PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora, e concluiu o laudo nos seguintes termos: Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, não épossível concluir por incapacidade laborativa.4. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.5. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIAS MPS Nº 15/2013 E 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 23/12/2014. As últimas remunerações integrais do segurado, antes de seu encarceramento, corresponderam a R$ 1.646,60 (01/2014); R$ 1.604,33 (12/2013); R$ 1.488,89 (11/2013) e R$ 1.643,11 (10/2013), conforme extrato do CNIS - muito acima, portanto, dos limites impostos pela Administração, tanto na Portaria MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$ 971,78, quanto na Portaria MPS nº 19/2014 (R$ 1.025,81), de modo que não fazem jus as autoras ao benefício postulado.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 333/2010. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL ÀS QUAIS SE DÃO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 12/05/2011. A última remuneração integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 920,00 (10/2010), conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 333/2010, cujo valor era de R$ 810,18, de modo que não fazem jus as autoras ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência de 11/2010 (R$ 810,00), eis que o vínculo empregatício do segurado se extinguiu por volta do término do segundo terço do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. CAPACIDADELABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO MÉDICO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEVIDO.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Diferentemente do quanto alegado pela parte autora, houve controvérsia, nos autos subjacentes, acerca do quadro de capacidade laborativa por ela apresentado, tendo sido, inclusive, realizadas perícias médicas a fim de aferir o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em violação ao art. 374 do CPC advindo do fato de não ter sido considerado como verdadeira circunstância não refutada pela parte ré.
6. Embora a parte autora alegue que a incapacidade tenha sido afastada em razão da prestação superveniente de atividade laborativa, o acórdão impugnado calcou fundamentação nos laudos periciais exarados no sentido de atestar a possibilidade de continuidade das funções por ela habitualmente desempenhadas, na condição de assistente social, cuja conclusão não foi devidamente infirmada, razão por que tampouco se afere vulneração aos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/91.
7. Da mesma maneira, a conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que os laudos periciais se mostraram suficientemente conclusivos acerca da capacidade laborativa da parte autora, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.
8. Denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via.
9. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIB. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre orequerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial indica que o autor foi diagnosticado com sequela de fratura do fêmur direito (CID 10: T93.1). O especialista destaca que a enfermidade resultou em incapacidade permanente e parcial desde 2014 (data do acidente de trânsito).Por fim, o perito informa que o autor não possui mais condições de exercer sua atividade habitual (tratorista), consignando que, para essa atividade, a incapacidade é permanente e total.4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas: atualmente com52 anos, exercia a função de tratorista e possui baixo grau de escolaridade . Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeterdevem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. O estudo social indica que o autor reside com mais sete pessoas: sua genitora, dois irmãos e quatro sobrinhos. Além disso, consta que a residência é de padrão simples, típica de pessoas de baixa renda, composta por três quartos, sala, cozinha,banheiro e área de serviço. Quanto à rendafamiliar, o oficial de justiça indica a pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo, a renda auferida por seu sobrinho Rafael (um salário mínimo) e pela sobrinha July (um saláriomínimo).6. Caso em que a genitora é uma pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Dessa forma, em consonância com o § 14 do Art. 20 da Lei 8.742/93, sua renda deve ser excluída do cálculo do rendimento familiar. Além disso, os sobrinhosnãoestão compreendidos no conceito de família para os fins do benefício assistencial, requerendo, assim, a exclusão de suas rendas do referido cálculo. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica, pois caracterizada a ausência renda no núcleofamiliar do autor.7. Finalmente, mesmo que se aponte um lapso temporal significativo entre o requerimento administrativo e a realização do estudo social, é imperativo destacar que a demora do Poder Judiciário em efetivar a resolução do processo não pode constituir umônus suportado pela parte autora. Diante disso e considerando que o INSS não apresentou nenhum elemento capaz de refutar as informações contidas no estudo social, concluo que a situação do núcleo familiar, conforme indicado acima, coincide com oexpostopelo autor em 20168. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.11. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte provida para fixar a DIB na DER. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 26/10/2011. A última remuneração integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 910,80 (06/2011), conforme extrato do CNIS e demonstrado na CTPS do segurado, documento este juntado pela própria autora, ora apelada, anexo à petição inicial - valor acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 407/2011, de R$ 862,60, de modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.
