PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃOPEDÁGIO50%. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio 50% está regulamentado no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos necessários para acesso ao benefício para a mulher são: 30 anos de tempo decontribuição e cumprimento adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar a comprovação do tempo de contribuição da parte autora.4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha totalizado 30 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, não cumpriu o adicional de 50% de pedágio, qual seja, 7 meses e 1 dia. Todavia, continuou a recolher as contribuiçõessociais, completando o pedágio de 50% em 15/08/2021, aplicando-se a Tese 995 STJ para fixar o termo inicial na data do implemento dos requisitos.5. Cumprido os requisitos exigidos e aplicando o princípio do direito ao melhor benefício, o benefício deve ser concedido com termo inicial na data de implemento dos requisitos (15/08/2021).6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RÉU MENOR. ARTIGOS 50 DO CPC E 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, CF. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL.
- De acordo com os arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do Código Civil, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.
- A regra visa proteger aquele a quem a lei reputa ser a parte mais frágil da relação jurídica, porém não se traduz em norma de competência absoluta. De acordo com o STJ, o art. 50 do CPC constitui regra especial de competência territorial, de natureza relativa Precedente. CC 160.329/MG.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula 33 do STJ.
- O réu incapaz tem a prerrogativa de alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC. Descabe ao juízo decidir a priori acerca de eventual competência do juízo do domicílio do representante ou assistente do menor, sem que tenha havido qualquer arguição da parte interessada nesse sentido.
- A autora – residente em Ribeirão Pires/SP - optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF.
- O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no município.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PEDAGIO. CASSAÇÃO DE BENEFICIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Caso concreto em que o autor não atingiu o pedágio mínimo exigido em 2007 nem na DER, raão pela qual apenas faz jus à averbação do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2 - A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
3 - Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza apresentada, não configurando “a qualificação profissional da parte autora, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos”, a meu ver, dados objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2 - A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
3 - Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza apresentada, não configurando “a qualificação profissional da parte autora, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos”, a meu ver, dados objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência apresentada, considerando, ainda, o fato de o agravante ser isento de imposto de renda e não apresentar rendimento de salários em seu extrato bancário e CNIS, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Não tendo o segurado cumprido tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 e nem o pedágio de 50%, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 das das regras de transição da EC 103/19.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCORPORAÇÃO DE 50% DO AUXÍLIO-ACIDENTE . PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento da matéria, reiterando a pretensão de incorporação de 50% do auxílio-acidente concedido ao benefício instituidor na pensão por morte.
3. A decisão monocrática, confirmando a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade dessa incorporação, aduzindo que "A lei a ser aplicada quando da concessão do benefício é aquela vigente à época em que se verificou o seu fato gerador. (...) Quando da morte do ex-cônjuge da parte autora, ocorrida em 16 de setembro de 2001, não mais vigiam o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.367/76 e o § 4º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, os quais autorizavam fosse incorporado ao valor da pensão metade do valor do auxílio-acidente de que o segurado gozava ao falecer. À época do óbito do segurado o § 4º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 não mais possuía a redação que permitia a incorporação do valor pretendido pela autora, revogado que foi pela Lei nº 9.032/95. Atualmente, o texto de referido parágrafo trata apenas de disacusia" (fl. 264), conclusão que foi mantida por esta Décima Turma, no julgamento do agravo legal, ao aduzir que "inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria" (fl. 273vº).
4. Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.
5. O julgador não está obrigado a responder toda a argumentação despendida pela parte quando já houver fundamento suficiente para embasar sua decisão, sendo dever do julgador apenas rebater as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
6. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravada aufere rendimentos superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, dada a relativa presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, a recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo, assim, se desvencilhado do ônus de provar a alegada hipossuficiência.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADA. PREENCHIMENTO DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Certidão de Tempo de Contribuição não tem o condão de constituir o fato em si, mas sim de certificar a existência do fato já perfectibilizado.
3. O impetrante tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) em conjunto com o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 25 dias).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravada não aufere rendimentos superiores a R$ 3.000,00, de sorte que ela deve ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. Agravo a que se dá provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTAGEM ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
1. O art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 prevê regra de transição com os seguintes requisitos: (i) filiação ao RGPS antes da Emenda; (ii) tempo faltante de menos de 2 (dois) anos para completar 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição na data da Emenda; (iii) implemento do tempo mínimo respectivo mais pedágio correspondente a 50% do tempo faltante. Não é exigida idade mínima.
2. Se a contagem efetuada em sede administrativa já evidencia o preenchimento destes requisitos, tem-se o direito líquido e certo à concessão do benefício, caracterizando-se como ilegal o ato de indeferimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população, conforme referido na decisão em comento e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. Após impugnação da concessão do benefício pela autarquia a parte autora não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. FRESADOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.2. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.3. Reconhecimento da especialidade, em razão do exercício das atividades de torneiro e fresador, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.6. O autor totaliza 17 anos e 18 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 5 anos, 2 meses e 4 dias). Na DER (10/03/2017), o autor possuía 32 anos, 2 meses, 25 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado.7. Embora em 22/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, o autor não faz jus ao benefício ainda que considerados todos os períodos de contribuição até a presente data.8. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição somente em 03/04/2021, quando já estava em vigência a Emenda Constitucional n. 103/2019. O autor não conta com a idade mínima de 65 anos, que passou a ser exigida de acordo com as alterações realizadas pela referida Emenda no art. 201 da Constituição Federal, o §7º.9. Tampouco preencheu os requisitos previstos em nenhuma das regras de transição previstas para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019, pois (i) não cumpria a quantidade mínima de 97 pontos prevista na regra de transição do art. 15; (ii) não cumpria a idade mínima de 61 anos e 6 meses prevista na regra de transição do art. 16, ou de 65 anos prevista no art. 18; (iii) não cumpria o pedágio de 50% previsto na regra de transição do art. 17; e (iv) não cumpria a idade mínima de 60 anos, nem contava com período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019 (vigência da EC 103/19), faltava para atingir 35 anos de contribuição, requisitos previstos na regra de transição do art. 20.10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida em parte.