E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE A CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA E DETERMINA A SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS NA ESFERA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO PRATICADOS.
- Da análise dos autos, extrai-se que o título judicial não contemplou o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário e ao recebimento das parcelas atrasadas. Ao contrário, reconheceu apenas o direito à conversão do tempo especial em comum e a sua soma com demais períodos de tempo existentes, para fins de contagem de tempo de contribuição.
- Verifica-se, assim, que o MM. Juízo de origem agiu com acerto ao declarar nulos os atos de liquidação praticados, sob o fundamento de que a execução dos atrasados, tal como pretendido pelo agravante, não se encontra amparada no r. julgado prolatado na fase de conhecimento, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA.
- A autora executa título executivo judicial que determinou a concessão do benefício assistencial correspondente a um salário mínimo mensal. Apresentado os cálculos de liquidação de sentença, apontou como devido o montante de R$ 33.919,33, referente ao período de novembro de 1998 a novembro de 2005, conforme fls. 212/216.
- De acordo com extrato de relação de créditos, encartado à fls. 37/39, a autora recebeu mensalidades do benefício de amparo social ao idoso (NB nº 88/136.063.925-7), no período de agosto de 2005 a dezembro de 2006. Desse modo, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, tais parcelas devem ser descontadas da memória de cálculo.
- Vale ressaltar que os documentos emitidos pelo sistema DATAPREV gozam de presunção de veracidade, não havendo que se falar em juntada de recibo de pagamento, pois é público e notório que as mensalidades das prestações previdenciárias são pagas em rede bancária, in casu, na Agência do Banco BANESPA, localizada na cidade de Pirangi/SP
- Tomadas essas considerações, os autos foram encaminhados para Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, para realização de memória de cálculo nos exatos termos da coisa julgada e com desconto dos pagamentos administrativos, que apurou o crédito no valor de R$ 32.795,11, posicionado para 06/2006 (data da conta embargada e acolhida peça r. sentença dos embargos à execução).
- Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora homologados com aqueles apontados por ela como devidos, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. EXPRESSO AFASTAMENTO DA LEI Nº 11.960/09. DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DIVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENCONTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 19 de abril de 2010, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil/2002, afastando, portanto, a aplicação da Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Rechaçada a conta de liquidação apresentada pelo INSS, na medida em que se utilizou de critérios de fixação dos juros de mora em desconformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedentes desta Corte.
4 - É certo que os valores recebidos pelo exequente a título de benefício diverso (auxílio-doença), dentro do período abrangido pela condenação, devem ser descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto, sobre os mesmos não há que incidir juros de mora, revelando-se equivocada a metodologia aplicada pelo INSS.
5 - Isso porque, na apuração dos valores em atraso decorrentes da aposentadoria concedida judicialmente, calcula-se a prestação devida em cada competência, subtrai-se a importância já paga a título de benefício diverso e, sobre a diferença encontrada, aí sim, incidirá atualização monetária e juros de mora, a refletir o exato quantum a ser recebido pelo credor.
6 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
7 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
9 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
10 - Considerando que o cálculo inicialmente apresentado pelo exequente se distanciou do comando do julgado exequendo, por conter excesso confessadamente admitido, a ensejar a interposição de embargos pela autarquia, resta mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do exequente a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo, em 16/06/2015, tendo sido ajuizada a demanda em 08/09/2015. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja por contencioso administrativo ou decisão judicial, impede o início ou paralisa o curso do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do tributo pela Fazenda.
2. A contestação do FAP, quanto a qualquer elemento previdenciário que compõe seu cálculo, suspende sua aplicação integral, tornando exigível apenas o montante da contribuição relativa à alíquota básica do RAT, conforme o art. 22, II, da Lei nº 8.213/1991, até o fim do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Documentos médicos atestam que o autor realiza tratamento psiquiátrico desde 2011, com diagnóstico de CID 10 F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo).
- A parte autora, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão recorrente moderada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 06/04/2016. Sugere-se prazo de seis meses para recuperação funcional.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/05/2015 e ajuizou a demanda em 03/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, não podendo ser cessado sem a realização de perícia administrativa que comprove o término da incapacidade.
- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo, em 20/02/2015, tendo sido ajuizada a demanda em 29/07/2016. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS.- O pedido de suspensão da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com este foi analisado.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente.- Diante dos documentos médicos apresentados e das conclusões periciais, viável a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período entra a data da cessação administrativa (21.11.2013) até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (18.04.2017).- Diante da situação fática apresentada nos autos, inviável a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a incidência, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/1997 (39,67%), a partir de 09/04/1999, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$19.673,48, para dezembro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação nos quais inexistem valores a serem pagos, na medida em que a revisão determinada pelo título já havia sido ultimada administrativamente, com o pagamento do montante devido.
