PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE AUTORA INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
3. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regimefechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso, à dependência econômica dos postulantes e à baixa renda restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional, certidões de nascimentos dos autores e extrato do CNIS.
10 - A celeuma cinge-se à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado.
11 - In casu, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99, ante a existência de menores impúberes no polo ativo da demanda, em face dos quais não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão. Precedentes.
12 - Outrossim, não prospera o argumento da Autarquia no sentido de que o acolhimento da pretensão encontraria óbice no fato de que o segurado recebeu remuneração de empresa (de sua titularidade), durante o período de encarceramento (08/04/2016 a 10/06/2016), comprovada pelos recolhimentos como contribuinte individual registrados em seu CNIS. Isso porque, à época, estava em vigor o art. 2º da Lei nº 10.666/2003, o qual dispunha expressamente que: “Art. 2º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.”
13 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido, nos moldes em que reconhecido pelo Juízo singular.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência dos consectários legais de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 01/11/1977, sendo os últimos de 01/08/1989 a 16/11/1989 e de 01/02/2011 a 05/02/2011.
- Informação do Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, afirma que o autor deu entrada no hospital em 29/05/2005, em razão de ter sido vítima de queda de moto. Foi diagnosticado com fratura fechada do planalto tibial esquerdo, síndrome compartimental da perna esquerda e intoxicação alcoólica e, após tratamento cirúrgico, recebeu alta em 06/06/2005.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de fratura de planalto tibial esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 29/05/2005, data do acidente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 11/1989, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, mantendo novo vínculo empregatício de 01/02/2011 a 05/02/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 29/05/2005, data do acidente de trânsito.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelo da autarquia provido. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
- A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13). Este valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite ao tempo do recolhimento do autor à prisão em 01/10/2015, correspondia a R$ 1.089,72 (Portaria n.º 13, de 09/01/2015).
- O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
- Alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso.
- Essa posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos dependentes é que deveria servir como base para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento do segurado à prisão (17/08/2015), seu último salário de contribuição, em julho de 2015, correspondia a R$ 2.021,43, superior, portanto, ao teto legal fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72 (Portaria n.º 13, de 09/01/2015).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.01.1959) em 01.08.1987, qualificando o marido, João Souza Couto, como lavrador, com averbação de separação judicial em 22.08.1996.
- Certidão de nascimento da autora, qualificando o pai como agricultor.
- Declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel do Oeste - MS dando informação de Francineide Silva Souza Oliveira, pessoa estranha aos autos.
- Cadastro em nome da requerente apontando que é divorciada e tem residência na Rua dos Canários, 995, Jardim Gramado - São Gabriel do Oeste, - Assentamento Campanário, SN lote 111, Zona rural, São Gabriel do Oeste.
- Certidão do INCRA de assentamento de 25.06.2008, em nome da autora informando que é assentada no Projeto de Assentamento PA CAMPANÁRIO, onde desenvolve atividade rural, em regime de economia familiar, desde 1997, assinada pelo Chefe de Desenvolvimento de Projeto de assentamento.
- Projeto de Desenvolvimento Pronaf em nome da requerente, de 27.07.2012.
- Notas de 2009, 2013, 2014.
- Recibos de 2014.
- Contrato Particular de Cessão gratuita de imóvel rural em nome de Felice Valentini, através de declaração informa que é ex-empregador, de 2009.
- Título de domínio do Ministério do Desenvolvimento Agrário em nome de Felice Valentini, através de declaração informa que é ex-empregador.
- Entrevista com vizinhos de 22.07.2014, na qual Dilvo Antonio Valentini informa que fechou contrato de cessão gratuita de imóvel rural com seu pai, Felice Valentini, no lote 29, Assentamento Campanário em 02.05.2009. Alega que fechou 18 parcerias rurais de forma verbal, todos com assentados do Assentamento Campanário a partir desta data até 2014.
- Contrato particular de 02.05.2009, de cessão gratuita de imóvel rural de um lado o Sr. Felice Valentini e do outro Sr. Divo Antonio Valentini, comerciante e documentos referente ao lote de 20 hectares.
- Declaração não homologada pelo Órgão Competente.
- Certidão de óbito de Jorge luiz Oliveira em 28.07.2005, trabalhador rural, informando que faleceu na Fazenda Pontal do Rio Manso.
- Cópia da ação com pedido de concessão, data de 28.07.2005, de pensão por morte em nome da requerente informando que é companheira de Jorge Luiz Oliveira,.
- Certidão de óbito em 28.07.2005, apontando que Jorge Luiz Oliveira, trabalhador rural, faleceu em 28.07.2005.
- Recibos pagos ao Sindicato de Trabalhadores rurais em 2009.
