PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Cinge-se a controvérsia quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ação extinta sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto porquanto o benefício pleiteado restou concedido administrativamente.- Houve mora administrativa, uma vez que o pedido administrativo foi proposto em 03/07/2019 (ID 133760100, fl. 31) e a ação foi ajuizada em 27/08/2019. Restou superado o prazo razoável definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Autarquia respondesse ao pedido, havendo mora administrativa. Desse modo, há de se considerar que havia interesse processual na propositura da demanda. Assim, o ônus sucumbencial, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, deve se dar com arrimo no princípio da causalidade, observado o disposto no art. 85, §10 do CPC/2015.- Considerando que foi o INSS quem deu causa ao ajuizamento do feito, deve suportar o pagamento da verba honorária.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PELO INSS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O benefício da autora teve início em 01/03/2001 (fl. 13). Contudo, justificando a ausência de localização da comprovação do vínculo empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química", a equipe de auditoria do INSS suspendeu o benefício com fundamento no artigo 69, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 (fl. 67), o que motivou a presente demanda.
2 - Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos. Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal.
3 - Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria foi concedida em março de 2001 e suspensa em 2003, do que se conclui que não se pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela autarquia de suspensão do benefício.
4 - Iniciado o procedimento investigatório administrativo para revisão do benefício, a parte autora foi comunicada por meio de aviso de recebimento para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando o resguardo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem apresentação de qualquer resposta pela recorrente, ocorreu a suspensão do benefício, não havendo que se falar, em princípio, na existência de qualquer ofensa à Carta Magna.
5 - Na esfera judicial, a autora não direcionou a instrução probatória para a efetiva comprovação da existência do vínculo empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química" no período de 01/07/1971 a 20/12/1973, eis que, em companhia da inicial, apenas apresentou documentos que não contribuíram para o acolhimento do seu pedido, também restando silente após a intimação para a especificação de provas que pretendia produzir (fl.110).
6 - E não se pode olvidar que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I, CPC/73, vigente à época (art. 373, I, do CPC/2015).
7 - Assim sendo, sem elementos materiais mínimos capazes de concretamente demonstrar o direito alegado, e ante a manifesta legalidade do ato praticado pela autarquia em suspender o benefício, não faz jus à parte autora ao seu restabelecimento.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
4 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 15/10/2015, data do requerimento administrativo uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedentes.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9 - A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
10 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
11 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA DE ATIVIDADES RURAIS E URBANAS NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Feitas tais considerações, observando o conjunto probatório, verifico que, independentemente da questão relacionada ao suposto trabalho rural exercido pela demandante, é inequívoco que a parte autora não possui direito à benesse vindicada. O CNIS é claro no sentido de apontar que os únicos recolhimentos previdenciários por ela vertidos se deram na condição de contribuinte facultativa, que são aqueles que são vertidos por quem não possui atividade laboral ou renda que a qualifique como contribuinte individual. Também se constata da CTPS que ela nunca teve qualquer registro laboral formal urbano. E assim, não havendo alternância entre atividades urbanas e rurais, não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade híbrida.
4. Destaco, por fim, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no caso vertente, não se pode falar em ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas sim na simples constatação de que, mesmo que pudesse ser comprovada a atividade campesina alegada, a autora não preencheria os requisitos necessários à aposentação pretendida.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA DE ATIVIDADES RURAIS E URBANAS NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Feitas tais considerações, observando o conjunto probatório, verifico que, independentemente da questão relacionada ao suposto trabalho rural exercido pela demandante, é inequívoco que a parte autora não possui direito à benesse vindicada. O CNIS é claro no sentido de apontar que os únicos recolhimentos previdenciários por ela vertidos se deram na condição de contribuinte facultativa, que são aqueles que são vertidos por quem não possui atividade laboral ou renda que a qualifique como contribuinte individual. Também se constata que ela nunca teve qualquer registro laboral formal urbano. E assim, não havendo alternância entre atividades urbanas e rurais, não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade híbrida.
