PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), fixou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
2. Se o pedido do processo era de reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum no regime geral de previdência (RGP), não é possível estabelecer impedimento no sentido de que o autor não possa, no futuro, postular a conversão do período para regime próprio de previdência.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
O STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO COM TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Há expressa vedação legal no art. 96, I, da Lei 8.213/91, quanto à possibilidade de cômputo especial de tempo de contribuição originário de outro regime previdenciário para fins de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR DE MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em não sendo a requerente filiada a Regime Próprio de Previdência Social do município, uma vez que este não possui mais regime próprio, insere-se no Regime Geral da Previdência Social.
Uma vez que o município recolheu as contribuições da demandante, e o INSS lhe paga o benefício que pretende revisar, a autarquia previdência tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Mesmo que tivesse aplicação o artigo da lei municipal utilizado para a fundamentação do pedido, esse trata da isonomia dos vencimentos dos servidores aposentados com os da atividade, e não de afastamentos temporários, como o gozo de auxílio-doença.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REGIME GERAL.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados.
2. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL. RECURSO DESPROVIDO.- No mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. - No caso em análise, a parte autora manteve vínculos tanto no Regime Próprio de Previdência Social (policial militar do Estado de São Paulo) quanto no Regime Geral de Previdência Social.- Conforme se verifica do Boletim Geral PM176, do Quartel do Comando Geral, de 15/09/2005, e da Certidão nº CPI6-226/11/15, o autor, enquanto policial militar do Estado de São Paulo, foi reformado a pedido, a contar de 19/05/1978 a 19/09/2005, contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com a averbação de outros períodos laborais (Id 8171969).- Da contagem do tempo de contribuição do processo administrativo (Id 8171975, páginas 11/13; Id 8171978, páginas 18/19), houve a exclusão dos períodos já aproveitados no Regime Próprio de Previdência Social pela parte autora, o que foi observado na decisão agravada.- Agravo interno do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
3. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos para a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário-de-benefício (art. 32 da lei 8.213/91).
4. O art. 32 da Lei 8.213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime geral de previdência social.
5. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8.213/91).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DO ESTADO. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
1. Os servidores vinculados à CLT estão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social. E a controvérsia dos autos diz respeito, precisamente, ao regime jurídico em que se dará o jubilamento da parte autora, a qual postula a declaração do seu direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do RGS. Desse modo, inequívoca a legitimidade passiva do INSS.
2. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, razão pela qual passo ao enfrentamento da matéria de fundo.
3. O STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos.
4. Considerando que a autora, quando da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, não se constata qualquer vício no ato impugnado pelo IPERGS, que negou a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PESSOAS JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
Comprovada incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo o autor pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitado para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
A circunstância de se tratar de servidor de município, com vínculo estatutário, não é incompatível com a sua vinculação ao regime geral de previdência social. Os municípios que não têm regime próprio de seguridade social inscrevem seus servidores no RGPS, hipótese que se caracterizou nos autos.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO PRIVILEGIADO NO REGIME GERAL.
- Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem reconhecendo o direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, até o advento da regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, afastada, porém, a contagem diferenciada de tempo de serviço, prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regime estatutário, em face da vedação de cômputo de tempo ficto no serviço público (art. 40, § 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98).
- Não obstante sendo possível o reconhecimento da especialidade de período estatutário (ainda que não haja direito à conversão dentro do mesmo regime), e bem assim, em tese, a conversão de tempo especial no RGPS (art. 57 da Lei 8.213/91), não há razão para negar ao segurado deste regime o reconhecimento da especialidade de atividade sujeita a agentes nocivos exercidas sob regime estatutário, com possibilidade de contagem diferenciada, tão-somente para fins de concessão de benefícios no próprio RGPS.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISONOMIA. TAXA SELIC.
1. Não se admite a aplicação de critérios referentes ao mês em que recebidas as diferenças acumuladas, tendo em vista que tal procedimento viola o art. 144, do CTN, e implica ônus tributário diverso daquele que resultaria caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento das parcelas reclamadas e reconhecidas pelo Poder Judiciário, principalmente porque conferiria tratamento anti-isonômico ao segurado que recebesse no tempo e modo devido.
2. Apesar de ser remuneratória, no campo tributário a taxa SELIC é aplicada, por força de lei, a título de juros de mora, segundo o disposto na Lei nº 9.065/95.
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA.
- O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91.
- Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988).
- Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público.
- Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95.
- Provada pelo apelante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Presente a qualidade de segurado do "de cujus" junto ao RGPS em razão do exercício de cargo em comissão, não há falar em ausência da qualidade de segurado em decorrência da concomitância de vínculos no regime geral e no regime próprio. É suficiente a demonstração de vinculação ao RGPS ao tempo do óbito, sem perda da condição de segurado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO E NO REGIME GERAL. CONCOMITANTE. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O tempo de atividade prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral.
3. O desempenho, no mesmo período, de atividade como empregado privado cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da parte autora para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.
2. A autora integra o quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Presidente Venceslau/SP, no cargo de merendeira, conforme Portaria de Nomeação nº 1025/2011, a partir de 15/08/2011, permanecendo em exercício e vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município até a expedição da declaração em 20/07/2015, subscrita pelo chefe do setor de pessoal e pelo secretário municipal de administração.
3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, o trabalhador que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário , como é o caso da autora.
4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social.
5. A autora por estar vinculada a regime próprio de previdência – RPP dos servidores do município de Presidente Venceslau/SP, pode utilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido Regime de Previdência Municipal, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91.
6. Remessa oficial e apelação providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da parte autora para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, em razão dos rendimentos urbanos do grupo familiar, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS (CÔNJUGE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É pacífico o entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural.
2. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes.
3. O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, razão pela qual não há falar em recolhimento de contribuições. Precedentes.