11 - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado é portador de insuficiência aórtica importante, com insuficiência cardíaca.5. Conforme consta, a redução da capacidade laborativa é grave. E, em razão do quadro clínico, o apelado está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, de forma definitiva.6. Concluiu o médico perito que, o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual foi graduado em classe 7 (61-70%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 8ª série, idade 45 anose conhecimento técnico profissional, desde 08/2021.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico pericial evidencia que o apelado tem 47 anos de idade e reside com sua genitora, de 72 anos de idade. A rendafamiliar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valor de R$800,00(com desconto por empréstimo) e do auxílio Brasil recebido pelo apelado, no valor de R$ 600,00.8. Conforme consta, as despesas familiares são com água (R$ 68,40), energia (R$ 93,70), alimentação, higiene e limpeza (R$ 350,00), gás d cozinha (R$ 115,00), internet (R$100,00), celular (R$ 115,00), medicamentos (R$ 330,00) e financiamento (R$140,00).9. Não obstante o parecerista social tenha concluído que a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo e, por isso, atende os mínimos necessários para garantir subsistências de seus componentes, em verdade, determina o art. 20, § 14,da Lei nº 8.742/1993 que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins deconcessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.10. Portanto, essa condição do apelado, notadamente após a exclusão do valor recebido pela genitora a título de aposentadoria, preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS.11. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.12. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i) o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de aposentadoria por invalidez e (ii) atualização monetária.2 - Pretendem os sucessores da parte autora, com o presente recurso, que também lhes sejam pagas as diferenças relativas ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez deferido àquela, sob o fundamento de que, quando em vida, a mesma necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.3 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".4 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, em perícia indireta elaborada em 17 de abril de 2018, ao ser questionado se a demandante, após o diagnóstico da neoplasia maligna, carecia do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, respondeu que, “pelas anotações do prontuário, apresentava incapacidade, mas não em específico para necessitar do auxílio de terceiros para as atividades diárias”. Questionado, ainda, se “em razão da doença ou lesão, a pericianda encontrava-se incapaz para a vida independente”, também apresentou resposta negativa, nos seguintes termos: “considerando o histórico do CD de fls. 20 e 97, apresentava incapacidade para as atividades de trabalho, mas não para a vida independente naquela época”.6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.8 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado não se subsome a qualquer das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem, não fazendo os seus sucessores, portanto, jus a quaisquer diferenças relativas a ela.9 - Ademais, como bem pontuou o parquet, “não existem provas que demonstrem que Elenis, após a consulta com o médico perito, passou a depender da ajuda de terceiros. Os documentos médicos juntados pela defesa apenas atestam o desenvolvimento severo da doença até o falecimento da autora, sem mencionar a necessidade de auxílio”.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.13 - Apelação dos sucessores da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Fixados os limites da lide pela autora, é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, ao reconhecer o direito da autora ao recálculo do valor do fator previdenciário aplicável ao benefício da qual é titular, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
2 - A sentença é ultra petita, eis que considerou o direito à revisão não pleiteada na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
4 - Redução da sentença aos limites do pedido inicial.
5 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
6 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
7 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
8 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
9 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS EXCESSIVOS COM ALUGUEL. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 6 PESSOAS, DAS QUAIS 2 ERAM MAIORES DE 65 ANOS E OUTRAS 3 MENORES DE 18. GENITOR QUE SE MOSTRAVA O ÚNICO EM CONDIÇÕES DE DESENVOLVER ATIVIDADE LABORAL. AUTOR. GRAVE DOENÇA NEUROPSIQUIÁTRICA. DÉFICIT INTELECTUAL RELEVANTE. PAIS SEPARADOS. VISITAS EXÍGUAS DA GENITORA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - Quanto ao requisito hipossuficiência, incialmente, registre-se que o primeiro estudo social realizado nos autos deve ser desconsiderado, eis que invalidado por decisão judicial definitiva (ID 103350414, p. 231-232).
9 - O segundo estudo socioeconômico, realizado com base em visita na casa do demandante, em 12 de agosto de 2013 (ID 103350414, p. 273-274), informou que o núcleo familiar é formado por este, seu genitor, avós paternos e 2 (dois) irmãos. Residem em “imóvel alugado pelo valor de RS550,00, sendo uma casa de padrão simples, com 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e áreas externas”.
