PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. DUPLA APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORAIMPROVIDO.RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. No caso dos autos, cuida-se de ação de inexigibilidade de débito decorrente do recebimento simultâneo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural, segurada especial) e assistencial (pensão vitalícia dependente de seringueiro),cumuladacom pedido de restabelecimento de benefício assistencial, devolução dos valores descontados a título de ressarcimento e condenação do INSS em danos morais. O pleito foi julgado parcialmente procedente, com declaração de inexigibilidade do débito edeterminação de restabelecimento do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro/soldado da borracha, sem prejuízo do recebimento simultâneo do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, que a autoraencontra-se gozando desde o ano de 2006.2. Irresignada, a autora recorre objetivando reforma parcial do julgado ao argumento de que os vícios que impedem o segurado e seus dependentes de ter acesso a determinado benefício previdenciário constitui ofensa a um direito fundamental previsto emlei e, consequentemente, geram o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. O INSS, o seu turno, recorre arguindo preliminar da decadência, ante a cessação do benefício ocorrido há mais de dez anos. No mérito, a Autarquia Previdenciária discorrequanto aos requisitos para concessão do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha), assim como sustenta a impossibilidade de cumulação dos benefícios.3. No que tange a preliminar de decadência, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que"Onúcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento debenefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.4. Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao INSS, pois o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que orequisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).5. Por outro lado, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de dependente de seringueiro é o benefício mais vantajoso, deve sereste restabelecido, todavia, com a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Deste modo, a pensão vitalícia deve ser restabelecida desde a cessação, descontadas eventuais parcelas abarcada pela prescrição quinquenal, nos termosdaSúmula 85 STJ, bem como descontado eventuais valores recebidos a título de outro benefício previdenciário, neste período.6. No que tange ao apelo da autora, sem razão a recorrente, pois a configuração do dano moral exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes à sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o meroindeferimento/cessação de benefício, bem como descontos de valores pagos indevidamente e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública não importa em ofensa àhonra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, ao passo que se nega provimento ao recurso da autora.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No caso dos autos, o PPP, devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, aponta que, no período de 1/12/1997 a 26/02/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos maléficos à saúde (thinner, óleos, graxa e querosene), o que torna legítimo o reconhecimento como especial do período em destaque. Precedente.
5. Somado o período reconhecido como especial nestes autos (01/12/1997 a 26/02/2009) aos períodos reconhecidos especiais administrativamente pelo INSS (07/03/1977 a 25/07/1988, 15/06/1978 a 24/05/1979, 07/08/1979 a 24/09/1979, 16/12/1979 a 31/07/1981, 24/09/1981 a 24/08/1982, 15/07/1983 a 26/03/1985, 23/04/1985 a 30/06/1993 e 30/08/1996 a 30/11/1997), tem-se que a parte autora possuía à DER (26/10/2009) o tempo de trabalho em condições especiais de 27 anos, 2 meses e 22 dias, tempo este suficiente para percepção do benefício de aposentadoria especial.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. NÃO ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA EM RAZÃO DOS VÍNCULOS URBANOS EXERCIDOS POR SEU CÔNJUGE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ TRAZIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, SEQUER EM TESE, DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2° DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.1. A oposição de embargos de declaração com mera finalidade de repisar a argumentação da parte, sem se apontar, sequer em tese, quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios, denota o caráter protelatório dos embargos de declaração.2. A embargante sequer indica quais seriam os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 que acometeriam o acórdão embargado, limitando-se a repetir sua tese de inocorrência de danos materiais e morais e, inequivocamente, buscando o mero rejulgamento da causa.3. Resta claro o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, mormente porque, através deles, a parte se limita a rediscutir a causa e, com isso, pretende postergar indevidamente o pagamento dos valores fixados nesta demanda.4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, de rigor a rejeição dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.6. Aplicada multa à embargante no percentual de 1% do valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório dos presentes embargos, com fundamento no artigo 1.026, § 2° do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS. QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO LAVRADORA. SOLUÇÃO PRO MISERO. REGISTRO DA PROFISSÃO DOS PAIS. ART. 54 DA LEI N. 6.015/1973. DOCUMENTO NOVO CONFIGURADO.
