E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A autora não juntou aos autos qualquer documento que a qualifique, ou ao seu cônjuge, como trabalhador rural.3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.4. Não tendo a autora juntado aos autos qualquer documento admissível como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.5. Não preenchidos os requisitos necessários para a percepção dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou por idade.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. TRABALHO RURAL DA AUTORA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça juntamente com seus genitores, mesmo após seu casamento e para comprovar o alegado apresentou apenas documentos em nome de seus genitores e de sua irmã, constando a posse e propriedade de um pequeno imóvel rural, bem como notas fiscais de venda de produtos. No entanto, nenhum documento apresentado demonstra a atividade rural da autora e da consulta ao sistema CNIS verifica-se que seu marido sempre exerceu atividade urbana, seja como trabalhador registrado, seja como contribuinte individual.
3. Nesse sentido, tendo seu marido laborado em atividade urbana desde 1999 até 2016 e com residência fixa na cidade descaracterizando o regime de economia familiar alegado pela autora, visto que a renda do marido é que era imprescindível para o sustento da família e o suposto trabalho exercido com seus pais não restou demonstrado, por tratar-se de outro núcleo familiar e se a autora tivesse exercido atividade no sítio de seus pais sua qualificação seria de diarista e não em regime de economia familiar.
4. Cumpre observar que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre no regime de economia de economia familiar sendo cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só seria possível quando o trabalho fosse exercido em regime de economia familiar e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como não restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar com seus genitores visto que a autora encontra-se casada e residindo com seu marido na cidade há longa data e, por conseguinte, deveria ter vertido contribuições previdenciárias a partir de 2010, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
7. Diante do exposto, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela parte autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, seja em regime de economia familiar, seja como diarista e a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido pela parte autora, visto não restar demonstrado os requisitos necessários para seu deferimento, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
5. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE ÁREA E PRODUÇÃO EXPLORADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 18/01/1946, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1968, constando sua qualificação como sendo lavrador; comprovante de inscrição de cadastro na agropecuária no ano de 1992, em seu nome; contratos de parceriaagrícola em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 2000 a 2014 e notas fiscais de venda de produtos nos anos de 1994 a 2011.
3. Da prova material apresentada, corroborada pela prova testemunhal, não resta dúvida quanto ao labor rural do autor por todo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário. No entanto, a controversa está na condição de segurado especial como trabalhador rural em regime de economia familiar ou como produtor rural, necessitando de recolhimentos junto a autarquia fazer jus ao recebimento da aposentadoria rural.
4. Os contratos de arrendamento rural apresentado pelo autor demonstram que ele possuía, em determinados períodos, mais de um arrendamento e suas áreas exploradas demonstravam grande quantidade de terras, constando, por exemplo, no ano de 2009 a 2011, dois arrendamentos, com áreas de 43,5 hectares e de 96 hectares. No mesmo sentido, são as notas fiscais apresentadas, visto que muitas delas são de grande quantidade de produção e de grande valor, tendo comercializado em alguns anos, mais de oitenta mil reais, cuja monta não condiz com o alegado labor rural em regime de economia familiar.
5. Assim, diante da quantidade de terras arrendadas pelo autor e de sua produção vertida nestes arrendamentos, não verifico o labor rural exercido em regime de subsistência, caracterizado pelo esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural para consumo familiar e sim na condição de produtor rural, enquadrando em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
6. Esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
7. Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não sendo este o caso in tela.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, visto que o autor, além de possuir contribuições vertidas junto ao Município de Caarapuã nos anos de 1983 a 1987 e ter recolhido como contribuinte individual para empresa de transportes de cereais no ano de 2007, exercendo a atividade rural em grande quantidade de terras arrendadas e com grande produção vendida no período de carência, não restou demonstrado ser o autor trabalhador rural em regime de economia familiar e, portanto, ausente sua qualidade de segurado especial de trabalhador rural, vez que se enquadra em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
10. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS EXIGIDOS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde criança trabalhou na lide rural junto com seus pais, de maneira informal, tendo continuado na lide campesina, trabalhando para sua subsistência nas terras de seu sogro, o Sr. MAFALDO DE OLIVEIRA ROSA, onde planta alguns cultivos como milho, feijão e tomate, como forma de garantir a economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento no ano de 1978 e certidão de nascimento dos filhos, nascidos nos anos 1982 e 1990, datas em que se declarou como sendo lavrador; cópia de sua CTPS constando um único contrato de trabalho rural, exercido no período de 19/10/2004 a 05/11/2004 e declaração do ITR, do Sítio Cachoeira Grande, de propriedade do Sr. Mafaldo de Oliveira Rosa, sogro do Autor, referente aos anos de 1981 a 2016.