- Comunicado de indeferimento de aposentadoria por idade rural, apresentado em 23.06.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende.
- A requerente prova de exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.06.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PATOLOGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. INAPTIDÃO LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. TERMOS INICIAL E FINAL DOS PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Percepção de sucessivos benefícios por incapacidade, designados auxílios-doença, pelo autor, nas seguintes épocas: * de 26/02/2010 a 29/03/2010 (sob NB 539.804.557-8); * de 04/06/2013 a 15/07/2013 (sob NB 602.020.911-7); * de 02/06/2014 a 03/05/2015 (sob NB 606.425.589-0); * de 30/12/2015 a 29/04/2016 (sob NB 612.965.533-2); * de 12/07/2016 a 06/12/2016 (sob NB 615.060.341-9);
* de 05/01/2017 a 23/03/2017 (sob NB 617.111.781-5); * de 27/06/2017 a 27/12/2017 (sob NB 618.354.105-6).
10 - Segundo relatórios médico-administrativos emitidos por peritos do INSS, todas as concessões supra listadas deram-se ante a caracterização, em suma, de dependência química - ocasionando transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde.
11 - A discussão de agora gravita em torno da cessação do benefício de rubrica NB 618.354.105-6, aos 27/12/2017 - segundo o autor, indevida, isso porque, à ocasião, encontrar-se-ia incapacitado para o trabalho, eis que internado em regimefechado, para tratamento dos males que o acometiam. Alega que o benefício teria sido suspenso pela autarquia previdenciária, em virtude da chamada “alta programada”. Afirma que sua internação clínica perdurara desde 21/09/2017 até 22/03/2018.
12 - Declaração fornecida pela Associação Nossa Senhora Aparecida (subscrita, em conjunto, pela psicólogaCarla Monique Gomes Gimeniz, pela assistente social Márcia Montanhini Magão e pelo coordenador da Comunidade Terapêutica Renascer Nelcides Domingos Ângelo), atestando que o autor estaria em tratamento para recuperação da dependência química em período integral, na Comunidade Terapêutica Renascer, no período de 21/09/2017 a 22/03/2018.
13 - Laudo de perícia judicial realizada em 04/09/2018 assim resumiu: O periciado refere que ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime fechado voluntariamente no período de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída antes da internação, evoluindo com quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação, inquietude e falta de concentração. Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o Psiquiatra. Fazia uso de medicamentos psicotrópicos e anti-psicóticos. Durante a internação foi intensificado atividades laborativas, atividades esportivas e religiosas, com acompanhamento psicológico. A partir desse momento o periciado refere uma boa evolução clínica do quadro, com melhora dos sintomas.
Recebeu alta clínica no dia 22/03/18 e mantém acompanhamento com o psiquiatra.Ainda, em resposta a quesito formulado (Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique), asseverou: R: Decorre de progressão. O periciado refere que ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime fechado voluntariamente no período de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída antes da internação, evoluindo com quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação, inquietude e falta de concentração. Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o Psiquiatra.
14 - Existência de atestado médico emitido em 03/04/2018, mencionando que o autor estaria em tratamento psiquiátrico e deveria mantê-lo por tempo indeterminado, referindo, ademais, o documento, à prescrição de diversos fármacos.
15 - Infere-se que, depois de concedida a alta clínica (repita-se, em 22/03/2018), o autor (presumivelmente considerado em condições de desempenhar atividades, inclusive laborais), obtivera registro de trabalho a partir de 02/07/2018, junto à empregadora Daud & Colombo Ltda., preservado até dias atuais, conforme laudas do CNIS.
16 - Prematura a cessação do benefício do segurado em 27/12/2017, devendo ser restabelecido o pagamento de parcelas a partir de 28/12/2017, até 22/03/2018, data esta correspondente ao término do prazo de internação do autor.
17 - Incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de “auxílio-doença”.