10 - A renda do núcleo decorria do salário do seu genitor, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, “motorista”, no importe de aproximadamente R$1.300,00, e dos proventos de aposentadoria do seu avô, JERÔNIMO HONORATO DA SILVA, de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - A renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, equivalente na época a R$339,00, chegando a R$216,66, se não considerados os proventos de aposentadoria de JERÔNIMO, e caso contabilizados, a renda por cabeça seria de R$329,66. Aliás, ainda que se considere apenas como integrantes do núcleo familiar do requerente, ele, seus irmãos e genitor, como sustenta o parquet com base no §1º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a renda per capita seria de R$325,00.
13 - Em suma, seja qual o parâmetro utilizado, vê-se que a família encontrava-se em situação de hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência.
14 - Cumpre destacar que residiam sob o mesmo teto 6 (seis) pessoas, das quais 2 (dois) eram maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e outros 3 (três) menores de 18 (dezoito), neles incluído o requerente, que é portador “doença neuropsiquiátrica importante, com déficit intelectual grave”. Portanto, vê-se que, por razoável tempo, a família não conseguiria aumentar seus rendimentos, já que somente o genitor do demandante estava em condições de exercer atividade laboral, e os gastos, por certo, iriam e irão sofrer incremento ao longo dos anos, com o avanço da idade dos avós.
15 - Repisa-se que mais de um quarto dos seus rendimentos eram destinados ao pagamento de aluguel (R$550,00).
16 - Como bem salientou a assistente social, “quando uma criança/adolescente for em razão de uma deficiência física, diferente dos demais, exigindo maior cuidados, gastos e dedicação por parte de sua família, e se essa, não dispõe de recursos suficientes para a manutenção deste, o benefício assistencial será devido”.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Dessa forma, tendo em vista que não houve apresentação de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na citação (07.08.2007 - ID 103350414, p. 34).
19 - Nem se alegue que neste momento o quadro socioeconômico do demandante era razoavelmente satisfatório.
20 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103350414, p. 25-32), dão conta que o genitor do requerente, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, em agosto de 2007, percebia a quantia de R$404,00, quando o valor do salário mínimo era de R$380,00. A genitora, PATRÍCIA MEDEIROS DA SILVA, que residia com ele naquela ocasião, não desenvolvia atividade laboral.
21 - A última somente ingressou no mercado de trabalho em meados de 2011 e sempre percebendo salário próximo ao mínimo legal. JOSÉ CARLOS, por sua vez, ficou sem vínculo empregatício entre setembro de 2007 e abril de 2011. Ou seja, a renda familiar do autor antes do estudo social, quando ainda residia com sua genitora, também não era suficiente para o adequado desenvolvimento dos seus integrantes, sendo certo que, durante todo esse período, os irmãos do demandante já haviam nascido e estavam, ambos, com menos de 10 (dez) anos de idade.
22 - A partir de agosto de 2013 (mês da visita da assistente social), não se pode considerar mais quaisquer rendimentos de PATRÍCIA, já que não fazia mais parte do núcleo familiar do requerente, o visitando 3 (três) vezes ao ano, conforme informou sua avó paterna.
23 - Por conseguinte, não há que se falar de desconto de quaisquer parcelas em atraso, salvo quanto aos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
24 - Relativamente aos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, estes devem recair apenas sobre o ente autárquico. Isso porque, a despeito de o autor não ter apresentado requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda, quando o ente autárquico foi citado e não lhe concedeu a benesse, contribuiu para o prosseguimento do processo judicial. Não por outra razão o ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra geral, que a citação válida constitui o devedor em mora nas ações condenatórias (art. 219, CPC/73, reproduzido no art. 240, CPC/15).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 16.04.2019, quando a parte autora possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “Diagnóstico: artrose incipiente de joelhos, tendinite de ombro esquerdo com ruptura de tendão e espondilodiscartrose da coluna lombar. Cid m179, m751 e m512. Não é possível determinar data de início das doenças. São degenerativas, progressivas. Há invalidez parcial e permanente para o trabalho. O trabalho rural/braçal que desempenhava não pode ser exercido, em definitivo em 11/2018 quando teve benefício previdenciário suspenso permanecia incapaz para trabalhar. Pode ser reabilitado para outras atividades, desde que evitados os esforços físicos e sobrecarga nos segmentos corporais prejudicados. Ex: camareira, copeira, atendente, etc”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, aliado às demais provas produzidas nos autos, tenho que a parte autora, em razão de suas patologias, está permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual, de acordo com seu histórico laboral (empregada rural – serviços gerais), por demandar esforço físico incompatível com as limitações constatadas.13 - Não obstante, ainda que impossibilitada para o exercício de sua profissão habitual, a requerente é pessoa relativamente jovem, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, e possui capacidadelaborativa residual para reinserção no mercado de trabalho em profissões compatíveis com suas patologias e também com sua realidade socioeconômica, tais como “camareira, copeira, atendente, porteira”, fazendo jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".15 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 548.072.854-3), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (28.12.2018), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.19 - Diante da reforma parcial da sentença, de rigor a modificação da tutela específica concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 296 e 497, ambos do CPC. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão.20 - Apelação do INSS provida em parte. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA OS GASTOS. VIGILÂNCIA CONSTANTE DA GENITORA. PERDA DE CAPACIDADE LABORAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/10/2012) e a data da prolação da r. sentença (23/02/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no dia 31 de julho de 2016 (ID 107386238, p. 107/119), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua mãe.
