PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.06.1954) em 22.06.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 11.04.1975 e 24.11.1979, atestando a profissão do marido como lavrador.
- Contribuição assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1979 a 1984, em nome do marido.
- Contratos de parceriaagrícola de 30.09.1984, 1987 e 2008, em nome do cônjuge.
- Notas de 1985, 1987, 1988, 1989 e 2010, em nome do cônjuge.
- Recibo de donativo de 13.06.1979, informando a profissão do marido como trabalhador rural.
- DECAP do sítio São Vicente de 1988 em nome do esposo.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 02.05.2003 a 28.03.2006, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.1985 a 31.03.1985, 01.08.2007 a 31.08.2007 e 01.10.2007 a 31.10.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil, traz contratos de parceria agrícola e notas em nome do cônjuge com lapsos temporais, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema DATAPREV demonstra que exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO DA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/1969. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e busca complementação, de modo a manter a equivalência salarial dos funcionários da CPTM.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista. Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/1969, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- Pretensão que não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- Teor da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido.
- Apelo da União conhecido e parcialmente provido.
- Apelo autoral conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRECLUSA A PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- A ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar nulidade do decisum.
- Foi dada segunda oportunidade com determinação de que no prazo de 10 dias fosse apresentado o rol de testemunhas, o que a parte autora quedou-se inerte.
- In casu, cabia ao procurador constituído nos autos, se agisse com a diligência necessária ao bom desempenho de sua profissão apresentar o rol de testemunhas em tempestivamente, ou a menos esclarecer, no prazo concedido, o motivo do não comparecimento das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento.
- Ante a ausência injustificada das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.01.1952).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 27.04.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural no Sítio Quero Quero desde 1980.
- CCIR DO Sítio Quero Quero em nome de Sergio Luiz Campagna de 2003-2005
- Contrato de parceria agrícola firmado com o pai do requerente da década de 80.
- matrícula de um imóvel rural em nome de terceiro.
- Em depoimento pessoal afirma que juntamente com os pais trabalha como meeiro até 40 anos de idade, após mudou para o sítio do município de Torrinha onde trabalhou como meeiro até os dias de hoje, o sítio chama-se Quero Quero, o pai o adquiriu em 2003 e tem 6 alqueires. Plantam culturas de café, milho e arroz juntamente com os irmãos.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, o autor juntou contrato de parceria agrícola em nome do genitor da década de 80 e CCIR de 2003/2005 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Não há um documento sequer em nome do autor que o qualifique como lavrador.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.1. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em regime de economia familiar.3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião do pleito administrativo, havida fraturado os dedos e passado por cirurgia.4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.5. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/1969. LEIS 8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N. 37. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos à complementação previdenciária do ex-ferroviário.
- A parte autora busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua condição de ferroviário contratado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- Pretensão descabida da parte autora, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- Inteligência da Súmula Vinculante 37.
- É devida a complementação pretendida pela parte autora, porém, sem direito à paridade com o padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DO BENEFÍCIO DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
Quanto ao marco inicial do benefício os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 indenizado, com a data de início do benefício e a percepção dos valores atrasados desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.1. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em regime de economia familiar.3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. De acordo com o documento médico apresentado, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em regime de economia familiar.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. De acordo com o documento médico juntado aos autos, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, faz endo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ÁREA INFERIOR A 50% DO IMÓVEL RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA.
1. O contrato de parceria, meação ou comodato, cujo objeto é inferior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural, não afasta a condição de segurado especial da parte autora, nos termos do que dispõe o inciso I do § 8º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.
3. Hipótese em que mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade rural desde a indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO ACIDENTE. DATA DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEM COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
2. Para a concessão do referido benefício, além da comprovação da redução da capacidade laboral, necessário o preenchimento dos demais requisitos impostos pelo art. 86 da Lei de Benefícios.
3. Nos autos não há qualquer documento capaz de corroborar as alegações sobre a ocorrência e a data do acidente de qualquer natureza, sem a qual não há como verificar-se a qualidade de segurado, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
4. Não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência e data do acidente de qualquer natureza, resta afastada a concessão do benefício de auxilio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO CONDENATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A propositura de anterior ação declaratória visando à averbação de tempo de serviço rural não impede o exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deduzido em nova ação, tendo em vista serem diversos os pedidos.
2. Deve ser assegurado à parte autora o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo se, à época, já estavam preenchidos os requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, retroagindo a essa data os efeitos financeiros da condenação do INSS.
3. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO PROVA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHO RURAL COMO DIARISTA/AVULSA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, data em que se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; documentos fiscais demonstrando a propriedade denominada Sítio Santa Maria em nome de seu marido e notas fiscais de venda de gado, nos anos de 1999 e 2000, assim como recibos de contribuições junto ao Sindicato Rural de Dracena em nome de João Luiz da Silva.
3. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, visto que o único documento útil refere-se à sua certidão de casamento, expedida há mais de quarenta anos, onde a autora se declarou como sendo trabalhadora doméstica e as notas fiscais expedidas no ano de 1999 e 2000, demonstrando que seu marido desempenhava, no período atividade de pecuária, não havendo outras notas fiscais de demonstrasse a permanência de seu marido na referida atividade de pecuarista.
4. Cumpre ainda salientar que a autora não apresentou a certidão do seu imóvel rural, para que pudesse ser demonstrado a quantidade de terras possuída por ela e seu marido, assim como a demonstração de que ela exercia, juntamente com o marido atividade rural em regime de economia familiar, atividade esta que foi rechaçada pela prova testemunhal que afirmou o labor rural da autora nas Fazendas São José e Guaná, em Euclides da Cunha Paulista e que as lavouras eram de algodão e mandioca, contrariando as provas dos autos, que demonstra a propriedade de um imóvel rural em nome do marido da autora e a exploração pecuária, pelo menos, no ano de 1999 e 2000, vez que não apresentou notas ou qualquer outro meio de prova posterior a este período, com exceção à prova testemunhal única e exclusiva.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural seja em regime de economia familiar, seja como diarista/boia-fria, no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascido em 14/03/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em que se qualificou como sendo doméstica e seu marido como lavrador, notas fiscais e documentos fiscais que demonstram a compra e venda de produtos em nome do marido da autora desde os anos de 1979, inicialmente em nome do sogro e posteriormente em nome do seu marido, referente a produtos agrícolas e de pecuária e contratos de arrendamento rural nos anos de 1995 e 2000.
3. Observo que embora o marido da autora tenha demonstrado seu labor rural desde longa data, as atividades por ele desempenhada não condiz com o alegado regime de economia familiar, ainda que tenha demonstrado apenas uma propriedade em seu nome, denominado Sítio Santa Adélia, com área de 24,2 hectares, visto que além da exploração agrícola em sua propriedade o autor também possuía arrendamentos rurais em outras terras, como no caso das fazendas “São Roque, Santo Antônio, Santa Lúcia e Orixás”, conforme se depreende das notas apresentadas.
4. Verifico que a atividade exercida por seu marido era de culturas diversas, como melancia, abobora, pimentão, café e gado, tendo este último demonstrado pelas notas de compra de produtos para sua criação junto à cooperativa de agricultores local. A produção apresentada em todas as notas apresentadas, demonstram que o autor era produtor rural e não trabalhador em regime de economia familiar em regime de subsistência, não sendo enquadrado como segurado especial de trabalho rural.
5. O conjunto probatório demonstra que o marido da autora arrendava terras para exploração agrícola nas propriedades denominada Fazenda São Roque nos anos de 1993/1994/1995/2000/2001, na Fazenda Santo Antônio, nos anos de 1996/1997/1998/1999/2000, na Fazenda dos Orixás nos anos de 1993/1994/1995/1996/1997/1998/2000, na Fazenda Santa Luzia nos anos de 1996/1997/1998/1999/2000, na Fazenda Santana no ano de 2000, no Sítio Independência nos anos de 1997/1998, na Fazenda Santa Tereza nos anos de 1994/1995, na Fazenda Santana II nos anos de 1983/1984/1985/1988/1989/1990/1991/1992/1993, Fazenda Santa Helena no ano de 1988, na Fazenda Santa Adelaide nos anos de 1986/1987/1988, na Fazenda São Bento nos anos de 1985/1986, além do Sítio Santa Amélia, que adquiriu em 1988.
6. Nesse sentido, diante da não qualificação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, visto não restar demonstrada sua qualidade de segurada especial, assim como os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDFADE RURAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. Hipótese em que não restou comprovada a atividade rural em regime de economia familiar durante o período equivalente à carência.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR E RUÍDO.
1. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. A prova oral produzida nos autos não corrobora os documentos apresentados, vez que as testemunhas declararam conhecer o autor apenas a partir de 1988/1989, já trabalhando na Empresa Armazenadora de Camapuã S/A.
3. Extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de serviço rural sem registro.
4. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
9. O tempo total de serviço constante dos registros anotados na CTPS e no CNIS, incluídos os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ao segurado especial, em regime de economia familiar, exige-se ao menos um indício de prova material contemporâneo ao período pretendido.
