ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS E COPESUL. SEPARAÇÃO DE MASSAS. RETIRADA DE PATROCÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ANUÊNCIA DA PREVIC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO VITALÍCIO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS NA FORMA DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DE SUA ADMISSÃO. DESCABIMENTO.
As alterações dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar dependem de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, no caso, a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, o qual poderá autorizar a extinção de planos ou retirada de patrocínio, assegurando o direito dos participantes mediante o cumprimento dos compromissos assumidos pelos patrocinadores e instituidores com a entidade, nos termos dos artigos arts. 25 e 33, I, da Lei Complementar nº. 109/2001.
Inexistência de direito adquirido, já que é juridicamente possível a retirada de patrocínio, pois prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001 e devidamente homologada pela Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC. Desta feita, havendo a possibilidade de retirada de patrocínio e a extinção dos planos de benefícios, não há ilegalidade a ser pronunciada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É de ser mantido o auxílio enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019. 2. Hipótese em que o indeferimento administrativo foi revisado pela autarquia por força do decidido na ACP n. 5023503.36.2012.404.7100, havendo reconhecimento do direito ao benefício. Tendo em vista que a autora apresentou documentos carcerários suficientes para apurar o termo inicial e final da reclusão, é de ser acolhido o recurso, para determinar o pagamento das prestações do benefício até da data da soltura do instituidor.
3. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
4. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de patologia cervical e lombar degenerativa (esta última agravada por gradientes físicos extrínsecos, como a sobrecarga ergonômica do trabalho rural por carregamento de insumos inerentes à algumas de suas tarefas habituais), moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de lombociatalgia - CID10 M54.4; poliartrose severa - CID10 M15; hérnia de disco lombar com radiculopatia - CID10 M54.1; tendinite do supraespinhal e subescapular com ruptura do infraespinhal - CID10 M75.2 e síndrome depressiva - CID10 F32, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade (55 anos) e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A contagem do período de graça recomeça do livramento, o qual constitui causa interruptiva e não meramente suspensiva, mesmo que tenha ocorrido eventual fuga no lapso temporal anterior com recaptura antes de transcorridos 12 meses.
3. Comprovado que o instituidor detinha qualidade de segurado quando da prisão, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão desde o seu nascimento, considerando os períodos em que o genitor esteve recolhido em regimefechado ou semiaberto.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/2019 (Lei 13.846/2019). REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para fazer jus ao auxílio-reclusão o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regimefechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando incluído o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, exigindo prova material contemporânea dos fatos para demonstração da união estável.
4. Comprovada a união estável, a requerente faz jus ao auxílio-reclusão a contar da DER, conforme constou da sentença.
5. Majorados os honorários sucumbenciais em face do improvimento do recurso. Percentual a ser definido quando da liquidação do julgado.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O art. 20 da LC 109/2001 regulamenta a utilização da figura do superávit (resultado positivo) no âmbito dos Planos de Previdência Complementar.
2. O fato do fundo de reserva especial, que é distribuído aos beneficiários do plano, se originar de rendimentos produzidos pelo patrimônio da entidade (aplicações e investimentos realizados pela entidade fechada de previdência complementar) não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
3. Portanto, é devida a tributação quando do recebimento da verba pela autora, visto que é uma nova realidade econômica que se incorpora a seu patrimônio, gerando acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
4. Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, como sugere a parte a autora. Isso porque a tributação aplicada à entidade de previdência privada não se confunde com a tributação imposta ao contribuinte, pessoa física.
5. Tratam-se, na realidade, de fatos geradores e sujeitos passivos distintos, sujeitos a regimes jurídicos próprios. De um lado a pessoa jurídica, que adquire a disponibilidade econômica ao gerir o fundo previdenciário e de outro, o participante do plano, que experimenta o acréscimo patrimonial quando os valores correspondentes ao resultado positivo ingressam em seu patrimônio.
6. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
2. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada".
3. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
4. Apelações providas.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
2. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada".
3. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
4. Apelações providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. À época da prisão (em 2010), a lei estabelecida que o instituidor deveria estar recolhido em regimefechado ou semiaberto para que os dependentes fizessem jus ao benefício, sendo inaplicáveis as disposições da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Princípio do tempus regit actum.
3. Benefício concedido de 05/2011 a 10/2011, período em que o recluso esteve em regime de cumprimento de pena semiaberto, excluindo-se os períodos em regime aberto.
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
5. Hipótese em que a parte autora não formulou pedido administrativo de auxílio-reclusão perante o INSS a partir da nova prisão do instituidor, efetuada em 02/2015. Como a ação foi ajuizada em 11/2019, posteriormente ao julgamento do referido RE, não há interesse processual, sendo caso de extinção do feito sem resolução de mérito no ponto.
6. Mantida a sucumbência recíproca deferida na sentença.
CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. POSTALIS. SALDAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIOS DE PLANO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. QUESTÃO JURÍDICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDASO Saldamento é instituto que prevê a alteração do regulamento de plano de previdência complementar, com o objetivo de interromper a constituição de reservas para os benefícios programados, sendo aplicável somente aos participantes não elegíveis aos benefícios na data das alterações.As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário.Após a realização das alterações no regulamento do plano de benefícios, somente fazem jus aos benefícios anteriormente previstos aqueles que, até a data das mudanças, haviam implementado todas as condições.Por não atender à questão jurídica, o laudo pericial se torna desnecessário para o deslinde da controvérsia, posto que a perícia realizada serve mais à análise técnica do órgão executivo que autorizou a alteração dos planos e como esclarecimento às partes.Apelações parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
2. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada".
3. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A RENDA DOS DEPENDENTES. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regimefechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Conforme mencionado alhures e já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a renda a ser considerada é a do segurado recluso e não a do dependente, de modo que não prospera a pretensão da parte autora em sede recursal.10 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 12/11/2013, quando o segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa “Acquileles Zanella – ME”, conforme extrato do CNIS. A última remuneração integral correspondeu a R$1.229,42 (10/2013); acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$971,78.11 - Apelação da parte autora desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. APS FECHADA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A perícia médica foi agendada para data em que havia ponto facultativo aos servidores do INSS. Dessa forma, tendo em vista o erro cometido pela administração, correta a sentença que concedeu em parte a segurança, no sentido de determinar à autarquia que reabra o processo administrativo e marque nova data para a perícia médica.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA. LCS 108 E 109 DE 2001.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015).
O decurso do tempo não obsta a entidade fiscalizadora de rever a aprovação de regulamento de plano de benefícios de previdência complementar, ainda mais para ajustá-lo à regra constitucional de paridade contributiva. Dessa forma, não há falar em decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na alteração do regulamento do plano de benefícios. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Já as alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regimefechado.
2. In casu, a prisão do instituidor ocorreu posteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições.
3. Na hipótese, ao reingressar ao RGPS, após ter perdido a qualidade de segurado, o instituidor recolheu apenas quatro contribuições previdenciárias, quando seriam exigidas ao menos doze contribuições (metade do período da carência de 24 meses exigida para o benefício de auxílio-reclusão). Portanto, embora na época da prisão o instituidor possuísse a qualidade de segurado, não contava com o número de contribuições exigidas para fins de carência, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. ausência de PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. termo de adesão ao novo plano.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.