E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado apenas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, exceto para fins de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Não apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, apenas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
5. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SER AVERBADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO CONCOMITANTE JÁ UTILIZADO EM OUTRO REGIME PRÓPIO.
O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF.
2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.
3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS).
4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADOR VALOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A apelada e seu cônjuge são proprietários de diversos veículos automotores dentre os quais consta um veículo de luxo e de elevado valor, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar.3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurado especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, impondo-se a manutenção da sentença.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar no período de 01.05.1979 a 17.02.1987, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. O tempo de atividade campestre de 18.02.1987 a 31.10.1991 é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
5. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Não havendo prova documental e testemunhal do alegado trabalho rural no período postulado pela parte autora em seu recurso, mantém-se a sentença no ponto em que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação dos períodos rurais efetivamente comprovados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado apenas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, exceto para fins de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade a partir dos 12 anos de idade, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC .4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no artigo 932, III e V, do Código de Processo Civil, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.- Deve ser computado, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, o período em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, conforme comprova certidão de tempo de serviço expedido por órgão competente.- Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição Federal, no artigo 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no artigo 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.- Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL.
1. De acordo com a tese firmada no Tema nº 609 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, a contagem do tempo rural trabalhado em regime de economia familiar (segurado especial) para a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição, a ser utilizada em RPPS, depende da indenização do período (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.