E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEDA DE TELHADO. PERÍCIA SOMENTE AVALIOU INCAPACIDADEATUAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO APENAS NO PERÍODO INDICADO PELO PERITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.- No caso dos autos, o laudo pericial (Id 160227290) atestou que o autor esteve incapacitado para o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de 2018, data da realização de cirurgia urológica em razão de hidrocele, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não o incapacitam para as atividades laborativas. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.- Assim, acertada a concessão do auxílio-doença tão-somente no período indicado pelo perito, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta atualmente incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.- Ressalto, entretanto, que de rigor a retificação do erro material constante do dispositivo da sentença, relativo ao período de concessão do auxílio-doença, uma vez que o perito asseverou que o autor esteve incapacitado para o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de 2018, portanto, entre 17/12/2018 e 16/01/2019.- Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. PROCESSUAL. CONEXÃO.
1. Não havendo elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado na data apontada pela perícia como de início da incapacidade.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
3. Caso em que as ações ajuizadas apresentam pontos comuns. Necessário o julgamento conjunto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. PROCESSUAL. CONEXÃO.
1. Não havendo elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado na data apontada pela perícia como de início da incapacidade.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
3. Caso em que as ações ajuizadas apresentam pontos comuns. Necessário o julgamento conjunto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. É possível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DOENÇA NÃO EXAMINADA PELO PERITO.
Se a sentença está fundamentada em perícia que reconheceu a capacidade para o trabalho, mas o perito não examinou ou referiu todas as doenças apontadas pela parte como incapacitantes, está presente o cerceamento de defesa. Anulada a sentença a partir da conclusão da perícia para realizar-se nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. . DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO. INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. O fato de a incapacidade ter sido estabelecida em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) não gera, por si só, ausência de interesse processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSTATADA PELO MÉDICO PERITO DO INSS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
5. Laudo Médico Pericial, emitido pelo INSS conclusivo pela existência de incapacidade laborativa, em razão do infarto agudo do miocardio, cardiopatia grave isenta de carência.
6. Preenchidos os requisitos e considerando a natureza da patologia que acomete o autor, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO.
1. Havendo o autor formulado pedido novo, comprovado que houve agravamento da doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação ao processo transitado em julgado.
2. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o trabalho total e permanentemente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA. ANÁLISE SEM CORREÇÃO OPTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO PERITO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.1. A ausência de respostas adequadas do Perito Judicial ao pedido de esclarecimentos realizado pelo INSS, aliado à extrema relevância da argumentação, demonstram a existência de cerceamento de defesa.2. Caso em que a perícia foi realizada sem qualquer correção óptica, em contrariedade às normas técnicas que determinam a análise da acuidade visual com a melhor correção possível.3. Causa não madura para prosseguimento no julgamento.4. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA PELO PERITO DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 3/3/2022, concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 248428543, fls. 81-85): Periciando portador de fenda palatina de nascença já operada, e relata lombalgia sem comprovaçãodiagnóstica. (...) 27 anos (...) : Bom estado de saúde (...) Periciando relata incapacidade por dor lombar sem confirmação de nenhuma patologia. Incapacidade questionável. (...) Não está em uso de medicação. (...) Não limitam.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando não ser possível definir a alegada incapacidade da parte autora (em relação à suposta lombalgia), deixando claro que apesar de haver alguma limitação emrelação à fala, ela não limita a demandante na atividade que exerce, de serviços gerais.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Sentença reformada.6. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL REALIZADO. INCAPACIDADE ATUAL INEXISTENTE. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EVENTUAL DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO RELATADA NA INICIAL.
Hipótese em que já foi realizada a perícia judicial nos autos, tendo o perito afirmado que não há incapacidadeatual, justificando o caso como "patologia abdominal sem intercorrências e/ou sinais de agudização", com necessidade de avaliação psiquiátrica, sem, contudo, tenha a parte autora indicado na inicial qualquer doença psiquiátrica, mas apenas a obstrução da vesícula, devendo ser avaliada pelo juízo "a quo" se deve ou não ser realizada a perícia em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral definitiva.
2. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, apesar de ter sido constatada incapacidade parcial pelo perito do Juízo (perícia realizada em 18/12/2018, doc. 93244526, fls. 29-43, e doc. 93244527, fls. 1-7), a parte autora não cumpriu o segundo requisito, carência de 12contribuições mensais, conforme se pode inferir da CTPS por ela juntada (doc. 93244520, fl. 24): só há registro de 2 vínculos empregatícios, durante o período de 1º/10/2007 a 16/1/2008, e em 1º/3/2008, sem data de cessação, ou seja, apenas supostas 5contribuições. Ainda, a Autarquia ré apresentou consulta aos seus sistemas, onde sequer constam tais vínculos, mas somente seu cadastramento inicial, como segurada facultativa, em 29/5/2008, sem recolhimentos (doc. 93244524, fls. 2-5).3. Dessa forma, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. Importante destacar, ainda, que apesar de ter sido mencionado que a parte autora é portadora da doençaB24 (HIV) que, teoricamente, dispensaria carência, tal patologia (e não incapacidade) só fora diagnosticada em 10/2018, quando não havia tampouco a condição de segurada da demandante.4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADEATUAL.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, no período de 01/11/2007 a 02/12/2014, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que permanece incapaz para o trabalho, fazendo jus à manutenção do auxílio-doença.
- A parte autora, monitora de cursos, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de tendinopatia de ombro e discopatia cervical e lombar. Esteve total e temporariamente incapacitada para o labor no período de 03/2010 a 12/2014 (data da perícia). No presente exame clínico não foram detectados sinais de comprometimento funcional do sistema locomotor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica, mas tão-somente a necessidade de sua complementação.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADEATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Constatada, do cotejo probatório, incapacidade no período anterior à realização da segunda perícia judicial, é devido o benefício no interregno entre a DER e o referido laudo técnico.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO PELO MAGISTRADO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO AFERIDO PELO PERITO. DESCONSIDERAÇÃO JUSTIFICADA DA CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Nas ações previdenciárias que buscam a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, não obstante a elucidação do quadro clínico da parte seja tarefa técnica circunscrita ao exame do perito nomeado pelo juízo, a aferição da aptidão laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo expert, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o segurado, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
2. Hipótese em que o jurisperito reconheceu que a parte autora, apesar de acometida de doença crônica degenerativa (dor lombar), estaria apta ao desempenho de suas atividades como servente de pedreiro. Todavia, malgrado a conclusão pericial, a notória relação de prejudicialidade entre a natureza da enfermidade que assola o demandante, quase septuagenário, e as condutas necessárias à execução de seu labor acena para o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, notadamente em razão de a ocupação profissional habitual exigir, no caso concreto, constante realização de movimentos com o uso significativo de força física, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, o que, em tese, se revelaria incompatível com a moléstia diagnosticada pelo especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO EM SEIS MESES. CONTAGEM A PARTIR DAREALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à definição da data da cessação do benefício (DCB). A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida são incontroversas.3. A perícia médica oficial (id 387117655, p. 101/111), elaborada em 23/01/2023, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e cervicalgia, de causa degenerativa, com incapacidade total e temporária, estabelecendo a data de início daincapacidade em 02/09/2021 e estimando em seis meses o prazo de recuperação. Acrescentou o perito que a periciada encontrava-se temporariamente inapta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação.4. Diante do teor do laudo pericial, o prazo de 6 (seis) meses estipulado para cessação do benefício deve ser contado da data da perícia e não do início da incapacidade, como equivocadamente constou da sentença. Isso porque o laudo é claro no sentidodeque ao tempo do exame havia incapacidade total e temporária.5. Ademais, no tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCBdoauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial".6. Assim, a sentença merece reforma, para que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada em 6 (seis) meses a contar da realização da perícia, como requerido pela apelante.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.