PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. O STJ firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceriaagrícola são aceitos como início da prova material no caso de averbação de labor rural (AR 4.507/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015).
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DO SEGUNDO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO ANTERIORMENTE AO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA E REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018, firmou a compreensão no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deveser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor." A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior àvigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 STJ).6. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre a autora e o instituidor (filha/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento, presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16,I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91. Também restou demonstrado o encarceramento em 10/12/2018, para cumprir pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, sendo que, em 27/02/2020, progrediu para o regime aberto e, em 08/02/2022, regrediupara o regime fechado.8.O regime semiaberto autorizava o pagamento do benefício até a edição da MP 871/2019, que passou a prever apenas para o regime fechado.9. Quanto à qualidade de segurado, esta ficou comprovada apenas na data do primeiro recolhimento à prisão, pois o instituidor trabalho até 15/07/2018, encontrando-se desempregado após esta data. Entretanto, ao migrar para o regime aberto em 27/02/2020e, portanto, não ter mais direito ao benefício, o instituidor perdeu a qualidade de segurado, pois não demonstrou haver trabalhado antes de ser novamente recolhido à prisão, no regime fechado, em 08/02/2022.11. Conforme se apura da certidão de nascimento juntada aos autos, a autora nasceu em 05/01/2022 e levando em consideração que a prisão em regime fechado ocorreu em 08/02/2022, o direito ao benefício se iniciaria a partir do requerimento (23/09/2022),quando não mais havia a qualidade de segurado da Previdência Social.12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INCOMPLETA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Certidão de tempo de serviço incompleta.
VI - Exigência requerida pelo INSS em sede administrativa que não se mostra desarrazoada.
VII - Não cumprimento da exigência que impossibilitou a concessão do benefício no primeiro requerimento administrativo.
VII - Remessa oficial e apelação do réu providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.08.1961.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como lavrador. Anotado divórcio em 25.08.2014.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 02.05.1986 a 18.11.1991, e o último registro no período de 02.07.2012 a 23.02.2016.
- Contrato de parceriaagrícola em seu nome e outro, datado de 01.01.2002, com prazo de 3 anos, para cultivo de limão.
- Notas fiscais relativas a venda de limão, emitidas no período de 29.06.2004 a 20.06.2009.
- Declarações de proprietários de Fazendas, afirmando que a autora trabalhou para os mesmos nos períodos de 02.05.1986 a 14.06.1986, e de 23.10.1989 a 08.11.1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Em nome do ex-marido da autora, constam vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.10.1976 a 03.06.1979, e vínculos em atividade rural, de forma descontínua, no período de 13.05.1985 a 01.04.2011. Ainda, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculo urbano no período de 01.08.1978 a 28.07.1979, e vínculos empregatícios em atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.11.1991 a 10.12.1998, e de forma contínua no período de 01.02.2005 a 27.04.2016, bem como recebe aposentadoria rural desde 04.03.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo, esclarecendo que, junto com o marido, cuidavam de lavouras de cítricos (limão, laranja) por meio de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do depoimento.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o companheiro, bem como notas fiscais de venda de limão, ao longo de vários anos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 04/11/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
3. Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
6. In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979 e certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1980, 1982 e 1988 e certidão de óbito do filho no ano de 1996, nos quais a autora foi qualificada como do lar e seu marido como lavrador; escritura de compra e venda de imóvel rural e notas fiscais em seu nome no ano de 200 a 2008.
7. Da prova material apresentada, verifica-se que a autora exerceu atividade rural juntamente com seu marido. No entanto, não comprovam o exercício de atividade rural pelo período equivalente a carência e até data imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que seu marido exerceu diversas atividades urbanas, inclusive possuindo contribuições como empresário/empregador, autônomo e contribuinte individual, conforme comprova o CNIS, afastando a qualidade de segurado especial estendida à autora em tempos outrora.
8. Os documentos apresentados não são capazes de subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, ainda que demonstram o labor rural da autora, vez que ausente prova documental no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do pedido, comprovando sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, apresentando conjunto probatório insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
9. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
10. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
11. Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que a autora não demonstrou de forma consistente e robusta o labor rural em regime de economia familiar por todo período de carência mínima e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido e, nesse sentido, estando ausente a comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A AUTORA NÃO DEMONSTROU A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não conhecido da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural com área de 18,31 hectares de terras e vendida no ano de 2009, certidão de casamento, no ano de 1978, constando a profissão de seu marido como lavrador e da autora como de prendas domésticas; contrato de arrendamento rural pelo marido da autora, no ano de 2000, referente a uma área de 52,1 hectares de terras para a exploração de pecuária leiteira; declaração expedida pelo laticínio e Sindicato Rural de que o autor foi pecuarista, notas fiscais de venda de leite e compra de insumos e materiais para pecuária em diversos períodos, sendo a última nota apresentada referente ao ano de 2014 e CTPS do marido, constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1980 e de 1986 e trabalho de natureza urbana no período compreendido entre os anos de 2012 a 2014.
4. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora verteu por longa data atividade rural como pecuarista. No entanto, o vínculo de atividade rural iniciado por ele no ano de 2012, desfaz sua qualidade de segurado especial que seria estendida à autora, visto que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. No concernente à produção aferida pelo autor com a venda de leite, visto constar notas do laticínio de sua produção leiteira no período concomitante ao seu labor urbano, exercido como motorista de transporte coletivo, não produz prova de sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, visto que o horário de trabalho do autor não condiz com o período da ordenha do leite e, portanto, essa atividade poderia ter sido realizado por terceiros, uma vez que os afazeres da autora se referem ao trabalho inerente às atividades domésticas de morador rural, cuidando do quintal, criando galinhas e porcos e plantando horta ou fazendo queijo.
6. Neste sentido, destaco que que a testemunha Pedro dos Santos afirmou que o marido da autora possui um sítio e também trabalha com uma Kombi há aproximadamente 4 ou 5 anos, levando as crianças na escola de manhã e depois busca até aproximadamente 13:30 e 14 horas e, no restante do dia cuida das coisas do sítio, e declarou que no local a autora trata de gado e tem a plantação em volta da casa, que antes de trabalhar com a Kombi a autora e o marido sobreviviam apenas da pecuária. A testemunha Carlos Augusto de Siqueira afirmou que o Sr. Vicente que, além de trabalhar no sítio também trabalha com Kombi escolar e que a autora cuida do gado e sobrevive da venda do leite e do queijo. A testemunha Ronaldo Cesar dos Santos declarou que a autora e o marido trabalham vendendo leite. Afirmou que a área tem de 7 a 8 alqueires, onde a autora tira leite para vender e planta para o próprio consumo.
7. Assim, ainda que a testemunha Ronaldo Cesar dos Santos tenha alegado que a autora tira leite, não há qualquer outro meio de prova que corrobora tal afirmativa e as demais testemunhas não coaduna com essa informação prestada, bem como, esclareço que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
8. Entendo que a autora e seu marido viveram em regime de economia familiar por longa data. No entanto, após o ano de 2012 não vislumbro a permanência do grupo familiar nesta condição, tendo em vista a mudança do labor rural do marido, que passou a exercer atividade urbana e com outra renda familiar, que pressupõe a principal aferida pelo núcleo familiar, o que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar. Cumpre salientar que a autora não apresentou provas da exploração agrícola no período posterior ao ano de 2014.
9. Por conseguinte, diante o labor urbano exercido pelo marido da autora após o ano de 2012 e da ausência de comprovação da exploração agrícola/pecuária após o ano de 2014, entendo que a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia familiar após o ano de 2012 e, tendo sido implementado seu requisito etário no ano de 2015, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida, vez que não demonstrou sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
10. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
11. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz presente o requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que a qualidade de segurado especial do requerente na data do seu implemento etário é pressuposto indispensável para seu deferimento. Por conseguinte, não tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite-se o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.3. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Não restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, em decorrência de ausência de prova material.
2. Na linha do decidido pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvércia, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, a ausência/insuficiência de prova material acerca do alegado trabalho rural não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, assegurando-se, com isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
3. Ausentes os requisitos legais, inviável a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DE TRANSFERÊNCIA DO INSTITUIDOR PARA O REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (22/01/2019).
4. Considerando que o segurado foi transferido para o regime semiaberto em 28/03/2019, o beneficio deve ser pago somente até esta data, porquanto a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, o auxilio-reclusão apenas é devido enquanto o instituidor estiver no regime fechado.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º. LEI Nº 8.213/91. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR AO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA . EXISTÊNCIA DE FONTE DE RENDA DIVERSA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PRECEDENTE. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 13/12/2007, e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pelas Certidões de Óbito e Casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época do óbito.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - A fim de demonstrar o trabalho rural da esposa, por extensão da qualificação de lavrador a ele atribuída, o autor instruiu a inicial da presente demanda com Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida por sindicato, homologada pelo INSS tão somente em relação aos anos de 1959 e 1966, a contento do disposto no art. 106, III, da Lei de Benefícios, bem como Declaração subscrita por suposto ex-empregador, a qual não pode ser, aqui, considerada, tendo em vista sua equiparação a mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório.
8 - Juntou, ainda, Certidões de Casamento e Nascimento de filho, em que aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio e do registro do assentamento, em 19 de fevereiro de 1966 e 03 de junho de 1967, respectivamente.
9 - Tais documentos, em princípio, constituem início razoável de prova material do desempenho da atividade campesina, mas foram infirmados pelos inúmeros vínculos de trabalho urbanos mantidos pelo requerente após essa data - mais especificamente no período de 1976 a 1982 -, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos.
10 - Não obstante, há comprovação do retorno do demandante à faina campesina, consubstanciado no Contrato de Parceria Agrícola firmado entre ele e o proprietário Massao Yamashita, com duração de fevereiro de 2000 a junho de 2002.