18 - Marco inicial dos pagamentos estipulado no dia 28/12/2017 (imediatamente posterior àquele da cessação inadvertida do benefício), e termo final condizente com o dia 22/03/2018 (da alta clínica).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PESSOAS JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
Comprovada incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo o autor pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitado para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
A circunstância de se tratar de servidor de município, com vínculo estatutário, não é incompatível com a sua vinculação ao regime geral de previdência social. Os municípios que não têm regime próprio de seguridade social inscrevem seus servidores no RGPS, hipótese que se caracterizou nos autos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regimefechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.12 - Destarte, a celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda, restando incontroversas as questões atinentes ao recolhimento prisional e aos requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes.13 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 1º/09/2005 e o último vínculo empregatício se findou em 1º/04/2004, conforme extrato do CNIS, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros alterados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TEMA 896 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de outubro de 2014, correspondente a R$ 1.298,11, foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72.- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e 1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.- A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, autoriza a concessão do auxílio-reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.- As postulantes fazem jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre a data em que o segurado foi preso (24/04/2015) até aquela em que progrediu ao regime semiaberto (12/09/2018).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise do exame eletroneuromiográfico, que o autor de 57 anos e gesseiro, não obstante ser portador de artralgia em punhos direito e esquerdo, categoricamente concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Esclareceu o expert que o referido diagnóstico é feito "essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele — características não observadas no presente exame" (fls. 74 – id. 125059768 – pág. 71). Em laudo complementar de fls. 90/92 (id. 125059768 – págs. 87/89), ratificou o conteúdo do laudo pericial, atestando não haver sido evidenciada redução da capacidade laboral, estando apto a exercer a sua função habitual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/86). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época do ajuizamento da ação e com registros como empregada doméstica, refere "que há dez anos sofre de varizes de membros inferiores, em indeterminado tempo teve trombose, foi tratada com sucesso e atualmente devido ao exame apresentado não foi observada trombose recente nas veias estudadas. Refere que teve várias úlceras, mas atualmente estão fechadas, sente muito peso nas pernas e dor em queimação. Refere que atualmente não trabalha no mercado formal, não está recebendo nenhum tipo de benefício do INSS. Refere que em casa realiza os serviços da rotina doméstica como arrumar a casa, lavar roupa e passar como também fazer comida, refere que a faxina mais pesada é realizada por parentes. Atualmente está tendo acompanhamento médico e passa por consulta a cada seis meses e está fazendo uso dos seguintes medicamentos: Diosmin de 12/12 horas" (fls. 81). No entanto, afirmou o perito: "Não foram identificadas patologias em atividade ou ocorrência de alterações clínicas para o momento que levam ao comprometimento da capacidade funcional da pericianda" (fls. 82). Concluiu que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em relação às preliminares de legitimidade, observa-se que já foi debatida nos autos, inclusive por este E. Tribunal Regional Federal, a existência de legitimidade passiva da União Federal, por ser a responsável pela averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado, e do INSS, por ser responsável pela contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum. Ademais, não há elementos para reconhecer a falta de interesse de agir do autor, eis que, não tendo sido realizada conversão do tempo especial para o tempo comum do período pretendido, o seu direito de acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente, resta assegurado.
2. No tocante à prescrição, trata-se de verba de trato sucessivo, razão pela qual não incide a prescrição do fundo do direito, conforme pacificado na Súmula n. 85 do C. STJ.
3. Aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Súmula Vinculante nº 33 do E. STF.
4. Apesar de permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Outrossim, não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
5. Em relação ao período em que laborou na iniciativa privada, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
6. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99.
7. Somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
8. O Decreto n. 53.831/64, em seu artigo 2º, definiu, para efeitos de concessão da aposentadoria especial, a lista de serviços que eram considerados insalubres, descrevendo-os em Quadro Anexo à norma, permitindo, ainda, a caracterização da atividade especial de acordo com o rol de agentes nocivos. Ademais, no Decreto n. 83.080/79, os Anexos I e II trazem, respectivamente, a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e a classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais.
9. Analisando-se as hipóteses dos autos, temos que, em relação ao período trabalhado na EMPRESA BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A - PETROBRAS, de 17.05.1971 a 02.05.1973, como Operador de Utilidades, era submetido a ruído de 90,5 decibéis, hipótese que demonstra exposição superior aos limites de tolerância ao agente insalubre ruído, conforme demonstra o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ). Em relação ao período trabalhado na EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S/A "NUCLEBRAS", de 01.08.1976 a 01.10.1985, na função de Químico, constata-se que o autor foi submetido a vapores de agentes químicos (ácido nítrico, ácido perclórico, tetracloreto de carbono e ácido fluorídrico) e radiações ionizantes, conforme comprovado em laudo técnico juntado aos autos. Já em relação ao período trabalhado no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL - CTA, de 03.04.1989 a 11.12.1990, sob regime celetista, o autor foi exposto a radiação ionizante decorrente de raio X, radiação gama, partículas alfa, beta e substância radioativas, agentes caracterizados como insalubres, conforme “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais” da Previdência Social.
10. Cabe destacar que, não obstante a data de elaboração dos documentos retromencionados, tais laudos técnicos se encontram baseados em documentos da época, o que evidencia as reais condições de trabalho a que o trabalhador era exposto à época. Desta forma, reconhece-se a nocividade das atividades da parte autora em tais períodos, razão pela qual é de rigor a manutenção da r. sentença, que determinou a conversão do tempo especial em tempo comum nos períodos acima.