I - O cerne da divergência reside na avaliação da força probante das certidões de nascimento de Luiz Donizete Rodrigues (02.06.1961) e de José Severino Rodrigues (03.02.1963), em que a autora e seu marido estão qualificados como lavradores, vale dizer, saber se os aludidos documentos possuem aptidão para assegurar, por si sós, pronunciamento jurisdicional favorável, podendo ser classificados como "documentos novos".
II - Como bem destacado pelo voto do i. Relator do acórdão embargado, os documentos ora mencionados trazem novidade para o deslinde da causa subjacente, na medida em que se reportam diretamente à autora, atribuindo-lhe a profissão de lavradora em período contemporâneo aos fatos que se quer demonstrar.
III - Não obstante as certidões de nascimento tenham sido expedidas em 07.12.2010, posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (27.07.2010), cabe ponderar que os dados ali lançados foram extraídos de registros realizados no Livro "A" do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à época dos fatos, preservando, assim, a contemporaneidade exigida legalmente.
IV - Nas hipóteses em que o(a) trabalhador(a) campesino(a) objetiva comprovar o exercício de atividade rural, como no caso vertente, os documentos acima mencionados poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
V - Malgrado as certidões de nascimento acostadas aos autos subjacentes não tivessem feito menção à profissão dos genitores (autora e seu esposo), importante anotar que o art. 54 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973, com a redação dada pela Lei n. 6.216/1975, estabelecia a necessidade de se declinar a profissão dos pais. Assim, mostra-se absolutamente verossímil a tese de que a profissão dos pais já se encontrava registrada, tendo havido uma omissão na expedição das certidões que instruíram a ação subjacente.
VI - A certidão de nascimento constitui documento público, em que os dados nela constantes foram lançados por oficial público, dotado de fé pública. Assim sendo, tais informações presumem-se verdadeiras, até que se prove o contrário pela parte adversa, sendo que, no caso vertente, não trouxe o INSS qualquer elemento probatório que pudesse infirmá-las.
VII - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A parte apelante pretende afastar a coisa julgada reconhecida pela sentença, uma vez que o pedido administrativo do benefício é diverso, assim como as provas acostadas aos autos. No mérito, afirma que há início de prova material da qualidade desegurada especial em regime de economia familiar, ressaltando o cumprimento da carência legal a ensejar a concessão do benefício pleiteado.2. Na espécie, observa-se que a parte autora ajuizou ação anterior nº 5468251-94.2020.8.09.0032 buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado procedente sob o fundamento de que foi provada a qualidade desegurada especial.3. Em grau recursal, foi provida a apelação interposta pelo INSS (ApelRemNec 1030027-22.2021.4.01.9999) para julgar improcedente o pedido em razão do não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.4. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 30/07/1962, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e a parte autora comodoméstica; b) cartão de vacinação em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta endereço em área rural; c) certidões de nascimento de filhos da parte autora, datadas de 1º/02/985, 09/07/1983, 26/11/1986, estando o genitor qualificado comolavrador;d) cartão de vacinação da parte autora, no qual consta endereço em área rural; e) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 2004, 2017 e 2019, tendo a parte autora como compradora e residência em área rural; f) cartão hiperdia/saúdeem nome da parte autora, no qual consta residência em povoado; g) histórico escolar de filho da parte autora, datado de 2001, na qual consta endereço em povoado (ID 420321753, fls. 18, 19, 20/23, 24, 25, 32/33, 35/36).6. O INSS acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam vínculos urbanos da parte autora nos períodos de 03/10/2012 a 04/10/2013, 05/03/2014 a 31/12/2014 e 02/02/2015 a 31/03/2016 (ID 420321753, fls. 120 e 126), que ultrapassam o prazo de 120(vinte e dias), previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial.7. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a parte autora não trouxe provas novas que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no tocante à comprovaçãodaqualidade de segurada especial.8. Portanto, configurada a coisa julgada material, deve ser mantida a r. sentença.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante dos requisitos de idade (ou deficiência) e de miserabilidade.
