eram extemporâneas, tendo solicitado à autora a apresentação de documentos como ficha de registro e declaração do empregador sobre os vínculos tidos com as empresas P.R. Dala Páscoa de Camargo e Manufatura e Comércio de Fichários e Pasta Jordan Ltda, tendo em vista divergência existente no CNIS.
5.No caso dos autos a parte autora, Vanir Lourenço de Oliveira, nasceu em 29/11/1949 (fl.18) e completou o requisito etário (60 anos) em 29/11/2009, devendo comprovar a carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido, diante do indeferimento do pedido por parte da autarquia.
6.A autora atingiu 60 anos em 29 de novembro de 2009 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho reconhecido administrativamente supera o período de carência, fazendo jus ao benefício quando do requerimento administrativo.
7.Preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2009, conforme o pleito da autora.
8.Consectários e fixação os honorários fixados em 10 % do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
9.Rejeitada a matéria preliminar. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo retido não conhecido, eis que não mencionado expressamente em razões ou contrarrazões de apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 31/08/1973 a 13/12/1977 - a demandante exerceu as funções de atendente de enfermagem, conforme CTPS (ID 3414398 pág. 20); e de 16/12/1977 a 30/06/1979, de 01/07/1979 a 31/05/1986, de 01/06/1986 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 05/12/2006 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 3414399 pag. 07/08) e o formulário (ID 3414399 pág. 33) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como: bactérias, fungos e vírus, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem e enfermeira.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/12/2006), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em 24/04/2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. TERMO INICIAL. FILHOS MENORES. DESDE O ÓBITO. MORTE PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Inconteste a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido, é devida a pensão por morte a esposa e aos filhos menores.
2. A data de início do benefício aos filhos menores deve retroagir à data da morte do instituidor do benefício (art. 74, inciso I, LBPS), porquanto contra os autores incapazes não corre o prazo prescricional.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (POEIRA/CIMENTO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 17/03/1986 a 22/07/2015 (data do PPP) - o demandante laborou em indústria fabricante de cimento, estando exposto aos seguintes agentes agressivos: ruído de 90 dB(A), 84,4 dB (A) e 89,1 dB (A), pó de cimento, poeira total, fumos metálicos (cromo, ferro e manganês), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 31/37). Destaque-se que o interregno de 23/07/2015 a 06/06/2016 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 22/11/2011 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, ainda, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 22/07/2015, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE FILHA. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO NASCIMENTO.
1. Até a data em que a autora obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, não possuía documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com o segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência.
2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos 'ex tunc', os valores devidos devem corresponder à cota da pensão por morte, desde a data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- A vedação de condenação de pagamento de verbas pretéritas e de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF) significa que a condenação do impetrado deve ter como termo inicial a data da impetração da ação e não que o mandado de segurança apenas possa servir à condenação em obrigação de fazer.
- Tanto é assim que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 889173 com repercussão geral sobre a forma de pagamento dos valores devidos relativos ao período entre a data da impetração e a implantação da ordem concessiva. Se o mandado de segurança pudesse dizer respeito apenas à obrigação de fazer, essa decisão não teria razão de ser.
- Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para que o termo inicial, passe a ser fixado na data da impetração.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. CÁLCULO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria .
2. Correção da obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício.
3.Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O CANCELAMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, paraconcessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao tempo especial nos períodos de 06/11/1989 a 16/05/1991, de 05/11/1991 a 27/11/1991, de 18/12/1991 a 14/02/1992, de 18/08/1993 a 30/01/1996 e de 01/02/1996 a 12/06/2018, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 21/07/1992 a 19/07/1993 - Agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 24877539 pág. 21).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/07/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto ao agravo retido, tem-se que cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370, do CPC. A instrução do processo, com a realização de prova pericial determinada pelo Juízo a quo, revelou-se crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 27/01/1992, de 01/09/1992 a 06/03/1995, de 01/02/1996 a 26/05/1999, de 01/06/1999 a 13/09/2002 e de 31/10/2002 a 06/11/2007 - agentes agressivos: ruído de 81,3 dB (A) a 83,3 dB (A), solventes, tintas restauradores, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 37/42 e 48/49) e laudo técnico judicial (fls. 222/229); e de 02/07/2008 a 18/04/2012 e de 05/05/2012 a 25/01/2013 - agentes agressivos: solventes, tintas, cola, verniz, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 55/56) e laudo técnico judicial (fls. 222/229). Esclareça-se que, embora no período posterior a 06/03/1997 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 14/09/2002 a 30/10/2002 e de 19/04/2012 a 04/05/2012, de acordo com os documentos de fls. 164/167, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 04/04/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo retido improvido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 709. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS DESDE A DER.
1. A modulação dos efeitos da decisão embargada restou garantido a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF (23/02/2021).
2. Assim, faz jus a parte autora à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AGRICULTOR PORTADOR DE EPILEPSIA, COM CRISES CONVULSIVAS, DESDE LONGA DATA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor para seu trabalho habitual, pois a ocorrência de crises convulsivas durante o labor na agricultura colocaria em risco sua integridade física ou a de terceiros, restando inviabilizada, de outro lado, a reabilitação para outra atividade profissional devido às condições pessoais do demandante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 36 e 40/41) que demonstram que a autora desempenhou suas funções como motorista de caminhão, nos períodos de 26/04/79 a 09/10/87 e 15/11/87 a 31/03/88, atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII -Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada a realizar suas atividades cotidianas.
4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.