10 - Residem em casa financiada pela CDHU. O imóvel “é de alvenaria, pintura desgastada, forro madeira, chão cerâmica, composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro.”
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da pensão por morte recebida por sua mãe, LÍDIA APARECIDO CAETANO LOIOLA, no valor de um salário mínimo.
12 - Como revelam os extratos do CNIS e dos Sistema Único de Benefícios Dataprev, acostados aos autos pelo INSS (ID 107386239 – p. 9/21), verifica-se que, em algumas ocasiões, a genitora também recebeu auxílio-doença, nos períodos de 31/07/2013 a 30/09/2013, 18/12/2013 a 18/03/2014, 12/06/2015 a 27/07/2015 e 11/03/2016 a 30/04/2016, consequentemente, no mínimo, dobrando a renda na ocasião. Demonstrou-se, ainda, em tal documentação, que houve recolhimento de contribuições por parte da autora, nos anos de 2014 e 2016, enquanto não recebia o auxílio-doença, e do demandante, de 02/2013 a 06/2014.
13 - Cabe notar, no entanto, que no momento do estudo social não auferiam qualquer renda adicional da declarada, a título de auxílio-doença, mas apenas o salário mínimo da pensão.
14 - Também não recebiam qualquer tipo de ajuda do Governo Federal, Estadual ou Municipal e também não fazem parte das ações do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS.
15 - As despesas relatadas, envolvendo água, energia elétrica, telefone, alimentação, IPTU, gás, CDHU e remédios, cingiam a aproximadamente R$ 1.041,57,00.
16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, sendo insuficiente para fazer frente aos gastos.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, que a autora perdeu a sua força de trabalho para se dedicar aos cuidados de seu filho, não conseguindo mais conciliar suas atividades desde o falecimento do marido. Sobre esse aspecto, registrou-se no estudo social: “Mesmo com a utilização de medicamentos apresenta episódio de desorganização da representação da realidade, com alucinação e delírios, momentos de agressividade, foge de casa a qualquer hora do dia ou noite, fazendo com que Lidia tenha uma vigilância total de sua rotina”.
18 - Como bem sintetizou a assistente social: “Portanto, após avaliar os dados coletados, em razão da incapacidade a vida produtiva do periciado, impossibilidade da vida produtiva da Senhora Lídia, necessidade de cuidados especiais, renda insuficiente para sanar todas as necessidades básicas do lar, manifesto parecer favorável ao benefício pleiteado.”
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 18/09/2012 (ID 107386238 – p. 28), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. Todavia, apurou-se que, desde o requerimento administrativo, por algumas ocasiões - embora descontínuas -, houve recebimento de renda suficiente para afastar a miserabilidade, o que justifica a fixação da data de início do benefício na data da citação (04/12/2014 - ID 107386238 – p. 32).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203 DA CF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Nesse ponto, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado para as partes em 06/02/2013, conforme certidão de fls. 101. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Ademais, ao contrário do que alega o INSS, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado para todas as partes do processo. Com efeito, o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os rendimentos do genitor da parte autora deveriam ter sido incluídos no cálculo para aferição da renda per capita familiar. Assim, com a inclusão dos rendimentos do seu genitor, o r. julgado rescindendo entendeu que a renda da família da autora era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Ocorre que, conforme consta do estudo social produzido na ação originária, o genitor da parte autora não residia com ela. Com efeito, segundo o estudo social, elaborado em 19/09/2012, a autora residia com sua mãe e seus 5 (cinco) irmãos, todos menores de idade à época. A renda da família consistia na remuneração recebida por sua mãe como trabalhadora rural, de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, além do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Ainda segundo o estudo social, a família reside em uma casa de tijolo, em situação precária, sendo que todos dormem em um único quarto. Por fim, concluiu o Assistente Social que "não existem pessoas que possuam condições de realizar o provimento do lar, pois a família recebe auxílio prestado por terceiros da Ordem Vicentina a cada 15 dias e do Centro de Referência de Assistência Social quando necessário, bem como recurso de transferência de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 230 mês". Portanto, de acordo com o estudo social, restou claro que o genitor da autora, além de não residir com esta, não lhe prestava qualquer ajuda financeira.