4 - A parte autora comprovou ter mais de 65 anos, mas não demonstrou a existência de miserabilidade. Ausente a hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PESSOA IDOSA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. REQUISITO DA IDADE COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E URBANO. PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO E DA AUTORA. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RURAL. VÍNCULOS URBANOS. CTPS E CNIS DA AUTORA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A atividade urbana exercida pelo marido da autora obsta a extensão do trabalho rural em regime de economia familiar a ela e o próprio labor rural pela autora alegado não veio comprovado nos autos por início de prova material, cumprindo destacar que nas certidões apresentadas inserida está a profissão da autora como de prendas domésticas ou "do lar", de modo que a qualidade de lavrador do marido não basta à comprovação do labor em família que a autora pretende ver reconhecido.
2.Dessa forma, resta à autora o cômputo do tempo de serviço exercido nas atividades urbanas exercidas constantes da CTPS e do CNIS, o que não perfaz os quinze anos necessários à comprovação de carência e obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INQURIÇÃO DA AUTORA POR SEU PROCURADOR.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a inquirição da parte autora por seu procurador para saber se houve congruência entre os depoimentos e se a prova documental foi devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que a parte autora seja questionada por seu advogado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2009. Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou entre 1997 e 2009.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos certidão de nascimento das filhas de 1971, 1976 e 1994 em que o genitor, seu companheiro foi qualificado como lavrador.5. No entanto, não foram colhidas as provas testemunhais em audiência, sustentando a parte autora haver o cerceamento da defesa.6. Contudo, compulsando os autos, entendo não haver razão à apelante, tendo em vista que seu patrono dispensou a necessidade de intimação para audiência e expressou que as testemunhas e a parte autora estariam presentes no dia marcado. Porém, nenhumadelas compareceu e a parte autora não apresentou justificativa plausível para tanto.7. Assim, não se pode falar em cerceamento da defesa quando foi a própria parte que deu motivos para o prosseguimento do processo.8. Ante o exposto, a sentença deve mantida.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA AUTORA E DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., hoje previsto no artigo 1.021 do CPC que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo da autora parcialmente provido.
- Agravo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Constada a omissão no voto embargado no que tange à análise da antecipação dos efeitos da tutela.
II - Diante do preenchimento dos requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, devida a sua implantação.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos.
TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ANUIDADES E MULTA ELEITORAL – CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JULGAMENTO CITRA PETITA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Alega o conselho agravante que na petição o pedido formulado foi de declaração de inexigibilidade das anuidades em execução. Contudo, o embargante defende a inexigibilidade do crédito e argumenta que já havia cancelado seu registro, o que torna inexigível a cobrança. Por outro lado, é consequência lógica da inexigibilidade das anuidades, ser inexigível a multa eleitoral.2. Os embargos visam impugnar a execução fiscal e o crédito nela exigido, tendo sido juntadas as CDAs referentes às anuidades, bem como a relativa à multa eleitoral (fls. 41/46). A autarquia profissional, em sua impugnação, mencionou que a execução objetiva a satisfação do crédito relativo às anuidades de 2004 a 2008 e à multa eleitoral referente à eleição de 2006. Consignou que “o devedor opôs “Embargos à Execução Fiscal buscando a desconstituição dos títulos que dão suporte à execução...”. Trata do inadimplemento do voto obrigatório para justificar a imposição de multa. Por sua vez, em sua réplica, o embargante menciona expressamente a multa eleitoral.3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.4. A sentença recorrida não decidiu a lide nos limites em que foi proposta pela parte embargante/recorrente, o que representa negativa de jurisdição, matéria de ordem pública cognoscível a todo tempo.5. Com efeito, em sua inicial, o autor impugna os valores cobrados a título de anuidades (2004 a 2008) do conselho profissional embargado e multa eleitoral referente ao ano de 2006. É o que se verifica também das CDAs acostadas aos autos.6. A sentença, no entanto, tratou unicamente das anuidades. Deixou de analisar a legalidade da cobrança da multa eleitoral e fundamentar seu entendimento a respeito.7. Conforme o disposto nos artigos 141 e 489 a 492 do CPC e iterativa jurisprudência é nula a sentença que deixar de apreciar todas as questões propostas, podendo a nulidade ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem (REsp 243.294/SC), "não podendo o Tribunal sanar o vício quando inexistiu sequer início de apreciação da matéria pelo juízo 'a quo'..." (TJ/MG - AC: 10525130032655001 MG, Relator: Des. Albergaria Costa, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Cíveis/3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015). Precedentes também do E. STJ e deste Tribunal Regional Federal.8. A fundamentação constitui elemento essencial da sentença e nos termos em que foi proferida, ocasiona vício não passível de ser suprido por este Tribunal, por sua vez, não pode conhecer diretamente das causas de pedir não decididas na sentença, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição.9. Negado provimento ao agravo interno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FORMULÁRIOS E LAUDO PERICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE PREVISTO NO ART. 48 DA LEI 8.213/91. AGRAVOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. Não é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 até 28/08/2002, em virtude da contradição existente entre os Formulários DSS-8030; constando tal divergência também do laudo pericial emitido pelo empregador.
2. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, e contado de forma não concomitante até a DER, incluído o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS, não alcança o suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
3. Tendo o autor implementado o requisito etário e comprovado as contribuições previdenciárias pelo tempo correspondente à carência, é de ser concedido o benefício previsto no Art. 48 da Lei 8.213/91.
4. Inobstante o autor ter implementado o requisito etário, após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade; valendo lembrar que o Art. 462, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide. Precedente desta Corte Regional.
5. Agravos da autarquia e da parte autora desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM PERÍODO DESCONTÍNUO. AÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM O GENITOR E MARIDO. PROVA APRECIADA CONFORME DOCUMENTOS DOS AUTOS E DECLARAÇÕES DA AUTORA E TESTEMUNHAS. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.Ainda que se considere período anterior e posterior à ida ao Japão, conforme lançado no agravo, verifico que aautorajuntoudocumentos, aduzindoquetrabalhouemregimedeeconomiafamiliarcomseuspaisatésecasar,quandopassouatrabalharnaárearuraljuntamentecomseuesposo,noanode1975.Ocorrequeem1975,conformeacertidãodecasamentoanexadaàf.16,seumaridosequertrabalhavanocampo,poiseramotoristaeelamesmasedeclarava"dolar".2.As notas fiscais foramanexadasemnomedogenitordaautora,porém,estassãoposterioresaoano docasamentodaprópria autora,quandodeixouderesidiretrabalharcomospais.3.Alémdisso,muitasdasnotasremetemaoperíodode1994a2005,quandoaautoraeomaridoresidirametrabalharamnoJapão,emumfrigoríficodeaves.4.Nota-seaindaque,apropriedaderuralcompradanoanode1999emnomedocasal,teveseuregistrodecompraefetuadoatravésdeprocurador,tendoemvistaqueaautoraeseuesposonãoestavamresidindonopaís noanode2006.5.Constata-se ainda que nãohácomprovaçãode queaautoratrabalheregularmentenapropriedade, em face dos depoimentos testemunhais e da própria autora, todos reticentes.6.Desse modo, as provas dos autos são inconclusivas a respeito das alegações da autora e não há elementos de convicção que comprovem indubitavelmente o labor rural da autora pela período de carência, ainda que descontínuo.7.Improvimento do agravo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivoda demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimentodorecurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.3. No caso dos autos, no curso da instrução processual do pedido de aposentadoria rural por idade, o patrono da parte informou seu óbito, quando foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido administrativo junto ao INSS. Após tersido intimado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias, em 22/06/2020, se quedou inerte.4. Assim a parte ré requereu a determinação de prazo peremptório para a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da ação. O Juízo determinou, em 31/03/2022, a suspensão do curso do feito, para, intimado o patrono, indicasse os herdeiros parahabilitação, no prazo de 30 dias.5. Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em 02/07/2022, conforme requerido pelo INSS.6. Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença. Precedente do STJ e TRF1.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade.Do período rural pleiteadoCom relação ao período rural pleiteado verifico que todas as informações foram corretamente transmitidas ao CNIS, razão pela qual não há que se falar em períodos controvertidos, nos termos da narrativa constante na inicial.Do momento de aferimento do prazo de carênciaSão requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural a idade mínima de 55 anos (para mulher) e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91)....Ressalto, finalmente, que tal exercício deve se dar antes do implemento da idade e não da data do requerimento, conforme acima já explicitado.Da situação dos autosVerifica-se que a parte autora completou 55 anos de idade em 20/09/2017, época em que era necessária a comprovação de 180 meses de carência, conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício ora pleiteado.No entanto, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora possui, até a data da citação do réu (02/10/2017), a contagem de 06 anos, 08 meses e 04 dias de serviço rural, com total de 82 meses para efeito de “carência”.No caso em tela, a parte autora não possui a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora.