PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999. Em 11/04/2001 foi transferido para a Penitenciária estadual para ocumprimento da pena de reclusão.4. Considerando a qualidade de segurado no momento da prisão foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão, desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, semjustificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado.5. Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio-reclusão em 06/05/2008 e na preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.5. Nesta senda, o auxílio-reclusão previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.6. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor permaneceu recluso em regime fechado até 17/03/2009, tendo sido colocado, em razão de grave estado de saúde, em regime de prisão domiciliar, a qual perdurou até a data do óbito.7. Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-reclusão pago aos dependentes até 06/05/2008 foi indevida. Por sua vez, o instituidor ostentava a qualidade de segurado no óbito. Isso porque na data do óbito ainda estava cumprindo pena em regime deprisão domiciliar.8. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.
1. O benefício complementar decorre de relação jurídica entre entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal.
2. A condenação do INSS ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão de prestaç?o previdenciária não depende das disposições de regulamento de plano de previdência privada, ainda que exista previsão de redução do valor da complementação dos proventos em decorrência da majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, uma vez que, nesta hipótese, somente a entidade de previdência privada possui interesse jurídico.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. APLICAÇÃO INPC/IBGE ACUMULADO. CEF PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Hipótese prevista na tese firmada pelo STJ - litígio entre participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligado estritamente ao plano previdenciário (revisão do benefício) - pelo que a CEF, como patrocinador, não possui legitimidade passiva para a demanda.
- Não restando demonstrado, pela recorrente, a distinção do caso concreto com a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.370.191/RJ, tem-se que as razões recursais encontram-se em contrariedade com o acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre entidade privada de previdência complementar e participantes do seu plano de benefícios com base na revisão do contrato.
2. A relação discutida nos autos originários envolve apenas a agravante e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF.
3. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. LEI 10.666/2003. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- No caso em foco, o INSS a legislação previdenciária ao determinar o bloqueio do benefício do auxílio-reclusão deferido administrativamente ao impetrante. O impetrado fê-lo porque apurou que o recluso recolheu contribuições previdenciárias concomitantemente ao recebimento do auxílio-reclusão.
- Porém, o artigo 2º, caput, da Lei nº 10.666/2003 permite o recolhimento de contribuições no caso de trabalho exercido pelo recluso: “Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regimefechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.(...)”
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regimefechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão o dependente do segurado que, quando recolhido para o cumprimento de pena, percebia renda superior ao limite legal previsto nesta data.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) a carência de 24 contribuições e (f) o cumprimento da pena em regimefechado.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. TRABALHO EXTERNO. AUSENTE A PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, sendo de se avaliar se o instituidor possui ou não condições de exercer trabalho externo. Caso em que não se logrou comprovar incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regimefechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que inviável a flexibilização do critério econômico, uma vez que o limite legal foi ultrapassado em montante significativo. Improcedência do pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
- Na exordial, pormenorizadamente delineados os fatos: à época da prisão de seu filho Marcelo Domingos Cândido, a Sra. Juraci Alves Cenci Cândido postulara administrativamente referido auxílio, sendo-lhe concedido, a partir de 16/02/1999 (sob NB 112.515.691-8, fl. 30); aduz que a benesse teria sido inadvertidamente cessada pelo INSS, aos 01/04/2002 (por seu turno, o INSS esclarecera nos autos que a suspensão dos pagamentos ter-se-ia dado em razão da ausência de comprovação da continuidade do encarceramento - exigência prevista no art. 117, § 1º, do Decreto 3.048/99).
- Cumprida parte da pena em regime fechado, tendo sido transferido para o regime aberto a partir de 20/09/2001, o filho da impetrante fora novamente encaminhado ao cárcere (preso em flagrante aos 09/10/2002, conforme teor do Boletim de Ocorrência juntado em fls. 19/20); em fl. 22, observa-se atestado comprovando o recolhimento do mesmo em estabelecimento prisional, sob regime fechado, desde 29/10/2002. Em face desta nova retenção, a genitora dirigira-se ao INSS, buscando a concessão de "auxílio-reclusão", tendo a autarquia rechaçado o pedido, porquanto não demonstrada a condição de segurado do preso, à ocasião.
- Nada nos autos é controvertido, senão a questão envolvendo a condição de segurado do preso Marcelo.