4. Destaco, por fim, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no caso vertente, não se pode falar em ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas sim na simples constatação de que, mesmo que pudesse ser comprovada a atividade campesina alegada, a autora não preencheria os requisitos necessários à aposentação pretendida.
5. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, a periciada possui joelho esquerdo com edema e, apresenta falta de mobilidade (osteoartrose de joelho).
III-De acordo como médico perito, osteoartrite ou osteoartrose é uma doença articular degenerativa, mas que pode ser suscetível de reversão ou amenização mediante tratamento médico especializado. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual (diarista).
IV-Com relação ao laudo para verificação de capacidade civil (fls. 67), elaborado por psiquiatra, foi verificado que a periciada apresenta sintomas de ansiedade e depressão. Concluiu que a periciada possui incapacidade total e temporariamente para o trabalho, "embora apresente alteração ortopédica em membros inferiores que deve ser avaliado em perícia clínica em caráter emergencial" (fls. 68).
V-No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por três pessoas: a autora, seu cônjuge Danilo de Campos que estudou até a 2ª série do ensino fundamental, e o filho Luis Felipe de Campos, 15 anos, estudante. Conforme relatado, a única renda da família é proveniente do beneficio do LOAS do esposo da requerente, e recebe uma cesta básica de sua filha.
VI-Vale lembrar que o beneficio recebido por idoso ou deficiente não pode ser contado no calculo da renda da familiar per capita, conforme paragrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso.
VII-As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 50,00); luz (R$ 110,00); farmácia (R$ 100,00), supermercado (recebe uma cesta básica) e roupas (doação). O valor total das despesas mensais é, em média, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
VIII-Apesar do relatado pelo Ministério Público Federal, de que o filho da requerente estava trabalhando na empresa Magazine Torra Torra Ltda, desde 08/11/2016, após nova pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (cópia anexa), Luiz Felipe de Campos trabalhou no lugar citado no até 03/07/2017, em que no momento se encontra desempregado.
IX-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e à hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
X-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (24/10/2012 - fls. 17/18) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
XI-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII-Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII-Apelação do INSS desprovida.
XIV-Apelação da parte autora provida.
XV-Sentença parcialmente mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou inviável o cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários contratuais após a morte da parte autora, sem a regularização do polo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários contratuais após o falecimento da parte autora sem a habilitação dos sucessores; (ii) a natureza dos honorários contratuais e sua relação com o art. 100, § 8º, da CF/1988; (iii) a existência de vícios no acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e súmula vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão embargada estabeleceu a inviabilidade de pagamento apenas do crédito relativo aos honorários contratuais após o falecimento do cliente sem a regularização processual. Isso se fundamenta no art. 18-B da Resolução 458/CJF, que exige que os valores devidos ao credor original e ao seu advogado sejam solicitados na mesma requisição, tornando indispensável o cumprimento de sentença quanto ao crédito da parte autora falecida para o destaque dos honorários contratuais, o que só pode ser efetivado após a regular habilitação dos sucessores.4. O contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra a Fazenda Pública, pois esta é parte estranha à relação obrigacional. O título judicial criou obrigações apenas em relação ao segurado/parte autora principal e ao advogado para os honorários de sucumbência, não alterando a titularidade do crédito principal nem criando nova relação jurídica entre o patrono e o ente devedor, mesmo com a previsão de reserva da verba advocatícia avençada no art. 22, § 4º, do EOAB.5. Os honorários contratuais possuem natureza extrajudicial, e a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a requisição do valor correspondente, encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF/1988.6. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária, a conclusão está em harmonia com a fundamentação, e não há inexatidões materiais. A intenção do recorrente de rediscutir os fundamentos de fato e de direito não é cabível via embargos de declaração, salvo em situações excepcionalíssimas não configuradas no caso.7. O pedido de prequestionamento da matéria é parcialmente acolhido, mesmo na ausência dos vícios alegados, para viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme a jurisprudência do TRF4 e a exigência do STJ de juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, apesar do disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 9. A habilitação dos sucessores é condição indispensável para o cumprimento de sentença referente ao crédito principal e para o destaque dos honorários contratuais após o falecimento da parte autora, não sendo possível a execução autônoma dos honorários contratuais contra a Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 1.022, 1.022, p.u., 1.023, § 2º, e 1.025; EOAB, arts. 22, § 4º, e 23; Resolução 458/CJF, art. 18-B; Súmula Vinculante nº 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 22.09.2023; TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o direito ao benefício de aposentadoria por idaderural,a partir da data da citação, e as parcelas em atraso corrigidas pela aplicação de juros de 1% ao mês (com início na data do requerimento administrativo, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da citação e a partir de então pelaaplicação de juros de 1% ao mês), sem custas nem honorários advocatícios.2. Pretende o INSS em sua apelação, tão somente, a reforma da sentença para que seja aplicado à aferição dos consectários da condenação (juros e correção monetária) o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 até a expedição doprecatório/RPV.3. A parte autora recorre adesivamente, requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 20%, observado o Tema 1.050/STJ.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111/STJ.6. Apelação do INSS provida para que os juros e a correção monetária atendam aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Recurso adesivo parcialmente provido, para fixar os honorários desucumbência devidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento com vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo.