3. O autor alega ter trabalhado sempre nas lides campesinas e para comprovar o alegado labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário apresentou apenas documentos de um imóvel rural de seu sogro, não havendo nenhuma ligação ao autor dos documentos apresentados, apenas o fato de ser de propriedade do genitor de sua esposa e pelos depoimentos testemunhais.
4. Consigno que os documentos em seu nome, que demonstram seu labor rural se deram a tempos longínquos, produzidos há mais de 14 anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e o documento mais recente refere a um contrato de trabalho rural exercido pelo autor no ano de 2004, o qual se deu por alguns dias, menos de um mês.
5. Verifico que os documentos em nome de seu sogro, não são úteis a demonstrar o labor rural do autor em regime de economia familiar, visto não ter sido devidamente demonstrado que exerceu atividade naquele imóvel explorando a área como produtor juntamente com seu sogro, visto que na inicial, o próprio autor alega que trabalha no sítio do sogro e como boia-fria, o que presume concluir que o trabalho naquele imóvel, se existiu, tenha se dado por meio de diárias como boia-fria e não em regime de economia familiar.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Consigno ainda que o autor não comprova seu labor rural em regime de economia familiar e sim como diarista/boia-fria, o que se faz necessária a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
9. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o labor rural do autor pelo período de carência mínima e sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser julgado improcedente o pedido, vez que não comprovado os requisitos da carência e qualidade de segurado especial na data do requerimento do benefício, assim como os recolhimentos necessários legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, é exigido o preenchimento dos requisitos etários (65 anos para homens e 60 para mulheres) e o tempo de carência, que pode ser cumprido com a soma de períodos de atividade rural e urbana, nostermos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O início de prova material para comprovação de atividade rural pode ser complementado por prova testemunhal idônea. No caso, os documentos apresentados, como contratos de parceriaagrícola e certidão de casamento, foram suficientes parademonstrara atividade rural da autora no período de carência exigido. 3. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser somado ao tempo de contribuição urbana para fins de aposentadoria híbrida, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os contratos particulares de parceria agrícola, com firma reconhecida, constando a autora e seu esposo como parceiros, com firmas reconhecidas entre 1999 e 2004; a nota fiscal de venda deleiteem nome do esposo da autora, em 2003; o INFBEN de recebimento de auxílio-doença pelo esposo na qualidade de segurado especial de 4/4/2001 a 3/6/2001; e a certidão de casamento, em 1985, constando a profissão do esposo como lavrador, constituem iníciorazoável de prova material do exercício de atividade rural. 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021. 6. Apelação não provida. Encargos moratórios ajustados de ofício. 7. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento:"1. O tempo de atividade rural e urbana pode ser somado para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da atividade predominante ao tempo do requerimento administrativo."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3ºLei nº 8.213/91, art. 55, § 3ºCPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/11/2019, DJe 02/12/2019STJ,REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO DA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/1969. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e busca complementação, de modo a manter a equivalência salarial dos funcionários da CPTM.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/1969, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- Pretensão que não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- Teor da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. INÍNIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exercia atividade rural em regime de economia familiar e para comprovar o alegado apresentou como meio de prova sua certidão de nascimento e a certidão de casamento de seus genitores, nos anos de 1959 e 1960, respectivamente, constando a profissão de seu pai como sendo lavrador e escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelo pai da autora e outros de uma área de 23 alqueires no ano de 1982.