(...)”.3. Recurso da parte autora. Alega cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural. Requer seja decretada a nulidade da sentença. 4. Nos termos do artigo 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso concreto, consta da petição apenas que a parte autora exerce atividade rural há mais de 40 anos. No entanto, não foram apontados, de forma clara e precisa, os períodos, locaias e atividades exercidas. A despeito disso, não foi determinada a emenda da petição inicial e foi prolatada sentença de mérito. 5. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja a parte autora intimada para emendar a petição inicial, a fim de especificar os períodos, locais e atividades rurais que pretende sejam reconhecidas. Prejudicado o recurso da parte autora. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários. 7. É o voto.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)CASO DOS AUTOS:Relata a autora que trabalhou como rurícola no período de 12/08/1972 até 24/10/2016, em regime de economia familiar, nas terras pertencentes ao seu avô, propriedade denominada Sítio Bela Vista, localizada na Água da Divisa, em Assis, SP, nas lavouras de arroz, milho e feijão. Após o casamento, continuou morando e trabalhando na zona rural, juntamente com seu marido, cuidando dos animais e da plantação.Pede seja declarado por sentença o tempo de serviço rural de 12/08/1972 a 24/10/2016, com a concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, NB nº 175.952.714-6, em 24/10/2016.Juntou documentos, dentro os quais destaco:(i) certidão do casamento contraído em 18/11/1978, constando a profissão de seu cônjuge como “lavrador” (ff. 17, evento nº 02);(ii) notas fiscais em nome de Otair da Silva, datadas de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, com endereço na “S. Água da Divisa” e “Chácara Nova Esperança” (ff. 26/28 e 111/117, evento nº 02)(iii) Declaração de vacinação contra a febre aftosa, em nome de Otair da Silva, relativa ao ano de 2016 (ff. 30, evento nº 02);(iv) entrevista rural, realizada nos autos do processo administrativo, onde a autora declara ter trabalhado em regime de economia familiar, no período de 01/01/1995 a 05/09/2016 (ff. 31/32, evento nº 02);(v) contrato particular de compra e venda de imóvel, constando a autora e seu cônjuge como promitentes compradores, de uma chácara de um alqueire paulista, situada na Água da Divisa, adquirida pelo valor de R$20.000,00, firmado em 20/12/2002 (ff. 49/51, evento nº 02);(vi) notas fiscais em nome de Otair da Silva, endereço Chácara Nova Esperança, Chácara Amanhecer e Sítio Água da Divisa, datadas de 2002 a 2010 (ff. 55/59 e 103/111, evento nº 02);(vii) recibo de entrega de declaração de rendimentos, exercício 72, ano base 71, em nome de José Maria Vasconcelos, com endereço na Água da Divisa (ff. 61, evento nº 02);(vii) declaração de rendimentos pessoa física, exercício 71, ano base 70, em nome de José Maria Vasconcelos ( ff. 62/63, evento nº 02);(viii) declaração de rendimentos pessoa física, exercício 72, ano base 71, em nome de José Maria Vasconcelos, Fazenda Bela Vista, com indicação das atividades econômicas do imóvel rural (leite, cultura temporária, pecuária de médio porte (ff. 64/66, evento nº 02);(ix) recibo de entrega de declaração de rendimentos, exercício 73, ano base 72, em nome de José Maria Vasconcelos, endereço Água da Divisa, acompanhada da declaração de rendimentos (ff. 67/73, evento nº 02);(x) recibo de entrega de declaração de rendimentos, exercício 75, ano base 74, em nome de José Maria Vasconcelos, Água da Divisa – Fazenda Bela Vista, acompanhada da declaração de rendimentos (ff. 74/76, evento nº 02);(xi) carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis, em nome de Otair da Silva, com endereço na água da pinga, admissão em 13/03/1979, acompanhada de recibo de pagamento de mensalidade do ano de 1982, 1985, 1987, 1988, 1989 e 1990 (ff. 76/86, evento nº 02);(xii) circular de vacinação dirigida ao Sr. Osvaldo de Souza Júnior e Otair da Silva (com rasura no nome Otair) , datada de 22/03/1993 (ff. 88, evento nº 02);(xiii) ficha de cadastramento familiar, constando o nome da autora e de seu cônjuge, endereço Chácara do Amanhecer – Água da Divisa (ff. 89, evento nº 02);(xiv) prontuário médico da autora (ff. 90/102, evento nº 02).Em audiência, foram ouvidas a autora e as testemunhas arroladas.Eugenia Lusia Vasconcelos da Silva