AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO.
A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido, e sendo este consentimento condicionado à renúncia do autor ao direito em que se funda a ação, resta obstaculizada a homologação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Hipótese em que o decaimento da parte autora foi mínimo, pois referente apenas ao reconhecimento de coisa julgada quanto à parte do pedido, que não interferiu na procedência da ação.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À VIA JUDICIAL.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há óbice a que, caso a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa.
2. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 154.767.626-1 em seu valor inicial, mais vantajoso, desde a redução em 19/09/2012, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor resultante da diferença entre os benefícios, até a data deste acórdão.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENÇAO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o paciente há 18 anos, sofreu acidente com fratura de coluna cervical; foi hospitalizado e tratado. Houve evolução para osteoartrose de coluna cervical, com comprometimento radicular. Afirma que o periciado é portador de radiculopatias de membros superiores e inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2015 e ajuizou a demanda em 01/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação administrativa.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes a eventuais períodos em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária fixada em sentença corresponde aos exatos termos do inconformismo autárquico e que a tutela antecipada não foi concedida nem implantada.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PERÍCIAADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. ART. 101DALEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A autora ajuizou cumprimento provisório de sentença com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente pelo INSS, sob o argumento de que a decisão judicial que concedeu o benefício ainda não havia transitado emjulgado.2. A cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu após perícia médica administrativa, a qual constatou a recuperação da capacidade laboral da segurada. O benefício foi originalmente concedido com caráter temporário, condicionado à reabilitação ourecuperação da autora, conforme estipulado na sentença de mérito.3. Conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a Previdência Social pode e deve submeter o segurado em gozo de benefício por incapacidade a exame médico periódico para avaliar a persistência ou não da condição que justifica a concessão do benefício. Não hánecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença judicial para tal procedimento, salvo proibição judicial expressa, que inexiste no caso.4. A perícia administrativa realizada em 06/09/2018 constatou que a autora apresentava condições plenas para o retorno ao trabalho, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cessação do benefício. O processo judicial não congela a condição deincapacidade, devendo o magistrado levar em consideração fatos supervenientes, como a recuperação da capacidade de trabalho, nos termos do art. 493 do CPC.5. A apelante não trouxe aos autos provas suficientes para desconstituir a conclusão pericial da autarquia previdenciária, limitando-se a juntar documentos médicos posteriores sem força para alterar o resultado da perícia administrativa. Entre acessação do benefício e o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, transcorreram doze meses sem manifestação da autora contra o ato de cessação. Esse longo período sem contestação reforça que a cessação foi regular e que a incapacidade jáhavia sido superada. Diante da ausência de ilegalidade na cessação do benefício, que foi realizada em conformidade com a legislação previdenciária e com base em evidências médicas, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença.6. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção deste Tribunal tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ). (TRF4, EINF 5043769-53.2012.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/07/2016)
2. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.(...)." (AC Nº 5011471-09.2011.404.7108, 5a. Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Unânime, juntado aos autos em 13/09/2012)
1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À VIA JUDICIAL.
2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
4. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
5. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.