- A meu ver, de tudo o que dos autos consta, comprovara-se a qualidade de segurado do reeducando Marcelo, a justificar a concessão de "auxílio-reclusão" perante os requerimentos administrativos apresentados pela genitora, como bem se observa: I) do requerimento do "auxílio-reclusão" formulado em 16/02/1999 (sob NB 112.515.691-8, fl. 30): naquela ocasião, o jovem Marcelo ostentava inequivocamente a qualidade de segurado, não sendo despiciendo assinalar, aqui, o registro guardado no sistema informatizado CNIS (fl. 31), além da declaração fornecida pela ex-empregadora "Starway do Brasil Indústria e Comércio Ltda." (fl. 21), ilustrando elo empregatício principiado em 01/09/1998; II) do subsequente requerimento de "auxílio-reclusão": incorreta a negativa do INSS, isso porque, findado o pagamento do "auxílio-reclusão" anterior em 01/04/2002 (fl. 30), a manutenção da condição de segurado estender-se-ia por 12 meses, à luz do art. 15, IV, da Lei nº 8.213, ou seja, até meados do ano de 2003, caracterizado, pois, o "período de graça". E rememorando-se o novo aprisionamento ocorrido em outubro/2002 (fl. 22), certa é a demonstração do status de segurado da Previdência, a autorizar o pagamento do benefício.
- Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se reconhecer o pedido da parte impetrante.
- Remessa oficial conhecida e desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADOS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB. DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO1. Pretende a parte autora a retroação da data do início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão para a data da prisão ocorrida em 16/06/2009.2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8.213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Leinº.8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono depermanênciaem serviço.3. Estando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício - DIB.4. Nos termos da legislação de regência, o início do benefício deve ser estabelecido na data em que o segurado foi preso (artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99).5. Na hipótese, na época da prisão, ocorrida em 16/06/2009, a parte autora era absolutamente incapaz, uma vez que nasceu em 01/05/2005, e, portanto, não está sujeito a prazo prescricional (artigo 3º c/c artigo 198, I, do CC/02, e artigo 79 c/c artigo103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).6. Destarte, merece reparos a sentença para alterar a data de início do benefício, sendo devido a partir da data da prisão, ocorrida em 16/06/2009 (DIB), fazendo jus ao auxílio-reclusão durante o período em que esteve recluso no regime semiaberto oufechado até 17/01/2019 e fechado após 18/01/2019 (Decreto 3.048/99 e Lei n. 8.849/19).7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora provida.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
2. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. renda do instituidor superior ao teto legal. cumprimento de pena em regime aberto. requisitos não implementados.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regimefechado ou semiaberto. Porém, esta Corte tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que ocorre não apenas quando é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.
4. Demonstrada a percepção de renda superior ao teto legal e que a pena, desde o ingresso no sistema prisional, foi cumprida no regime aberto, indevida a concessão de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. MULTA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Não tendo o título executivo discutido a necessidade de indenização do período rural após 11/1991, operou-se a preclusão.
3. Tendo em vista a relevância da questão que esteve sob debate, desde que proferida a decisão agravada, devem ser levantadas as astreintes, inclusive porque o período de demora incluiu longo lapso em que as agências do INSS estiveram fechadas, o que dificultou e ainda dificulta sobremaneira o cumprimento tempestivo das determinações judiciais, de forma que a fixação de multa apenas contribuiria para agravar ainda mais o estado atual de carência de recursos.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL. VGBL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A perícia judicial demonstrou que a autora preenche o critério subjetivo (doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) para fazer jus à incidência da regra isentiva. Deste modo, não deve incidir imposto de renda sobre a aposentadoria recebida do INSS, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. A previdência social compreende o regime geral, de cunho obrigatório, e o regime complementar ou privado, de caráter facultativo (Constituição Federal, art. 202; Lei nº 8.213/1991, art. 9º; Lei nº 8.212/1991, art. 3º; e Lei Complementar nº 109/2001). Nesse contexto, os valores recebidos de entidade de previdência privada ou complementar, seja de natureza fechada ou aberta, configuram benefício previdenciário independentemente da forma de pagamento e, por este motivo, sujeitam-se à regra isentiva.
3. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO.
1. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
2. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO.
1. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
2. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS NO ESTATUTO DO FUNDO DE PENSÃO BANESPREV. HOMOLOGAÇÃO PELA PREVIC. REJEIÇÃO PELA ASSEMBLEIA DE PARTICIPANTES. CONFORMIDADE COMDITAMES LEGAIS. ARTIGO 35 DA LC 109/2001. LEI 12.154/09. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPREMACIA AXIOLÓGICA DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO.Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) contra a sentença que julgou improcedente, em ação de mandado de segurança coletivo, o pedido de sustação do ato da apelada quehomologou alterações no estatuto social do fundo de pensão BANESPREV.Não há ilegalidade no ato administrativo questionado, uma vez que as alterações estatutárias realizadas pelo BANESPREV e homologadas pela PREVIC estão em conformidade com a legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 109/2001 e Lei12.154/09, e foram aprovadas observando-se os ditames legais pertinentes.Não se aplica ao caso o art. 59, II, do Código Civil, pois embora a natureza jurídica da entidade fechada de previdência complementar (EFPC) seja eminentemente privada, essa natureza contratual deve ser mitigada, por conta de seu caráter coletivo, emrazão da atuação do Estado como regulador e fiscalizador de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 109/2001.Por outro lado, tem-se a supremacia axiológica do Conselho Deliberativo no âmbito das EFPC conforme entendimento pacífico do STJ (ATRESP - Agravo interno na tutela provisória incidental no Recurso Especial - 1742683 2018.01.20764-2, Luís FelipeSalomão,STJ - QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJE 19/03/2019.)De mais a mais, a tese veiculada pela recorrente para sustar as alterações estatutárias realizadas e manter inalterado o estatuto social antigo não merece prosperar, uma vez que [o] STF tem entendimento assente no sentido de que não se pode invocardireito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. (ADI 2049, Relatora: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2019, processo eletrônico DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019). In casu, não há falar em afronta a direitoadquirido ou ilegalidade na homologação das alterações estatutárias pela PREVIC.Apelação cível conhecida e desprovida. Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a Certidão de Recolhimento Prisional, declarando a entrada do segurado Josimar de Moraes, pai dos autores, na “PENITENCIÁRIA DR. ANTÔNIO DE SOUZA NETO DE SOROCABA”, em 2/5/18, permanecendo o mesmo em regimefechado (ID. 157096865 - Pág. 1).II- Outrossim, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/18, correspondeu a R$ 1.723,67 (um mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 157096917 – Pág.1), de modo que o valor percebido no momento da prisão (maio/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 9, de 15/1/19, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. CARÊNCIA E BAIXA RENDA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão (23\03\2022), em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve sersegurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regimefechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) eatender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)4. No caso dos autos, o segurado foi recolhido à prisão, em regime fechado, no dia 23/03/2022. Segundo seu CNIS, houve recolhimento de agosto a novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012, março a julho/2012, agosto/2012 a novembro/2012, (totalizando 15contribuições) voltando a contribuir de maio a agosto/2019, dezembro/2019 a junho/2020, agosto a outubro/2020, janeiro a março/2021, maio e junho/2021, julho e agosto/2021 e dezembro/2021 a fevereiro/2022 (totalizando 24 contribuições).5. Assim, o CNIS indica a manutenção da qualidade de segurado, visto que entre a última remuneração e a data da prisão não transcorreram 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Além disso, comprova a carência necessáriapara a concessão do auxílio-reclusão, uma vez que há 24 (vinte e quatro) contribuições, conforme o disposto no art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91. Por fim, a certidão de nascimento apresentada (ID: 400227138, pág. 64 nascimento de Maria Eduarda deOliveira Dias em 16/04/2020) atesta que a autora é dependente na qualidade de filha menor de idade, sendo sua dependência presumida de acordo com o art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.6. A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, § 4º da Lei 8.213/91),ou seja, de março/2021 a fevereiro/2022. Procedendo à média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (conta efetuada pelo Ministério Público da Bahia, ID: 400227138, pág 37), chega-se à renda mensal bruta de R$ 1.522,19 no mês decompetência do recolhimento à prisão, portanto menor do que R$ 1.655,98, segundo a Portaria Interministerial 12, de 17/01/2022.7. Assim, o autor faz jus ao recebimento do benefício, nos termos da sentença.8. Apelação desprovida.