contou que começou a trabalhar no meio rural aos 12 anos de idade, na propriedade do pai dela, localizada no Município de Assis. Propriedade chamava-se Fazenda Bela Vista. Estende-se por 42 alqueires. Teve três irmãos e três irmãs. Todos trabalharam na terra. Autora estudou até a sexta série. Continuou a trabalhar na roça mesmo após o casamento. Marido foi morar na propriedade do pai dela. Quando do nascimento da filha dela, saiu da propriedade do pai, mas continuou a morar e trabalhar na roça. Saiu da propriedade do pai dela por volta de 1980. Marido era empregado rural. Nunca viveram na cidade. No atual momento, não faz os serviços mais pesados. Mas segue a desempenhar atividade rural. Dedica-se principalmente a comercializar queijo, ovos, frangos. Filhos saíram da companhia dela ao se casarem. Na companhia do pai, fazia cultivos diversos – algodão, feijão. Estudou até a sexta série, parou de estudar e dedicou-se ao trabalho. Com o marido, morou na propriedade Agessê, Sr. José Pascon. Trabalhou sem registro. Trabalhou com José Honorato, Otávio Torreti. Nesses casos, o marido foi registrado como empregado rural. Ajudava principalmente no trato com o gado, mas não era registrada. Marido aposentou por idade rural.Wilson Bernardino de Souza, testemunha ouvida, contou que conhece a dona Eugenia há muitos anos e a viu trabalhar na roça em diversas ocasiões. Mora em local próximo ao dela. Wilson nasceu em 1972. Eugenia trabalhava com os pais. Depois de se casar, passou a trabalhar com o marido e foi morar em local mais próximo ao de Wilson. Com o pai, Eugenia desempenhava lavoura de algodão. Com o marido, produção de queijo de leite de vaca. Eugenia tem filhos. Wilson presenciou Eugênia trabalhando na roça com os filhos. Conhece Eugênia há cerca de trinta e cinco anos. Eugênia morou sempre no meio rural, embora não sempre no mesmo local. Não tiveram funcionários, quando precisa paga serviço avulso, mas contratado não. A propriedade que a autora mora com o marido atualmente tem um alqueire.Rosane Aparecida Ferreira de Souza asseverou que é vizinha de Eugênia. Mora em local próximo àquele em que estabelecida a propriedade rural da família de Eugênia. Rosane é agente comunitária de saúde na zona rural. Presenciou Eugênia trabalhando na roça desde sempre. Rosane nasceu em 1975. Rosane passava por dentro da propriedade dos pais de Eugênia para chegar à escola. Rosane faz visitas regulares às famílias residentes na zona rural. Com o pai, Eugênia plantava algodão, milho, arroz. De um tempo para cá, com o marido, Eugênia passou a se dedicar à produção de queijo.Pois bem. A autora, nascida em 12/08/1960, completou 55 anos de idade em 12/08/2015. O prazo de carência a ser preenchido, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8213/91 é de 180 meses de tempo de labor rural, no período anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.Ou seja, deve comprovar a permanência na atividade rural ao menos de 2000-2015 ou 2001-2016 (15 anos contados da data em que completou o requisito etário ou da data em que formulou o requerimento administrativo)Não se pode olvidar que o benefício buscado pela autora tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, I, da CF. Essa matriz principiológica veio a reparar uma discriminação que atingia o trabalhador rural que atuava quer na condição de empregado rural, quer na de segurado especial, isso porque a condição especial a que estavam submetidos implicava em difíceis condições financeiras porque, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, daí porque não possuem nem sequer condições para recolherem contribuições previdenciárias.Não é por outro motivo que o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 assegura a esse de trabalhador rural o benefício no patamar de um salário mínimo justamente para lhe permitir condições mínimas de dignidade na vida, ou seja, o benefício almejado pela autora é um instrumento de integração social àquele que, vítima de uma sociedade discriminatória e sem proteção previdenciária até 1991, vem a ser reconhecido como tal e a obter benefício como mecanismo de sobrevivência.Portanto, esse benefício tem um verdadeiro caráter assistencial, notadamente porque dispensa contribuição justamente por entender que as pessoas que dele precisam não possuem condições mínimas de contribuição ao RGPS.Analisando o caso sob esse viés, a situação da autora não pode ser enquadrada como trabalhadora rural em regime de