3 - Da análise da transcrição do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, verifica-se ser requisito essencial para ser considerado como membro da família o fato de residir sob o mesmo teto do requerente. Ocorre que o julgado rescindendo considerou o genitor da parte autora como integrante do núcleo familiar, mesmo este residindo em outra casa. Ou seja, a interpretação dada pela r. sentença foi de encontro ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
4 - Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o genitor da parte autora efetuava o pagamento de pensão alimentícia regularmente. Ao contrário, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que integrou os autos da ação originária, o genitor da parte autora não possuía nenhum registro de trabalho à época do ajuizamento da ação originária (20/12/2010), haja vista que seu último vínculo empregatício cessara em março/2007.
5 - O que se verifica in casu, é que a r. sentença rescindenda, ao considerar no cálculo da renda per capita familiar os supostos rendimentos recebidos pelo genitor da autora, não obstante não residisse sob o mesmo teto da requerente, incorreu em violação ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, sobretudo no que se refere à composição do núcleo familiar, para efeito de aferição da renda per capita.
6 - Quanto ao juízo rescisório, independentemente da comprovação ou não da miserabilidade, o requisito da deficiência não restou preenchido no presente caso. Com efeito, na ação originária foi elaborado laudo pericial, com data de 17/05/2011, na qual o perito relatou que a autora apresentava crises convulsivas, sendo a última datada de outubro de 2010. Informou ainda que as crises convulsivas da autora estavam controladas desde então, sendo que ela faz uso de gardenal diariamente e realiza tratamento junto à UNESP. Posteriormente, já no bojo desta ação rescisória, foi determinada a realização de nova perícia, a qual veio a ser realizada em 12/07/2018. Nessa ocasião, a parte autora foi diagnosticada com epilepsia. Informou ainda o perito que a autora faz uso de depakene, duas vezes ao dia, e que segue em tratamento com neurologista. Contudo, restou consignado que as crises epilépticas estão controladas e que a autora não apresenta qualquer limitação, sequela ou mesmo redução de capacidade laboral, tendo inclusive apresentado melhora após a retirada de um dos medicamentos. Diante disso, o perito concluiu que a autora, apesar do quadro de epilepsia, não apresenta qualquer incapacidade.
7 - Ausente a comprovação de ser a autora pessoa portadora de deficiência, caracterizada como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.724/93, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial .
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL INEXISTENTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De ofício, corrigido o erro material constante na sentença que consignou como data da citação 20/05/2010, quando, em verdade, o ato processual ocorreu em 28/04/2010.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - Não há se falar em inépcia da inicial. Afirma o INSS que "a parte autora não indica quais seriam os novos salários de contribuição decorrentes da decisão proferida perante a Justiça do Trabalho".
5 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos previstos no artigo 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (nos quais constam o período de trabalho e as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista), não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.
6 - Com efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da inicial que a parte autora pretende o cômputo de tempo de serviço e dos acréscimos decorrentes das parcelas salariais reconhecidas na Reclamatória.
7 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/140.717.106-0), mediante a integração do tempo de serviço e das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
8 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, que inexiste prova material nos autos, não constituindo a sentença trabalhista prova plena para reconhecimento de remuneração e do tempo de serviço.
9 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
10 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) do tempo de serviço e das verbas reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
11 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a empresa reclamada, após regular instrução, foi condenada a proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, com data de admissão em 03/09/2000 e saída em 17/12/2004, com salário mensal de R$ 2.225,00, bem como a pagar "indenização correlata ao benefício do vale-transporte, aviso prévio, natalinas de 2000 (4/12), de 2001 (12/12), de 2002 (12/12), de 2003 (12/12), de 2004 (12/12) e de 2005 91/12), férias vencidas, férias proporcionais, multa do art. 477 da CLT, FGTS § 40%, indenização correlata do seguro-desemprego, horas extras e reflexos, restituição dos descontos de R$50,00 efetuado em todos os meses do contrato", bem como a recolher as contribuições previdenciárias respectivas.