4.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma. Honorários fixados em 10% e isenção de custas em face de justiça gratuita.
5.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PERCEPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
1. A r. sentença proferida em 18/06/2012, que acolheu parcialmente o pedido formulado pela parte autora, determinou a suspensão dos débitos gerados no valor de R$ 82.798,60 (valor atualizado até a competência de 10/2008), sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
3. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
4. No presente caso, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que o saldo devedor se refere a valor recebido a maior no período de 01/11/2003 a 30/10/2008 e que a autarquia informou a existência de erro administrativo em 28/01/2009, com ciência da parte autora, observado o contraditório e a ampla defesa.
5. Desta forma, é devida a realização de revisão administrativa diante da existência de erro administrativo, com alteração do cálculo da renda mensal de benefício previdenciário , conforme apurado pela INSS.
6. Todavia, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício previdenciário não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
7. Caso em que cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e do desconto efetuado no benefício de aposentadoria especial, cabendo confirmar a suspensão dos débitos gerados (R$ 82.798,60) bem como determinar a restituição à parte autora da quantia indevidamente descontada (R$ 14.623,87).
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS INTERCLADOS COM TRABALHO RURAL PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA.PRECEDENTES DO STJ. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIA URBANA EM NOME DA PARTE AUTORA NÃO É FATO IMPEDITIVO, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) como início de provas materiais, a requerente apresentou Certidão de Casamento; Certidão da Justiça Eleitoral; Ficha Médica; Nota Fiscal do Comercio Local e outros. O inicio deprova material encontra-se demonstrado de maneira satisfatória. É de se ressaltar que conforme súmula 14 da TNU "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o inicio de prova material, corresponda a todo o período equivalente àcarência do benefício". Ademais, a prova testemunhal, harmônica e segura, corroborou o quanto alegado na inicial, bem como o depoimento pessoal da parte autora, demonstrando, pelas características da parte, que se trata, efetivamente de trabalhadorarural. Cabe destacar, ainda, que a autora prestou um bom depoimento, demonstrando propriedade com a lida na roça, instrumento, época de colheita, etc (...)Vale ressaltar que colendo STJ, tem considerado os aludidos documentos como suficientes para oefeito pretendido, qual seja, expressar indícios acerca de uma realidade fática, que consiste no exercício da atividade rurícola".4. Apesar de a recorrente ter argumentado que existem vínculos urbanos do cônjuge da recorrida como fato relativizado da certidão de casamento apresentada como início de prova material, não apresentou prova suficientemente capaz de relativizar apresunção de veracidade do documento e a extensão da sua eficácia no tempo. A tela printada no recurso de apelação sobre trabalhos urbanos exercidos pelo esposo da autora não pode servir como elemento impeditivo ao reconhecimento do direito, uma vezquea jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que a intercalação de trabalho urbano e rural no período de entressafras não descaracteriza a condição de segurado especial (AgInt no REsp: 1768946 PR 2018/0248700-6, Data de Julgamento: 03/10/2022,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022).5. A recorrente não se desincumbiu, pois, minimamente, de trazer aos autos prova que pudesse relativizar o conteúdo probatório dos documentos considerados início de prova material, corroborados pela prova testemunhal. A Administração Pública, nacondição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direito daqueles, devem trazer as provassobreo que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas no caso contrário (fato impeditivo) isso não seria razoável na ordemjurídico-constitucional vigente.6. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial da parte autora no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.7. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 1057. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.1. Apesar do falecimento do segurado antes da propositura da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, o direito às diferenças resultantes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, independente da data do óbito, o qual foi transferido aos sucessores. Precedentes.2. Refutada a ocorrência de decadência, a parte recorrente possui legitimidade para postular as parcelas em atraso, mesmo que o segurado falecido não as tenha pleiteado anteriormente no âmbito judicial ou administrativo.3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A BENESSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- Conforme preconiza o art. 39, I, da LB, a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao se deferimento.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.- A parte autora completou 55 anos 26/09/2019, e em 30/09/2019 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pelo INSS em razão de irregularidades identificadas, e não sanadas, na documentação apresentada pela postulante, quais sejam, divergência em relação aos documentos e estado civil, bem como autenticidade de declaração emitida pela FUNAI. Formulado novo requerimento em 21/04/2020, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, considerando provado o exercício de atividade rural.- Observa-se que o primeiro pleito foi indeferido em razão da não apresentação de documentos essenciais ao reconhecimento do direito. Não havendo nos autos prova de que a autora, de fato, apresentou documentação e comprovou o exercício de sua atividade campesina e dos requisitos necessários à concessão da benesse junto ao INSS, incabível a retroação do termo inicial do benefício à data do primeiro requerimento administrativo.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. PROVA DE QUE A A AUTORA É LAVRADORA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO DA SUPERMA CORTE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3. Está provado nos autos que a autora é lavradora e cumpriu os requisitos de carência exigidos na legislação previdenciária.
4.Os juros e correção monetária foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça e Federal e entendimento da Suprema Corte sobre a matéria com critérios de aplicação imediata porque publicados na sessão de julgamento, não amparada a pretendida suspensão.
5.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA ANULADA.
1. Noticiado o falecimento da parte autora, foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros. 2. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15). 3. A demora no agendamento do benefício não depende de diligência que caberia somente à parte autora realizar. 4. Anulada a sentença para que seja oportunizado aos sucessores da parte autora o direito de pleitear o benefício.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial , que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.- Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.- Na presente hipótese, o falecimento da parte autora ocorreu antes da realização do estudo social.- Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício assistencial , ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.- Considerando que já restou devidamente comprovado o requisito da deficiência, mostra-se imprescindível a realização de estudo social indireto para constatação do requisito da miserabilidade. Precedentes.- Imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido e realização do estudo social de forma indireta conforme requerido. - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO INDUSTRIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O recebimento de aposentadoria por invalidez por parte do marido descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida. Honorários majorados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, sem qualificação profissional dos nubentes, CTPS da autora constando apenas sua qualificação civil e CTPS do marido, constando vínculos de trabalho rural nos períodos de 1977 a 1978 e de 1979 a 1986 e de natureza urbana nos períodos de 1978 a 1978 e de 1986 até os dias atuais.
3. Da prova material apresentada, verifica-se a inexistência de prova em nome da autora, sendo esta baseada exclusivamente pela extensão do labor rural do marido. No entanto, consta dos autos que seu marido exerceu por um período maior atividade de natureza urbana e que vem exercendo esta atividade desde o ano de 1986 até os dias atuais e que exerceu atividade rural por apenas uns anos, há tempos longínquos, não sendo possível a extensão da atividade rural do marido à esposa por ter ele trabalhado majoritariamente em atividade urbana e pelos vinte anos que antecederam o implemento etário da autora.
4. Assim, inexistindo prova do labor rural da autora, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .", ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural da autora a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010.
6. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, por estar em acordo com a legislação previdenciária vigente para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.