11. Apelações não providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regimefechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópias das cédulas de identidade e certidões de nascimento dos autores.
10 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso.
11 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor foi no lapso de 19/03/2007 a 1º/09/2008 e que houve a concessão do benefício de auxílio-doença de 10/11/2008 a 30/11/2009.
12 - Por outro lado, infere-se que houve recolhimento prisional em 1º/10/2009, perdurando até 17/02/2010, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade,
13 - Desta feita, considerando que a legislação previdenciária prevê que, durante o período de encarceramento, permanece incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social, cessando o período de graça apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2011.
14 - Assim, à época da nova prisão, em 03/06/2011, não havia mais qualidade de segurado, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença. Precedentes.
15 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, isto porque referida norma somente incide nos casos do inciso II e, aqui, se trata de segurado recluso, o qual mantém a qualidade após ser colocado em liberdade por 12 (doze meses).
16 - Ademais, ainda que se entenda o contrário, é certo que a comprovação da situação de desemprego não se dá com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
17 - Contudo, inexistem nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário ou indício de que, após ser colocado em liberdade, o genitor dos autores chegou a procurar trabalho.
18 - Ao contrário, como bem observado pelo órgão ministerial, os próprios demandantes afirmaram que o genitor “tem uma vida voltada a criminalidade, tanto que desde 2009, vem seguidamente mantido em cárcere, e quando é promovido ao regime aberto logo volta a prisão da razão do cometimento de novos delitos. É indiscutível que diante da vida marginalizada que tem o genitor das crianças, não trabalha, preferindo ficar desempregado”.
19 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 08/2017. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regimefechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento do autor.12 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 29/09/2017, quando o segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa “Engenil de Nipoa Construtora Ltda.”, conforme extrato do CNIS já mencionado.13 - A última remuneração integral correspondeu a R$ 1.701,75 (08/2017), de acordo com o banco de dados em apreço; acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 08/2017, cujo valor era de R$1.292,43.14 - Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, a remuneração auferida na competência 09/2017, eis que proporcional, em razão do recolhimento prisional ter ocorrido no 29º dia do referido mês.15 - Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA.
- O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91.
- Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988).
- Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público.
- Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95.
- Provada pelo apelante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Presente a qualidade de segurado do "de cujus" junto ao RGPS em razão do exercício de cargo em comissão, não há falar em ausência da qualidade de segurado em decorrência da concomitância de vínculos no regime geral e no regime próprio. É suficiente a demonstração de vinculação ao RGPS ao tempo do óbito, sem perda da condição de segurado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISONOMIA. TAXA SELIC.
1. Não se admite a aplicação de critérios referentes ao mês em que recebidas as diferenças acumuladas, tendo em vista que tal procedimento viola o art. 144, do CTN, e implica ônus tributário diverso daquele que resultaria caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento das parcelas reclamadas e reconhecidas pelo Poder Judiciário, principalmente porque conferiria tratamento anti-isonômico ao segurado que recebesse no tempo e modo devido.
2. Apesar de ser remuneratória, no campo tributário a taxa SELIC é aplicada, por força de lei, a título de juros de mora, segundo o disposto na Lei nº 9.065/95.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PROCESSO ANULADO DESDE O MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA TER SIDO INTIMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
1. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, nas causas de intervenção obrigatória e nas quais a parte autora tenha sofrido prejuízo, acarreta a nulidade do processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado.
2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico.
4. Sem embargo da anulação do processo, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez que presentes os pressupostos para a sua concessão.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 13/2015. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regimefechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS, cópia da CTPS e cópia da certidão de nascimento do autor.12 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 10/04/2015, quando o segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa “Rode Bem Araras Auto center Ltda-ME.”, conforme extrato do CNIS já mencionado.13 - A última remuneração integral correspondeu a R$ 1.200,00 (02/2015), de acordo com o banco de dados em apreço; acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 13/2015, cujo valor era de R$1.089,72.14 - Como se vê, o último salário de contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.15 - Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 08/2017. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regimefechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS, extrato do CNIS e cópia das certidões de nascimento e RG dos autores.12 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.13 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 04/01/2017 e, tendo em vista a percepção de remuneração integral no mês anterior (dezembro/2016), entende-se que o contrato de prestação laboral se interrompeu em decorrência do encarceramento, sobretudo considerando-se a inexistência de anotação de término na CTPS e no CNIS.14 - E, se assim o é, afastada a situação de desemprego, há que se levar em consideração a renda integral auferida pelo segurado no momento da prisão, no importe de R$1.328,00 (12/2016), de acordo com o extrato do CNIS, já mencionado, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 08/2017, cujo valor era de R$1.292,43.15 - Como se vê, o último salário de contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Apelação da parte autora desprovida.