11 - Em se tratando de demonstração da atividade rural em regime de economia familiar, tem-se por válida a extensão da qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge e, para esse fim, considera-se mencionado contrato de parceria como início razoável de prova material.
12 - No entanto, o mesmo extrato do CNIS referenciado noticia que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 16 de setembro de 2005 (NB 144.842.765-4), donde há que se presumir que, a partir de então, a renda haurida da comercialização de produtos agrícolas não mais é exclusiva para a manutenção da família, em razão da percepção de proventos de fonte diversa; em outras palavras, entende-se por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar, o qual passa a ser descaracterizado a partir do ingresso de rendimento de fonte autônoma. Precedente.
13 - Não bastasse, a prova oral colhida em audiência realizada em 16 de fevereiro de 2011 não se mostrou segura e coesa acerca do trabalho campesino que se pretende comprovar.
14 - Tudo somado, seja pela descaracterização documental do regime de economia familiar, seja pela insegurança da prova testemunhal, tem-se por não comprovada a condição da falecida de trabalhadora rural.
15 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SEM RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou como início de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1979, 1980 e 1984, nas quais constam apenas a qualificação do marido como sendo lavrador; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos compreendidos entre os anos de 1987 a 1990 e de 2001 a 2007 e declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores, atestando o labor rural da autora no período de 1976 a 1993.
3. Inicialmente, consigno que a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores não possui fé pública, vez que não homologado pelo órgão competente e que suas informações contradizem com as demais provas colhidas nos autos, visto declarar o trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de 1976 e 1996, junto a terras no município de Malhada de Pedras na Bahia, contradizendo os contratos de trabalho rural existentes no período de 1987 a 1990, em atividades na agro indústria com registro em carteira de trabalho e em municípios do Estado de São Paulo, tornando-se impossível a autora estar ao mesmo tempo em estados diferentes, bem como exercendo atividades diferentes, razão pela qual não reconheço como prova útil a declaração expedia pelo referido Sindicato.
4. Ademais, a testemunha alega o trabalho rural da autora em sua maioria no estado da Bahia, quando as provas conferem seu labor rural no estado de São Paulo. Porém, considerando que os documentos, com exceção da CTPS, foram expedidos no estado da Bahia, entre os anos de 1976 a 1984 e, que qualificam seu marido como lavrador, entendo que referida atividade é extensível à autora. No entanto, ficou demonstrado nos autos que a autora teve seu último vínculo de trabalho rural no ano de 2007, não ficando comprovado sua permanência nas lides campesinas após esta data e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2011, não restou demonstrado o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício, assim como os recolhimentos exigidos a partir de 31/12/2010, conforme supramencionado.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Assim, não tendo demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto não ter preenchido todos os requisitos exigidos pela lei 8.213/91.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A DIB da aposentadoria por idade do segurado especial deve ser estabelecida na DER, se então já estavam preenchidos os requisitos legais.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL DE PESCADORA ARTESANAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, visto que a sentença foi proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reconhecimento do reexame necessário.2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".4. A parte autora, nascida em 30/11/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2012 e alega o ter trabalhado durante toda sua vida como pescadora profissional, em regime de economia familiar.5. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.7. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1975 e certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1976, 1977 e 1980; ficha de sócio ilegível; declaração de filiação do marido junto a uma colônia de pescadores no período de 1971 a 1991, colhida sem o crivo do contraditório; certidão de interdição do marido no ano de 2005; certidão eleitoral em seu nome expedida sem valor probatório; informação de recebimento de amparo social pelo marido; certidão de óbito de sua genitora e documentos em nome do irmão como pescador com óbito em 2015.8. Os documentos apresentados não corroboram o alegado labor exercido pela autora, visto que não referem a ela e os que estão em nome do seu marido não possuem qualificação profissional ou foram feitos por declaração, sem o crivo do contraditório ou possuem fé pública. Não há nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de pescadora exercida pela autora, seja em seu nome ou em nome de seu marido, não demonstrando o alegado trabalho em regime de economia familiar.9. Ademais, seu marido, interditado no ano de 2005, não pode estender, a partir daquela data, sua condição de trabalho à esposa e, portanto, deveria ter apresentado documentos em seu próprio nome para demonstrar sua permanência no trabalho que alegou realizar, inexistindo prova material do seu suposto trabalho como pescadora artesanal ou de seu marido, seja no período de carência mínima, seja no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.10. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.11. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora como rurícola, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.12. Portanto, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora e não estando presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.13. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).14. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a cessação da tutela antecipada concedida na sentença.15. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. . O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO SIGNIFICATIVO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Não havendo prova de atividade laboral exercida pela autora em período significativo anterior ao requerimento/implemento etário, e tendo havido vínculos urbanos, não há como se afirmar a condição de segurada especial pelo período de carência exigido. Deve ser comprovado o retorno à atividade rural em período que se mostre significativo, ou seja, no mínimo 1/3 do total da carência, para fazer jus o segurado à aposentadoria rural por idade.
3. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.