3. Ainda que as testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora por longo período, as provas materiais apresentadas se referem a tempos longínquos, não suficientes para corroborar o período de carência mínima exigida. Assim, como, deixou de proceder aos recolhimentos obrigatórios no período posterior ao ano de 2011, considerando que não restou comprovado o alegado trabalho rural da autora em regime de economia familiar e em período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou a carência exigida.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não sendo comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. De ofício, determino a anulação da sentença com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENQUADRAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNPRESP. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. DATA DE INGRESSO. NOMEAÇÃO E POSSE. APELAÇÃO NEGADA.
1. A controvérsia do presente caso trata-se sobre quando deve ser considerada a data de investidura do servidor público no cargo para enquadramento no regime previdenciário .
2. Vale ressaltar que a Constituição Federal em seu art. 40, dispôs sobre o regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, qual seja 04/02/2013 (cf. Portaria 44/13 do Ministério da Previdência Social).
4. A Lei acima mencionada faz referência expressa a servidores “que tenham ingressado no serviço público”. Dessa forma, para a solução da controvérsia necessário de faz entender o significado da palavra “ingressado”, no contexto do serviço público.
5. O ingresso no serviço público se dá mediante a investidura no cargo público, a qual, por se tratar de ato complexo, é composta pela nomeação e posse. Sendo assim, entende-se que a investidura em cargo público de candidato nomeado, somente ocorre com a sua posse, momento no qual é a aperfeiçoada a relação funcional entre o servidor público e o Estado.
6. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a apelante foi nomeada para o cargo de professor pelo Ato GR nº 093, de janeiro de 2013, publicado em 30/01/2013 no DOU, mas somente tomou posse no dia 14/02/2013.
7. Assim, verifica-se que a que a relação jurídica entre a apelante e o Estado somente se aperfeiçoou em 14/02/2013, data esta que deve ser considerada para o enquadramento no regime previdenciário . E, sendo posterior à vigência do regime de previdência complementar, não merece reforma a sentença recorrida.
8. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Verificando-se que a pretensão exposta na presente lide já foi objeto de apreciação em demandas anteriores, configurada está a litispendência/coisa julgada, impondo-se assim a extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Condenação do INSS ao pagamento retroativo desde a data de início do benefício (DIB) do primeiro requerimento administrativo realizado em 19/05/2020.2. O recurso deve ser provido para o fim de permitir a fixação da DIB desde a primeira DER nos termos do entendimento jurisprudencial dominante.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/03/1964, preencheu o requisito etário em 2019 (55 anos). Em 19/05/2020, a requerente solicitou pedido administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade desegurada especial (ID 341169648, pag. 123).4. Em análise detida aos autos, constata-se que, de fato, em 19/05/2020, data do primeiro pedido, a requerente preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria rural por idade, conforme estabelecido pela legislação vigente.5. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça da Justiça Federal, pela edição vigente ao tempo da execução, o que implica perda de objeto de questões recursais pertinentes à essas matérias.6. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA, TAMPOUCO ANOTAÇÕES DE FÉRIAS, FGTS OU ALTERAÇÕES SALARIAIS. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A DURAÇÃO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1945).
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural de 29,04 hectares apontando o autor, qualificado como mecânico, como outorgado comprador do Sítio São Domingos em 03.09.1971.
- Contrato de parceria rural apontando o autor como parceiro proprietário e legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área de 28,8 hectares, no qual combinaram o autor e as parceiras agricultoras o plantio e cultivo de cultura temporária, a porcentagem da produção das culturas será de 05% para o autor, parceiro proprietário, no período de 01.12.2011 a 30.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem cadastro como contribuinte autônomo, de 01.10.1987 a 31.12.1987.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na escritura de compra e venda do Sítio São Domingos o requerente está qualificado como mecânico e no contrato de parceriaagrícola como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não comprovou a existência ou não de empregados na propriedade onde alega ter laborado e nem sua produção, não junta ITR, CCIR, notas fiscais e outros.
- O autor arrendou uma parte de sua propriedade, não restando configurado o regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de produtor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.