12 - Verifica-se, ainda, que, na fase de execução, homologou-se o cálculo ofertado, sendo R$26.642,47 de INSS.
13 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira, bem como a efetuar a anotação do vínculo empregatício na CTPS do demandante.
14 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
15 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
16 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor o cômputo do tempo de serviço (03/09/2000 a 17/12/2004) e das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/03/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo de serviço e de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (28/04/2010 - fl. 36), tendo em vista que a Reclamação Trabalhista, indispensável ao reconhecimento da revisão pretendida, foi proposta e teve seu trânsito em julgado após a concessão do beneplácito.
18 - Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19/03/2010, inexiste prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Erro material corrigido, de ofício. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA APTA A REFUTAR A PERÍCIA.
1. É insuficiente a mera insurgência contra a conclusão do laudo pericial que reconheceu a aptidão laboral, a qual não pode ser refutada em face da ausência de qualquer documentação clínica posterior ao exame médico realizado pelo expert do juízo.
2. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de não fazer jus ao benefício postulado pela falta da qualidade de segurado especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade temporária laborativa, entretanto o juízo comprovou a falta da qualidade de segurado especial da demandante.
4. Refutada a alegação de eventual cerceamento de defesa, uma vez que, tendo o juízo oportunizado à parte autora a produção de provas para comprovação do direito postulado na demanda, esta restou silente. 5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O titular de pensão por morte não institui nova pensão por morte. Inteligência do inciso I do parágrafo 2º, e do parágrafo 3º, do artigo 77 da Lei 8.213/1991.
2. O INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício possível. Precedente. Hipótese em que há lacônica petição inicial do processo, e requerimento administrativo de pensão por morte.
3. Não se exige que a invalidez do filho se tenha instalado antes dele completar vinte e um anos para se caracterizar a dependência econômica para fins previdenciários. Refutada a norma do artigo 108 do Decreto 3.048/1999. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com o pretendente do benefício, é devida a pensão por morte, de acordo com inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991. Hipótese em que o pretendente do benefício era filho maior inválido do instituidor ao tempo da morte, e a renda foi integralmente deferida à genitora, que haveria de concorrer com o filho.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
6. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido.
2. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria (NB 001.381.180-0), conforme se observa às fls. 49/54, desde 29/07/1969, cujo óbito ocorrido em 14/06/1992 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 047.848.599-9).
3. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
4. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
5. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do STJ. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE RECUROS QUE GARANTAM O MÍNIMO EXISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e por sua genitora, os quais residem em "terreno cedido pela prefeitura de Embu das Artes com infraestrutura urbana". A renda familiar decorre dos proventos auferidos pela mãe do requerente, que "trabalha na informalidade como diarista com renda variável". A assistente social noticiou que "o requerente não frequentou qualquer tipo de escola para que pudessem entender as suas reais necessidades de aprendizado. Nesse sentido não foi possível estimular habilidades que poderiam ajudá-lo a ter uma vida independente".
7 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev dão conta dos recolhimentos efetuados pela genitora do requerente até o ano de 2008. A inexistência de recolhimentos posteriores à competência 05/2008, bem como de benefícios previdenciários ativos, está a indicar que, de fato, a representante legal do autor, trabalha "na informalidade", "com renda variável", conforme declarado.
8 - A despeito da informação, contida no relatório socioeconômico, de que o autor possui 4 (quatro) irmãos - que possuem o dever de auxiliar no seu sustento - a situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial. Com efeito, a precariedade das condições de habitação (terreno cedido pelo município), e o fato de tratar-se de núcleo familiar composto por pessoa com 58 anos de idade na presente data, sem renda fixa, e seu filho, portador de doença mental - patologia que demanda cuidados permanentes - são elementos que militam favoravelmente à existência da condição de miserabilidade.
9 - Dados constantes do Sistema Único de Benefícios/Dataprev informam que o pai do requerente reside no estado do Alagoas, não possui vínculos empregatícios registrados, e requereu, na via administrativa, a concessão de benefícios previdenciário ( aposentadoria por idade) e assistencial, tendo obtido resposta negativa em ambos. Não há indícios, portanto, de que possua capacidade financeira para auxiliar no sustento do filho.
10 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
11 - Termo inicial mantido na data da citação.
12 - Correção monetária e juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Verba honorária mantida.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.