2. Não comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos diversos documentos que o qualificam como "lavrador", e comprovam que residiu em zona rural:
- notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome, referente aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1985 e 1987 (fls. 33/45, e 72/73); certidões de nascimento de seus filhos, datados de 1972 e 1976 (fls. 46/47); requerimentos de matrícula escolar em nome de seu filho Luís, referente aos anos de 1979 e 1980; contrato particular de parceriaagrícola, datado de 1972 (fl. 68); declaração de cadastro de parceria rural, com data de 1978 (fls. 70/71);
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 14/12/1965 a 30/10/1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e em regime de economia familiar, com seu genitor e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS, contraído no ano de 1982, data em que se declarou como sendo lavrador; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho na construção civil no ano de 1989 e como colhedor nos anos de 2004 a 2006; escritura de cessão de direitos ao seu genitor de uma área de 2 alqueires no ano de 1965; documentos fiscais em nome de seu genitor referente ao imóvel no ano de 1968 a 1982; certificado de dispensa de incorporação no ano de 1978, constando sua qualificação como sendo lavrador; certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1986, 1990, 1991 e 2000, constando sua qualificação como sendo lavrador e declaração do Sindicato Rural do labor rural do autor, com seu genitor, desde o ano de 1970 até os dias atuais.
3. Os documentos apresentados não demonstram o labor rural do autor em regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário diante da inexistência de prova material neste sentido, ainda que as testemunhas ouvidas tenham sido uníssonas em afirmar que o autor sempre desempenhou atividade rural, vez que os registros de trabalho constantes em sua CTPS no período de carência, não caracteriza segurado especial, mas sim empregado.
4. Ademais, os documentos referentes ao imóvel de seu genitor são antigos e não configuram o alegado labor rural em regime de economia familiar, visto que o autor possui um registro na construção civil no ano de 1989 e não restou robusta a prova de que exercia atividade rural juntamente com seu genitor, vez que não há nenhuma prova neste sentido e sua qualificação como lavrador nos documentos apresentados, demonstram sua atividade principal, não necessariamente, que o trabalho era exercido juntamente com seu genitor, além de serem antigas, fora do período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao seu implemento etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que o autor não demonstrou de forma esclarecedora e robusta o labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência mínima e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido e, nesse sentido, estando ausente a comprovação de sua qualidade de segurado especial, seria necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido do autor, não estando presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides campesinas, na lida com o gado leiteiro, ordenhando vacas sem a ajuda de terceiros e, para demonstrar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1976, junto à cooperativa do município e um registro como retireiro chefe, para seu genitor, no período de 1987 a 1988; escritura de compra e venda do imóvel rural pertencente a sua família, adquirida no ano de 1977, contendo área total de 214,87 hectares, ou seja, 88,79 alqueires, comum a todos os herdeiros e notas fiscais da produção leiteira nos últimos anos em seu nome.
3. Observo que os documentos apresentados demonstram a posse e propriedade de um imóvel rural em nome da família do autor, porém, não demonstra que referida exploração agrícola/pecuária tenha se dado pelo autor ou em regime de economia familiar, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor, embora more na cidade, faz as ordenhas do gado sem o auxílio de empregados e que sempre exerceu atividade rural.
4. Verifico que não há qualquer prova material da qualidade de trabalhador rural em nome do autor, constando apenas notas fiscais de venda de leite, cujo valor mensal equivale a uma média superior a 10 (dez) salários mínimos mensais, não sendo possível sua classificação como segurado especial em regime de economia familiar, sendo àquele pequeno produtor que retira do campo o sustento da família, vendendo o excedente para sua subsistência, visto que a produção e quantidade de terras, não condiz com referida qualificação.
5. Ademais, não vejo a possibilidade de o autor, sozinho, morando na cidade, tomar conta da Fazenda, com grande quantidade de gado e de produção leiteira, ainda que seja feita a ordenha por meio mecanizado, visto ser sabido que o trabalho na pecuária leiteria dispõe da necessidade de vários trabalhadores para a produção apresentada, não sendo crível acreditar que o autor, sozinho, possa ser suficiente para dar conta de todo trabalho necessário, tratando-se de grande produção.
6. Entendo, assim, que não há nos autos prova suficiente para demonstrar o labor rural do autor no meio rural em regime de economia familiar pelo período de carência e àquele imediatamente anterior ao requerimento etário, visto se tratar de grande produtor rural, não equiparado ao trabalhador em regime de subsistência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por estar em acordo com o entendimento firmado por esta E. Turma de julgamento desta E. Corte.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.