economia familiar.Afirma a autora que trabalhou a partir dos 12 anos de idade (em 12/08/1972) até 24/10/2016 (DER do NB nº 175.952.714-6). Para comprovar esse extenso período de 44 anos, não apresentou uma única prova documental em nome próprio comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Os documentos estão em nome de seu cônjuge e de seu genitor.Os documentos anteriores ao casamento foram emitidos em nome de seu genitor e são relativos aos anos de 1970 a 1975 (entrega de declaração de rendimentos), constando terras na Água da Divisa, em algumas declarações com a denominação do imóvel – Fazenda Bela Vista, com indicação de atividade econômica rural – leite, pecuária de médio porte e culturas temporárias, como por exemplo o documento de ff. 64/66, evento nº 02.Não foi apresentada a matrícula do imóvel pertencente aos seus genitores. Em audiência, afirmou que a propriedade se chamava Fazenda Bela Vista e se estendia por 42 alqueires, local onde afirma ter trabalhado até 1980. Com efeito, a família da autora desenvolvia atividade rural em terras com extensão muito superior ao limite previsto no artigo 11, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 8.213/91, que considera segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 ( quatro) módulos fiscais.A autora casou-se em 18/11/1978 e, conforme depoimento, manteve-se na propriedade dos genitores até 1980. Apresentou carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis, em nome de seu cônjuge, com endereço na Água da Pinga, com admissão em 13/03/1979, e recibo de pagamento de mensalidade referente aos anos de 1982, 1985, 1987, 1988, 1989 e 1990. No período de 1991 a 2001 não constam documentos (salvo aquele de 1993, com rasura no nome do cônjuge da autora – ff. 88), seja em nome do seu cônjuge, seja em nome próprio, do exercício de atividade rural. Para o ano de 2002, trouxe cópia de contrato particular de aquisição de imóvel rural, situado na Água da Divisa, e nele não consta sua profissão ou a de seu cônjuge, e menciona como endereço residencial a Chácara do Amanhecer do Sol.As notas fiscais apresentadas, emitidas em favor de seu cônjuge, datam de 2002 a 2015 – Essas notas, referem-se à aquisição de doses de vacina, e indicam endereços diversos: “S. Água da Divisa”, “Chácara Nova Esperança”, “Chácara Amanhecer”. É certo que a autora reside/residiu em zona rural. Contudo, de tal fato não se extrai que tenha exercido atividade rural em regime de econômica familiar; se assim o fosse, bastaria a prova de endereço em propriedade rural.Destaco inexistir nos autos um único documento sequer que faça referência direta ao labor rural por parte da autora. Não foram juntados contratos de parceria/arrendamento porventura existentes, certidão de nascimento de seus filhos (que poderia eventualmente constar a profissão declarada), a CTPS de seu cônjuge, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, etc.A propósito, a autora relatou que o marido foi registrado como empregado rural para alguns empregadores. Não se deve confundir a condição de segurado especial – pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, para garantir a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômica do núcleo familiar, que se estende a todos os membros da família - com a de empregado rural, cujo contrato de trabalho é dotado de natureza individual e personalíssima, caracterizado pelos elementos de habitualidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.Dessa forma, por não vislumbrar a existência de regime de economia familiar, improcede o pleito de jubilação.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, visto que: i) comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/08/1972 a 24/10/2016; ii) que “apenas seu marido, o qual trabalhou em alguns períodos com carteira assinada, deixou de ser segurado especial, devendo apenas este ser excluído do regime de economia familiar”; iii) “que o tamanho da propriedade rural, por si só, não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado”.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a quantidade e a extensão das propriedades rurais de titularidade de membros da família da parte autora levam à conclusão de que a exploração da atividade econômica não se dava em regime de economia familiar. Assim, indispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias para cômputo do tempo de contribuição.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.