PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 533, definiu que, em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A competência para processar e julgar o feito, no tocante à concessão de benefício em regime próprio municipal, não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Incabível a cumulação de pedidos quando a competência para a sua apreciação for atribuída a juízos distintos, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de concessão de aposentadoria especial e de indenização por dano moral em face do Município de Palmeira D'Oeste/SP, nos termos dos Arts. 45, § 2º, e 485, IV, do CPC.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. É dever do INSS expedir a certidão de tempo de serviço, na qual constem os períodos devidamente comprovados nos autos, ainda que não registrados no CNIS, independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma Art. 5º, XXXIV, b, da CF.
5. Não se afigura razoável supor que eventual falha na fiscalização do INSS, quanto à ausência de recolhimentos previdenciários por parte do ex-empregador do autor, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal ocorrência, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 29.04.2015), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPUTADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NOVA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O período já computado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência do servidor público não pode ser considerado, simultaneamente, para nova aposentadoria no RGPS.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Não há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do 5º Distrito Naval, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Não satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devida a aposentadoria rural por idade.
. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EM REGIME GERAL. NÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de labor vinculado ao RGPS e não utilizado para concessão do benefício de aposentadoria em regime próprio. Possibilidade de cômputo para concessão de benefício de aposentadoria por idade pelo regime geral.
- O tempo de labor prestado à FUMEC no período em que era celetista não pode ser considerado como de atividade privada, não havendo concomitância com o período que pretende aproveitar a autora para cômputo no regime geral, nos termos do que prevê o art. 96, II, da Lei de Benefícios.
- A parte autora preencheu a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo. Termo inicial fixado nesta data.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
– Apelação da autora provida. Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em relação às preliminares de legitimidade, observa-se que já foi debatida nos autos, inclusive por este E. Tribunal Regional Federal, a existência de legitimidade passiva da União Federal, por ser a responsável pela averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado, e do INSS, por ser responsável pela contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum. Ademais, não há elementos para reconhecer a falta de interesse de agir do autor, eis que, não tendo sido realizada conversão do tempo especial para o tempo comum do período pretendido, o seu direito de acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente, resta assegurado.
2. No tocante à prescrição, trata-se de verba de trato sucessivo, razão pela qual não incide a prescrição do fundo do direito, conforme pacificado na Súmula n. 85 do C. STJ.
3. Aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Súmula Vinculante nº 33 do E. STF.
4. Apesar de permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Outrossim, não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
5. Em relação ao período em que laborou na iniciativa privada, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
6. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99.
7. Somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
8. O Decreto n. 53.831/64, em seu artigo 2º, definiu, para efeitos de concessão da aposentadoria especial, a lista de serviços que eram considerados insalubres, descrevendo-os em Quadro Anexo à norma, permitindo, ainda, a caracterização da atividade especial de acordo com o rol de agentes nocivos. Ademais, no Decreto n. 83.080/79, os Anexos I e II trazem, respectivamente, a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e a classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais.
9. Analisando-se as hipóteses dos autos, temos que, em relação ao período trabalhado na EMPRESA BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A - PETROBRAS, de 17.05.1971 a 02.05.1973, como Operador de Utilidades, era submetido a ruído de 90,5 decibéis, hipótese que demonstra exposição superior aos limites de tolerância ao agente insalubre ruído, conforme demonstra o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ). Em relação ao período trabalhado na EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S/A "NUCLEBRAS", de 01.08.1976 a 01.10.1985, na função de Químico, constata-se que o autor foi submetido a vapores de agentes químicos (ácido nítrico, ácido perclórico, tetracloreto de carbono e ácido fluorídrico) e radiações ionizantes, conforme comprovado em laudo técnico juntado aos autos. Já em relação ao período trabalhado no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL - CTA, de 03.04.1989 a 11.12.1990, sob regime celetista, o autor foi exposto a radiação ionizante decorrente de raio X, radiação gama, partículas alfa, beta e substância radioativas, agentes caracterizados como insalubres, conforme “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais” da Previdência Social.
10. Cabe destacar que, não obstante a data de elaboração dos documentos retromencionados, tais laudos técnicos se encontram baseados em documentos da época, o que evidencia as reais condições de trabalho a que o trabalhador era exposto à época. Desta forma, reconhece-se a nocividade das atividades da parte autora em tais períodos, razão pela qual é de rigor a manutenção da r. sentença, que determinou a conversão do tempo especial em tempo comum nos períodos acima.
11. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E EM REGIME DE PREVIDÊNCIA DIVERSO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, com a respectiva averbação para fins de futura aposentadoria.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem constar da certidão a ser emitida para fins de contagem recíproca.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, em vínculo urbano, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem o autor direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a principal renda da família não advém da atividade rurícola.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPUTADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROFESSORA. NOVA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período já computado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência do servidor público não pode ser considerado, simultaneamente, para nova aposentadoria no RGPS.
2. No caso, não é possível o cômputo do período requerido, porquanto o mesmo já foi averbado e aproveitado quando da concessão da aposentadoria da autora no Regime Próprio, como professora.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. CONTINUIDADE.
1. Não há a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos relativamente próximos. Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com o período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados. O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E EM REGIME DE PREVIDÊNCIA DIVERSO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, com a respectiva averbação para fins de futura aposentadoria.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem constar da certidão a ser emitida para fins de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E EM REGIME DE PREVIDÊNCIA DIVERSO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, com a respectiva averbação para fins de futura aposentadoria.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem constar da certidão a ser emitida para fins de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E EM REGIME DE PREVIDÊNCIA DIVERSO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, com a respectiva averbação para fins de futura aposentadoria.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem constar da certidão a ser emitida para fins de contagem recíproca.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS AO REGIME PRÓPRIO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- As contribuições ao Regime Próprio de servidor público, ainda em atividade, não podem ser utilizadas para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que o documento de fls. 89 "não é documento hábil para fins de contagem recíproca para aposentadoria." (fls. 150)
II- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a apelação da parte autora e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresário rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.