4 - Sobreveio, então, prova técnica pericial, tendo o profissional contábil apresentado memória de cálculo no valor de R$4.447,81 para dezembro/2010. Oferecida impugnação pelo INSS, o experto elaborou cálculos retificadores, apurando montante devido da ordem de R$319,79, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pelo exequente como aquela apresentada pelo perito descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.- É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Na hipótese dos autos as empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo PPP veio incompleto pela falta do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à João Fortes Engenharia S/A (18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM Construtora Ltda. (03/01/1983 a 08/02/1983) , restou demonstrado que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas empregadoras, para conseguir os formulários necessários, verificando-se ser impossível a obtenção pelo empregado dos documentos (PPP) aptos à comprovação da especialidade do labor, possibilitando o deferimento da perícia técnica in loco.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, não ocorre.- Nos autos não há qualquer elemento que demonstre que as empresas B Wainstein Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e Incorporação tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO NULA. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL E INEXIGÍVEL. DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: ERROR IN PROCEDENDO. REPETIÇÃO DOS VALORES EM VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA PRÓPRIA.
- Caracterizado o interesse em recorrer porque a apelante fulcra o seu recurso nos critérios de cálculo que entende ser os corretos na apuração das diferenças em decorrência da execução do título judicial. Requisitos de admissibilidade do recurso atendidos sob à égide do CPC/73.
- O título judicial determinou a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/77, observando-se o art. 41 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e o recálculo do décimo terceiro salário do ano de 1990 em valor equivalente aos proventos do mês de dezembro do respectivo ano.
- Benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em seu período básico de cálculo, não contemplam mais do que 12 salários de contribuições, por imposição legal (art. 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84), decorrendo daí a sua inexequibilidade.
- As diferenças foram apuradas a partir da RMI administrativamente implantada, com a sua posterior indexação pela equivalência salarial, o que, certamente, extrapola os limites fixados no título judicial.
- O décimo terceiro salário do ano de 1990 foi pago pela equivalência salarial de 4,22, o que torna, neste ponto, inexigível o título judicial.
- É nula de pleno direito a execução de título judicial inexequível e inexigível, atributos para os quais se faz necessário o reconhecimento da autoridade da coisa julgada, incorrendo o juízo a quo em error in procedendo ao decretá-la extinta ao fundamento de que satisfeita estaria a obrigação por parte do ente previdenciário .
- Execução nula de pleno direito não se submete ao instituto da preclusão, podendo ser decretada de ofício.
- Prejudicados estão o pedido de implantação da revisão da renda mensal atinente à pensão por morte e o da continuação da execução pelos insubsistentes cálculos complementares.
- A repetição dos valores indevidamente recebidos pela apelante há de ser perseguida em ação própria ou pela via administrativa, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
- Sem honorários advocatícios, tendo em vista a nulidade da execução decretada de ofício.
- Apelação a que se nega provimento e decretada, de ofício, a nulidade da execução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. Consoante o título judicial, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. A necessidade de compensação com valores de benefício previdenciário inacumulável não se aplica aos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI 11.960/09. INTERESSE RECURSAL.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. No caso concreto não se verifica o interesse recursal do apelante no pleito de aplicação do Art. 1º, da Lei 9.494/97, tendo em vista que o cálculo acolhido pela sentença recorrida já havia contemplado a aplicação da TR, nos termos da Resolução CJF nº 134, conforme consta no título executivo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ ESTA DECISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, cortador de cana, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de queimadura em punho e mão esquerda. Afirma que há limitações para soerguimento de peso e movimentos de prensa e pinça com o referido membro. Assevera que não houve remissão do quadro incapacitante, o mesmo que ensejou o benefício. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor, desde 2009.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 10/09/2017, e ajuizou a demanda em 25/10/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 554.506.300-1, ou seja, 11/09/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O título exequendo diz respeito à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 10/08/2005 (data do requerimento administrativo), considerado o labor campesino no interregno de 16/06/1966 a 30/08/1969. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- A decisão agravada bem destacou que o autor incluiu em seu pedido a correção dos salários de contribuição das competências fevereiro e março/1999, e que o INSS afirmou em sua peça defensiva que já havia revisado o salário de contribuição nos períodos em debate, o que levou ao julgamento sem resolução do mérito quanto ao pedido, ante a ausência de interesse de agir, bem como destacou que a Autarquia manifestou expressa concordância com os termos da sentença, de modo que era descabida a alegação e inoportuno o pedido de apresentação de novos documentos para demonstrar o salário de contribuição das competências 02 e 03/1999.
- Agravo de instrumento improvido.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERICIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado ao tempo do óbito, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Reconhecida no caso a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, deve ser mantida a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder à parte embargada a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 30/07/2002, sendo, posteriormente, implantada, em seu favor, a aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 08/11/2003.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
V. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL.
I. O valor atribuído do proveito econômico obtido, correspondente, no caso, ao próprio montante da condenação, supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos da época. É nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário (artigo 475 do CPC/73).
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A contadoria é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
V. Presunção de veracidade que paira em relação aos cálculos elaborados pelo expert. O INSS não demonstrou eventual equívoco cometido em tal conta, devendo esta merece prevalecer.
VI. Apelação não provida. Reexame necessário não provido.